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- Texto do artigo, página 12: Ernst & Young – Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e oito de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas 1 a folhas 65 do Livro de notas para escrituras diversas número quatro barra E da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, Licenciada em Direito, conservador e notário superior da referida Conservatória Notarial, procedeu-se na sociedade em epígrafe a transformação da sociedade Ernst & Young – Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada, de sociedade por quotas em sociedade anónima e a consequente alteração da firma social para Ernst & Young – Sociedade de Contabilistas e Auditores Certificados, Limitada, S.A., bem como a alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude da transformação da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Firma)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma Ernst & Young - Sociedade de Contabilistas e Auditores
- Texto do artigo, página 12: Certificados, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Belmiro Obadias Muianga, número cento e setenta e nove, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços de auditoria, contabilidade, revisão e certificação de contas, assessoria fiscal e consultoria, com a maior amplitude prevista na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quarenta e cinco milhões de meticais, representado por quatrocentas e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções são tituladas ou escriturais, devendo revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies e categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 13: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 13: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 13: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 13: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 13: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 13: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 13: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 13: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 13: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou
- Texto do artigo, página 13: limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão e oneração de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão, total ou parcial, das acções a terceiros fica condicionada ao consentimento da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e ao direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo se a sociedade deliberar de forma diversa no interesse da Sociedade, sendo a transmissão, nestes casos, feita a favor de quem a sociedade indicar.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o consentimento e sobre o direito de preferência no prazo máximo de noventa dias, a contar da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Após o consentimento da sociedade ou decorrido o prazo sem que a sociedade se pronuncie, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 13: Seis) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exercerem no período de trinta dias, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: Sete) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de açções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de acções nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 13: a) cessação, por qualquer razão, da relação laboral entre o accionista e a sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) caso o accionista seja declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
- Número ou marcador, página 13: c) se as acções do accionista forem arrestadas, penhoradas, arroladas ou, em geral, apreendidas judicial ou administrativamente; d)se o accionista transmitir as suas acções, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou as dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: e) no caso de interdição ou inabilitação do accionista titular;
- Número ou marcador, página 13: f) no caso do accionista atingir a idade de reforma, em conformidade com a política de reforma da Sociedade ou da Rede a que pertence;
- Número ou marcador, página 13: g) No caso de morte, divórcio ou separação do accionista e as acções sejam atribuídas aos seus herdeiros ou ao outro cônjuge;
- Número ou marcador, página 13: h) se o accionista envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social ou, ainda, no caso do accionista tenha um comportamento, dentro ou fora da sociedade, que venha a afectar gravemente o funcionamento ou a imagem da sociedade no mercado ou perante os seus clientes, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
- Número ou marcador, página 13: i) caso o accionista não cumpra com as regras a que se encontre adstrito como accionista das empresas que fazem parte da Rede Internacional Ernst & Young, do qual a sociedade faz parte, bem como das disposições previstas no Acordo Parassocial celebrado entre os sócios; e
- Número ou marcador, página 13: j) caso o accionista perca a qualidade de Equity Partner da Rede Internacional Ernst & Young.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se a amortização de acções não for acompanhada da correspondente redução de capital, as acções dos restantes accionistas serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 13: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das acções amortizadas, acrescidas da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo accionista para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Se a sociedade tiver o direito de amortizar as acções pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por outro accionista ou terceiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá praticar com
- Texto do artigo, página 14: as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Suprimentos) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Prestações acessórias) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias, em dinheiro, até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos accionistas sobre as mesmas, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO TRÊS Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Órgãos sociais) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 14: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais, incluindo do Fiscal Único, é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, os quais mantêm-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte. Três) Os membros dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 14: permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Constituição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor,
- Texto do artigo, página 14: depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído pelo accionista presente que dispuser do maior número de acções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Representação)
- Texto do artigo, página 14: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezasseis horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 14: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 14: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 14: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: k) deliberar sobre a exclusão de accionistas;
- Número ou marcador, página 15: l) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: m) designar o auditor externo;
- Número ou marcador, página 15: n) deliberar sobre a alienação e oneração de bens imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: o) deliberar sobre a contratação de empréstimos, bem como sobre a prestação de garantias para assegurar os referidos financiamentos;
- Número ou marcador, página 15: p) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; e q)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 15: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 15: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três meses que sucedem o fecho do exercício, e, extraordinariamente, sempre que
- Texto do artigo, página 15: seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, indicará de entre os seus membros o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Poderes)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Texto do artigo, página 15: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 15: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Texto do artigo, página 16: d)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e)deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de bens móveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: f) constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
- Número ou marcador, página 16: g) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 16: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas
- Texto do artigo, página 16: em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Dos órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Fiscal Único será eleito na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Três) As decisões do Fiscal Único serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os factos mais relevantes verificados pelo Fiscal Único no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Ano social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social e fiscal termina em trinta de Junho de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre após o encerramento do ano fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 16: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou
- Texto do artigo, página 16: reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) pelo menos um por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
- Número ou marcador, página 16: c) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Junho de 2024. — O Notário, Ilegível.
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