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- Texto do artigo, página 23: Farmácia Vitafarma, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Junho de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos
- Texto do artigo, página 23: de Nampula, sob n.º 100875896, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Farmácia Vitafarma, Limitada, constituída entre os sócios: Jorge Armando João de Amorim, moçambicano, natural de Nampula, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100570120I, emitido no dia 30 de Maio de 2016, em Nampula, residente na Rua de Nachingueia, 3.º andar cidade de Nampula. Shamir Abdul Carimo, moçambicano, natural de Montepuez, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100985930M, emitido no dia 3 de Maio de 2016, residente em Nampula, residente na Rua Macombre, n.º 252, rés-do-chão, cidade de Nampula, é celebrado o presente contrato de sociedade que irá reger-se-á nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Farmácia Vitafarma, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na rua de Tete, bairro Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritório, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) Exercer actividade farmacêutica inerente á comercialização de medicamentos e produtos farmacêuticos, ao público em geral;
- Número ou marcador, página 23: b) Venda de produtos de perfumaria e cosméticos;
- Número ou marcador, página 23: c) Analisar a prescrição médica; orientar o paciente /cliente sobre o uso dos medicamentos e os efeitos colaterais e eventuais reacções adveras;
- Número ou marcador, página 23: d) Prestar assistência farmacêutica necessária ao consumidor;
- Número ou marcador, página 23: e) Promover a saúde e o bem-estar dos utentes, prestando outros serviços, como a educação para a saúde e o uso racional dos medicamentos;
- Texto do artigo, página 23: f)Aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade pode adquirir e alinear participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 250.000,00 MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de 125.000,00 MT (cento e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Jorge Armando João de Amorim;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de 125.000,00 MT (cento e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Shamir Abdul Carimo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) São livres a divisão e cessão de quotas entre sócios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A divisão e cessão, quando feitas a terceiros, dependem do consentimento dado em assembleia geral por maioria qualificada, sendo que os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo preferirão nessa divisão e ou cessão.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela ficaa cargo do sócio Jorge Armando João de Amorim ou Shamir Abdul Carimo que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis, incluíndo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores poderão constituír procuradores de sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer, outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 24: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nossas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas)
- Número ou marcador, página 24: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade desenvolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do entiquerido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 6 de Julho de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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