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Texto do artigo · p. 19 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Salvador Jaime Mugabe
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Abril de dois mil e dezanove, exarada a folhas setenta e sete a setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas numero trezentos quarenta e um traço B, do segundo cartório Notarial de Maputo, perante, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi celebrada uma de escritura de Habilitações de Herdeiros, por óbito de Salvador Jaime Mugabe, de cinquenta e sete anos de idade, no estado de solteiro, maior, que era natural de chongoene, com última residência habitual no bairro de Laulane, filho de Jaime Mugabe e de Celeste Vilanculos.
Texto do artigo · p. 19 Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da última vontade deixando como únicos e universais herdeiros da quota disponível dos seus bens seus filhos; Clelia Carmina Salvador Mugabe, menor e Laura Salvador Mugabe, menor, naturais de Maputo onde residem.
Texto do artigo · p. 19 Que segundo a lei não há quem com eles possa concorrer a esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2019. — A Notória
Texto do artigo · p. 19 Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Salvador Jaime Mugabe
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte três de Abril de dois mil e dezanove, exarada a folhas setenta e sete a setenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas numero trezentos quarenta e um traço B, do segundo cartório Notarial de Maputo, perante, Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi celebrada uma de escritura de Habilitações de Herdeiros, por óbito de Salvador Jaime Mugabe, de cinquenta e sete anos de idade, no estado de solteiro, maior, que era natural de chongoene, com última residência habitual no bairro de Laulane, filho de Jaime Mugabe e de Celeste Vilanculos.
  3. Texto do artigo, página 19: Que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição da última vontade deixando como únicos e universais herdeiros da quota disponível dos seus bens seus filhos; Clelia Carmina Salvador Mugabe, menor e Laura Salvador Mugabe, menor, naturais de Maputo onde residem.
  4. Texto do artigo, página 19: Que segundo a lei não há quem com eles possa concorrer a esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
  5. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 11 de Julho de 2019. — A Notória
  6. Texto do artigo, página 19: Superior, Ilegível.
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