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Texto do artigo · p. 25 O Centro de Formação Técnico Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas catorze a folhas quinze verso, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções Notariais, foi constituída por Carmínio Armando Mawai, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 25 Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal Limitada. Constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro sede, no Distrito de Inhassoro, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O Centro de Formação Profissional Terra Prometida- Sociedade Unipessoal, Limitada tem uma única quota de vinte mil meticais, capital social, pertencente ao sócio Carmínio Armando Mawai.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Será investido em dinheiro, cinquenta por cento do quantitativo global, no período de dois anos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal Limitada, tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Administração, gerência e a forma de obrigar
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência da sociedade é exercido pelo sócio Carmínio Armando Mawai, que poderá, no entanto, na ausência, delegar alguém para o representar mediante uma procuração com poderes claramente definidos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Texto do artigo · p. 25 O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada. É instituição educativa que actua na formação profissional nas modalidades administrativa e industrial. Tem finalidades:
Número ou marcador · p. 25 a) Oferecer formação profissional, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vista à actuação profissional;
Número ou marcador · p. 25 b) Orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de actuação do Centro;
Número ou marcador · p. 25 c) Estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento profissional e técnico local;
Número ou marcador · p. 25 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação dos serviços nos cursos ministrados no centro para empresas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 25 a) Direcção geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Comissão Pedagógica.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Titular do órgão
Texto do artigo · p. 25 O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal Lda. tem único titular:
Número ou marcador · p. 25 a) Director geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Delegado pedagógico.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Competência
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao director-geral gerir as actividades do centro, orientar linhas gerais, e representar em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ainda ao director-geral:
Número ou marcador · p. 25 a) Designar e exonerar delegados de cursos;
Número ou marcador · p. 25 b) Verificar o cumprimento das actividades planeadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Mobilizar investimento e parcerias locais para o centro;
Número ou marcador · p. 25 d) Orientar, ordinariamente, reunião trimestral, e sempre que requerida por delegados, extraordinariamente;
Número ou marcador · p. 26 e) Aquisição de bens imóveis ou de materiais oficinais;
Número ou marcador · p. 26 f) Modificação na organização do centro, bem como abertura ou encerramento de sucursais;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Formas e decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 26 As matérias relevantes para o centro são tomadas pessoalmente pelo sócio único. Sendo que:
Texto do artigo · p. 26 As decisões devem ser lançadas num livro destinado a esse fim, e por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Competência de delegados de curso
Número ou marcador · p. 26 Um) O director-geral pode delegar num ou mais a gestão corrente do centro. As competências sobre materiais discriminadas no n.º 1 e n.º 2 nas alíneas a) e f) do artigo 7 não pode ser delegada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ainda aos delegados de curso:
Número ou marcador · p. 26 a) Executar todas funções de formação que tenham sido incumbidas;
Número ou marcador · p. 26 b) Estabelecer um relacionamento ético deontológico com colaboradores e formandos no processo de formação;
Número ou marcador · p. 26 c) Assegurar que a comunicação entre formandos e formadores seja óptima, dentro das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 26 d) Executar linhas de orientação de formação profissional do centro;
Número ou marcador · p. 26 e) Contribuir para um processo de formação profissional qualitativo e que promova o bom nome do centro;
Número ou marcador · p. 26 f) Participar em reuniões de concertação do centro;
Número ou marcador · p. 26 g) Abster-se de pronunciamentos ofensivos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da composição e competência da comissão pedagógica
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A Comissão Pedagógica do Centro de Formação Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída pelo director-geral do centro, delegado pedagógico, delegados e coordenador administrativo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) À Comissão Pedagógica compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover a divulgação de iniciativas e/ou de experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 26 c) Contribuir para a elaboração do Plano de formação do centro;
Número ou marcador · p. 26 d) Escolher os formadores do centro de formação;
Número ou marcador · p. 26 e) Aprovar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do plano de acção proposto pelo director do centro de formação, bem como o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Direitos
Texto do artigo · p. 26 Os membros da comissão pedagógica têm direito a:
Texto do artigo · p. 26 Exercer livre e autonomamente a sua função.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Deveres
Texto do artigo · p. 26 Os membros da comissão pedagógica têm o dever de:
Número ou marcador · p. 26 a) Ser assíduos às reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 26 b) Representar o centro;
Número ou marcador · p. 26 c) Contribuir para o bom funcionamento do centro de formação;
Número ou marcador · p. 26 d) Empenhar-se na prossecução dos objectivos do centro de formação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Delegado pedagógico
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao delegado coordenador pedagógico compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro;
Número ou marcador · p. 26 b) Emitir certificados, assinado pelo director-geral e delegado pedagógico; c)Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científicopedagógico do centro de formação;
Número ou marcador · p. 26 d) Dar parecer fundamentado em termos de creditação das acções de formação nas modalidades de formação em contexto;
Número ou marcador · p. 26 e) Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do centro de formação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Compete ainda a comissão pedagógica: Criar sector gestão administrativo
Texto do artigo · p. 26 – financeira.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Competência do sector de gestão financeira
Texto do artigo · p. 26 O sector de gestão administrativo
Texto do artigo · p. 26 – financeira compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro de formação;
Número ou marcador · p. 26 b) Fazer o controlo orçamental sobre a actividade do centro de formação;
Número ou marcador · p. 26 c) Apreciar reclamações do âmbito da gestão administrativo-financeira, apresentadas ao centro de formação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 26 Vigência
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Este estatuto entra em vigor na data do seu registo em cartório competente, sendo os casos omissos resolvidos com base na equidade.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 26 Vilankulo, dezanove de Outubro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 26 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: O Centro de Formação Técnico Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas catorze a folhas quinze verso, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções Notariais, foi constituída por Carmínio Armando Mawai, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 25: Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: Denominação
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal Limitada. Constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro sede, no Distrito de Inhassoro, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: Capital social
  10. Número ou marcador, página 25: Um) O Centro de Formação Profissional Terra Prometida- Sociedade Unipessoal, Limitada tem uma única quota de vinte mil meticais, capital social, pertencente ao sócio Carmínio Armando Mawai.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) Será investido em dinheiro, cinquenta por cento do quantitativo global, no período de dois anos.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: Duração
  14. Texto do artigo, página 25: O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal Limitada, tem duração indeterminada.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: Administração, gerência e a forma de obrigar
  17. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência da sociedade é exercido pelo sócio Carmínio Armando Mawai, que poderá, no entanto, na ausência, delegar alguém para o representar mediante uma procuração com poderes claramente definidos.
  18. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 25: Objecto
  21. Texto do artigo, página 25: O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada. É instituição educativa que actua na formação profissional nas modalidades administrativa e industrial. Tem finalidades:
  22. Número ou marcador, página 25: a) Oferecer formação profissional, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vista à actuação profissional;
  23. Número ou marcador, página 25: b) Orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de actuação do Centro;
  24. Número ou marcador, página 25: c) Estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento profissional e técnico local;
  25. Número ou marcador, página 25: d) Importação e exportação;
  26. Número ou marcador, página 25: e) Prestação dos serviços nos cursos ministrados no centro para empresas.
  27. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 25: O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem como órgãos:
  30. Número ou marcador, página 25: a) Direcção geral;
  31. Número ou marcador, página 25: b) Comissão Pedagógica.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 25: Titular do órgão
  34. Texto do artigo, página 25: O Centro de Formação Profissional Terra Prometida – Sociedade Unipessoal Lda. tem único titular:
  35. Número ou marcador, página 25: a) Director geral;
  36. Número ou marcador, página 25: b) Delegado pedagógico.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 25: Competência
  39. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao director-geral gerir as actividades do centro, orientar linhas gerais, e representar em juízo ou fora dele.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ainda ao director-geral:
  41. Número ou marcador, página 25: a) Designar e exonerar delegados de cursos;
  42. Número ou marcador, página 25: b) Verificar o cumprimento das actividades planeadas;
  43. Número ou marcador, página 25: c) Mobilizar investimento e parcerias locais para o centro;
  44. Número ou marcador, página 25: d) Orientar, ordinariamente, reunião trimestral, e sempre que requerida por delegados, extraordinariamente;
  45. Número ou marcador, página 26: e) Aquisição de bens imóveis ou de materiais oficinais;
  46. Número ou marcador, página 26: f) Modificação na organização do centro, bem como abertura ou encerramento de sucursais;
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 26: Formas e decisões do sócio único
  49. Texto do artigo, página 26: As matérias relevantes para o centro são tomadas pessoalmente pelo sócio único. Sendo que:
  50. Texto do artigo, página 26: As decisões devem ser lançadas num livro destinado a esse fim, e por aquele assinado.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 26: Competência de delegados de curso
  53. Número ou marcador, página 26: Um) O director-geral pode delegar num ou mais a gestão corrente do centro. As competências sobre materiais discriminadas no n.º 1 e n.º 2 nas alíneas a) e f) do artigo 7 não pode ser delegada.
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ainda aos delegados de curso:
  55. Número ou marcador, página 26: a) Executar todas funções de formação que tenham sido incumbidas;
  56. Número ou marcador, página 26: b) Estabelecer um relacionamento ético deontológico com colaboradores e formandos no processo de formação;
  57. Número ou marcador, página 26: c) Assegurar que a comunicação entre formandos e formadores seja óptima, dentro das suas atribuições;
  58. Número ou marcador, página 26: d) Executar linhas de orientação de formação profissional do centro;
  59. Número ou marcador, página 26: e) Contribuir para um processo de formação profissional qualitativo e que promova o bom nome do centro;
  60. Número ou marcador, página 26: f) Participar em reuniões de concertação do centro;
  61. Número ou marcador, página 26: g) Abster-se de pronunciamentos ofensivos.
  62. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da composição e competência da comissão pedagógica
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Número ou marcador, página 26: Um) A Comissão Pedagógica do Centro de Formação Terra Prometida – Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída pelo director-geral do centro, delegado pedagógico, delegados e coordenador administrativo.
  65. Número ou marcador, página 26: Dois) À Comissão Pedagógica compete:
  66. Número ou marcador, página 26: a) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
  67. Número ou marcador, página 26: b) Promover a divulgação de iniciativas e/ou de experiências pedagógicas;
  68. Número ou marcador, página 26: c) Contribuir para a elaboração do Plano de formação do centro;
  69. Número ou marcador, página 26: d) Escolher os formadores do centro de formação;
  70. Número ou marcador, página 26: e) Aprovar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do plano de acção proposto pelo director do centro de formação, bem como o respectivo orçamento.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 26: Direitos
  73. Texto do artigo, página 26: Os membros da comissão pedagógica têm direito a:
  74. Texto do artigo, página 26: Exercer livre e autonomamente a sua função.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 26: Deveres
  77. Texto do artigo, página 26: Os membros da comissão pedagógica têm o dever de:
  78. Número ou marcador, página 26: a) Ser assíduos às reuniões para que tenham sido convocados;
  79. Número ou marcador, página 26: b) Representar o centro;
  80. Número ou marcador, página 26: c) Contribuir para o bom funcionamento do centro de formação;
  81. Número ou marcador, página 26: d) Empenhar-se na prossecução dos objectivos do centro de formação.
  82. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 26: Delegado pedagógico
  84. Número ou marcador, página 26: Um) Ao delegado coordenador pedagógico compete:
  85. Número ou marcador, página 26: a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro;
  86. Número ou marcador, página 26: b) Emitir certificados, assinado pelo director-geral e delegado pedagógico; c)Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científicopedagógico do centro de formação;
  87. Número ou marcador, página 26: d) Dar parecer fundamentado em termos de creditação das acções de formação nas modalidades de formação em contexto;
  88. Número ou marcador, página 26: e) Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do centro de formação.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ainda a comissão pedagógica: Criar sector gestão administrativo
  90. Texto do artigo, página 26: – financeira.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 26: Competência do sector de gestão financeira
  93. Texto do artigo, página 26: O sector de gestão administrativo
  94. Texto do artigo, página 26: – financeira compete:
  95. Número ou marcador, página 26: a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro de formação;
  96. Número ou marcador, página 26: b) Fazer o controlo orçamental sobre a actividade do centro de formação;
  97. Número ou marcador, página 26: c) Apreciar reclamações do âmbito da gestão administrativo-financeira, apresentadas ao centro de formação.
  98. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  99. Texto do artigo, página 26: Vigência
  100. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 26: Este estatuto entra em vigor na data do seu registo em cartório competente, sendo os casos omissos resolvidos com base na equidade.
  102. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  103. Texto do artigo, página 26: Vilankulo, dezanove de Outubro de dois mil e dezassete.
  104. Texto do artigo, página 26: O Conservador, Ilegível.
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