Deliberação

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Texto do artigo · p. 15 Deliberação
Texto do artigo · p. 15 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em casos de empate.
Texto do artigo · p. 15 Dois) O Conselho de Administração reúnese na sede da Fundação, ou em local diverso, conforme a carta convocatória, desde que não represente danos a direitos e interesses legítimos de seus membros. Os membros do Conselho de Administração podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Texto do artigo · p. 15 Três) Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 Forma de Obrigar a Fundação
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que a Fundação fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente. No caso de o Conselho de Administração ser composto por um único membro, será necessária a assinatura conjunta do membro do Conselho de Administração e de um membro do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a gestão corrente da Fundação é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou a quem esta atribuição tiver sido delegada.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os administradores não podem obrigar a Fundação em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer ónus, encargos, garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou representantes, definindo, por instrumento de procuração, os respectivos poderes, incluindo os poderes para isoladamente ou conjuntamente com um membro do Conselho de Administração, obrigar a Fundação.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Fundação, sendo constituído por um a três membros, designados pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável por três vezes.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal designa seu Presidente dentre seus membros, e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Salvo disposição em contrário pelo Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 Competências
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar o relatório, balancetes e contas do ano social;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) Examinar os registos e documentos legais da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas do balanço da Fundação e as informações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 f) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente nas áreas de Contabilidade, Administração, Direito, Economia ou Informática; e
Número ou marcador · p. 15 g) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 Funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal e não podem deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E UM
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  1. Texto do artigo, página 15: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 15: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria relativa, tendo o seu presidente voto de qualidade em casos de empate.
  3. Texto do artigo, página 15: Dois) O Conselho de Administração reúnese na sede da Fundação, ou em local diverso, conforme a carta convocatória, desde que não represente danos a direitos e interesses legítimos de seus membros. Os membros do Conselho de Administração podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  4. Texto do artigo, página 15: Três) Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, nas quais constarão os nomes e assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  6. Texto do artigo, página 15: Forma de Obrigar a Fundação
  7. Número ou marcador, página 15: Um) Para que a Fundação fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o presidente. No caso de o Conselho de Administração ser composto por um único membro, será necessária a assinatura conjunta do membro do Conselho de Administração e de um membro do Conselho de Fundadores.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a gestão corrente da Fundação é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou a quem esta atribuição tiver sido delegada.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador, para actos de gestão corrente.
  10. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores não podem obrigar a Fundação em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer ónus, encargos, garantias, fianças ou abonações.
  11. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou representantes, definindo, por instrumento de procuração, os respectivos poderes, incluindo os poderes para isoladamente ou conjuntamente com um membro do Conselho de Administração, obrigar a Fundação.
  12. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  14. Texto do artigo, página 15: Natureza e composição
  15. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Fundação, sendo constituído por um a três membros, designados pelo Conselho de Fundadores.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) O Mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável por três vezes.
  17. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal designa seu Presidente dentre seus membros, e tem voto de qualidade.
  18. Número ou marcador, página 15: Quatro) Salvo disposição em contrário pelo Conselho de Fundadores, as funções dos membros do Conselho Fiscal não são remuneradas.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  20. Texto do artigo, página 15: Competências
  21. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Examinar o relatório, balancetes e contas do ano social;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
  25. Número ou marcador, página 15: d) Examinar os registos e documentos legais da Fundação;
  26. Número ou marcador, página 15: e) Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, o resultado sobre as operações do exercício, tomando por base as contas do balanço da Fundação e as informações do Conselho de Administração;
  27. Número ou marcador, página 15: f) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente nas áreas de Contabilidade, Administração, Direito, Economia ou Informática; e
  28. Número ou marcador, página 15: g) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo Conselho de Fundadores.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  30. Texto do artigo, página 16: Funcionamento
  31. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ou a pedido do Conselho de Fundadores ou do Conselho de Administração.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao Presidente.
  33. Número ou marcador, página 16: Três) Nenhum membro pode representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal e não podem deliberar sem a presença de, pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E UM
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