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- Texto do artigo, página 32: Plus Capital, S.A.
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e sete de Maio de dois mil e vinte, exarada de folhas 142 a folhas 148, do livro de notas para escrituras diversas número oitenta e três, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Evete Márcia Agostinho Massangaia, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foram alterados os estatutos da Plus Capital, S.A., que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Plus Capital, S.A., e é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marien Nguabi, número mil e oito, rés-do-chão esquerdo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto de país.
- Número ou marcador, página 32: Três) Por meio de deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 32: b) Comércio a grosso;
- Número ou marcador, página 32: c) Transporte de mercadorias;
- Número ou marcador, página 32: d) Assessoria, assistência técnica e outros serviços não especificados;
- Número ou marcador, página 32: e) Venda de óleos;
- Número ou marcador, página 32: f) Desenvolver e operar um terminal de armazenamento de produtos petrolíferos, incluindo sem limitação, hidrocarbonetos, químicos, petróleo liquido e gaseificado e betume;
- Número ou marcador, página 32: g) Importação e exportação do material e equipamento objecto da sua actividade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por acções de valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão nominativas ou ao portador. Na eventualidade de, por força de qualquer disposição legal, só serem permitidas acções nominativas tendo em conta, sobretudo, o objecto da sociedade, só serão emitidas acções nessa espécie.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 32: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro ligar e, a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essências do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 32: a) O número de acções que pretendem ceder;
- Número ou marcador, página 32: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
- Número ou marcador, página 32: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 32: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação, o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará o alienante, no prazo de três dias do termino do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigida pelo Conselho de Administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o recebimento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos ao conselho de administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 32: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 32: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 32: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos
- Texto do artigo, página 33: e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 33: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
- Número ou marcador, página 33: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 33: Oito) Serão inponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 33: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
- Número ou marcador, página 33: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar sobre o contrário.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável aqui com as necessárias adaptações o disposto no artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 33: Sete) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 33: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 33: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) O Conselho De Administração; e
- Número ou marcador, página 33: c) O Conselho Fiscal, salvo se os accionistas tiverem, por deliberação, adoptado Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Texto do artigo, página 33: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 33: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 33: b) A eleição do Presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: c) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 33: d) A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 33: e) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 33: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 33: g) A mudança da sede social;
- Número ou marcador, página 33: h) A abertura ou encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
- Número ou marcador, página 33: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: j) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 33: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 33: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 33: m) As politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 33: n) As politicas de negócios;
- Número ou marcador, página 33: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
- Número ou marcador, página 33: p) A deliberação de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 33: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 33: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 34: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 34: t) A participação no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 34: u) A celebração de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 34: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 34: w) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Texto do artigo, página 34: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 34: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 34: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 34: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 34: O Presidente da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 34: A remuneração do Presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Convocação)
- Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais são convocadas por meios de anúncios publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da sociedade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que esteja presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 34: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de qualquer sócio, desde que represente, pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Reunião)
- Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 34: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 34: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 34: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral extraordinária
- Texto do artigo, página 34: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 34: Cada acção corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números três e quatro do presente artigo.
- Número ou marcador, página 34: Três) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, ou seja, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 34: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 34: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções obrigatórias e obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 34: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 34: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho de Administração praticar os seguintes actos.
- Número ou marcador, página 34: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
- Número ou marcador, página 34: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 34: c) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 34: d) Dar ou tomar de arrendamento;-
- Número ou marcador, página 34: e) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 35: f) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 35: g) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 35: h) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
- Número ou marcador, página 35: i) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
- Número ou marcador, página 35: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 35: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
- Número ou marcador, página 35: l) Fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
- Número ou marcador, página 35: m) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
- Número ou marcador, página 35: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 35: o) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 35: p) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 35: q) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 35: r) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 35: s) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 35: t) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Composição)
- Texto do artigo, página 35: O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três membros e um máximo de cinco, a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 35: Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 35: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 35: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde os membros do Conselho de Administração sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os membros do Conselho de Administração que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Reunião)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 35: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunir-
- Texto do artigo, página 35: -se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória
- Número ou marcador, página 35: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 35: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 35: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 35: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário dentro dos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Competências)
- Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 35: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário, desde que seja vontade unânime dos membros do conselho;
- Número ou marcador, página 36: c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 36: d) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: e) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
- Número ou marcador, página 36: f) Vigiar pelas operações da liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: g) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 36: h) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 36: i) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Composição)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, que terá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas ou sociedade de auditoria devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 36: Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 36: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Reunião)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho Fiscal será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 36: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o Presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 36: Três) De cada reunião do Conselho Fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinado pelos presentes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Em segunda convocação o Conselho Fiscal pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 36: Três) O membro do Conselho Fiscal que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 36: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 36: Se por deliberação da Assembleia Geral, tiver sido adoptado o Fiscal Único, serão aplicadas a este órgão com as devidas adaptações, tudo quanto conste sobre o Conselho Fiscal e sem prejuízo do regime estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho de Administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Ano social)
- Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 36: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 36: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 36: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
- Número ou marcador, página 36: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 36: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo individuo que indicar, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, 3 de Maio de 2020. — O Notário,
- Texto do artigo, página 36: Ilegível.
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