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Texto do artigo · p. 19 Hormigon Enginharia, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que aos três de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 20 das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101145336, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Hormigon Enginharia, Limitada, abreviadamente designada por HE, LDA, constituída entre os sócios Pedro Miranda Da Costa, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101625846A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 30 de Julho de 2015, residente em Nampula, no bairro de Muhala, cidade de Nampula. Carlota Jamal Braimo, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Nampula, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105913017B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Março e 2016, residente em Nampula, no bairro de Mutauanha. Celestino Alexandre N. Pempe, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102426812B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 26 de Junho de 2012, residente na cidade da Beira, bairro do Esturro. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Hormigon Enginharia, Limitada, abreviadamente designada por HE, Lda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecido no bairro Muhala.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) Exercício de construção civil; b)Construção de edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 20 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 20 d) Instalações;
Número ou marcador · p. 20 e) Construções hidráulicas;
Número ou marcador · p. 20 f) Obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 20 g) Sondagens geológicas e geotécnicas
Número ou marcador · p. 20 h) Logística de construção civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades de logística, prestação de servições na construção civil e de instalações informáticas., complementares ou subsidiárias
Texto do artigo · p. 20 ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas iguais sendo:
Número ou marcador · p. 20 a) Primeira quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miranda da Costa;
Número ou marcador · p. 20 b) Segunda quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social, pertencente ao sócio Celestino Alexandre N. Pempe;
Número ou marcador · p. 20 c) Terceira quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social, pertencente ao sócio Carlota Jamal Braimo respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital poderá ser aumentado por contribuição dos sócios ou por corporação de reservas, desde que tal seja exarado pela assembleia geral, para que se observarão nas formalidades estabelecidas na Lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Pedro Miranda da Costa, que desde é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do sócio obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao administrador os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir
Texto do artigo · p. 20 pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador poderá constituir procurador da sociedade e delegar nele, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 9 de Maio de 2019. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Hormigon Enginharia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que aos três de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 20: das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101145336, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Hormigon Enginharia, Limitada, abreviadamente designada por HE, LDA, constituída entre os sócios Pedro Miranda Da Costa, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101625846A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 30 de Julho de 2015, residente em Nampula, no bairro de Muhala, cidade de Nampula. Carlota Jamal Braimo, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Nampula, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105913017B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Março e 2016, residente em Nampula, no bairro de Mutauanha. Celestino Alexandre N. Pempe, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102426812B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 26 de Junho de 2012, residente na cidade da Beira, bairro do Esturro. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Hormigon Enginharia, Limitada, abreviadamente designada por HE, Lda.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecido no bairro Muhala.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial Moçambicano.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Exercício de construção civil; b)Construção de edifícios e monumentos;
  14. Número ou marcador, página 20: c) Vias de comunicação;
  15. Número ou marcador, página 20: d) Instalações;
  16. Número ou marcador, página 20: e) Construções hidráulicas;
  17. Número ou marcador, página 20: f) Obras de urbanização;
  18. Número ou marcador, página 20: g) Sondagens geológicas e geotécnicas
  19. Número ou marcador, página 20: h) Logística de construção civil.
  20. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades de logística, prestação de servições na construção civil e de instalações informáticas., complementares ou subsidiárias
  21. Texto do artigo, página 20: ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  23. Número ou marcador, página 20: Quatro) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas iguais sendo:
  27. Número ou marcador, página 20: a) Primeira quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miranda da Costa;
  28. Número ou marcador, página 20: b) Segunda quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social, pertencente ao sócio Celestino Alexandre N. Pempe;
  29. Número ou marcador, página 20: c) Terceira quota no valor nominal 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3% do capital social, pertencente ao sócio Carlota Jamal Braimo respectivamente.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital poderá ser aumentado por contribuição dos sócios ou por corporação de reservas, desde que tal seja exarado pela assembleia geral, para que se observarão nas formalidades estabelecidas na Lei.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Pedro Miranda da Costa, que desde é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do sócio obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao administrador os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir
  35. Texto do artigo, página 20: pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador poderá constituir procurador da sociedade e delegar nele, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  38. Texto do artigo, página 20: Nampula, 9 de Maio de 2019. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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