Deliberação

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Deliberação

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Texto do artigo · p. 16 Deliberação
Texto do artigo · p. 16 Um) As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria relativa, tendo o seu Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Texto do artigo · p. 16 Dois) O Conselho Científico reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros. Os membros do Conselho Científico podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Texto do artigo · p. 16 Três) Das reuniões do Conselho Científico são lavradas actas, nas quais constam os nomes e as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 16 Coordenador dos Trabalhos Científicos
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Científico em coordenação com o Conselho de Fundadores e Conselho de Administração deve indicar o Coordenador dos Trabalhos Científicos, que é o responsável pelas actividades de pesquisa científica da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Coordenador dos Trabalhos Científicos é contratado como trabalhador da Fundação e é remunerado pelos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A posição de Coordenador de Trabalhos Científicos pode ser exercida por um membro do Conselho Científico ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Do património e receita
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 16 Património
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação é instituída por um património inicial de USD 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), equivalente a 881.118,00MT (oitocentos e oitenta e um mil, cento e dezoito meticais), ao câmbio do dia 4 de Julho de 2018.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constituem ainda património da Fundação:
Número ou marcador · p. 16 a) Doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 b) Bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 16 c) Quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe couberem;
Número ou marcador · p. 16 d) Bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação da Fundação; e
Número ou marcador · p. 16 e) Renda de serviços que a Fundação pode, possivelmente, fornecer.
Número ou marcador · p. 16 Três) A responsabilidade a Fundação está limitada ao património de sua propriedade, e apenas tal património pode ser usado ou exigido para o pagamento de qualquer débito, obrigação ou responsabilidade da Fundação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 16 Administração financeira
Número ou marcador · p. 16 Um) Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados somente na execução de suas finalidades estatutárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação, pode, mediante prévia aprovação pelo Conselho de Fundadores:
Número ou marcador · p. 16 a) Proceder a investimentos de bens próprios e aplicações financeiras em Moçambique e em outros países para obtenção de rendimentos destinados à prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis integrantes do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 c) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, devendo a aceitação ser dependente da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 d) Aceitar doações ou outras contribuições similares que reflitam a natureza dos serviços prestados ou a serem prestados em apoio e na busca de seus propósitos; e
Número ou marcador · p. 17 e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 17 Receitas
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem receitas da Fundação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Receitas operacionais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 17 b) Doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à incorporação do seu património, que a Fundação venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 c) Receitas de arrecadação de fundos, eventos públicos, loterias e outros eventos sociais organizados pela Fundação mediante o recebimento de autorizações apropriadas;
Número ou marcador · p. 17 d) Venda de publicações de revistas, folhetos, vídeos, DVDs, material áudio visual e de equipamento de qualquer natureza que contenha a difusão de informação técnica e científica e das actividades e fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 e) Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
Número ou marcador · p. 17 f) Receitas provenientes da utilização de activos móveis ou fixos em relação ao turismo educacional aquático ou terrestre;
Número ou marcador · p. 17 g) Receitas de possíveis serviços prestados pela Fundação; e
Número ou marcador · p. 17 h) Receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer vestuário vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As seguintes actividades são proibidas:
Número ou marcador · p. 17 a) Emitir empréstimos ou garantir passivos com os ativos da Fundação para seus fundadores, membros de seus órgãos estatutários ou trabalhadores e pessoas a quem eles são casados ou em um relacionamento de parentesco direto ou afinidade, consanguinidade ou
Texto do artigo · p. 17 parentesco secundário, ou estão associados por adoção, custódia ou tutela, a seguir designados por familiares próximos;
Número ou marcador · p. 17 b) Transferir os bens da Fundação para os seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras condições que não as que se aplicam a terceiros, especialmente se tais transferências forem feitas gratuitamente ou em condições preferenciais; e
Número ou marcador · p. 17 c) Utilizar os bens da Fundação em benefício dos seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras razões que não as que se aplicam a terceiros, a menos que tal uso seja diretamente previsto no objetivo estatutário da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 17 Balanço e contas de resultado
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a Fundação obtenha as autorizações para tanto, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício são preparados pelo Conselho de Administração que os submeterá a parecer do Conselho Fiscal, e é aprovada pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cabe ao Conselho de Fundadores aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a aplicação integral do resultado apurado no Balanço, seja nas actividades sociais, seja na formação de fundos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 17 Modificação dos estatutos
Texto do artigo · p. 17 A modificação do presente estatuto, incluindo a alteração dos fins da Fundação só pode ser deliberada, e observando-se as disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Fundadores e do Conselho de Administração, tomada com votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 17 Extinção e Destino do Património
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação extingue-se nos termos e casos previstos no artigo 192, do Código Civil ou por deliberação do Conselho de Fundadores, com voto favorável de pelo menos quatro quintos dos votos dos membros fundadores em exercício e, desde que comprovada a
Texto do artigo · p. 17 impossibilidade de realização dos seus fins nos termos da lei, podendo, no entanto, o Conselho de Fundadores e o Conselho de Administração, por maioria de votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções, optar por atribuir um fim diferente à Fundação, colhendo as devidas autorizações para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ocorrendo a extinção, o seu património, observadas as disposições legais sobre a matéria, é liquidado, podendo ser proposto doá-lo a outra instituição com fins semelhantes aos da Fundação, a ser designada pelo Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Omissões
Texto do artigo · p. 17 Qualquer omissão é resolvida pelo Conselho de Administradores, com recurso à legislação aplicável na República de Moçambique e submetido à aprovação do Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelas seguintes individualidades e entidades:
Número ou marcador · p. 17 a) Senhora Nina Flohr;
Número ou marcador · p. 17 b) Senhor Tobias Schramm; e
Número ou marcador · p. 17 c) Soen Foundation.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No prazo de trinta dias, contados do reconhecimento, nos termos legais, da Fundação, o Conselho de Fundadores deve designar os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Até a entrada em função dos membros do Conselho de Administração, a que se refere o número 2 deste artigo, a Fundação é dirigida pelo Conselho de Fundadores.
Texto do artigo · p. 17 Fundação Under Water África
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação Under Water África é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Instituidor da Fundação é a empresa Casa Barry, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Fundação pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito, duração e sede)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação Under Water África é de âmbito nacional e instituída por tempo indeterminado, tendo a sua sede na praia de Tofo, cidade de Inhambane, podendo ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação pretende prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Realização de estudos, pesquisas e projectos que contribuam para o conhecimento e preservação da fauna marinha, sua divulgação, bem como a promoção e conservação do meio ambiente aquático;
Número ou marcador · p. 18 b) Para o alcance dos seus objectivos, a Fundação guia-se pelos princípios éticos, legais e de boas práticas internacionalmente aceites em matéria de pesquisa, divulgação e protecção das espécies marinhas e do meio ambiente, e prática as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Realização de estudos, pesquisas, cursos, seminários, palestras e outras actividades congéneres que contribuam para a formação e especialização de cidadãos nacionais e estrangeiros em matéria de fauna marinha, bem como a sua preservação e protecção;
Número ou marcador · p. 18 b) Envolvimento da comunidade no desenvolvimento sustentável de meios de subsistência alternativos para aliviar a pressão sobre a fauna marinha e em particular sobre as espécies internacionalmente protegidas e em risco de extinção;
Número ou marcador · p. 18 c) Fomento e desenvolvimento de projectos de natureza técnica, científica e educacional na área da ciência marinha;
Número ou marcador · p. 18 d) Capacitação e empoderamento das comunidades na gestão sustentável dos seus recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 e) Acompanhamento das actividades dos pescadores comunitários visando informar aos órgãos competentes sobre o estado e a tendência dos recursos faunísticos marinhos;
Número ou marcador · p. 18 f) Visita aos habitats marinhos sensíveis usando barcos, aeronaves ou outros meios de transporte adequados;
Número ou marcador · p. 18 g) Instalação e operação de unidades de câmaras estacionárias e móveis tanto acima quanto abaixo do oceano;
Número ou marcador · p. 18 h) Operação de câmaras motorizadas remotas para fotografar animais marinhos e investigar o estado dos ambientes;
Número ou marcador · p. 18 i) Captura e liberação de certos animais, a fim de implantar equipamentos científicos que melhorarem a compreensão das respectivas espécies;
Número ou marcador · p. 18 j) Educação às comunidades sobre como sobreviver em áreas marinhas, incluindo aulas de natação e programas de ensino escolar e universitário;
Número ou marcador · p. 18 k) Marcação de animais marinhos para rastrear seus movimentos;
Número ou marcador · p. 18 l) Análise dos comportamentos dos animais marinhos e suas interações com populações humanas;
Número ou marcador · p. 18 m) Levantamento e monitoramento aéreo da fauna marinha;
Número ou marcador · p. 18 n) Levantamento de áreas protegidas e suas águas circundantes;
Número ou marcador · p. 18 o) Mergulho submarino e snorkeling com voluntários para realizar avaliações de saúde dos recifes e acompanhar os avistamentos de animais marinhos;
Número ou marcador · p. 18 p) Lançamento de barcos de pesquisa e navegação através dos mesmos para rastrear animais marinhos;
Número ou marcador · p. 18 q) Cuidado e reabilitação de animais feridos por qualquer motivo;
Número ou marcador · p. 18 r) Limpeza e monitoramento de ambientes marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 18 s) Criação manutenção e expansão de centros de pesquisa com bases de dados para facilitar consultas, estudos e pesquisas científicas em relação à fauna marinha;
Número ou marcador · p. 18 t) Promoção da divulgação de informações dos estudos efetuados e de dados de pesquisas nacionais e internacionais e colaboração com instituições e organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 18 u) Promoção e participação em eventos de interesse sobre a fauna marinha e assuntos relacionados com ambiente costeiro;
Número ou marcador · p. 18 v) Promoção de Moçambique como centro internacional na pesquisa de espécies marinhas;
Número ou marcador · p. 18 w) Apoio a actividades e projectos, incluindo os que envolvem as mídias locais e internacionais, que estimulem o turismo e a preservação ambiental;
Texto do artigo · p. 18 x) Assistência às autoridades locais na implementação de acções e políticas de gestão de resíduos e de defesa e conservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 18 y) Promoção da necessária parceria e ligação com os órgãos do governo, universidades e outras organizações, nacionais ou internacionais, visando a divulgação e preservação da fauna marinha;
Número ou marcador · p. 18 z) Realização de quaisquer outras actividades ou prática de quaisquer outros actos necessários à prossecução dos seus fins, desde que estejam de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos fins, autonomia e património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Fins)
Número ou marcador · p. 18 Um) Considerando a sua natureza altruísta, são fins da Fundação:
Número ou marcador · p. 18 a) Mobilização, captação e geração de recursos para autofinanciamento, bem como o financiamento de todos os seus projectos;
Número ou marcador · p. 18 b) Mobilização de recursos para fins sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Fomento de iniciativas de âmbito científico, técnico, económico ou cultural de relevante interesse, nomeadamente, na realização de investigação, conferências, acções de sensibilização ou de demonstração;
Número ou marcador · p. 18 d) Dinamização da transferência de conhecimentos relevantes para os sectores produtivos da economia moçambicana.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Fundação poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 18 No exercício da sua actividade a Fundação pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 18 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 18 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 18 d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constitui património da Fundação:
Número ou marcador · p. 18 a) O valor atribuído pela empresa Casa Barry, Limitada no acto da instituição;
Número ou marcador · p. 18 b) As contribuições voluntárias dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado
Texto do artigo · p. 19 e, ainda por todos os demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título;
Número ou marcador · p. 19 d) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 e) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que lhe advierem de qualquer título;
Número ou marcador · p. 19 f) Doações e legados puros e bem assim, doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos, a condição ou o encargo não contrarie os fins da Fundação nem violem a lei;
Número ou marcador · p. 19 g) Os juros de contas de depósito;
Número ou marcador · p. 19 h) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
Número ou marcador · p. 19 a) Apoiar actividades enquadradas nos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Investimento no aumento do seu património.
Número ou marcador · p. 19 Três) À data da sua instituição a empresa Casa Barry, Limitada, disponibiliza para a constituição do capital da Fundação 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação deve enviar anualmente, até 31 de Maio, à Direcção Provincial de Economia e Finanças de Inhambane, o relatório e as contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Auditorias)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contratar serviços de auditoria externa, os órgãos de Administração Pública, através dos seus serviços competentes para o efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias á Fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da Fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) O Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Fundação organiza-se em áreas, cuja gestão é assegurada por um gestor.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) Conselho Geral é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Um presidente que deve ser alguém indicado pelo membro fundador da fundação, neste caso, pela empresa Casa Barry, Limitada;
Número ou marcador · p. 19 b) Um vice-presidente que deve ser o presidente do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) Um secretário que deve ser um dos restantes membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 São competências do conselho geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar e alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o plano e orçamento anual e os planos plurianuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 19 e) Ractificar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 (Quorum)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Geral só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros e em segunda convocatória, desde que esteja presente, pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em segunda convocatória, o conselho geral reúne-se no espaço não inferior a 15 dias nem superior a trinta.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por consenso ou por uma maioria simples de votos com excepção dos casos em que é exigida maioria qualificada de dois terços, nomeadamente para:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovação e alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Exoneração de membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de empate nas votações do conselho geral, os votos de seu presidente e do membro fundador são de qualidade, cabendo a este último, inclusive, o direito de veto.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou sob proposta de um terço dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As convocatórias podem ser dirigidas em carta fechada ou expedidas por carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da Fundação, em observância das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de administração é composto por um presidente e pelos gestores das diferentes áreas da Fundação, devendo o primeiro ser alguém indicado pelo membro fundador, a Casa Barry, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Aplicar as deliberações do conselho geral e prestar contas do seu exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Submeter à aprovação do conselho geral o plano e orçamento de actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 c) Administrar o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) Aprovar a organização interna da Fundação e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 e) Contrair empréstimos e conceder garantias;
Número ou marcador · p. 19 f) Preparar o relatório e contas de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover incorporações no património;
Número ou marcador · p. 19 i) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 j) Assegurar a cooperação com os órgãos governamentais e organismos afins.
Número ou marcador · p. 19 k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
Número ou marcador · p. 19 l) Deliberar sobre a adesão da Fundação às instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras organizações;
Número ou marcador · p. 19 n) Aprovar os quadros de pessoal, de salários e incentivos;
Número ou marcador · p. 19 o) Propor ao conselho geral a ratificação da admissão de membros aderentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, representar a Fundação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 20 Fundação vincula-se pela assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro deste órgão, a quem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Um dos membros efectivos é designado pelo membro fundador e os restantes pelo conselho geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Fiscalizar a administração da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Vigiar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 20 d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes á Fundação ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Número ou marcador · p. 20 e) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 20 f) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Fundação conduzem a uma cor-recta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 h) Convocar o conselho geral quando o presidente do conselho geral não o faça, devendo fazê-lo;
Número ou marcador · p. 20 i) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Das áreas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) A organização interna de áreas consta de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Direcção da área é assegurada por um gestor, que faz parte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Gestor)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Gestor:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a gestão corrente da área de actividade;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a realização das actividades que lhe forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos tem a duração de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares.
Número ou marcador · p. 20 Três) É admissível a recondução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 (Início de funções doConselho Geral)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Geral entra formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 do estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislações aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Deliberação
  2. Texto do artigo, página 16: Um) As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria relativa, tendo o seu Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  3. Texto do artigo, página 16: Dois) O Conselho Científico reúne-se na sede da Fundação, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros. Os membros do Conselho Científico podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  4. Texto do artigo, página 16: Três) Das reuniões do Conselho Científico são lavradas actas, nas quais constam os nomes e as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SEIS
  6. Texto do artigo, página 16: Coordenador dos Trabalhos Científicos
  7. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Científico em coordenação com o Conselho de Fundadores e Conselho de Administração deve indicar o Coordenador dos Trabalhos Científicos, que é o responsável pelas actividades de pesquisa científica da Fundação.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) O Coordenador dos Trabalhos Científicos é contratado como trabalhador da Fundação e é remunerado pelos seus trabalhos.
  9. Número ou marcador, página 16: Três) A posição de Coordenador de Trabalhos Científicos pode ser exercida por um membro do Conselho Científico ou do Conselho de Administração.
  10. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Do património e receita
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E SETE
  12. Texto do artigo, página 16: Património
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação é instituída por um património inicial de USD 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), equivalente a 881.118,00MT (oitocentos e oitenta e um mil, cento e dezoito meticais), ao câmbio do dia 4 de Julho de 2018.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem ainda património da Fundação:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber, de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Bens móveis e imóveis e todos os valores e direitos adquiridos para a realização dos seus fins;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Quaisquer importâncias ou receitas que legal ou contratualmente lhe couberem;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Bens móveis e imóveis, respectivos direitos e valores oriundos de convénios, contratos e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, adquiridos para o funcionamento e instalação da Fundação; e
  19. Número ou marcador, página 16: e) Renda de serviços que a Fundação pode, possivelmente, fornecer.
  20. Número ou marcador, página 16: Três) A responsabilidade a Fundação está limitada ao património de sua propriedade, e apenas tal património pode ser usado ou exigido para o pagamento de qualquer débito, obrigação ou responsabilidade da Fundação.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E OITO
  22. Texto do artigo, página 16: Administração financeira
  23. Número ou marcador, página 16: Um) Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados somente na execução de suas finalidades estatutárias.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Na prossecução dos seus fins a Fundação, pode, mediante prévia aprovação pelo Conselho de Fundadores:
  25. Número ou marcador, página 16: a) Proceder a investimentos de bens próprios e aplicações financeiras em Moçambique e em outros países para obtenção de rendimentos destinados à prossecução dos seus fins;
  26. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis integrantes do património da Fundação;
  27. Número ou marcador, página 17: c) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, devendo a aceitação ser dependente da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;
  28. Número ou marcador, página 17: d) Aceitar doações ou outras contribuições similares que reflitam a natureza dos serviços prestados ou a serem prestados em apoio e na busca de seus propósitos; e
  29. Número ou marcador, página 17: e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E NOVE
  31. Texto do artigo, página 17: Receitas
  32. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem receitas da Fundação, as seguintes:
  33. Número ou marcador, página 17: a) Receitas operacionais e patrimoniais;
  34. Número ou marcador, página 17: b) Doações, legados de qualquer natureza, contribuições, subvenções e auxílio, não destinados especificamente à incorporação do seu património, que a Fundação venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 17: c) Receitas de arrecadação de fundos, eventos públicos, loterias e outros eventos sociais organizados pela Fundação mediante o recebimento de autorizações apropriadas;
  36. Número ou marcador, página 17: d) Venda de publicações de revistas, folhetos, vídeos, DVDs, material áudio visual e de equipamento de qualquer natureza que contenha a difusão de informação técnica e científica e das actividades e fins da Fundação;
  37. Número ou marcador, página 17: e) Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais;
  38. Número ou marcador, página 17: f) Receitas provenientes da utilização de activos móveis ou fixos em relação ao turismo educacional aquático ou terrestre;
  39. Número ou marcador, página 17: g) Receitas de possíveis serviços prestados pela Fundação; e
  40. Número ou marcador, página 17: h) Receitas provenientes da comercialização e/ou royalties pagas de qualquer vestuário vendido ou distribuído com base nas marcas ou patentes da Fundação.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) As seguintes actividades são proibidas:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Emitir empréstimos ou garantir passivos com os ativos da Fundação para seus fundadores, membros de seus órgãos estatutários ou trabalhadores e pessoas a quem eles são casados ou em um relacionamento de parentesco direto ou afinidade, consanguinidade ou
  43. Texto do artigo, página 17: parentesco secundário, ou estão associados por adoção, custódia ou tutela, a seguir designados por familiares próximos;
  44. Número ou marcador, página 17: b) Transferir os bens da Fundação para os seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras condições que não as que se aplicam a terceiros, especialmente se tais transferências forem feitas gratuitamente ou em condições preferenciais; e
  45. Número ou marcador, página 17: c) Utilizar os bens da Fundação em benefício dos seus fundadores, membros dos seus órgãos estatutários ou trabalhadores e seus parentes próximos, por outras razões que não as que se aplicam a terceiros, a menos que tal uso seja diretamente previsto no objetivo estatutário da Fundação.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA
  47. Texto do artigo, página 17: Balanço e contas de resultado
  48. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a Fundação obtenha as autorizações para tanto, nos termos legais.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício são preparados pelo Conselho de Administração que os submeterá a parecer do Conselho Fiscal, e é aprovada pelo Conselho de Fundadores.
  50. Número ou marcador, página 17: Três) Cabe ao Conselho de Fundadores aprovar a proposta do Conselho de Administração sobre a aplicação integral do resultado apurado no Balanço, seja nas actividades sociais, seja na formação de fundos.
  51. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E UM
  53. Texto do artigo, página 17: Modificação dos estatutos
  54. Texto do artigo, página 17: A modificação do presente estatuto, incluindo a alteração dos fins da Fundação só pode ser deliberada, e observando-se as disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Fundadores e do Conselho de Administração, tomada com votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E DOIS
  56. Texto do artigo, página 17: Extinção e Destino do Património
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação extingue-se nos termos e casos previstos no artigo 192, do Código Civil ou por deliberação do Conselho de Fundadores, com voto favorável de pelo menos quatro quintos dos votos dos membros fundadores em exercício e, desde que comprovada a
  58. Texto do artigo, página 17: impossibilidade de realização dos seus fins nos termos da lei, podendo, no entanto, o Conselho de Fundadores e o Conselho de Administração, por maioria de votos favoráveis de quatro quintos dos membros dos órgãos em efectividade de funções, optar por atribuir um fim diferente à Fundação, colhendo as devidas autorizações para o efeito.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) Ocorrendo a extinção, o seu património, observadas as disposições legais sobre a matéria, é liquidado, podendo ser proposto doá-lo a outra instituição com fins semelhantes aos da Fundação, a ser designada pelo Conselho de Fundadores.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  61. Texto do artigo, página 17: Omissões
  62. Texto do artigo, página 17: Qualquer omissão é resolvida pelo Conselho de Administradores, com recurso à legislação aplicável na República de Moçambique e submetido à aprovação do Conselho de Fundadores.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  64. Texto do artigo, página 17: Disposições transitórias
  65. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelas seguintes individualidades e entidades:
  66. Número ou marcador, página 17: a) Senhora Nina Flohr;
  67. Número ou marcador, página 17: b) Senhor Tobias Schramm; e
  68. Número ou marcador, página 17: c) Soen Foundation.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) No prazo de trinta dias, contados do reconhecimento, nos termos legais, da Fundação, o Conselho de Fundadores deve designar os membros do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 17: Três) Até a entrada em função dos membros do Conselho de Administração, a que se refere o número 2 deste artigo, a Fundação é dirigida pelo Conselho de Fundadores.
  71. Texto do artigo, página 17: Fundação Under Water África
  72. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  74. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  75. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação Under Water África é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) O Instituidor da Fundação é a empresa Casa Barry, Limitada.
  77. Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  79. Texto do artigo, página 18: (Âmbito, duração e sede)
  80. Texto do artigo, página 18: A Fundação Under Water África é de âmbito nacional e instituída por tempo indeterminado, tendo a sua sede na praia de Tofo, cidade de Inhambane, podendo ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro.
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  82. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  83. Texto do artigo, página 18: A Fundação pretende prosseguir os seguintes objectivos:
  84. Número ou marcador, página 18: a) Realização de estudos, pesquisas e projectos que contribuam para o conhecimento e preservação da fauna marinha, sua divulgação, bem como a promoção e conservação do meio ambiente aquático;
  85. Número ou marcador, página 18: b) Para o alcance dos seus objectivos, a Fundação guia-se pelos princípios éticos, legais e de boas práticas internacionalmente aceites em matéria de pesquisa, divulgação e protecção das espécies marinhas e do meio ambiente, e prática as seguintes actividades:
  86. Número ou marcador, página 18: a) Realização de estudos, pesquisas, cursos, seminários, palestras e outras actividades congéneres que contribuam para a formação e especialização de cidadãos nacionais e estrangeiros em matéria de fauna marinha, bem como a sua preservação e protecção;
  87. Número ou marcador, página 18: b) Envolvimento da comunidade no desenvolvimento sustentável de meios de subsistência alternativos para aliviar a pressão sobre a fauna marinha e em particular sobre as espécies internacionalmente protegidas e em risco de extinção;
  88. Número ou marcador, página 18: c) Fomento e desenvolvimento de projectos de natureza técnica, científica e educacional na área da ciência marinha;
  89. Número ou marcador, página 18: d) Capacitação e empoderamento das comunidades na gestão sustentável dos seus recursos naturais;
  90. Número ou marcador, página 18: e) Acompanhamento das actividades dos pescadores comunitários visando informar aos órgãos competentes sobre o estado e a tendência dos recursos faunísticos marinhos;
  91. Número ou marcador, página 18: f) Visita aos habitats marinhos sensíveis usando barcos, aeronaves ou outros meios de transporte adequados;
  92. Número ou marcador, página 18: g) Instalação e operação de unidades de câmaras estacionárias e móveis tanto acima quanto abaixo do oceano;
  93. Número ou marcador, página 18: h) Operação de câmaras motorizadas remotas para fotografar animais marinhos e investigar o estado dos ambientes;
  94. Número ou marcador, página 18: i) Captura e liberação de certos animais, a fim de implantar equipamentos científicos que melhorarem a compreensão das respectivas espécies;
  95. Número ou marcador, página 18: j) Educação às comunidades sobre como sobreviver em áreas marinhas, incluindo aulas de natação e programas de ensino escolar e universitário;
  96. Número ou marcador, página 18: k) Marcação de animais marinhos para rastrear seus movimentos;
  97. Número ou marcador, página 18: l) Análise dos comportamentos dos animais marinhos e suas interações com populações humanas;
  98. Número ou marcador, página 18: m) Levantamento e monitoramento aéreo da fauna marinha;
  99. Número ou marcador, página 18: n) Levantamento de áreas protegidas e suas águas circundantes;
  100. Número ou marcador, página 18: o) Mergulho submarino e snorkeling com voluntários para realizar avaliações de saúde dos recifes e acompanhar os avistamentos de animais marinhos;
  101. Número ou marcador, página 18: p) Lançamento de barcos de pesquisa e navegação através dos mesmos para rastrear animais marinhos;
  102. Número ou marcador, página 18: q) Cuidado e reabilitação de animais feridos por qualquer motivo;
  103. Número ou marcador, página 18: r) Limpeza e monitoramento de ambientes marinhos e costeiros;
  104. Número ou marcador, página 18: s) Criação manutenção e expansão de centros de pesquisa com bases de dados para facilitar consultas, estudos e pesquisas científicas em relação à fauna marinha;
  105. Número ou marcador, página 18: t) Promoção da divulgação de informações dos estudos efetuados e de dados de pesquisas nacionais e internacionais e colaboração com instituições e organizações nacionais e internacionais;
  106. Número ou marcador, página 18: u) Promoção e participação em eventos de interesse sobre a fauna marinha e assuntos relacionados com ambiente costeiro;
  107. Número ou marcador, página 18: v) Promoção de Moçambique como centro internacional na pesquisa de espécies marinhas;
  108. Número ou marcador, página 18: w) Apoio a actividades e projectos, incluindo os que envolvem as mídias locais e internacionais, que estimulem o turismo e a preservação ambiental;
  109. Texto do artigo, página 18: x) Assistência às autoridades locais na implementação de acções e políticas de gestão de resíduos e de defesa e conservação do ambiente;
  110. Número ou marcador, página 18: y) Promoção da necessária parceria e ligação com os órgãos do governo, universidades e outras organizações, nacionais ou internacionais, visando a divulgação e preservação da fauna marinha;
  111. Número ou marcador, página 18: z) Realização de quaisquer outras actividades ou prática de quaisquer outros actos necessários à prossecução dos seus fins, desde que estejam de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  112. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos fins, autonomia e património
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  114. Texto do artigo, página 18: (Fins)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) Considerando a sua natureza altruísta, são fins da Fundação:
  116. Número ou marcador, página 18: a) Mobilização, captação e geração de recursos para autofinanciamento, bem como o financiamento de todos os seus projectos;
  117. Número ou marcador, página 18: b) Mobilização de recursos para fins sociais;
  118. Número ou marcador, página 18: c) Fomento de iniciativas de âmbito científico, técnico, económico ou cultural de relevante interesse, nomeadamente, na realização de investigação, conferências, acções de sensibilização ou de demonstração;
  119. Número ou marcador, página 18: d) Dinamização da transferência de conhecimentos relevantes para os sectores produtivos da economia moçambicana.
  120. Número ou marcador, página 18: Dois) A Fundação poderá prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto.
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  122. Texto do artigo, página 18: (Autonomia)
  123. Texto do artigo, página 18: No exercício da sua actividade a Fundação pode, nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 18: a) Celebrar contratos;
  125. Número ou marcador, página 18: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  126. Número ou marcador, página 18: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  127. Número ou marcador, página 18: d) Alienar bens, após aprovação do Conselho Geral;
  128. Número ou marcador, página 18: e) Participar no capital de empresas, e desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 18: (Património)
  131. Número ou marcador, página 18: Um) Constitui património da Fundação:
  132. Número ou marcador, página 18: a) O valor atribuído pela empresa Casa Barry, Limitada no acto da instituição;
  133. Número ou marcador, página 18: b) As contribuições voluntárias dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 18: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado
  135. Texto do artigo, página 19: e, ainda por todos os demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título;
  136. Número ou marcador, página 19: d) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
  137. Número ou marcador, página 19: e) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que lhe advierem de qualquer título;
  138. Número ou marcador, página 19: f) Doações e legados puros e bem assim, doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos, a condição ou o encargo não contrarie os fins da Fundação nem violem a lei;
  139. Número ou marcador, página 19: g) Os juros de contas de depósito;
  140. Número ou marcador, página 19: h) O produto de empréstimos contraídos;
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) Os rendimentos da Fundação serão destinados a:
  142. Número ou marcador, página 19: a) Apoiar actividades enquadradas nos seus fins;
  143. Número ou marcador, página 19: b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
  144. Número ou marcador, página 19: c) Investimento no aumento do seu património.
  145. Número ou marcador, página 19: Três) À data da sua instituição a empresa Casa Barry, Limitada, disponibiliza para a constituição do capital da Fundação 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  146. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da prestação de contas e auditorias
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  148. Texto do artigo, página 19: (Prestação de contas)
  149. Texto do artigo, página 19: A Fundação deve enviar anualmente, até 31 de Maio, à Direcção Provincial de Economia e Finanças de Inhambane, o relatório e as contas do exercício findo.
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  151. Texto do artigo, página 19: (Auditorias)
  152. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo da acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e da possibilidade da Fundação poder contratar serviços de auditoria externa, os órgãos de Administração Pública, através dos seus serviços competentes para o efeito, efectuarão, sempre que considerem necessário, auditorias á Fundação a fim de verificarem a legalidade dos actos de gestão e da administração financeira e patrimonial, bem como a conformidade da aplicação dos seus rendimentos de acordo com os seus fins.
  153. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  155. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  156. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da Fundação os seguintes:
  157. Número ou marcador, página 19: a) O Conselho Geral;
  158. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração; e
  159. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  160. Número ou marcador, página 19: Dois) A Fundação organiza-se em áreas, cuja gestão é assegurada por um gestor.
  161. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do Conselho Geral
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  163. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  164. Número ou marcador, página 19: Um) Conselho Geral é o órgão máximo da Fundação e é constituído pelos seguintes membros:
  165. Número ou marcador, página 19: a) Um presidente que deve ser alguém indicado pelo membro fundador da fundação, neste caso, pela empresa Casa Barry, Limitada;
  166. Número ou marcador, página 19: b) Um vice-presidente que deve ser o presidente do Conselho de Administração; e
  167. Número ou marcador, página 19: c) Um secretário que deve ser um dos restantes membros do Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  169. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  170. Texto do artigo, página 19: São competências do conselho geral:
  171. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar e alterar os estatutos;
  172. Número ou marcador, página 19: b) Designar e exonerar, sob proposta do seu presidente, os membros do conselho de administração;
  173. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o plano e orçamento anual e os planos plurianuais da Fundação;
  174. Número ou marcador, página 19: d) Discutir e aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  175. Número ou marcador, página 19: e) Ractificar a proposta do Conselho de Administração sobre a admissão de membros aderentes.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  177. Texto do artigo, página 19: (Quorum)
  178. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Geral só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros e em segunda convocatória, desde que esteja presente, pelo menos um terço dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 19: Dois) Em segunda convocatória, o conselho geral reúne-se no espaço não inferior a 15 dias nem superior a trinta.
  180. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por consenso ou por uma maioria simples de votos com excepção dos casos em que é exigida maioria qualificada de dois terços, nomeadamente para:
  181. Número ou marcador, página 19: a) Aprovação e alteração dos estatutos;
  182. Número ou marcador, página 19: b) Exoneração de membros do Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de empate nas votações do conselho geral, os votos de seu presidente e do membro fundador são de qualidade, cabendo a este último, inclusive, o direito de veto.
  184. Número ou marcador, página 19: Cinco) O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou sob proposta de um terço dos membros do órgão.
  185. Número ou marcador, página 19: Seis) As convocatórias podem ser dirigidas em carta fechada ou expedidas por carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias.
  186. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  188. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  189. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é o órgão de administração e gestão da Fundação, em observância das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
  190. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de administração é composto por um presidente e pelos gestores das diferentes áreas da Fundação, devendo o primeiro ser alguém indicado pelo membro fundador, a Casa Barry, Limitada.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  192. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  193. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  194. Número ou marcador, página 19: a) Aplicar as deliberações do conselho geral e prestar contas do seu exercício;
  195. Número ou marcador, página 19: b) Submeter à aprovação do conselho geral o plano e orçamento de actividades da Fundação.
  196. Número ou marcador, página 19: c) Administrar o património da Fundação;
  197. Número ou marcador, página 19: d) Aprovar a organização interna da Fundação e respectivos regulamentos;
  198. Número ou marcador, página 19: e) Contrair empréstimos e conceder garantias;
  199. Número ou marcador, página 19: f) Preparar o relatório e contas de cada exercício, para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho Geral;
  200. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Fundação;
  201. Número ou marcador, página 19: h) Promover incorporações no património;
  202. Número ou marcador, página 19: i) Desenvolver actividades com vista à realização dos fins da Fundação;
  203. Número ou marcador, página 19: j) Assegurar a cooperação com os órgãos governamentais e organismos afins.
  204. Número ou marcador, página 19: k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens;
  205. Número ou marcador, página 19: l) Deliberar sobre a adesão da Fundação às instituições congéneres;
  206. Número ou marcador, página 19: m) Aprovar a participação da Fundação em empresas e outras organizações;
  207. Número ou marcador, página 19: n) Aprovar os quadros de pessoal, de salários e incentivos;
  208. Número ou marcador, página 19: o) Propor ao conselho geral a ratificação da admissão de membros aderentes.
  209. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, representar a Fundação em juízo ou fora dele.
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  211. Texto do artigo, página 20: (Vinculação)
  212. Texto do artigo, página 20: Fundação vincula-se pela assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro deste órgão, a quem ele delegar ou o regulamento interno conferir competências.
  213. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  215. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  216. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles presidente e os restantes vogais.
  217. Número ou marcador, página 20: Dois) Um dos membros efectivos é designado pelo membro fundador e os restantes pelo conselho geral.
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  219. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  220. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  221. Número ou marcador, página 20: a) Fiscalizar a administração da Fundação;
  222. Número ou marcador, página 20: b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  223. Número ou marcador, página 20: c) Vigiar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
  224. Número ou marcador, página 20: d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes á Fundação ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
  225. Número ou marcador, página 20: e) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
  226. Número ou marcador, página 20: f) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Fundação conduzem a uma cor-recta avaliação do património e dos resultados;
  227. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo presidente do conselho de administração;
  228. Número ou marcador, página 20: h) Convocar o conselho geral quando o presidente do conselho geral não o faça, devendo fazê-lo;
  229. Número ou marcador, página 20: i) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
  230. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
  231. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Das áreas
  232. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  233. Texto do artigo, página 20: (Organização e funcionamento)
  234. Número ou marcador, página 20: Um) A organização interna de áreas consta de regulamento próprio.
  235. Número ou marcador, página 20: Dois) A Direcção da área é assegurada por um gestor, que faz parte do Conselho de Administração.
  236. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  237. Texto do artigo, página 20: (Gestor)
  238. Texto do artigo, página 20: Compete ao Gestor:
  239. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a gestão corrente da área de actividade;
  240. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a realização das actividades que lhe forem atribuídas por regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  241. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  242. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  243. Texto do artigo, página 20: (Duração do mandato)
  244. Número ou marcador, página 20: Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos tem a duração de cinco anos.
  245. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares.
  246. Número ou marcador, página 20: Três) É admissível a recondução.
  247. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  248. Texto do artigo, página 20: (Início de funções doConselho Geral)
  249. Texto do artigo, página 20: O Conselho Geral entra formalmente em função, após a designação dos seus membros, nos termos do artigo 10 do estatuto.
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  251. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  252. Texto do artigo, página 20: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislações aplicáveis.
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