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Texto do artigo · p. 5 Associação da Comunidade da Ponta Malongane
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número cento e setenta traço A, do Cartório Notarial da Cidade da
Texto do artigo · p. 6 Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação da Comunidade da Ponta Malongane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação da Comunidade da Ponta Malongane, neste acto designada simplesmente como Associação, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação de âmbito provincial é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Ponta Malongane, localidade da Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine, província de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro do distrito de Matutuine.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem por objectivos principais desenvolver a cooperação, atenuando as desigualdades e criando oportunidades aos cidadãos em situação de fragilidade física, psíquica, emocional, económica e social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Servir de plataforma de ligação entre os investidores locais, o governo e demais parceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover actividades de saúde e instituições (eg: clínicas);
Número ou marcador · p. 6 b) Promover actividades educacionais e instituições (eg: bibliotecas e áreas de estudo);
Número ou marcador · p. 6 c) Incentivar e promover as artes e a cultura;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a educação básica e profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover programas ambientais (incluindo defesa, proteção
Texto do artigo · p. 6 e conservação do meio ambiente) e incentivar o desenvolvimento sustentável e amigo do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover programas sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover actividades e programas desportivos, lazer e actividades recreativas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a assistência social, atendendo ao público, incluindo crianças, adolescentes, adultos, idosos e portadores de deficiência física e mental; i ) P r o m o v e r p r o g r a m a s d e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover o voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a segurança alimentar e nutricional; l)Divulgar informações sobre a prevenção do VIH, qualidade de vida e bemestar subjetivo;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover o turismo e o marketing da área;
Número ou marcador · p. 6 n) Promover o bem-estar e protecção dos animais e vida selvagem;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover o acesso a água potável, electricidade e saneamento;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover o desenvolvimento empresarial local;
Número ou marcador · p. 6 q) Promover o controlo do trânsito para garantir a segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 6 r) Promover a gestão dos resíduos e assegurar que são utilizadas as técnicas de reciclagem mais recentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício das suas actividades e aplica-os integralmente na consecução do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, género, cor ou religião.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único. O quadro social será composto por um número ilimitado de associados entre pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo único. Os associados distribuemse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Associados fundadores: aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objectivos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane, solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporadas pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e que se destacarem na realização dos objectos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único) São direitos dos associados fundadores, efectivos e colaboradores os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e contando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 d) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único) São deveres de todos os associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 6 b) Acatar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a consecução dos objectivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade; d)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou os serviços que lhe competirem;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagar uma quota anual, bem como satisfazer outros encargos consequentes dos presentes estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único) A qualidade de associado perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela exclusão;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela demissão;
Número ou marcador · p. 7 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 7 d) Pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) São motivos da exclusão da qualidade de associado:
Texto do artigo · p. 7 a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la e/ou prejudicá-la;
Número ou marcador · p. 7 b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 7 c) O não pagamento de contribuições associativas depois do aviso do Conselho de Direcção e não o faça num prazo de um mês a contar da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A exclusão do associado far-se-á mediante a aprovação da maioria simples do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Da decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso, num prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data da comunicação da decisão, para a Assembleia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 12 será dada a garantia de defesa ao arguido, cientificando-o com antecedência de 10 (dez) dias para que apresente defesa ao Conselho de Direcção que tratará da sua exclusão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Deliberada a exclusão nos termos previstos no artigo 11, só a Assembleia Geral poderá readmitir o associado excluído mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Qualquer associado poderá demitir-se, bastando para o efeito apresentar por escrito a declaração de demissão ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da administração, da organização e dos conselhos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Único) São órgãos da administração da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. A associação não irá remunerar seus dirigentes, mesmo que efectivamente actuem na gestão executiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Os procedimentos dos sistemas de gestão e auditoria interna da associação serão disciplinados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Admitir e excluir associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Instituir e alterar códigos de conduta e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 e) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinada a competência e subordinação destes dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir poder a qualquer outro órgão da associação; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 38 deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e, de mais de 1/3 dos associados, nas convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar a proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e aprovar o relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Por requerimento apresentado por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada mediante carta, e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e instalar-se-á com o quórum de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados em primeira convocação, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, a menos que de forma diversa requeira a matéria objecto da assembleia, da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral, quando não existir outra determinação expressa, serão tomadas por maioria simples dos presentes, observando os limites dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. O Conselho de Direcção será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 8 d) Reunir-se com instituições Públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 8 e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vista a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar providências cabíveis;
Número ou marcador · p. 8 h) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela Assembleia Geral, para tal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. Os membros do Conselho de Direcção deliberarão em colegião, reunindose quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do Presidente da Associação ou por maioria de seus componentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Parágrafo único. Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação activa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 d) Presidir à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar e presidir a reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; f)Nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Parágrafo único. Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Assumir o mandato, em caso de vacatura, até o seu término; c)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO Parágrafo único. Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
Número ou marcador · p. 8 b) Publicar todas as notícias das actividades da associação; c)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contáveis, zelando pelo controlo diário e transparente das contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 8 g) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro contável e sobre as operações patrimoniais realizadas;
Número ou marcador · p. 8 h) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 i) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; j)Contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação;
Número ou marcador · p. 8 k) Detalhar e executar metas da programação anual de actividades aprovadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestar contas dos trabalhos efectuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 m) Por delegação de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 3 (três) suplentes, com mandato coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar os livros de escrituração da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contabilístico e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigar a associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o presidente delegar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII Das eleições
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único) A eleição para membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal dar-se-á por votação directa e secreta.
Número ou marcador · p. 8 Um) As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. Considerar-se-á eleito o candidato/a que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII Do património
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 O património da Associação da Comunidade da Ponta Malongane será constituído e mantido por:
Número ou marcador · p. 8 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções
Texto do artigo · p. 9 ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais; c)Bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Bens móveis e imóveis, e respectivos rendimentos, quando haja;
Número ou marcador · p. 9 e) Pagamentos de quotas anuais dos associados;
Número ou marcador · p. 9 f) Outras fontes patrimoniais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. Todo o património e receitas da associação deverão ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IX Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 O exercício social da associação coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 9 Um) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com anuência de 2/3 (dois terços) dos seus associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cabe à Assembleia Geral que deliberar a extinção da associação, a decisão sobre o destino a dar ao seu património, no respeito pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços), presente a maioria absoluta dos associados em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registo no notário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Fica eleito o Tribunal Judicial do Distrito de Matutuine, para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundos deste estatuto.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 9 O Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação da Comunidade da Ponta Malongane
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número cento e setenta traço A, do Cartório Notarial da Cidade da
  3. Texto do artigo, página 6: Matola, a cargo de Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída a associação denominada de Associação da Comunidade da Ponta Malongane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede e fins
  5. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação da Comunidade da Ponta Malongane, neste acto designada simplesmente como Associação, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 6: Um) A associação de âmbito provincial é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Ponta Malongane, localidade da Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine, província de Maputo, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local, dentro do distrito de Matutuine.
  10. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir, ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências, ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem por objectivos principais desenvolver a cooperação, atenuando as desigualdades e criando oportunidades aos cidadãos em situação de fragilidade física, psíquica, emocional, económica e social.
  13. Número ou marcador, página 6: Dois) Servir de plataforma de ligação entre os investidores locais, o governo e demais parceiros.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO Um) A associação tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 6: a) Promover actividades de saúde e instituições (eg: clínicas);
  16. Número ou marcador, página 6: b) Promover actividades educacionais e instituições (eg: bibliotecas e áreas de estudo);
  17. Número ou marcador, página 6: c) Incentivar e promover as artes e a cultura;
  18. Número ou marcador, página 6: d) Promover a educação básica e profissional;
  19. Número ou marcador, página 6: e) Promover programas ambientais (incluindo defesa, proteção
  20. Texto do artigo, página 6: e conservação do meio ambiente) e incentivar o desenvolvimento sustentável e amigo do ambiente;
  21. Número ou marcador, página 6: f) Promover programas sociais;
  22. Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades e programas desportivos, lazer e actividades recreativas;
  23. Número ou marcador, página 6: h) Promover a assistência social, atendendo ao público, incluindo crianças, adolescentes, adultos, idosos e portadores de deficiência física e mental; i ) P r o m o v e r p r o g r a m a s d e desenvolvimento económico e social;
  24. Número ou marcador, página 6: j) Promover o voluntariado;
  25. Número ou marcador, página 6: k) Promover a segurança alimentar e nutricional; l)Divulgar informações sobre a prevenção do VIH, qualidade de vida e bemestar subjetivo;
  26. Número ou marcador, página 6: m) Promover o turismo e o marketing da área;
  27. Número ou marcador, página 6: n) Promover o bem-estar e protecção dos animais e vida selvagem;
  28. Número ou marcador, página 6: o) Promover o acesso a água potável, electricidade e saneamento;
  29. Número ou marcador, página 6: p) Promover o desenvolvimento empresarial local;
  30. Número ou marcador, página 6: q) Promover o controlo do trânsito para garantir a segurança das pessoas;
  31. Número ou marcador, página 6: r) Promover a gestão dos resíduos e assegurar que são utilizadas as técnicas de reciclagem mais recentes.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação não distribui, entre seus associados, conselheiros, directores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, auferidos mediante o exercício das suas actividades e aplica-os integralmente na consecução do seu objectivo social.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 6: No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, género, cor ou religião.
  35. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. O quadro social será composto por um número ilimitado de associados entre pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, admitidas em Assembleia Geral para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 6: Paragrafo único. Os associados distribuemse nas seguintes categorias:
  40. Número ou marcador, página 6: a) Associados fundadores: aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com suas finalidades;
  41. Número ou marcador, página 6: b) Associados efectivos: os que forem incorporados pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
  42. Número ou marcador, página 6: c) Associados colaboradores: pessoas físicas e/ou jurídicas que, identificadas com os objectivos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane, solicitarem seu ingresso, forem aprovados por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e pagarem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 6: d) Associados honorários: pessoas físicas ou jurídicas que forem incorporadas pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral e que se destacarem na realização dos objectos da Associação da Comunidade da Ponta Malongane.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único) São direitos dos associados fundadores, efectivos e colaboradores os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  47. Número ou marcador, página 6: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 6: c) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e contando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  49. Número ou marcador, página 6: d) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  50. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único) São deveres de todos os associados:
  53. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições estatuárias e regimentais;
  54. Número ou marcador, página 6: b) Acatar as decisões da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a consecução dos objectivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade; d)Participar nas actividades da associação e prestar o trabalho ou os serviços que lhe competirem;
  56. Número ou marcador, página 7: e) Pagar uma quota anual, bem como satisfazer outros encargos consequentes dos presentes estatutos e regulamento da associação;
  57. Número ou marcador, página 7: f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. É possível a cumulação de cargos quando não houver incompatibilidade.
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único) A qualidade de associado perde-se:
  62. Número ou marcador, página 7: a) Pela exclusão;
  63. Número ou marcador, página 7: b) Pela demissão;
  64. Número ou marcador, página 7: c) Por morte;
  65. Número ou marcador, página 7: d) Pela extinção da associação.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Número ou marcador, página 7: Um) São motivos da exclusão da qualidade de associado:
  68. Texto do artigo, página 7: a)A prática de actos lesivos aos interesses e fins da associação ou que possam desonrá-la e/ou prejudicá-la;
  69. Número ou marcador, página 7: b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  70. Número ou marcador, página 7: c) O não pagamento de contribuições associativas depois do aviso do Conselho de Direcção e não o faça num prazo de um mês a contar da data da recepção da notificação.
  71. Número ou marcador, página 7: Dois) A exclusão do associado far-se-á mediante a aprovação da maioria simples do Conselho de Direcção.
  72. Número ou marcador, página 7: Três) Da decisão que aprovar a exclusão poderá ser interposto recurso, num prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data da comunicação da decisão, para a Assembleia Geral, hipótese em que para a exclusão deverá haver aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 12 será dada a garantia de defesa ao arguido, cientificando-o com antecedência de 10 (dez) dias para que apresente defesa ao Conselho de Direcção que tratará da sua exclusão.
  75. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Deliberada a exclusão nos termos previstos no artigo 11, só a Assembleia Geral poderá readmitir o associado excluído mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Qualquer associado poderá demitir-se, bastando para o efeito apresentar por escrito a declaração de demissão ao Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da administração, da organização e dos conselhos
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 7: Único) São órgãos da administração da associação:
  82. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A associação não irá remunerar seus dirigentes, mesmo que efectivamente actuem na gestão executiva.
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Os procedimentos dos sistemas de gestão e auditoria interna da associação serão disciplinados no regulamento interno.
  89. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único) A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, é composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários.
  92. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO Um) Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 7: b) Admitir e excluir associados;
  95. Número ou marcador, página 7: c) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
  96. Número ou marcador, página 7: d) Instituir e alterar códigos de conduta e regulamento interno;
  97. Número ou marcador, página 7: e) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinada a competência e subordinação destes dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir poder a qualquer outro órgão da associação; f)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e
  98. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a extinção da associação nos termos do artigo 38 deste estatuto.
  99. Número ou marcador, página 7: Dois) A destituição dos administradores dependerá do voto de 2/3 dos presentes na assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e, de mais de 1/3 dos associados, nas convocações seguintes.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único) A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
  102. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar a proposta de programação anual da associação, submetida pelo Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório anual da gestão, submetido pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 7: c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal, referente ao exercício anual findo.
  105. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 7: b) Pelo Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Por requerimento apresentado por 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais;
  110. Número ou marcador, página 7: d) Pelo presidente.
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada mediante carta, e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e instalar-se-á com o quórum de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados em primeira convocação, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, a menos que de forma diversa requeira a matéria objecto da assembleia, da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  113. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral, quando não existir outra determinação expressa, serão tomadas por maioria simples dos presentes, observando os limites dos estatutos.
  115. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do Conselho de Direção
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. O Conselho de Direcção será eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, podendo haver a reeleição por decisão da Assembleia Geral, e será composto por, no mínimo: um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  118. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Compete ao Conselho de Direcção:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da instituição;
  121. Número ou marcador, página 8: b) Executar a programação anual de actividades da associação;
  122. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  123. Número ou marcador, página 8: d) Reunir-se com instituições Públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  124. Número ou marcador, página 8: e) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento da associação;
  125. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer convénios, contratos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vista a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
  126. Número ou marcador, página 8: g) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar providências cabíveis;
  127. Número ou marcador, página 8: h) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela Assembleia Geral, para tal.
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Os membros do Conselho de Direcção deliberarão em colegião, reunindose quantas vezes forem necessárias, sob a convocação do Presidente da Associação ou por maioria de seus componentes.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO Parágrafo único. Compete ao presidente:
  131. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação activa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  132. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regulamento interno;
  133. Número ou marcador, página 8: d) Presidir à Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 8: e) Convocar e presidir a reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral; f)Nomear procuradores e delegar poderes para fins especiais em nome da associação.
  135. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Parágrafo único. Compete ao vice-presidente:
  136. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
  137. Número ou marcador, página 8: b) Assumir o mandato, em caso de vacatura, até o seu término; c)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO Parágrafo único. Compete ao secretário:
  139. Número ou marcador, página 8: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção e Assembleia Geral e redigir actas;
  140. Número ou marcador, página 8: b) Publicar todas as notícias das actividades da associação; c)Supervisionar os trabalhos de tesouraria e os serviços contáveis, zelando pelo controlo diário e transparente das contas da associação;
  141. Número ou marcador, página 8: d) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
  142. Número ou marcador, página 8: e) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
  143. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  144. Número ou marcador, página 8: g) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro contável e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  145. Número ou marcador, página 8: h) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
  146. Número ou marcador, página 8: i) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito; j)Contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da associação;
  147. Número ou marcador, página 8: k) Detalhar e executar metas da programação anual de actividades aprovadas pelo Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 8: l) Prestar contas dos trabalhos efectuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 8: m) Por delegação de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da associação.
  150. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  151. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. O Conselho Fiscal será constituído por 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo 3 (três) suplentes, com mandato coincidente com o mandato do Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 8: a) Examinar os livros de escrituração da instituição;
  155. Número ou marcador, página 8: b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contabilístico e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
  156. Número ou marcador, página 8: c) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela instituição;
  157. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  158. Número ou marcador, página 8: e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  160. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigar a associação)
  162. Número ou marcador, página 8: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente da associação.
  163. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o presidente delegar.
  164. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII Das eleições
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único) A eleição para membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal dar-se-á por votação directa e secreta.
  167. Número ou marcador, página 8: Um) As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.
  168. Número ou marcador, página 8: Dois) Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Considerar-se-á eleito o candidato/a que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.
  171. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII Do património
  172. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 8: O património da Associação da Comunidade da Ponta Malongane será constituído e mantido por:
  174. Número ou marcador, página 8: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções
  175. Texto do artigo, página 9: ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  176. Número ou marcador, página 9: b) Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais; c)Bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
  177. Número ou marcador, página 9: d) Bens móveis e imóveis, e respectivos rendimentos, quando haja;
  178. Número ou marcador, página 9: e) Pagamentos de quotas anuais dos associados;
  179. Número ou marcador, página 9: f) Outras fontes patrimoniais.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Todo o património e receitas da associação deverão ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
  182. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IX Das disposições gerais
  183. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 9: O exercício social da associação coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de Dezembro de cada ano.
  185. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  186. Número ou marcador, página 9: Um) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com anuência de 2/3 (dois terços) dos seus associados.
  187. Número ou marcador, página 9: Dois) Cabe à Assembleia Geral que deliberar a extinção da associação, a decisão sobre o destino a dar ao seu património, no respeito pela legislação em vigor.
  188. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços), presente a maioria absoluta dos associados em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registo no notário.
  190. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Direcção e pela legislação em vigor.
  192. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 9: Fica eleito o Tribunal Judicial do Distrito de Matutuine, para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos oriundos deste estatuto.
  194. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Matola, 21 de Novembro de 2018. —
  195. Texto do artigo, página 9: O Notário Técnico, Ilegível.
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