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- Texto do artigo, página 12: FNB Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de quatro de Março de dois mil e vinte, da Assembleia Geral Ordinária da Sociedade FNB Moçambique, S.A., sociedade anónima de Direito Moçambicano, com sede em Maputo, com o capital social de 2.770. 255.136, 72MT (dois mil e setecentos e setenta milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil,
- Texto do artigo, página 12: cento e trinta e seis meticais e setenta e dois centavos) matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 12.540, a folhas 162 do Livro C – 30, contribuinte fiscal n.º 400076391, os accionistas deliberaram aumentar o capital social da sociedade em 497.186.700,69MT (quatrocentos noventa e sete milhões, cento e oitenta e seis mil e setecentos meticais e sessenta e nove centavos), passando o capital social a ser de 3.267.441.837,41MT (três mil duzentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete meticais e quarenta e um centavos), tendo por conseguinte sido deliberada a alteração do n.º 1 do artigo 4 dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 12: ..............................................................
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem limitação dos direitos da sociedade, o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.267.441.837,41MT (três mil duzentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e sete meticais e quarenta e um centavos), representado por 32.674.419 acções, cada uma no valor nominal de 100,00MT (cem meticais).
- Número ou marcador, página 12: Dois) (...). O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 12: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 12: A Fundação adopta a denominação Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS, abreviadamente por BCSS, é uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 12: Instituidores
- Texto do artigo, página 12: A Fundação é instituída por:
- Número ou marcador, página 12: a) Nina Flohr, de nacionalidade Suíça, titular do Passaporte n.º X3905196,
- Texto do artigo, página 12: emitido em 30 de Dezembro de 2016 e válido até 29 de Dezembro de 2026, residente na Grã-Britânia;
- Número ou marcador, página 12: b) Tobias Schramm, de nacionalidade Alemã, titular do Passaporte n.º CFCZ2RYMR, emitido em 7 de Abril de 2016 e válido até 6 de Abril de 2026, residente na Grã- -Britânia; e
- Número ou marcador, página 12: c) Soen Foundation, entidade com sede na cidade de Vaduz, no Principado de Liechtenstein.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 12: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação é de âmbito nacional. Dois) A Fundação é constituída por tempo
- Texto do artigo, página 12: indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Fundação tem a sua sede social na Ilha de Benguerra, distrito de Vilankulo, província de Inhambane, Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Fundadores, deslocar livremente a sua sede dentro do território nacional, abrir e encerrar delegações, em Moçambique ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Fundação pode ainda estabelecer e administrar suas sucursais, agências, filiais e escritórios de representação no país e no exterior, e também fazer parte de outras fundações, associações e outras organizações para fins consistentes ou idênticos aos objectivos de fundação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 12: Fins
- Texto do artigo, página 12: A Fundação tem por fim compreender cientificamente os ambientes marinhos e terrestres locais, a fim de melhorar a qualidade desses ecossistemas e auxiliar a comunidade que depende de seus recursos, através da disponibilização de dados essenciais tanto para a conservação quanto para a gestão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 12: Objectivos
- Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação prossegue os seguintes os objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Promover a preservação e melhoria do meio ambiente físico e natural, seu habitat, ecossistema e vida selvagem;
- Número ou marcador, página 12: b) Apoiar na educação e na conservação, do meio ambiente no uso sustentável dos recursos naturais; e
- Número ou marcador, página 12: c) Apoiar em estudos científicos, pesquisas e projectos relacionados com os objectivos acima descritos e a publicação de trabalhos científicos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação é uma plataforma única para a pesquisa acadêmica ao receber cientistas colaboradores (pesquisadores sênior, pósdoutorados, estudantes de pós-graduação, graduação e graduandos) e estabelecer parcerias estratégicas com organizações especializadas em ciência marinha tropical e conservação, entidades públicas e privadas, moçambicanas ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 13: Actividades
- Número ou marcador, página 13: Um) A actividade principal da Fundação é a realização de estudos científicos, pesquisas e projectos de reconhecimento regional e internacional com o objetivo de contribuir para:
- Número ou marcador, página 13: a) O conhecimento de ecossistemas ameaçados e espécies marinhas; e
- Número ou marcador, página 13: b) Sua proteção e conservação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mais especificamente, a Fundação deve:
- Número ou marcador, página 13: a) Realizar estudos, realizar pesquisas e participar de esforços de conservação e/ou educação relevantes para a proteção de ecossistemas e espécies marinhas ou terrestres;
- Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver e incentivar projetos técnicos, científicos e educacionais na área da ciência e conservação marinha;
- Número ou marcador, página 13: c) Efectuar pesquisas de campo e fornecer um repositório central de informações sobre o ecossistema marinho local, a fauna e outras espécies;
- Número ou marcador, página 13: d) Divulgação de informações, publicar estudos e dados relacionados à pesquisa a nível nacional e internacional e formar colaborações com instituições e organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 13: e) Participar em actividades e eventos de interesse sobre a fauna marinha e questões relacionadas ao meio ambiente costeiro;
- Número ou marcador, página 13: f) Interagir com escolas locais e universidades regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 13: g) Cooperar com autoridades de conservação e comunidades locais para proteger e melhorar o meio ambiente marinho e promover uma pesca artesanal sustentável;
- Número ou marcador, página 13: h) Fornecer à terceiros serviços compatíveis com os objetivos estatutários da Fundação contra o pagamento de taxas;
- Número ou marcador, página 13: i) Organizar missões de observação, estações de monitoramento e visitas de estudo dentro do escopo dos objetivos estatutários da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: j) Compra de equipamentos, dispositivos, materiais e serviços, conducentes ao cumprimento dos objetivos estatutários da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: k) Publicar resultados de seu trabalho em periódicos científicos nacionais e internacionais e outras fontes de mídia;
- Número ou marcador, página 13: l) A implementação dos objetivos estatutários pela Fundação pode ser realizada em cooperação com outras entidades representando objetivos convergentes ou idênticos aos objetivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: m) Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ou adequados à consecução de seus objetivos; e
- Número ou marcador, página 13: n) A Fundação pode firmar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, moçambicanas ou estrangeiras, de direito público ou privado, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento dos seus fins.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 13: Órgãos da Fundação
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 13: a) O Conselho de Fundadores;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 13: d) O Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 13: Do Conselho de Fundadores
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 13: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Fundadores é o órgão que toma as decisões, monitora as actividades e avalia o trabalho da Fundação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Fundadores escolherá, entre os seus membros, o seu Presidente e vice-
- Texto do artigo, página 13: -presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Fundadores é composto por três a cinco membros designados de entre:
- Número ou marcador, página 13: a) Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos que seja relevante para a actividade da Fundação; e
- Número ou marcador, página 13: b) Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, ligada à conservação e preservação da vida selvagem marinha, ou que se tenham notabilizado pelo apoio e participação em acções de desenvolvimento coesas com os fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A primeira composição do Conselho de Fundadores é a constante do artigo 34º.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Fundadores poder-se-á fazer representar por outro membro por simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As pessoas colectivas designam a pessoa física que é o seu representante no Conselho de Fundadores.
- Número ou marcador, página 13: Sete) As funções dos membros do Conselho de Fundadores não são remuneradas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 13: Duração do mandato, nomeação e substituição
- Número ou marcador, página 13: Um) A duração do mandato dos membros do Conselho de Fundadores é de 5 (cinco) anos, com a possibilidade de reeleição para outros mandatos, mas cessa automaticamente no fim do ano em que completem oitenta anos de idade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A regra acima descrita não é aplicável a Soen Foundation, por ser um membro permanente do Conselho de Fundadores.
- Número ou marcador, página 13: Três) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, por morte, extinção, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de qualquer um de seus membros, serão preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a eleger mediante deliberação, por maioria simples, em reunião dos restantes membros do Conselho de Fundadores.
- Texto do artigo, página 13: Quarto) Quando qualquer membro do Conselho de Fundadores que se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato é suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores, em virtude de suspensão, são preenchidas temporariamente por personalidade designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do ponto 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 13: Competências
- Texto do artigo, página 13: São competências do Conselho de Fundadores:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: b) Determinar e actualizar as linhas de acção da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: c) Emitir orientações gerais sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: d) Designar e exonerar os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal (quando constituído) e do Conselho Científico (quando constituído), bem como preencher as vagas que ocorrerem em virtude de ausência ou impedimento de alguns dos membros destes órgãos;
- Número ou marcador, página 14: e) Aprovar em reunião conjunta com o Conselho de Administração o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados por este e submetidos juntamente com o parecer do Conselho Fiscal (quando constituído) à apreciação do Conselho de Fundadores;
- Número ou marcador, página 14: f) Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
- Número ou marcador, página 14: g) Aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 14: h) Deliberar, em reunião conjunta com o Conselho de Administração, sobre a modificação dos estatutos e a alteração dos fins da Fundação, nos termos do artigo 31º do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a extinção da Fundação, nos termos do artigo 32º dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a exclusão dos membros do Conselho de Fundadores, nos termos do n.º 3 do artigo 9 dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre as remunerações a atribuir aos membros do Conselho de Administração e, quando constituído, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 14: l) Deliberar a exclusão de qualquer membro da Fundação mediante deliberação tomada por pelo menos dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: m) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam apresentadas pelo Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 14: Funcionamento
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada doze meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões do Conselho de Fundadores são convocadas pelo seu presidente ou vice-presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho de Administração, por carta ou por meio de correio electrónico ou outro meio com aviso recepção), com antecedência mínima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Fundadores pode solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal às reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Para funcionamento do Conselho de Fundadores em primeira convocatória é necessário a presença de pelo menos mais de metade dos membros, podendo na segunda convocatória funcionar com metade dos membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
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