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Texto do artigo · p. 14 Produções e Serviços RTVC – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trintaum a folhas trinta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação social
Texto do artigo · p. 14 Produções e Serviços RTVC – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na rua 14005, quarteirão 7, Matola J, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do sócio, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Produção de rádio televisão prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de vinte mil meticais, dividido em quota única, assim distribuída:
Texto do artigo · p. 15 Uma quota única no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 100% por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Figueiredo da Cunha.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe ao sócio, reunido em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo sócio reunido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos só casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização previa da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota, terá que solicitar uma auditoria a referida quota, a pelo menos três empresas de auditoria credíveis, para efeitos de avaliação e apuramento do valor desta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 15 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 15 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 15 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral reunira em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo capital social e em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo capital social.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Manuel Figueiredo da Cunha, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por decisão da assembleia poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensa-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 15 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Mediante a assinatura do administrador Manuel Figueiredo da Cunha, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 15 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Direcção geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 15 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Marco do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Lucros
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma
Texto do artigo · p. 16 percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Texto do artigo · p. 16 Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 16 Antes do recurso a via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de 30 trinta dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Matola, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuara o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em todo os casos omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório notarial da Matola, vinte e cinco de
Texto do artigo · p. 16 Outubro de 2016. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Produções e Serviços RTVC – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trintaum a folhas trinta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e nove A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação social
  6. Texto do artigo, página 14: Produções e Serviços RTVC – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Sede
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na rua 14005, quarteirão 7, Matola J, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do sócio, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: Duração
  13. Texto do artigo, página 14: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social o seguinte:
  17. Texto do artigo, página 14: Produção de rádio televisão prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 15: Capital social
  22. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de vinte mil meticais, dividido em quota única, assim distribuída:
  23. Texto do artigo, página 15: Uma quota única no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 100% por cento do capital social, pertencente ao sócio Manuel Figueiredo da Cunha.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe ao sócio, reunido em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares
  27. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo sócio reunido em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 15: Aumento e redução do capital social
  30. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos só casos de acordo com o estabelecido na lei.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização previa da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de sessenta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  37. Número ou marcador, página 15: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota, terá que solicitar uma auditoria a referida quota, a pelo menos três empresas de auditoria credíveis, para efeitos de avaliação e apuramento do valor desta.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  40. Texto do artigo, página 15: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo;
  42. Número ou marcador, página 15: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  43. Número ou marcador, página 15: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  49. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reunira em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 15: Convocação e reunião da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de trinta dias.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado todo capital social e em todas as convocações, esteja presente ou devidamente representado todo capital social.
  56. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos de todos sócios presentes ou representados.
  57. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração e representação
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 15: Administração
  60. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Manuel Figueiredo da Cunha, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio administrador.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Por decisão da assembleia poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensa-los sempre que se justificar.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para pratica de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  63. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar a sociedade
  66. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se:
  67. Número ou marcador, página 15: a) Mediante a assinatura do administrador Manuel Figueiredo da Cunha, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
  68. Número ou marcador, página 15: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 15: Direcção geral
  71. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada aos administradores executivos.
  72. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 15: Prestação de contas e aplicação de resultados
  75. Número ou marcador, página 15: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  76. Texto do artigo, página 15: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Marco do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 15: Lucros
  79. Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma
  80. Texto do artigo, página 16: percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  81. Texto do artigo, página 16: Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 16: Resolução de litígios
  84. Texto do artigo, página 16: Antes do recurso a via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de 30 trinta dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Matola, com expressa renúncia de qualquer outro.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 16: Disposições diversas
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuara o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  92. Texto do artigo, página 16: Em todo os casos omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório notarial da Matola, vinte e cinco de
  94. Texto do artigo, página 16: Outubro de 2016. — A Técnica, Ilegível.
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