Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 FNB Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de quatro de Março de dois mil e vinte, da Assembleia Geral Ordinária da Sociedade FNB Moçambique, S.A., sociedade anónima de Direito Moçambicano, com sede em Maputo, com o capital social de 2.770. 255.136, 72MT (dois mil e setecentos e setenta milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil,
Texto do artigo · p. 12 cento e trinta e seis meticais e setenta e dois centavos) matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 12.540, a folhas 162 do Livro C – 30, contribuinte fiscal n.º 400076391, os accionistas deliberaram aumentar o capital social da sociedade em 497.186.700,69MT (quatrocentos noventa e sete milhões, cento e oitenta e seis mil e setecentos meticais e sessenta e nove centavos), passando o capital social a ser de 3.267.441.837,41MT (três mil duzentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete meticais e quarenta e um centavos), tendo por conseguinte sido deliberada a alteração do n.º 1 do artigo 4 dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 12 ..............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem limitação dos direitos da sociedade, o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.267.441.837,41MT (três mil duzentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete meticais e quarenta e um centavos), representado por 32.674.419 acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) (...). O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 12 A Fundação adopta a denominação Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS, abreviadamente por BCSS, é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 Instituidores
Texto do artigo · p. 12 A Fundação é instituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) Nina Flohr, de nacionalidade Suíça, titular do Passaporte n.º X3905196,
Texto do artigo · p. 12 emitido em 30 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2026, residente na Grã-Britânia;
Número ou marcador · p. 12 b) Tobias Schramm, de nacionalidade Alemã, titular do Passaporte n.º CFCZ2RYMR, emitido em 7 de Abril de 2016 e válido até 6 de Abril de 2026, residente na Grã- -Britânia; e
Número ou marcador · p. 12 c) Soen Foundation, entidade com sede na cidade de Vaduz, no Principado de Liechtenstein.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação é de âmbito nacional. Dois) A Fundação é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 12 indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Fundação tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, distrito de Vilankulo, província de Inhambane, Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Fundadores, deslocar livremente a sua sede dentro do território nacional, abrir e encerrar delegações, em Moçambique ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Fundação pode ainda estabelecer e administrar suas sucursais, agências, filiais e escritórios de representação no país e no exterior, e também fazer parte de outras fundações, associações e outras organizações para fins consistentes ou idênticos aos objectivos de fundação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Fins
Texto do artigo · p. 12 A Fundação tem por fim compreender cientificamente os ambientes marinhos e terrestres locais, a fim de melhorar a qualidade desses ecossistemas e auxiliar a comunidade que depende de seus recursos, através da disponibilização de dados essenciais tanto para a conservação quanto para a gestão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Número ou marcador · p. 12 Um) A Fundação prossegue os seguintes os objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover a preservação e melhoria do meio ambiente físico e natural, seu habitat, ecossistema e vida selvagem;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar na educação e na conservação, do meio ambiente no uso sustentável dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar em estudos científicos, pesquisas e projectos relacionados com os objectivos acima descritos e a publicação de trabalhos científicos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação é uma plataforma única para a pesquisa acadêmica ao receber cientistas colaboradores (pesquisadores sênior, pósdoutorados, estudantes de pós-graduação, graduação e graduandos) e estabelecer parcerias estratégicas com organizações especializadas em ciência marinha tropical e conservação, entidades públicas e privadas, moçambicanas ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 Actividades
Número ou marcador · p. 13 Um) A actividade principal da Fundação é a realização de estudos científicos, pesquisas e projectos de reconhecimento regional e internacional com o objetivo de contribuir para:
Número ou marcador · p. 13 a) O conhecimento de ecossistemas ameaçados e espécies marinhas; e
Número ou marcador · p. 13 b) Sua proteção e conservação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mais especificamente, a Fundação deve:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar estudos, realizar pesquisas e participar de esforços de conservação e/ou educação relevantes para a proteção de ecossistemas e espécies marinhas ou terrestres;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver e incentivar projetos técnicos, científicos e educacionais na área da ciência e conservação marinha;
Número ou marcador · p. 13 c) Efectuar pesquisas de campo e fornecer um repositório central de informações sobre o ecossistema marinho local, a fauna e outras espécies;
Número ou marcador · p. 13 d) Divulgação de informações, publicar estudos e dados relacionados à pesquisa a nível nacional e internacional e formar colaborações com instituições e organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar em actividades e eventos de interesse sobre a fauna marinha e questões relacionadas ao meio ambiente costeiro;
Número ou marcador · p. 13 f) Interagir com escolas locais e universidades regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Cooperar com autoridades de conservação e comunidades locais para proteger e melhorar o meio ambiente marinho e promover uma pesca artesanal sustentável;
Número ou marcador · p. 13 h) Fornecer à terceiros serviços compatíveis com os objetivos estatutários da Fundação contra o pagamento de taxas;
Número ou marcador · p. 13 i) Organizar missões de observação, estações de monitoramento e visitas de estudo dentro do escopo dos objetivos estatutários da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 j) Compra de equipamentos, dispositivos, materiais e serviços, conducentes ao cumprimento dos objetivos estatutários da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 k) Publicar resultados de seu trabalho em periódicos científicos nacionais e internacionais e outras fontes de mídia;
Número ou marcador · p. 13 l) A implementação dos objetivos estatutários pela Fundação pode ser realizada em cooperação com outras entidades representando objetivos convergentes ou idênticos aos objetivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 m) Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ou adequados à consecução de seus objetivos; e
Número ou marcador · p. 13 n) A Fundação pode firmar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, moçambicanas ou estrangeiras, de direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 Órgãos da Fundação
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 13 a) O Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 13 d) O Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 13 Do Conselho de Fundadores
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 13 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Fundadores é o órgão que toma as decisões, monitora as actividades e avalia o trabalho da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Fundadores escolherá, entre os seus membros, o seu Presidente e vice-
Texto do artigo · p. 13 -presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Fundadores é composto por três a cinco membros designados de entre:
Número ou marcador · p. 13 a) Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos que seja relevante para a actividade da Fundação; e
Número ou marcador · p. 13 b) Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ligada à conservação e preservação da vida selvagem marinha, ou que se tenham notabilizado pelo apoio e participação em acções de desenvolvimento coesas com os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A primeira composição do Conselho de Fundadores é a constante do artigo 34º.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Qualquer membro do Conselho de Fundadores poder-se-á fazer representar por outro membro por simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As pessoas colectivas designam a pessoa física que é o seu representante no Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 13 Sete) As funções dos membros do Conselho de Fundadores não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 Duração do mandato, nomeação e substituição
Número ou marcador · p. 13 Um) A duração do mandato dos membros do Conselho de Fundadores é de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de reeleição para outros mandatos, mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem oitenta anos de idade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A regra acima descrita não é aplicável a Soen Foundation, por ser um membro permanente do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 13 Três) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, por morte, extinção, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer um de seus membros, serão preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria simples, em reunião dos restantes membros do Conselho de Fundadores.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) Quando qualquer membro do Conselho de Fundadores que se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato é suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, em virtude de suspensão, são preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do ponto 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 Competências
Texto do artigo · p. 13 São competências do Conselho de Fundadores:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 b) Determinar e actualizar as linhas de acção da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir orientações gerais sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Designar e exonerar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal (quando constituído) e do Conselho Científico (quando constituído), bem como preencher as vagas que ocorrerem em virtude de ausência ou impedimento de alguns dos membros destes órgãos;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar em reunião conjunta com o Conselho de Administração o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados por este e submetidos juntamente com o parecer do Conselho Fiscal (quando constituído) à apreciação do Conselho de Fundadores;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 h) Deliberar, em reunião conjunta com o Conselho de Administração, sobre a modificação dos estatutos e a alteração dos fins da Fundação, nos termos do artigo 31º do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a extinção da Fundação, nos termos do artigo 32º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 j) Deliberar sobre a exclusão dos membros do Conselho de Fundadores, nos termos do n.º 3 do artigo 9 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 k) Deliberar sobre as remunerações a atribuir aos membros do Conselho de Administração e, quando constituído, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 14 l) Deliberar a exclusão de qualquer membro da Fundação mediante deliberação tomada por pelo menos dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 m) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 14 n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada doze meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões do Conselho de Fundadores são convocadas pelo seu presidente ou vice-presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho de Administração, por carta ou por meio de correio electrónico ou outro meio com aviso recepção), com antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Fundadores pode solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal às reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para funcionamento do Conselho de Fundadores em primeira convocatória é necessário a presença de pelo menos mais de metade dos membros, podendo na segunda convocatória funcionar com metade dos membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: FNB Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de quatro de Março de dois mil e vinte, da Assembleia Geral Ordinária da Sociedade FNB Moçambique, S.A., sociedade anónima de Direito Moçambicano, com sede em Maputo, com o capital social de 2.770. 255.136, 72MT (dois mil e setecentos e setenta milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil,
  3. Texto do artigo, página 12: cento e trinta e seis meticais e setenta e dois centavos) matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 12.540, a folhas 162 do Livro C – 30, contribuinte fiscal n.º 400076391, os accionistas deliberaram aumentar o capital social da sociedade em 497.186.700,69MT (quatrocentos noventa e sete milhões, cento e oitenta e seis mil e setecentos meticais e sessenta e nove centavos), passando o capital social a ser de 3.267.441.837,41MT (três mil duzentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete meticais e quarenta e um centavos), tendo por conseguinte sido deliberada a alteração do n.º 1 do artigo 4 dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 12: ..............................................................
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  6. Número ou marcador, página 12: Um) Sem limitação dos direitos da sociedade, o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.267.441.837,41MT (três mil duzentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete meticais e quarenta e um centavos), representado por 32.674.419 acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) (...). O Técnico, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 12: Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS
  9. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 12: Denominação e natureza jurídica
  12. Texto do artigo, página 12: A Fundação adopta a denominação Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS, abreviadamente por BCSS, é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 12: Instituidores
  15. Texto do artigo, página 12: A Fundação é instituída por:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Nina Flohr, de nacionalidade Suíça, titular do Passaporte n.º X3905196,
  17. Texto do artigo, página 12: emitido em 30 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2026, residente na Grã-Britânia;
  18. Número ou marcador, página 12: b) Tobias Schramm, de nacionalidade Alemã, titular do Passaporte n.º CFCZ2RYMR, emitido em 7 de Abril de 2016 e válido até 6 de Abril de 2026, residente na Grã- -Britânia; e
  19. Número ou marcador, página 12: c) Soen Foundation, entidade com sede na cidade de Vaduz, no Principado de Liechtenstein.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  21. Texto do artigo, página 12: Âmbito, sede e duração
  22. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação é de âmbito nacional. Dois) A Fundação é constituída por tempo
  23. Texto do artigo, página 12: indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 12: Três) A Fundação tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, distrito de Vilankulo, província de Inhambane, Moçambique.
  25. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Fundadores, deslocar livremente a sua sede dentro do território nacional, abrir e encerrar delegações, em Moçambique ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
  26. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Fundação pode ainda estabelecer e administrar suas sucursais, agências, filiais e escritórios de representação no país e no exterior, e também fazer parte de outras fundações, associações e outras organizações para fins consistentes ou idênticos aos objectivos de fundação.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 12: Fins
  29. Texto do artigo, página 12: A Fundação tem por fim compreender cientificamente os ambientes marinhos e terrestres locais, a fim de melhorar a qualidade desses ecossistemas e auxiliar a comunidade que depende de seus recursos, através da disponibilização de dados essenciais tanto para a conservação quanto para a gestão.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  32. Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação prossegue os seguintes os objectivos:
  33. Número ou marcador, página 12: a) Promover a preservação e melhoria do meio ambiente físico e natural, seu habitat, ecossistema e vida selvagem;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar na educação e na conservação, do meio ambiente no uso sustentável dos recursos naturais; e
  35. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar em estudos científicos, pesquisas e projectos relacionados com os objectivos acima descritos e a publicação de trabalhos científicos.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação é uma plataforma única para a pesquisa acadêmica ao receber cientistas colaboradores (pesquisadores sênior, pósdoutorados, estudantes de pós-graduação, graduação e graduandos) e estabelecer parcerias estratégicas com organizações especializadas em ciência marinha tropical e conservação, entidades públicas e privadas, moçambicanas ou estrangeiras.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 13: Actividades
  39. Número ou marcador, página 13: Um) A actividade principal da Fundação é a realização de estudos científicos, pesquisas e projectos de reconhecimento regional e internacional com o objetivo de contribuir para:
  40. Número ou marcador, página 13: a) O conhecimento de ecossistemas ameaçados e espécies marinhas; e
  41. Número ou marcador, página 13: b) Sua proteção e conservação.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) Mais especificamente, a Fundação deve:
  43. Número ou marcador, página 13: a) Realizar estudos, realizar pesquisas e participar de esforços de conservação e/ou educação relevantes para a proteção de ecossistemas e espécies marinhas ou terrestres;
  44. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver e incentivar projetos técnicos, científicos e educacionais na área da ciência e conservação marinha;
  45. Número ou marcador, página 13: c) Efectuar pesquisas de campo e fornecer um repositório central de informações sobre o ecossistema marinho local, a fauna e outras espécies;
  46. Número ou marcador, página 13: d) Divulgação de informações, publicar estudos e dados relacionados à pesquisa a nível nacional e internacional e formar colaborações com instituições e organizações nacionais e internacionais;
  47. Número ou marcador, página 13: e) Participar em actividades e eventos de interesse sobre a fauna marinha e questões relacionadas ao meio ambiente costeiro;
  48. Número ou marcador, página 13: f) Interagir com escolas locais e universidades regionais e internacionais;
  49. Número ou marcador, página 13: g) Cooperar com autoridades de conservação e comunidades locais para proteger e melhorar o meio ambiente marinho e promover uma pesca artesanal sustentável;
  50. Número ou marcador, página 13: h) Fornecer à terceiros serviços compatíveis com os objetivos estatutários da Fundação contra o pagamento de taxas;
  51. Número ou marcador, página 13: i) Organizar missões de observação, estações de monitoramento e visitas de estudo dentro do escopo dos objetivos estatutários da Fundação;
  52. Número ou marcador, página 13: j) Compra de equipamentos, dispositivos, materiais e serviços, conducentes ao cumprimento dos objetivos estatutários da Fundação;
  53. Número ou marcador, página 13: k) Publicar resultados de seu trabalho em periódicos científicos nacionais e internacionais e outras fontes de mídia;
  54. Número ou marcador, página 13: l) A implementação dos objetivos estatutários pela Fundação pode ser realizada em cooperação com outras entidades representando objetivos convergentes ou idênticos aos objetivos da Fundação;
  55. Número ou marcador, página 13: m) Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ou adequados à consecução de seus objetivos; e
  56. Número ou marcador, página 13: n) A Fundação pode firmar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, moçambicanas ou estrangeiras, de direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento dos seus fins.
  57. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  59. Texto do artigo, página 13: Órgãos da Fundação
  60. Texto do artigo, página 13: São órgãos da Fundação:
  61. Número ou marcador, página 13: a) O Conselho de Fundadores;
  62. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal; e
  64. Número ou marcador, página 13: d) O Conselho Científico.
  65. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
  66. Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Fundadores
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
  68. Texto do artigo, página 13: Natureza e composição
  69. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Fundadores é o órgão que toma as decisões, monitora as actividades e avalia o trabalho da Fundação.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Fundadores escolherá, entre os seus membros, o seu Presidente e vice-
  71. Texto do artigo, página 13: -presidente.
  72. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Fundadores é composto por três a cinco membros designados de entre:
  73. Número ou marcador, página 13: a) Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos que seja relevante para a actividade da Fundação; e
  74. Número ou marcador, página 13: b) Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ligada à conservação e preservação da vida selvagem marinha, ou que se tenham notabilizado pelo apoio e participação em acções de desenvolvimento coesas com os fins da Fundação.
  75. Número ou marcador, página 13: Quatro) A primeira composição do Conselho de Fundadores é a constante do artigo 34º.
  76. Número ou marcador, página 13: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Fundadores poder-se-á fazer representar por outro membro por simples carta dirigida ao presidente.
  77. Número ou marcador, página 13: Seis) As pessoas colectivas designam a pessoa física que é o seu representante no Conselho de Fundadores.
  78. Número ou marcador, página 13: Sete) As funções dos membros do Conselho de Fundadores não são remuneradas.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  80. Texto do artigo, página 13: Duração do mandato, nomeação e substituição
  81. Número ou marcador, página 13: Um) A duração do mandato dos membros do Conselho de Fundadores é de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de reeleição para outros mandatos, mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem oitenta anos de idade.
  82. Número ou marcador, página 13: Dois) A regra acima descrita não é aplicável a Soen Foundation, por ser um membro permanente do Conselho de Fundadores.
  83. Número ou marcador, página 13: Três) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, por morte, extinção, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer um de seus membros, serão preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria simples, em reunião dos restantes membros do Conselho de Fundadores.
  84. Texto do artigo, página 13: Quarto) Quando qualquer membro do Conselho de Fundadores que se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato é suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
  85. Número ou marcador, página 13: Cinco) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, em virtude de suspensão, são preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do ponto 3 do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  87. Texto do artigo, página 13: Competências
  88. Texto do artigo, página 13: São competências do Conselho de Fundadores:
  89. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
  90. Número ou marcador, página 13: b) Determinar e actualizar as linhas de acção da Fundação;
  91. Número ou marcador, página 13: c) Emitir orientações gerais sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 14: d) Designar e exonerar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal (quando constituído) e do Conselho Científico (quando constituído), bem como preencher as vagas que ocorrerem em virtude de ausência ou impedimento de alguns dos membros destes órgãos;
  93. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar em reunião conjunta com o Conselho de Administração o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados por este e submetidos juntamente com o parecer do Conselho Fiscal (quando constituído) à apreciação do Conselho de Fundadores;
  94. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
  95. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 14: h) Deliberar, em reunião conjunta com o Conselho de Administração, sobre a modificação dos estatutos e a alteração dos fins da Fundação, nos termos do artigo 31º do presente estatuto;
  97. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a extinção da Fundação, nos termos do artigo 32º dos presentes estatutos;
  98. Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a exclusão dos membros do Conselho de Fundadores, nos termos do n.º 3 do artigo 9 dos presentes estatutos;
  99. Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre as remunerações a atribuir aos membros do Conselho de Administração e, quando constituído, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
  100. Número ou marcador, página 14: l) Deliberar a exclusão de qualquer membro da Fundação mediante deliberação tomada por pelo menos dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções;
  101. Número ou marcador, página 14: m) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração; e
  102. Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos.
  103. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  104. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  105. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada doze meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
  106. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Fundadores são convocadas pelo seu presidente ou vice-presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho de Administração, por carta ou por meio de correio electrónico ou outro meio com aviso recepção), com antecedência mínima de cinco dias.
  107. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Fundadores pode solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal às reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
  108. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para funcionamento do Conselho de Fundadores em primeira convocatória é necessário a presença de pelo menos mais de metade dos membros, podendo na segunda convocatória funcionar com metade dos membros.
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.