III SÉRIE — n.º 137

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 137/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Julho de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 137
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo do Distrito da Manhiça: Posto Administrativo 3 de Fevereiro: Despacho. Governo do Distrito de Funhalouro: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Centro de Recriação Artística. Associação da Comunidade da Ponta Malongane. Associação dos Camponeses e Agro-pecuários da Comunidade
Parágrafo · p. 1 de Malavele – Manchiana. Associação Luta Contra a Pobreza de Nhongue. Agro Arshan, Limitada. Alta Dimensão, Limitada. Auto Bas – Sociedade Por Quotas, Limitada. Costa Consultores, Limitada. CTG Group Mozambique, Limitada. ENG Pool Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eniatiqua Mozambique, Limitada. Farmácia Acebo Pro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Cleaning, Limitada. Gold-Express e Serviços, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Salvador Jaime Mugabe. Hormigon Engenharia, Limitada. Ilha Situ Resort, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Indo África Importação e Exportação, Limitada. Inter Build, Limitada. J & C Construção e Manutenção de Sistemas de Abastecimento de
Parágrafo · p. 1 Água, Limitada. LUFIOS – Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mondlhane Construções, Limitada. Motel Flamingo e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozpinto, Limitada. Mundo de Pneus, Limitada. O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Opaka Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petropump Solution, Limitada. Porta Macua, Limitada. Produções Conga, Limitada. PSL - Papelaria Smart – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ramos Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Royal Diamonds Moçambique, Limitada. Sabine Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Turística Motel Benguerrua, Limitada. SLP Corporate, Limitada. SPL Holdings, S.A. Super Solutions, Limitada. Tax Solutions For África Limitada. Touro Azul, Limitada. Únicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Upstart Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Recriação Artística como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, Associação Centro de Recriação Artística.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 2 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Comunidade da Ponta Malongane, requerem o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica- se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica, a Associação da Comunidade da Ponta Malongane.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Maputo, em Matola, 8 de Novembro de
Texto do artigo · p. 2 2018. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo 3 de Fevereiro DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector Superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Camponeses e Agro-pecuários da Comunidade de Malavele – Manchiana, sedeada ao longo da EN1, 2.º bairro, Posto Administrativo 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Camponeses e Agropecuários da Comunidade de Malavele – Manchiana.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, 15 de Julho de
Texto do artigo · p. 2 2016. — A Administradora, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Funhalouro
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Luta contra a Pobreza de Nhongue, no Povoado de Nhongue, localidade de Manhiça, Posto Administrativo de Funhalouro Sede, distrito de Funhalouro, requereu ao Administrador do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os documentos que fazem parte do processo, verifica – se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei , nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Luta contra a Pobreza de Nhongue.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Funhalouro, 22 de Fevereiro de 2019. O Administrador do Distrito, Fernando Luís Thembo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Abril de 2019, foi atribuída a favor de NC Mineral, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9645L, válida até 5 de Março de 2024 para grafite e minerais associados, nos distritos de Balama, Namuno e Nipepe, nas províncias de Cabo Delgado e Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 13º 59' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 32' 00,00'' 2 - 14º 06' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 32' 00,00'' 3 - 14º 06' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 15' 00,00'' 4 - 14º 02' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 15' 00,00'' 5 - 14º 02' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 20' 00,00'' 6 7 8 - 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 18 de Abril de 2019, foi atribuída a favor de NC Mineral, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9632L, válida até 7 de Março de 2024 para granito, ouro e minerais associados, nos distritos de Lichinga e Ngauma, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 18' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 19' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 26 de Abril de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Centro de Recriação Artística
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Centro de Recriação Artística, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Centro de Recriação Artística é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Resistência, n.º 2041, rés-do-chão, bairro da Maxaquene, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional e no estrangeiro, por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Os objectivos da associação consistem em:
Número ou marcador · p. 3 a) Produzir e difundir através do Centro de Recriação Artística, informações que contribuam para o envolvimento das comunidades, na busca de soluções para seus próprios constrangimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Capacitar técnicos em recriação artística, grupos de dança, grupos de teatro, activistas, membros e todos que trabalham em áreas de mobilização social;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver actividades de forma a elevar a formação cívica e moral dos membros da associação e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover parcerias que possibilitam a capacitação constante de seus membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a cultura de intercâmbio e fortalecimento de parcerias com organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o reconhecimento da entidade ao nível dos governos locais na área cultural, recreativa e social; e
Número ou marcador · p. 3 g) Fortalecer redes sociais com outras organizações que actuam no âmbito da recriação artística a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Da definição, categorias, admissão e perda de qualidade do estatuto de membro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 São membros todos os que voluntariamente preenchem a ficha de admissão de membro, que aceitem reger-se pelo presente estatuto e pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São categorias de membro da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – todos os membros que tenham contribuído para a criação da associação, inscritos na data do seu registo oficial; b)Membros efectivos – todos os membros que venham a ser admitidos e aceitem cumprir os objectivos, os programas e os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – todas as personalidades que apoiem em bens materiais ou esforços da associação, que a Assembleia Geral os condecore com reconhecido mérito; e
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – todos os indivíduos ou entidades que apoiem em bens materiais ou esforços à associação e que a Assembleia Geral os condecore com reconhecido mérito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, cônjugue, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da Associação Centro de Recriação Artística pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras maiores de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a aprovação provisória do Conselho de Direcção da Associação Centro de Recriação Artística sob proposta apresentada por dois membros efectivos no pleno gozo dos direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da decisão da não-aceitação cabe sempre recurso à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação tomada por maioria absoluta dos membros presentes não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A aquisição da qualidade de membro honorário e de membro benemérito, depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde o estatuto de membro, aquele que se encontre em alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Violação do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Uso indevido ou desvio de fundos; c)Todo acto que directa ou indirectamente indigne o bom nome e espírito da Associação Centro de Recriação Artística; e
Número ou marcador · p. 3 d) Outros que constam do regulamente interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No regulamento interno define-se o orgão competente da gravidade das faltas dos membros e responsáveis pela sanção que lhe é aplicável em função da falta cometida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter posse de cartão de membro e representar a Associação Centro de Recriação Artística em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação Centro de Recriação Artística.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 4 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar da divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a sssociação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 4 h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Defender o bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A violação das disposições legais, estatuárias, regulamentar e das deliberações sociais bem como o comportamento moral ou cívico incompatível com a qualidade de membro, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 4 d) Demissão do exercício de responsabilidade nos órgãos sociais e nos departamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Perda de direito de voto; e
Número ou marcador · p. 4 f) Multas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções são aplicadas proporcionalmente à gravidade das infrações cometidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da Associação Centro de Recriação Artística os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Centro de Recriação Artística, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da assembleia é feita pelo presidente por escrito e distribuída aos membros, com indicação da data, hora e agenda da sessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação deve ser feita com antecedência mínima de oito dias da realização da sessão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita com uma antecedência mínima de oito dias desde que realizada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral e Extraordinária são tomadas por maioria de três quartos (¾), não podendo deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da Associação Centro de Recriação Artística, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de ¾ de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens móveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 e) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstancias o justifiquem;
Texto do artigo · p. 4 f)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o orgão executivo e administrativo da associação e representa-a para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vice-secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção da Associação Centro de Recriação Artística, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as funções, actividades do pessoal recrutado para o Secretariado Executivo e exercer acção disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor à associação a realização d e A s s e m b l e i a s G e r a i s Extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do Secretariado Executivo; e
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a)Convocar e dirigir sessões do Conselho de Direcção; b)Realizar, em nome da associação, todos os actos e subscrever contratos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido seleccionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pelo cumprimento do regulamento, estatutos, programa, plano de actividades e decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar a associação no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomear, exonerar e destituir os restantes membros da direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Executar a fazer as deliberações da direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Assinar os contratos de membros; e h ) A s s i n a r d o c u m e n t o s q u e responsabilizam a Associação Centro de Recriação Artística ou que envolve encargos financeiros e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Auxiliar o presidente e substitui-lo em todas as suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar tarefas específicas determinadas pelo presidente ou pela direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário geral redigir, guardar e fazer actas das reuniões bem como assegurar os expedientes da direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-secretário auxiliar o secretário geral e substítui-lo em todas as suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Manter a direcção informada sobre a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar com o presidente o balanço mensal e submeter juntamente com as contas à apreciação do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 c) Movimentar as contas da associação assinado com o presidente cheques e outros documentos necessários.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o orgão de auditoria interna da associação e fiscaliza a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação, bem como o cumprimento das actividades, normas e os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal rege-se por um regulamento interno e reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Informar a Mesa da Assembleia Geral sobre matérias a julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar todos os actos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção, apresentá-la na reunião ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar à convocação extraordinária da Assembleia Geral sobre matérias da sua competência; e
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na reunião do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete particularmente ao Presidente do Conselho de Fiscal assegurar o seu bom funcionamento, convocar as reuniões, dirigir e assinar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e património)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados fundos da Associação Centro de Recriação Artística: o produto das quotas e das jóias dos membros, doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem património da associação os bens móveis e imóveis registados em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis com outros cargos associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros dos órgãos sociais pautam a sua conduta de acordo com os princípios consagrados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que estiver omisso neste estatuto são aplicáveis imediatamente as disposições do regulamento interno e subsidiariamente a demais legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
Número ou marcador · p. 5 d) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, por três quartos (3/4) dos membros, cabendo a está a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fora os casos previstos em lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Vigência)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 5 Associação da Comunidade da Ponta Malongane
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número cento e setenta traço A, do Cartório Notarial da Cidade da
Texto do artigo · p. 6 Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação da Comunidade da Ponta Malongane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação da Comunidade da Ponta Malongane, neste acto designada simplesmente como Associação, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação de âmbito provincial é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Ponta Malongane, localidade da Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine, província de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro do distrito de Matutuine.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem por objectivos principais desenvolver a cooperação, atenuando as desigualdades e criando oportunidades aos cidadãos em situação de fragilidade física, psíquica, emocional, económica e social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Servir de plataforma de ligação entre os investidores locais, o governo e demais parceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover actividades de saúde e instituições (eg: clínicas);
Número ou marcador · p. 6 b) Promover actividades educacionais e instituições (eg: bibliotecas e áreas de estudo);
Número ou marcador · p. 6 c) Incentivar e promover as artes e a cultura;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a educação básica e profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover programas ambientais (incluindo defesa, proteção
Texto do artigo · p. 6 e conservação do meio ambiente) e incentivar o desenvolvimento sustentável e amigo do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover programas sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover actividades e programas desportivos, lazer e actividades recreativas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a assistência social, atendendo ao público, incluindo crianças, adolescentes, adultos, idosos e portadores de deficiência física e mental; i ) P r o m o v e r p r o g r a m a s d e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover o voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a segurança alimentar e nutricional; l)Divulgar informações sobre a prevenção do VIH, qualidade de vida e bemestar subjetivo;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover o turismo e o marketing da área;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover o bem-estar e protecção dos animais e vida selvagem;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover o acesso a água potável, electricidade e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover o desenvolvimento empresarial local;
Número ou marcador · p. 6 q) Promover o controlo do trânsito para garantir a segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 6 r) Promover a gestão dos resíduos e assegurar que são utilizadas as técnicas de reciclagem mais recentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício das suas actividades e aplica-os integralmente na consecução do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, género, cor ou religião.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único. O quadro social será composto por um número ilimitado de associados entre pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo único. Os associados distribuemse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Associados fundadores: aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objectivos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane, solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporadas pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e que se destacarem na realização dos objectos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único) São direitos dos associados fundadores, efectivos e colaboradores os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e contando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único) São deveres de todos os associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 6 b) Acatar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a consecução dos objectivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade; d)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou os serviços que lhe competirem;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagar uma quota anual, bem como satisfazer outros encargos consequentes dos presentes estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único) A qualidade de associado perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela exclusão;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela demissão;
Número ou marcador · p. 7 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 7 d) Pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) São motivos da exclusão da qualidade de associado:
Texto do artigo · p. 7 a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la e/ou prejudicá-la;
Número ou marcador · p. 7 b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 7 c) O não pagamento de contribuições associativas depois do aviso do Conselho de Direcção e não o faça num prazo de um mês a contar da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A exclusão do associado far-se-á mediante a aprovação da maioria simples do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Da decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso, num prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data da comunicação da decisão, para a Assembleia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 12 será dada a garantia de defesa ao arguido, cientificando-o com antecedência de 10 (dez) dias para que apresente defesa ao Conselho de Direcção que tratará da sua exclusão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Deliberada a exclusão nos termos previstos no artigo 11, só a Assembleia Geral poderá readmitir o associado excluído mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Qualquer associado poderá demitir-se, bastando para o efeito apresentar por escrito a declaração de demissão ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da administração, da organização e dos conselhos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Único) São órgãos da administração da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. A associação não irá remunerar seus dirigentes, mesmo que efectivamente actuem na gestão executiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Os procedimentos dos sistemas de gestão e auditoria interna da associação serão disciplinados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Admitir e excluir associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Instituir e alterar códigos de conduta e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinada a competência e subordinação destes dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir poder a qualquer outro órgão da associação; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 38 deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e, de mais de 1/3 dos associados, nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar a proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e aprovar o relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Por requerimento apresentado por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada mediante carta, e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e instalar-se-á com o quórum de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados em primeira convocação, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, a menos que de forma diversa requeira a matéria objecto da assembleia, da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral, quando não existir outra determinação expressa, serão tomadas por maioria simples dos presentes, observando os limites dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. O Conselho de Direcção será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 8 d) Reunir-se com instituições Públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 8 e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vista a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar providências cabíveis;
Número ou marcador · p. 8 h) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela Assembleia Geral, para tal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. Os membros do Conselho de Direcção deliberarão em colegião, reunindose quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do Presidente da Associação ou por maioria de seus componentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Parágrafo único. Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação activa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 d) Presidir à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar e presidir a reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; f)Nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Parágrafo único. Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Assumir o mandato, em caso de vacatura, até o seu término; c)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO Parágrafo único. Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
Número ou marcador · p. 8 b) Publicar todas as notícias das actividades da associação; c)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contáveis, zelando pelo controlo diário e transparente das contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro contável e sobre as operações patrimoniais realizadas;
Número ou marcador · p. 8 h) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Julho de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 137
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 137
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo do Distrito da Manhiça: Posto Administrativo 3 de Fevereiro: Despacho. Governo do Distrito de Funhalouro: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Centro de Recriação Artística. Associação da Comunidade da Ponta Malongane. Associação dos Camponeses e Agro-pecuários da Comunidade
  15. Parágrafo, página 1: de Malavele – Manchiana. Associação Luta Contra a Pobreza de Nhongue. Agro Arshan, Limitada. Alta Dimensão, Limitada. Auto Bas – Sociedade Por Quotas, Limitada. Costa Consultores, Limitada. CTG Group Mozambique, Limitada. ENG Pool Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eniatiqua Mozambique, Limitada. Farmácia Acebo Pro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Cleaning, Limitada. Gold-Express e Serviços, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Salvador Jaime Mugabe. Hormigon Engenharia, Limitada. Ilha Situ Resort, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Indo África Importação e Exportação, Limitada. Inter Build, Limitada. J & C Construção e Manutenção de Sistemas de Abastecimento de
  17. Parágrafo, página 1: Água, Limitada. LUFIOS – Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mondlhane Construções, Limitada. Motel Flamingo e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozpinto, Limitada. Mundo de Pneus, Limitada. O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade
  18. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Opaka Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petropump Solution, Limitada. Porta Macua, Limitada. Produções Conga, Limitada. PSL - Papelaria Smart – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ramos Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Royal Diamonds Moçambique, Limitada. Sabine Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Turística Motel Benguerrua, Limitada. SLP Corporate, Limitada. SPL Holdings, S.A. Super Solutions, Limitada. Tax Solutions For África Limitada. Touro Azul, Limitada. Únicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Upstart Consultoria, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Centro de Recriação Artística como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, Associação Centro de Recriação Artística.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 2 de Dezembro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  25. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo
  26. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação da Comunidade da Ponta Malongane, requerem o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatuto da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica- se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica, a Associação da Comunidade da Ponta Malongane.
  30. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo, em Matola, 8 de Novembro de
  31. Texto do artigo, página 2: 2018. — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Manhiça
  33. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo 3 de Fevereiro DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Cristina de Jesus Xavier Mafumo, Inspector Superior e Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em representação da Associação dos Camponeses e Agro-pecuários da Comunidade de Malavele – Manchiana, sedeada ao longo da EN1, 2.º bairro, Posto Administrativo 3 de Fevereiro, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  35. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a Associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação dos Camponeses e Agropecuários da Comunidade de Malavele – Manchiana.
  37. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, 15 de Julho de
  38. Texto do artigo, página 2: 2016. — A Administradora, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Funhalouro
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Luta contra a Pobreza de Nhongue, no Povoado de Nhongue, localidade de Manhiça, Posto Administrativo de Funhalouro Sede, distrito de Funhalouro, requereu ao Administrador do Distrito, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Compulsados os documentos que fazem parte do processo, verifica – se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei , nada obstando o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Luta contra a Pobreza de Nhongue.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Funhalouro, 22 de Fevereiro de 2019. O Administrador do Distrito, Fernando Luís Thembo.
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  46. Texto do artigo, página 2: AVISO
  47. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 de Abril de 2019, foi atribuída a favor de NC Mineral, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9645L, válida até 5 de Março de 2024 para grafite e minerais associados, nos distritos de Balama, Namuno e Nipepe, nas províncias de Cabo Delgado e Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 13º 59' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
    2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
    3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
    4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
    5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
    6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 38º 32' 00,00'' 2 - 14º 06' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
    2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
    3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
    4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
    5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
    6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 38º 32' 00,00'' 3 - 14º 06' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
    2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
    3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
    4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
    5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
    6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 38º 15' 00,00'' 4 - 14º 02' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
    2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
    3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
    4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
    5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
    6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 38º 15' 00,00'' 5 - 14º 02' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
    2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
    3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
    4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
    5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
    6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 38º 20' 00,00'' 6 7 8 - 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
    2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
    3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
    4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
    5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
    6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 13º 59' 50,00''38º 32' 00,00''
    2- 14º 06' 20,00''38º 32' 00,00''
    3- 14º 06' 20,00''38º 15' 00,00''
    4- 14º 02' 00,00''38º 15' 00,00''
    5- 14º 02' 00,00''38º 20' 00,00''
    6 7 8- 14º 06' 00,00'' - 14º 06' 00,00'' - 13º 59' 50,00''38º 20' 00,00'' 38º 27' 00,00'' 38º 27' 00,00''
  55. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  56. Texto do artigo, página 2: AVISO
  57. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 18 de Abril de 2019, foi atribuída a favor de NC Mineral, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9632L, válida até 7 de Março de 2024 para granito, ouro e minerais associados, nos distritos de Lichinga e Ngauma, na província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  58. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
  59. Texto do artigo, página 2: 35º 18' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
  60. Texto do artigo, página 2: 35º 19' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
  61. Texto do artigo, página 2: 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 13º 46' 30,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 43' 50,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 41' 30,00'' - 13º 46' 30,00''35º 18' 40,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 19' 00,00'' 35º 21' 40,00'' 35º 21' 40,00''
  62. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 26 de Abril de 2019. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  63. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  64. Texto do artigo, página 3: Centro de Recriação Artística
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  68. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Centro de Recriação Artística, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Centro de Recriação Artística é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua da Resistência, n.º 2041, rés-do-chão, bairro da Maxaquene, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional e no estrangeiro, por simples deliberação da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  75. Texto do artigo, página 3: Os objectivos da associação consistem em:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Produzir e difundir através do Centro de Recriação Artística, informações que contribuam para o envolvimento das comunidades, na busca de soluções para seus próprios constrangimentos;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Capacitar técnicos em recriação artística, grupos de dança, grupos de teatro, activistas, membros e todos que trabalham em áreas de mobilização social;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver actividades de forma a elevar a formação cívica e moral dos membros da associação e da comunidade em geral;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Promover parcerias que possibilitam a capacitação constante de seus membros;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Promover a cultura de intercâmbio e fortalecimento de parcerias com organizações nacionais e estrangeiras;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Promover o reconhecimento da entidade ao nível dos governos locais na área cultural, recreativa e social; e
  82. Número ou marcador, página 3: g) Fortalecer redes sociais com outras organizações que actuam no âmbito da recriação artística a nível nacional e internacional.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 3: Da definição, categorias, admissão e perda de qualidade do estatuto de membro
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  87. Texto do artigo, página 3: São membros todos os que voluntariamente preenchem a ficha de admissão de membro, que aceitem reger-se pelo presente estatuto e pelo regulamento interno.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) São categorias de membro da associação:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – todos os membros que tenham contribuído para a criação da associação, inscritos na data do seu registo oficial; b)Membros efectivos – todos os membros que venham a ser admitidos e aceitem cumprir os objectivos, os programas e os estatutos da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – todas as personalidades que apoiem em bens materiais ou esforços da associação, que a Assembleia Geral os condecore com reconhecido mérito; e
  93. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – todos os indivíduos ou entidades que apoiem em bens materiais ou esforços à associação e que a Assembleia Geral os condecore com reconhecido mérito.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer-se representar por outro membro, mandatário, cônjugue, ascendente ou descendente.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da Associação Centro de Recriação Artística pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras maiores de 18 anos de idade.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária a aprovação provisória do Conselho de Direcção da Associação Centro de Recriação Artística sob proposta apresentada por dois membros efectivos no pleno gozo dos direitos estatutários.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão da não-aceitação cabe sempre recurso à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação tomada por maioria absoluta dos membros presentes não cabe recurso.
  100. Número ou marcador, página 3: Quatro) A aquisição da qualidade de membro honorário e de membro benemérito, depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pelo Conselho de Direcção.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Perde o estatuto de membro, aquele que se encontre em alguma das seguintes situações:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Violação do presente estatuto;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Uso indevido ou desvio de fundos; c)Todo acto que directa ou indirectamente indigne o bom nome e espírito da Associação Centro de Recriação Artística; e
  106. Número ou marcador, página 3: d) Outros que constam do regulamente interno.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) No regulamento interno define-se o orgão competente da gravidade das faltas dos membros e responsáveis pela sanção que lhe é aplicável em função da falta cometida.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  110. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Participar na vida da associação e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Ter posse de cartão de membro e representar a Associação Centro de Recriação Artística em contactos com organismos nacionais e internacionais, com vista à angariação de apoios e definição de possíveis áreas de cooperação;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Receber informação periódica da direcção sobre as actividades desenvolvidas pela associação; e
  115. Número ou marcador, página 3: e) Formular propostas de projectos que se coadunem com os fins e actividades da Associação Centro de Recriação Artística.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  118. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  119. Texto do artigo, página 4: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Pagar regular e atempadamente as quotas;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral; f)Participar da divulgação das actividades realizadas pela associação;
  124. Número ou marcador, página 4: g) Representar a sssociação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  125. Número ou marcador, página 4: h) Informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação; e
  126. Número ou marcador, página 4: i) Defender o bom nome e prestígio da associação.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) A violação das disposições legais, estatuárias, regulamentar e das deliberações sociais bem como o comportamento moral ou cívico incompatível com a qualidade de membro, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Censura pública sob forma de comunicado em Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão da qualidade de membro por um período de 6 meses;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Demissão do exercício de responsabilidade nos órgãos sociais e nos departamentos;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Perda de direito de voto; e
  135. Número ou marcador, página 4: f) Multas.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções são aplicadas proporcionalmente à gravidade das infrações cometidas.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  140. Texto do artigo, página 4: São órgãos da Associação Centro de Recriação Artística os seguintes:
  141. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  143. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  146. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais são eleitos durante a primeira Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, podendo ser reeleitos por vários mandatos, desde que, para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Centro de Recriação Artística, constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da assembleia é feita pelo presidente por escrito e distribuída aos membros, com indicação da data, hora e agenda da sessão.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação deve ser feita com antecedência mínima de oito dias da realização da sessão.
  157. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita com uma antecedência mínima de oito dias desde que realizada pelo Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral e Extraordinária são tomadas por maioria de três quartos (¾), não podendo deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da Associação Centro de Recriação Artística, em especial:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da associação, por maioria favorável de ¾ de votos dos membros;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens móveis;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o regulamento interno;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstancias o justifiquem;
  167. Texto do artigo, página 4: f)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e orçamento da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competência dos restantes órgãos sociais; e
  169. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção da associação.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o orgão executivo e administrativo da associação e representa-a para todos os efeitos legais.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vice-secretário e um tesoureiro.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  180. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção da Associação Centro de Recriação Artística, designadamente:
  181. Texto do artigo, página 4: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Definir as funções, actividades do pessoal recrutado para o Secretariado Executivo e exercer acção disciplinar sobre o mesmo;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação junto de organismos oficiais e privados;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Propor à associação a realização d e A s s e m b l e i a s G e r a i s Extraordinárias;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o controlo e o bom funcionamento do Secretariado Executivo; e
  189. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  192. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  193. Texto do artigo, página 5: a)Convocar e dirigir sessões do Conselho de Direcção; b)Realizar, em nome da associação, todos os actos e subscrever contratos que sejam da competência da direcção e aqueles que tenham sido seleccionados pela Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pelo cumprimento do regulamento, estatutos, programa, plano de actividades e decisões da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 5: d) Representar a associação no plano interno e externo;
  196. Número ou marcador, página 5: e) Nomear, exonerar e destituir os restantes membros da direcção;
  197. Número ou marcador, página 5: f) Executar a fazer as deliberações da direcção;
  198. Número ou marcador, página 5: g) Assinar os contratos de membros; e h ) A s s i n a r d o c u m e n t o s q u e responsabilizam a Associação Centro de Recriação Artística ou que envolve encargos financeiros e patrimoniais.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente)
  201. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Auxiliar o presidente e substitui-lo em todas as suas ausências ou impedimentos; e
  203. Número ou marcador, página 5: b) Realizar tarefas específicas determinadas pelo presidente ou pela direcção.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário geral)
  206. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário geral redigir, guardar e fazer actas das reuniões bem como assegurar os expedientes da direcção.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-secretário)
  209. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-secretário auxiliar o secretário geral e substítui-lo em todas as suas ausências ou impedimentos.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
  212. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Manter a direcção informada sobre a situação financeira da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Assinar com o presidente o balanço mensal e submeter juntamente com as contas à apreciação do Conselho Fiscal; e
  215. Número ou marcador, página 5: c) Movimentar as contas da associação assinado com o presidente cheques e outros documentos necessários.
  216. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o orgão de auditoria interna da associação e fiscaliza a gestão administrativa, financeira e patrimonial da associação, bem como o cumprimento das actividades, normas e os seus objectivos.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, secretário e um relator.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal rege-se por um regulamento interno e reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, designadamente:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Informar a Mesa da Assembleia Geral sobre matérias a julgar convenientes;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar todos os actos administrativos;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção, apresentá-la na reunião ordinária da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar à convocação extraordinária da Assembleia Geral sobre matérias da sua competência; e
  230. Número ou marcador, página 5: f) Participar na reunião do Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete particularmente ao Presidente do Conselho de Fiscal assegurar o seu bom funcionamento, convocar as reuniões, dirigir e assinar as respectivas actas.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados fundos da Associação Centro de Recriação Artística: o produto das quotas e das jóias dos membros, doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem património da associação os bens móveis e imóveis registados em nome da mesma.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Os cargos dos órgãos sociais são incompatíveis com outros cargos associados.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros dos órgãos sociais pautam a sua conduta de acordo com os princípios consagrados nos presentes estatutos.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  243. Texto do artigo, página 5: Em tudo que estiver omisso neste estatuto são aplicáveis imediatamente as disposições do regulamento interno e subsidiariamente a demais legislação moçambicana em vigor.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ser dissolvida:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
  250. Número ou marcador, página 5: d) Nos demais casos previstos na lei.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, por três quartos (3/4) dos membros, cabendo a está a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) Fora os casos previstos em lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  254. Texto do artigo, página 5: (Vigência)
  255. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  256. Texto do artigo, página 5: Associação da Comunidade da Ponta Malongane
  257. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número cento e setenta traço A, do Cartório Notarial da Cidade da
  258. Texto do artigo, página 6: Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação da Comunidade da Ponta Malongane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  261. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação da Comunidade da Ponta Malongane, neste acto designada simplesmente como Associação, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  264. Número ou marcador, página 6: Um) A associação de âmbito provincial é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Ponta Malongane, localidade da Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine, província de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro do distrito de Matutuine.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem por objectivos principais desenvolver a cooperação, atenuando as desigualdades e criando oportunidades aos cidadãos em situação de fragilidade física, psíquica, emocional, económica e social.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) Servir de plataforma de ligação entre os investidores locais, o governo e demais parceiros.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO Um) A associação tem como objectivos:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Promover actividades de saúde e instituições (eg: clínicas);
  271. Número ou marcador, página 6: b) Promover actividades educacionais e instituições (eg: bibliotecas e áreas de estudo);
  272. Número ou marcador, página 6: c) Incentivar e promover as artes e a cultura;
  273. Número ou marcador, página 6: d) Promover a educação básica e profissional;
  274. Número ou marcador, página 6: e) Promover programas ambientais (incluindo defesa, proteção
  275. Texto do artigo, página 6: e conservação do meio ambiente) e incentivar o desenvolvimento sustentável e amigo do ambiente;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Promover programas sociais;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades e programas desportivos, lazer e actividades recreativas;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Promover a assistência social, atendendo ao público, incluindo crianças, adolescentes, adultos, idosos e portadores de deficiência física e mental; i ) P r o m o v e r p r o g r a m a s d e desenvolvimento económico e social;
  279. Número ou marcador, página 6: j) Promover o voluntariado;
  280. Número ou marcador, página 6: k) Promover a segurança alimentar e nutricional; l)Divulgar informações sobre a prevenção do VIH, qualidade de vida e bemestar subjetivo;
  281. Número ou marcador, página 6: m) Promover o turismo e o marketing da área;
  282. Número ou marcador, página 6: n) Promover o bem-estar e protecção dos animais e vida selvagem;
  283. Número ou marcador, página 6: o) Promover o acesso a água potável, electricidade e saneamento;
  284. Número ou marcador, página 6: p) Promover o desenvolvimento empresarial local;
  285. Número ou marcador, página 6: q) Promover o controlo do trânsito para garantir a segurança das pessoas;
  286. Número ou marcador, página 6: r) Promover a gestão dos resíduos e assegurar que são utilizadas as técnicas de reciclagem mais recentes.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício das suas actividades e aplica-os integralmente na consecução do seu objectivo social.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 6: No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, género, cor ou religião.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. O quadro social será composto por um número ilimitado de associados entre pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 6: Paragrafo único. Os associados distribuemse nas seguintes categorias:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Associados fundadores: aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com suas finalidades;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objectivos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane, solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporadas pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e que se destacarem na realização dos objectos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único) São direitos dos associados fundadores, efectivos e colaboradores os seguintes:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e contando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  307. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único) São deveres de todos os associados:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Acatar as decisões da Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a consecução dos objectivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade; d)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou os serviços que lhe competirem;
  311. Número ou marcador, página 7: e) Pagar uma quota anual, bem como satisfazer outros encargos consequentes dos presentes estatutos e regulamento da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  314. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único) A qualidade de associado perde-se:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Pela exclusão;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Pela demissão;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Por morte;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Pela extinção da associação.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  322. Número ou marcador, página 7: Um) São motivos da exclusão da qualidade de associado:
  323. Texto do artigo, página 7: a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la e/ou prejudicá-la;
  324. Número ou marcador, página 7: b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  325. Número ou marcador, página 7: c) O não pagamento de contribuições associativas depois do aviso do Conselho de Direcção e não o faça num prazo de um mês a contar da data da recepção da notificação.
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) A exclusão do associado far-se-á mediante a aprovação da maioria simples do Conselho de Direcção.
  327. Número ou marcador, página 7: Três) Da decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso, num prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data da comunicação da decisão, para a Assembleia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 12 será dada a garantia de defesa ao arguido, cientificando-o com antecedência de 10 (dez) dias para que apresente defesa ao Conselho de Direcção que tratará da sua exclusão.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Deliberada a exclusão nos termos previstos no artigo 11, só a Assembleia Geral poderá readmitir o associado excluído mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Qualquer associado poderá demitir-se, bastando para o efeito apresentar por escrito a declaração de demissão ao Conselho de Direcção.
  334. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da administração, da organização e dos conselhos
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 7: Único) São órgãos da administração da associação:
  337. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  339. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A associação não irá remunerar seus dirigentes, mesmo que efectivamente actuem na gestão executiva.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Os procedimentos dos sistemas de gestão e auditoria interna da associação serão disciplinados no regulamento interno.
  344. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO Um) Compete à Assembleia Geral:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Admitir e excluir associados;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Instituir e alterar códigos de conduta e regulamento interno;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinada a competência e subordinação destes dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir poder a qualquer outro órgão da associação; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e
  353. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 38 deste estatuto.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e, de mais de 1/3 dos associados, nas convocações seguintes.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar a proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho de Direcção;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Pelo Conselho Fiscal;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Por requerimento apresentado por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais;
  365. Número ou marcador, página 7: d) Pelo presidente.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada mediante carta, e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e instalar-se-á com o quórum de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados em primeira convocação, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, a menos que de forma diversa requeira a matéria objecto da assembleia, da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral, quando não existir outra determinação expressa, serão tomadas por maioria simples dos presentes, observando os limites dos estatutos.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do Conselho de Direção
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. O Conselho de Direcção será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Compete ao Conselho de Direcção:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Reunir-se com instituições Públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento da associação;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vista a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar providências cabíveis;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela Assembleia Geral, para tal.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Os membros do Conselho de Direcção deliberarão em colegião, reunindose quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do Presidente da Associação ou por maioria de seus componentes.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Parágrafo único. Compete ao presidente:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação activa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
  388. Número ou marcador, página 8: d) Presidir à Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 8: e) Convocar e presidir a reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; f)Nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da associação.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Parágrafo único. Compete ao vice-presidente:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Assumir o mandato, em caso de vacatura, até o seu término; c)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO Parágrafo único. Compete ao secretário:
  394. Número ou marcador, página 8: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Publicar todas as notícias das actividades da associação; c)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contáveis, zelando pelo controlo diário e transparente das contas da associação;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
  398. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  399. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro contável e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  400. Número ou marcador, página 8: h) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
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