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Texto do artigo · p. 29 EHTUR – Escola Técnica de Hotelaria e Turismo, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Ehtur – Escola Técnica de Hotelaria e Turismo, limitada, matriculada sob NUEL 100876787, entre, Instituto Técnico Lugenda, Limitada com sede na cidade da Beira, 4.º Bairro Chaimite, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Cidade da Beira, sob n.º 100338467 e Riadel Decorações e Escola, (E.I), com sede na rua Pereira de Lago, matriculada na Conservatória do
Texto do artigo · p. 29 Registo Comercial da Cidade da Beira, sob o n.º 100386488, todos com sede na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e princípios
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação social de EHTUR – Escola Técnica de Hotelaria e Turismo, Limitada, abreviadamente designada por EHTUR, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Podendo ser transferida para outra cidade, bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 29 Três) Que as situações previstas no número anterior, deverá ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é entidade privada, vocacionada para o ensino técnico-profissional de níveis básico e médio em especialidades das áreas de hotelaria e turismo, para os quais será legalmente autorizada, habilitanda os graduados para a vida laboral e para o ingresso nos níveis médios e superior de ensino e qualquer outro serviço complementar e compatível com a sua actividade principal, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Prestar serviços de organização de eventos, decoração e catering; e
Número ou marcador · p. 29 b) Formação de curta duração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada pela entidade competente e deliberada em assembleia geral, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Princípios e objectivos)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade, como instituição de ensino técnico-profissional e vocacional, actua de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 29 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 29 b) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 29 c) Valorização dos ideias da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 29 d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 29 e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade, orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade contribuirá para a qualificação dos recursos humanos e a empregabilidade dos jovens.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Criar e manter biblioteca, museu e outras estruturas, permanentes ou não, que sirvam de instrumento de orientação e formação do cidadão e ao educador e educando.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Vincular-se a entidades oficiais e órgãos do sector público e privado, de modo a atingir seus objectivos, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), e corresponde à soma de duas (2) quotas desiguais, assim discriminadas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota de 70% (setenta por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 140.000,00 MT (cento e quarenta mil meticais), pertencente ao sócio Instituto Técnico Lugenda, Limitada;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota de 30% (trinta por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), pertencente a sócia Riadel – Decoração & Escola de Culinária.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento e redução de capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberações da assembleia geral, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela legislação subsidiária aplicável às sociedades comerciais, em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia
Texto do artigo · p. 30 geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade e dos sócios, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cedência de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso de cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, o sócio cedente deve notificar os outros sócios, por escrito, a identidade do comprador, o preço e demais condições, dispondo os sócios não cedentes o direito de preferência que lhes assiste estatutariamente.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 30 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Natureza, funcionamento e convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade quanto para os sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano para a apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício; e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos sócios, conselho de administração ou do director-geral por carta registada ou fax, com antecedência mínima de catorze dias úteis, com indicação do local da reunião, ordem de trabalhos, e, se necessário, a documentação do que a reunião se irá debruçar. Contudo, as reuniões de assembleia geral poderão ser convocadas por via de e-mails e whatsapp e realizadas por teleconferências ou outros meios que a moderna tecnologia de informação e comunicação permite.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem convocatória prévia, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de uma sessão da assembleia geral imediata para deliberar determinado assunto, salvo em casos proibidos pela lei.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As sessões da assembleia geral são presididas pelo presidente da mesa da assembleia geral, eleito para o efeito ou pelo sócio por ele delegado por escrito.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A assembleia geral considera-se devidamente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios ou o seu representante com poderes especiais para decidir.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Votos)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto em casos em que o estatuto ou a lei não o permitirem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral devem constar duma acta lavrada no livro de actas da sociedade e devidamente assinada pelos sócios presentes na sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 30 Três) O conselho de administração representa os sócios no intervalo das sessões da assembleia geral e tem por função garantir a implementação das deliberações da assembleia geral e acompanhar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A composição e competências do conselho de administração são fixadas pelo regulamento orgânico da sociedade, que será aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovar ou alterar o regulamento orgânico interno da ETHUR, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 c) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 30 d) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 e) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 30 f) A eleição e exoneração do administrador;
Número ou marcador · p. 30 g) A alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Administração da sociedade, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e gerida conselho de administração e pelo director-geral, assistido por um ou mais directores sectoriais nomeados pelo director-geral, que podem ou não ser membros da sociedade, por mandatos de (3) três anos, renováveis, ou destituído em menos tempo, no caso de desempenho não satisfatório.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O regulamento orgânico interno fixará as atribuições e competências do conselho de administração e dos demais órgãos sociais da EHTUR, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 Três) É expressamente vedado ao directorgeral e aos directores sectoriais obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente, em letras de favor, vales e garantias.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de (31) trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral, a realizar-se até o dia (1) um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O director-geral apresentará para a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Dos lucros líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se somente nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, de poderes bastantes para esse efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio do colectivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio correspondente ao valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de impossibilidade temporária caberá ao representante legal do sócio interdito ou inabilitado, em participar da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) No caso de impossibilidade absoluta, os herdeiros do sócio finado, gozam de direito de preferência, de continuar os receber quotaparte de que tem direito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Litígios)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 31 a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Nomeação de uma comissão conciliatória, composto por 3 (três) mediador, de acordo com lei de arbitragem em vigor, para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Para a submissão às instâncias judiciais competentes, apenas se efectivará mediante o esgotamento das faculdades acima estabelecidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A invalidade, total ou parcial, de qualquer cláusula do presente estatuto não determina a invalidade da totalidade do estatuto e a cláusula inválida será substituída por uma que represente a vontade dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 31 O presente estatuto entra em vigor na data do acto de assinatura de todos os sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Beira, 25 de Julho de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 31 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: EHTUR – Escola Técnica de Hotelaria e Turismo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Ehtur – Escola Técnica de Hotelaria e Turismo, limitada, matriculada sob NUEL 100876787, entre, Instituto Técnico Lugenda, Limitada com sede na cidade da Beira, 4.º Bairro Chaimite, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Cidade da Beira, sob n.º 100338467 e Riadel Decorações e Escola, (E.I), com sede na rua Pereira de Lago, matriculada na Conservatória do
  3. Texto do artigo, página 29: Registo Comercial da Cidade da Beira, sob o n.º 100386488, todos com sede na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e princípios
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Denominação, natureza e duração)
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação social de EHTUR – Escola Técnica de Hotelaria e Turismo, Limitada, abreviadamente designada por EHTUR, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Sede e representações sociais)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) Podendo ser transferida para outra cidade, bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
  12. Número ou marcador, página 29: Três) Que as situações previstas no número anterior, deverá ser deliberado em assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é entidade privada, vocacionada para o ensino técnico-profissional de níveis básico e médio em especialidades das áreas de hotelaria e turismo, para os quais será legalmente autorizada, habilitanda os graduados para a vida laboral e para o ingresso nos níveis médios e superior de ensino e qualquer outro serviço complementar e compatível com a sua actividade principal, entre outras, as seguintes:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Prestar serviços de organização de eventos, decoração e catering; e
  17. Número ou marcador, página 29: b) Formação de curta duração.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada pela entidade competente e deliberada em assembleia geral, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 29: (Princípios e objectivos)
  21. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade, como instituição de ensino técnico-profissional e vocacional, actua de acordo com os seguintes princípios:
  22. Número ou marcador, página 29: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Igualdade e não discriminação;
  24. Número ou marcador, página 29: c) Valorização dos ideias da pátria, ciência e humanidade;
  25. Número ou marcador, página 29: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  26. Número ou marcador, página 29: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade, orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade contribuirá para a qualificação dos recursos humanos e a empregabilidade dos jovens.
  29. Número ou marcador, página 29: Quatro) Criar e manter biblioteca, museu e outras estruturas, permanentes ou não, que sirvam de instrumento de orientação e formação do cidadão e ao educador e educando.
  30. Número ou marcador, página 29: Cinco) Vincular-se a entidades oficiais e órgãos do sector público e privado, de modo a atingir seus objectivos, sempre que necessário.
  31. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), e corresponde à soma de duas (2) quotas desiguais, assim discriminadas:
  35. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota de 70% (setenta por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 140.000,00 MT (cento e quarenta mil meticais), pertencente ao sócio Instituto Técnico Lugenda, Limitada;
  36. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota de 30% (trinta por cento) do capital social, correspondente ao valor nominal de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), pertencente a sócia Riadel – Decoração & Escola de Culinária.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 29: (Aumento e redução de capital social)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberações da assembleia geral, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela legislação subsidiária aplicável às sociedades comerciais, em vigor em Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia
  42. Texto do artigo, página 30: geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares e suprimentos)
  45. Número ou marcador, página 30: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
  48. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 30: (Cessão e divisão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade e dos sócios, em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade e os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cedência de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, o sócio cedente deve notificar os outros sócios, por escrito, a identidade do comprador, o preço e demais condições, dispondo os sócios não cedentes o direito de preferência que lhes assiste estatutariamente.
  54. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 30: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 30: Natureza, funcionamento e convocação da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade quanto para os sócios.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano para a apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício; e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos sócios, conselho de administração ou do director-geral por carta registada ou fax, com antecedência mínima de catorze dias úteis, com indicação do local da reunião, ordem de trabalhos, e, se necessário, a documentação do que a reunião se irá debruçar. Contudo, as reuniões de assembleia geral poderão ser convocadas por via de e-mails e whatsapp e realizadas por teleconferências ou outros meios que a moderna tecnologia de informação e comunicação permite.
  62. Número ou marcador, página 30: Cinco) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem convocatória prévia, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de uma sessão da assembleia geral imediata para deliberar determinado assunto, salvo em casos proibidos pela lei.
  63. Número ou marcador, página 30: Seis) As sessões da assembleia geral são presididas pelo presidente da mesa da assembleia geral, eleito para o efeito ou pelo sócio por ele delegado por escrito.
  64. Número ou marcador, página 30: Sete) A assembleia geral considera-se devidamente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios ou o seu representante com poderes especiais para decidir.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 30: (Votos)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto em casos em que o estatuto ou a lei não o permitirem.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral devem constar duma acta lavrada no livro de actas da sociedade e devidamente assinada pelos sócios presentes na sessão da assembleia.
  69. Número ou marcador, página 30: Três) O conselho de administração representa os sócios no intervalo das sessões da assembleia geral e tem por função garantir a implementação das deliberações da assembleia geral e acompanhar a gestão corrente da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 30: Quatro) A composição e competências do conselho de administração são fixadas pelo regulamento orgânico da sociedade, que será aprovado pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  74. Número ou marcador, página 30: a) Alteração do objecto social;
  75. Número ou marcador, página 30: b) Aprovar ou alterar o regulamento orgânico interno da ETHUR, Limitada;
  76. Número ou marcador, página 30: c) Admissão de novos sócios;
  77. Número ou marcador, página 30: d) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 30: e) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  79. Número ou marcador, página 30: f) A eleição e exoneração do administrador;
  80. Número ou marcador, página 30: g) A alteração do contrato de sociedade.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 30: (Administração da sociedade, gerência e representação)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e gerida conselho de administração e pelo director-geral, assistido por um ou mais directores sectoriais nomeados pelo director-geral, que podem ou não ser membros da sociedade, por mandatos de (3) três anos, renováveis, ou destituído em menos tempo, no caso de desempenho não satisfatório.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) O regulamento orgânico interno fixará as atribuições e competências do conselho de administração e dos demais órgãos sociais da EHTUR, Limitada.
  85. Número ou marcador, página 30: Três) É expressamente vedado ao directorgeral e aos directores sectoriais obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente, em letras de favor, vales e garantias.
  86. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  87. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
  89. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de (31) trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral, a realizar-se até o dia (1) um de Março do ano seguinte.
  90. Número ou marcador, página 30: Dois) O director-geral apresentará para a aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 30: Três) Dos lucros líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, sempre que for necessário reintegrá-lo.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  94. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se somente nos casos e termos estabelecidos por lei.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, de poderes bastantes para esse efeito.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 31: (Morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio do colectivo)
  98. Número ou marcador, página 31: Um) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota do ex-sócio correspondente ao valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de impossibilidade temporária caberá ao representante legal do sócio interdito ou inabilitado, em participar da administração da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 31: Três) No caso de impossibilidade absoluta, os herdeiros do sócio finado, gozam de direito de preferência, de continuar os receber quotaparte de que tem direito.
  101. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 31: (Litígios)
  103. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
  104. Número ou marcador, página 31: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
  105. Número ou marcador, página 31: b) Nomeação de uma comissão conciliatória, composto por 3 (três) mediador, de acordo com lei de arbitragem em vigor, para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
  106. Número ou marcador, página 31: c) Para a submissão às instâncias judiciais competentes, apenas se efectivará mediante o esgotamento das faculdades acima estabelecidos.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  109. Número ou marcador, página 31: Um) Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 31: Dois) A invalidade, total ou parcial, de qualquer cláusula do presente estatuto não determina a invalidade da totalidade do estatuto e a cláusula inválida será substituída por uma que represente a vontade dos sócios.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 31: (Entrada em vigor)
  113. Texto do artigo, página 31: O presente estatuto entra em vigor na data do acto de assinatura de todos os sócios da sociedade.
  114. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 25 de Julho de dois mil e dezassete.
  115. Texto do artigo, página 31: — A Conservadora, Ilegível.
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