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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: COVIL – Construções e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105026055, a entidade legal supra, constituída entre:
- Texto do artigo, página 9: Primeiro: Lourenço Fambanhane Baloi, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301740573C, emitido aos vinte e seis de Agosto de dois mil vinte um,
- Texto do artigo, página 9: pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane; titular do NUIT 120021133.
- Texto do artigo, página 9: Segundo: Eugénio Rafael Agostinho, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Maxixe e residente no Bairro Alto Macassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100045935B, emitido a treze de Julho de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 112571701.
- Texto do artigo, página 9: Terceiro: Tomás Júlio Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Alto Macassa na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301124006A, emitido aos sete de Maio de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 119260221.
- Texto do artigo, página 9: Quarto: Nelson André Cuinhane, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Alto Macassa na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081305291238C, emitido aos três de Janeiro de dois mil vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 140975001.
- Texto do artigo, página 9: Quinto: Dana Damião Macaringue, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro Aeroporto na Cidade Vilanculo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 081306732782J, emitido no dia um de Novembro de dois mil vinte e quatro, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, NUIT 14486625.
- Texto do artigo, página 9: Sexto: Ilídio António Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081004627711A, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e vinte, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular NUIT 140705055.
- Texto do artigo, página 9: Sétimo: Jeremias Belane Chambela, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Vilankulo e residente no Bairro 5º Congresso na Cidade de Vilanculo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101152583N, emitido aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 124697050.
- Texto do artigo, página 9: Oitavo: Toríbio José Funzamo, solteiro, de nacionalidade Moçambicana, natural da Cidade de Maputo e residente no Bairro Tsalala na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101324472N, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e dois, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo, titular do NUIT 139450051.
- Texto do artigo, página 10: Nono: Belton Erlino Coi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Inhambane e residente no Bairro do Aeroporto na Cidade de Vilankulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081305157665J, emitido aos cinco de Maio de dois mil vinte e um, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 158864411.
- Texto do artigo, página 10: Décimo: Orpa Carlos Cossa, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade de Inhambane e residente no Bairro do sete de Setembro na Cidade de Vilankulo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110204014451C, emitido aos dezasseis de Março de dois mil vinte e três, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 137542511, que se regera pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação COVIL – Construções e Serviços, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Vilankulo, Bairro sete de Setembro, podendo abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contanto o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto e participação social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 10: a) construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 10: b) serralharia;
- Número ou marcador, página 10: c) pintura e isolamento;
- Número ou marcador, página 10: d) carpintaria e casquilharia;
- Número ou marcador, página 10: e) electricidade;
- Número ou marcador, página 10: f) importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de 300.000,00MT
- Texto do artigo, página 10: (trezentos mil meticais), dividido das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 10: a) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Lourenço Fambanhane Baloi;
- Número ou marcador, página 10: b) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Eugénio Rafael Agostinho;
- Número ou marcador, página 10: c) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Tomas Júlio Vilanculo;
- Número ou marcador, página 10: d) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Nelson Andre Cuinhane;
- Número ou marcador, página 10: e) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente a sócia Valéria Nicolle Ramos;
- Número ou marcador, página 10: f) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Ilídio António Vilanculo;
- Número ou marcador, página 10: g) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Jeremias Belane Chambela;
- Número ou marcador, página 10: h) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Toríbio José Funzamo;
- Número ou marcador, página 10: i) uma quota com o valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Belton Erlino Coi.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Decidida qualquer variação do capital social o montante de aumento ou diminuição será rateado, pelos sócios ou a entrada de outros, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e a representação da sociedade, activa ou passivamente em juízo ou fora dele fica dispensada de caução e terá ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e pertence ao sócio Lourenço Fambanhane Baloi.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura do mesmo. O gerente poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos delegar entre si os respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 10: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios. Para com terceiros, depende do consentimento dos sócios, gozam de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Inhambane, 24 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
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