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Texto do artigo · p. 31 SPL Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais, sob NUEL 101176231, uma entidade denominada, SPL Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação SPL Holdings, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Munhava, Casquinha, EN 1, cidade da Beira, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Construção e a exploração de uma fábrica de produção, embalagem e comercialização de cimento, construção civil, obras públicas, obras particulares, indústria, turismo, comércio geral com importação e exportação, actividades mineiras e seu processamento;
Número ou marcador · p. 31 b) Prestação de serviços imobiliários, comércio de veículos e seus acessórios, serviços de hotelaria, construção de supermercados, compra e venda de madeira;
Número ou marcador · p. 31 c) Venda de diverso tipo de maquinaria industrial e agrícola, exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito à importação e exportação, produção, venda e exportação de cimento e clinquer;
Número ou marcador · p. 31 d) Produção e venda de betão, produção e venda de produto de estrutura e acessório pré-fabricado de betão;
Número ou marcador · p. 31 e) Importação de material de construção e equipamento de execução, importação de material, equipamento e acessório de produção de cimento;
Número ou marcador · p. 31 f) Execução de construção civil e instalação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade ou exercer outras actividades comerciais e industriais conexas ou complementares, sempre que a assembleia geral assim o delibere e após a necessária autorização das entidades competentes. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 31 Dois) O capital social está dividido em 1,000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (quinhentos mil meticais), cada uma.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 31 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 31 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira
Texto do artigo · p. 32 o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento a que ele está disposto a ceder a um terceiro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Entende-se por suprimentos, o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de um ano (1) ano, sujeito a deliberação da Assembleia Geral adoptado por maioria simples, de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta (30) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Votação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 33 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações serão válidas se a maioria simples dos administradores estiverem presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) administradores nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 1 (one) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma
Texto do artigo · p. 33 remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É designada Presidente do Conselho de Administração à senhora Hui Sun, natural de Beijing-China, residente na cidade da Beira, de nacionalidade chinesa, portadora do DIRE 07CN00021797S, emitido aos dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Migração de Sofala, com todos os poderes gerais e especiais, podendo vender participações sociais para quem quiser e para si mesma, assinar as respectivas escrituras públicas, actas, hipotecar os bens da referida sociedade, representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura da Presidente do Conselho de Administração ou pelo mandatário ou procurador no limite dos respectivos poderes, assinar todos os documentos em nome da sociedade, depósitos bancários, assinar cheques se for o caso, pedir extractos, entre outros actos, assinar, aceitar, repudiar, sacar, avaliar, levantar dinheiro, assinar recibos ou cheques, ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixar saldos, receber quaisquer importâncias, rendimentos ou outros valores que pertençam à mandante, transferir, responder, concordar e discordar com cláusulas contratuais, assinar contratos de financiamentos com bancos e outras entidades financeiras e praticar tudo o que for necessário para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 33 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 33 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 34 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009 de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 10 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: SPL Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais, sob NUEL 101176231, uma entidade denominada, SPL Holdings, S.A.
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação SPL Holdings, S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro da Munhava, Casquinha, EN 1, cidade da Beira, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 31: a) Construção e a exploração de uma fábrica de produção, embalagem e comercialização de cimento, construção civil, obras públicas, obras particulares, indústria, turismo, comércio geral com importação e exportação, actividades mineiras e seu processamento;
  15. Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviços imobiliários, comércio de veículos e seus acessórios, serviços de hotelaria, construção de supermercados, compra e venda de madeira;
  16. Número ou marcador, página 31: c) Venda de diverso tipo de maquinaria industrial e agrícola, exploração de recursos minerais, extracção e processamento dos seus derivados com direito à importação e exportação, produção, venda e exportação de cimento e clinquer;
  17. Número ou marcador, página 31: d) Produção e venda de betão, produção e venda de produto de estrutura e acessório pré-fabricado de betão;
  18. Número ou marcador, página 31: e) Importação de material de construção e equipamento de execução, importação de material, equipamento e acessório de produção de cimento;
  19. Número ou marcador, página 31: f) Execução de construção civil e instalação.
  20. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade ou exercer outras actividades comerciais e industriais conexas ou complementares, sempre que a assembleia geral assim o delibere e após a necessária autorização das entidades competentes. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social está dividido em 1,000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (quinhentos mil meticais), cada uma.
  25. Número ou marcador, página 31: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  26. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 31: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  28. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 31: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 31: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  31. Número ou marcador, página 31: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  32. Número ou marcador, página 31: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 31: (Acções próprias)
  35. Texto do artigo, página 31: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira
  36. Texto do artigo, página 32: o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
  39. Número ou marcador, página 32: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento a que ele está disposto a ceder a um terceiro.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  42. Número ou marcador, página 32: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 32: (Acções preferenciais)
  45. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares e suprimentos)
  48. Número ou marcador, página 32: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) Entende-se por suprimentos, o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  53. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato)
  55. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de um ano (1) ano, sujeito a deliberação da Assembleia Geral adoptado por maioria simples, de tempos em tempos.
  57. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  58. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 32: (Natureza e direito ao voto)
  60. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  61. Número ou marcador, página 32: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  62. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  63. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 32: (Reuniões da Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 32: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 32: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  68. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  69. Número ou marcador, página 32: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta (30) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  70. Número ou marcador, página 32: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  71. Número ou marcador, página 32: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  72. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 32: (Representação em Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 32: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  75. Número ou marcador, página 32: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  76. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral, por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  77. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 32: (Votação)
  79. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75 % (setenta e cinco por cento) por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  80. Número ou marcador, página 32: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  81. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  82. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  83. Número ou marcador, página 33: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  84. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 33: (Reuniões do Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  87. Número ou marcador, página 33: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  88. Número ou marcador, página 33: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações serão válidas se a maioria simples dos administradores estiverem presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  91. Número ou marcador, página 33: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  92. Número ou marcador, página 33: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  93. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 33: (Administração e representação)
  95. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por pelo menos 3 (três) administradores nomeados pela Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 1 (one) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  97. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma
  98. Texto do artigo, página 33: remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  99. Número ou marcador, página 33: Quatro) É designada Presidente do Conselho de Administração à senhora Hui Sun, natural de Beijing-China, residente na cidade da Beira, de nacionalidade chinesa, portadora do DIRE 07CN00021797S, emitido aos dezasseis de Maio de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Migração de Sofala, com todos os poderes gerais e especiais, podendo vender participações sociais para quem quiser e para si mesma, assinar as respectivas escrituras públicas, actas, hipotecar os bens da referida sociedade, representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  100. Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura da Presidente do Conselho de Administração ou pelo mandatário ou procurador no limite dos respectivos poderes, assinar todos os documentos em nome da sociedade, depósitos bancários, assinar cheques se for o caso, pedir extractos, entre outros actos, assinar, aceitar, repudiar, sacar, avaliar, levantar dinheiro, assinar recibos ou cheques, ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixar saldos, receber quaisquer importâncias, rendimentos ou outros valores que pertençam à mandante, transferir, responder, concordar e discordar com cláusulas contratuais, assinar contratos de financiamentos com bancos e outras entidades financeiras e praticar tudo o que for necessário para os devidos efeitos.
  101. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  103. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  105. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 33: (Forma de obrigar a sociedade)
  107. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  108. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  109. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  110. Número ou marcador, página 33: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  111. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  112. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 33: (Órgão de fiscalização)
  114. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  115. Número ou marcador, página 33: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  116. Número ou marcador, página 33: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  117. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 33: (Balanço e prestação de contas)
  119. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  120. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
  121. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  122. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 33: (Resultados)
  124. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  125. Número ou marcador, página 33: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
  126. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  128. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  129. Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 34: (Disposições finais)
  133. Texto do artigo, página 34: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009 de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  134. Texto do artigo, página 34: Maputo, 10 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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