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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Porta Macua, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101174352, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Porta Macua, Limitada, constituída entre os sócios: Rui Manuel Abrantes Correia, casado, natural de Vilar Seco-Nelas, residente em Nampula, portador do DIRE numero zero três PT zero zero zero cinquenta e dois mil setecentos e setenta e dois S, emitido em dezassete de Abril de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Migração de Nampula. Rui Pedro Garcia Correia, menor, natural de Nelas-Viseu-Portugal, onde reside e Tomás Garcia Correia, menor, natural de NelasViseu-Portugal, onde reside, representados neste acto pelo pai Rui Manuel Abrantes Correia, casado, natural de Vilar Seco-Nelas, residente em Nampula. Maria do Carmo Cruz de Faro Cabadas, solteira, maior, natural de Nampula onde reside, portadora do Bilhete de Identidade numero zero trinta mil milhões cem milhões cento e sessenta e seis mil cento e sessenta e um I, emitido em dez de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula.
- Texto do artigo, página 27: Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Porta Macua, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) A produção de mobiliário diverso, para habitação, construção civil e afins;
- Número ou marcador, página 27: b) Actividade de manutenção e recuperação de móveis;
- Número ou marcador, página 27: c) Produção de casas pré-fabricadas;
- Número ou marcador, página 27: d) Comércio geral com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades, sob contrato, de associações de natureza empresarial com ou sem existência de sociedades formalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas, sendo duas quotas iguais no valor de trinta e cinco mil meticais cada, equivalente a trinta e cinco por cento cada uma, pertencente aos sócios Rui Pedro Garcia Correia e Tomás Garcia Correia respectivamente, uma quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente aos sócio Rui Manuel Abrantes Correia e uma quota no valor de dez mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Maria do Carmo Cruz de faro Cabadas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo Código Comercial para as sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade, sem caução, será exercida pelo sócio Rui Manuel Abrantes Correia, que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Nampula, 5 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 27: — O Conservador, Ilegível.
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