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Texto do artigo · p. 9 COVIL – Construções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105026055, a entidade legal supra, constituída entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Lourenço Fambanhane Baloi, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301740573C, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil vinte um,
Texto do artigo · p. 9 pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane; titular do NUIT 120021133.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Eugénio Rafael Agostinho, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Maxixe e residente no Bairro Alto Macassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100045935B, emitido a treze de Julho de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 112571701.
Texto do artigo · p. 9 Terceiro: Tomás Júlio Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Alto Macassa na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301124006A, emitido aos sete de Maio de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 119260221.
Texto do artigo · p. 9 Quarto: Nelson André Cuinhane, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Alto Macassa na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081305291238C, emitido aos três de Janeiro de dois mil vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 140975001.
Texto do artigo · p. 9 Quinto: Dana Damião Macaringue, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Aeroporto na Cidade Vilanculo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081306732782J, emitido no dia um de Novembro de dois mil vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, NUIT 14486625.
Texto do artigo · p. 9 Sexto: Ilídio António Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081004627711A, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e vinte, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular NUIT 140705055.
Texto do artigo · p. 9 Sétimo: Jeremias Belane Chambela, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101152583N, emitido aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 124697050.
Texto do artigo · p. 9 Oitavo: Toríbio José Funzamo, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Maputo e residente no Bairro Tsalala na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101324472N, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo, titular do NUIT 139450051.
Texto do artigo · p. 10 Nono: Belton Erlino Coi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Inhambane e residente no Bairro do Aeroporto na Cidade de Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081305157665J, emitido aos cinco de Maio de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 158864411.
Texto do artigo · p. 10 Décimo: Orpa Carlos Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Inhambane e residente no Bairro do sete de Setembro na Cidade de Vilankulo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110204014451C, emitido aos dezasseis de Março de dois mil vinte e três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 137542511, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação COVIL – Construções e Serviços, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Vilankulo, Bairro sete de Setembro, podendo abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contanto o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e participação social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 10 b) serralharia;
Número ou marcador · p. 10 c) pintura e isolamento;
Número ou marcador · p. 10 d) carpintaria e casquilharia;
Número ou marcador · p. 10 e) electricidade;
Número ou marcador · p. 10 f) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 300.000,00MT
Texto do artigo · p. 10 (trezentos mil meticais), dividido das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 10 a) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Lourenço Fambanhane Baloi;
Número ou marcador · p. 10 b) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Eugénio Rafael Agostinho;
Número ou marcador · p. 10 c) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Tomas Júlio Vilanculo;
Número ou marcador · p. 10 d) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Nelson Andre Cuinhane;
Número ou marcador · p. 10 e) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente a sócia Valéria Nicolle Ramos;
Número ou marcador · p. 10 f) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Ilídio António Vilanculo;
Número ou marcador · p. 10 g) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Jeremias Belane Chambela;
Número ou marcador · p. 10 h) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Toríbio José Funzamo;
Número ou marcador · p. 10 i) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Belton Erlino Coi.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Decidida qualquer variação do capital social o montante de aumento ou diminuição será rateado, pelos sócios ou a entrada de outros, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e a representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo ou fora dele fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e pertence ao sócio Lourenço Fambanhane Baloi.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura do mesmo. O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos delegar entre si os respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros, depende do consentimento dos sócios, gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Inhambane, 24 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: COVIL – Construções e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105026055, a entidade legal supra, constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Lourenço Fambanhane Baloi, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301740573C, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil vinte um,
  4. Texto do artigo, página 9: pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane; titular do NUIT 120021133.
  5. Texto do artigo, página 9: Segundo: Eugénio Rafael Agostinho, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Maxixe e residente no Bairro Alto Macassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100045935B, emitido a treze de Julho de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 112571701.
  6. Texto do artigo, página 9: Terceiro: Tomás Júlio Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Alto Macassa na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301124006A, emitido aos sete de Maio de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 119260221.
  7. Texto do artigo, página 9: Quarto: Nelson André Cuinhane, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Alto Macassa na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081305291238C, emitido aos três de Janeiro de dois mil vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 140975001.
  8. Texto do artigo, página 9: Quinto: Dana Damião Macaringue, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Aeroporto na Cidade Vilanculo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081306732782J, emitido no dia um de Novembro de dois mil vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, NUIT 14486625.
  9. Texto do artigo, página 9: Sexto: Ilídio António Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081004627711A, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e vinte, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular NUIT 140705055.
  10. Texto do artigo, página 9: Sétimo: Jeremias Belane Chambela, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101152583N, emitido aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 124697050.
  11. Texto do artigo, página 9: Oitavo: Toríbio José Funzamo, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Maputo e residente no Bairro Tsalala na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101324472N, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo, titular do NUIT 139450051.
  12. Texto do artigo, página 10: Nono: Belton Erlino Coi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Inhambane e residente no Bairro do Aeroporto na Cidade de Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081305157665J, emitido aos cinco de Maio de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 158864411.
  13. Texto do artigo, página 10: Décimo: Orpa Carlos Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Inhambane e residente no Bairro do sete de Setembro na Cidade de Vilankulo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110204014451C, emitido aos dezasseis de Março de dois mil vinte e três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 137542511, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  16. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação COVIL – Construções e Serviços, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Vilankulo, Bairro sete de Setembro, podendo abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contanto o seu início a partir da data do registo.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 10: (Objecto e participação social)
  22. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  23. Número ou marcador, página 10: a) construção civil e obras públicas;
  24. Número ou marcador, página 10: b) serralharia;
  25. Número ou marcador, página 10: c) pintura e isolamento;
  26. Número ou marcador, página 10: d) carpintaria e casquilharia;
  27. Número ou marcador, página 10: e) electricidade;
  28. Número ou marcador, página 10: f) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Capital)
  32. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 300.000,00MT
  33. Texto do artigo, página 10: (trezentos mil meticais), dividido das seguintes formas:
  34. Número ou marcador, página 10: a) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Lourenço Fambanhane Baloi;
  35. Número ou marcador, página 10: b) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Eugénio Rafael Agostinho;
  36. Número ou marcador, página 10: c) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Tomas Júlio Vilanculo;
  37. Número ou marcador, página 10: d) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Nelson Andre Cuinhane;
  38. Número ou marcador, página 10: e) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente a sócia Valéria Nicolle Ramos;
  39. Número ou marcador, página 10: f) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Ilídio António Vilanculo;
  40. Número ou marcador, página 10: g) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Jeremias Belane Chambela;
  41. Número ou marcador, página 10: h) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Toríbio José Funzamo;
  42. Número ou marcador, página 10: i) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Belton Erlino Coi.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
  45. Número ou marcador, página 10: Um) O capital pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) Decidida qualquer variação do capital social o montante de aumento ou diminuição será rateado, pelos sócios ou a entrada de outros, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  49. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e a representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo ou fora dele fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e pertence ao sócio Lourenço Fambanhane Baloi.
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura do mesmo. O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos delegar entre si os respectivos poderes.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  53. Texto do artigo, página 10: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros, depende do consentimento dos sócios, gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 10: Inhambane, 24 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
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