III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016 III SÉRIE — Número 138
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes em Pemba, em representação da Associação Caritas Diocesana de Pemba, requereu ao Governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo da Lei n.º8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Caritas Diocesana de Pemba.
Texto do artigo · p. 1 Pemba, 23 de Junho de 2011.–— O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Desportiva Clube Voleibol Leopardo de Namialo, requereu ao Governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva Clube Voleibol Leopardo de Namialo, denominada por ADCVLN, com sede em Natikiri, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 3 de Novembro de 2015. — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Futebol Clube da Beira.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, 26 de Fevereiro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter saído inexacta a cabeça do miolo do Boletim da República, n.º 137, III série, de 16 de Novembro de 2016, rectifica-se que, onde se lê: «16 de Novembro de 2017», deve se ler: «16 de Novembro de 2016».
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Futebol Clube da Beira
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeito da publicação, da Associação Futebol Clube da Beira, matriculada sob NUEL 100731371, entre, Adriano Francisco César Manuel, solteiro natural de Pebane nacionalidade moçambicano; Afonso Dique Sande, solteiro natural de Manica, nacionalidade moçambicano; Chano Valige Canhosa, solteiro, natural de Marromeu
Texto do artigo · p. 1 nacionalidade moçambicano; Darson Roque Xavier, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicano; Pedro Bechane Costa, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicana; Luís Gopa Tivane, solteiro, natural da Beira nacionalidade moçambicano; Paulina Adelina Daniel Filipe, solteira, natural da Beira, nacionalidade Moçambicana; Depois Simione Bulacho, solteiro, natural de Manica, nacionalidade moçambicana; Domingos
Texto do artigo · p. 1 Cosme Pedro, solteiro, natural de MacusseNamacurra, nacionalidade moçambicana; Geraldo Simione Bulacho, solteiro, natural de Manica, nacionalidade moçambicano, todos residente na localidade da Beira distrito da Beira, província de Sofala, conforme os estatutos elaborado nos termos artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, fins, sede e duração do Futebol Clube da Beira
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 O Clube adopta a denominação de Futebol Clube da Beira, também designada por FC da Beira ou F.C.B., é uma pessoa colectiva de direito privado com fins recreativos, culturais e desportivos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira que se constitui por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A sede do F.C.B. está situada na cidade da Beira, rua Pedro Álvares Cabral n.º 1299, Chaimite, baixa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) Futebol Clube da Beira, tem por objecto
Texto do artigo · p. 2 o desenvolvimento e a prática do desporto, a promoção e fomento de todos os desportos em geral e do futebol em particular, bem como de outras actividades de cultura e recreio. Dois) O F.C.B., tem por objecto especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar e manter condições de atracção de sócios a sua sede;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir entre os sócios informação desportiva nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer e desenvolver relações e troca de informação com outras colectivas congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a constituição de sociedades anónimas desportivas e associações desportivas e nelas participar;
Número ou marcador · p. 2 e) Subscrever acordos, convénios e contratos com organismos similares, bem como inscrever-se como membro em associações, federações e confederações nacionais e estrangeira, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar em sociedades comerciais e/ou, em instituições similares com vista a obtenção de rendimentos para sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, os pontos de vista da colectividade sobre o desporto;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Composição
Texto do artigo · p. 2 O F.C.B. é constituído pelos seus sócios, filiais e núcleos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Texto do artigo · p. 2 A dissolução do F.C.B. só poderá efectuarse mediante resolução da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e quando aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos sócios com direito a voto à data da realização dessa assembleia
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos símbolos do clube
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Símbolos
Número ou marcador · p. 2 Um) Todos os símbolos do F.C.B. e os equipamentos dos atletas têm como elementos predominantes a cor azul e o emblema.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O emblema tem o formato de um escudo, com fundo branco, faixas azuis e o emblema da cidade da Beira, com as letras F.C.B.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Equipamentos
Texto do artigo · p. 2 Os atletas equiparão preferencialmente com camisola azul, calção branco e meias azuis e usarão na camisola o emblema do clube.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Das filiais e núcleos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO -
Texto do artigo · p. 2 Filiais
Texto do artigo · p. 2 As filiais do F.C.B. são associações desportivas, legalmente constituídas, que o solicitem e após aprovação em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Actividade das filiais
Texto do artigo · p. 2 As filiais do F.C.B. são associações independentes que desejam manter com o Clube uma relação de íntima solidariedade desportiva e associativa, de modo a preservar e desenvolver o objecto do F.CB, bem como as suas tradições e prestígio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Símbolos das filiais
Texto do artigo · p. 2 Os símbolos e equipamentos terão como elemento obrigatório o emblema do clube e, preferencialmente, a cor azul.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Núcleos
Número ou marcador · p. 2 Um) Os núcleos do F.C.B. são agrupamentos de sócios e simpatizantes do clube que, na sua área de influência, promovem a defesa das tradições e do prestígio do F.C.B. e colaboram na sua difusão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O uso da denominação Núcleo do F.C.B. só será autorizado após aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade
Texto do artigo · p. 2 As filiais e núcleos que deixem de cumprir com o disposto nos presentes estatutos podem perder essa qualidade, se circunstâncias graves o impuserem, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Património
Número ou marcador · p. 2 Um) O património do F.C.B é constituído por todos os bens constantes do seu activo social e os rendimentos são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias. Dois) São receitas ordinárias:
Número ou marcador · p. 2 a) O produto da quotização e jóia;
Número ou marcador · p. 2 b) O produto da venda de emblemas, da remissão de cartões de sócio e
Texto do artigo · p. 2 de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações;
Número ou marcador · p. 2 d) O produto da venda de ingressos nos jogos organizados pelo clube;
Número ou marcador · p. 2 e) O produto de arrendamento das suas instalações para outras entidades desportivas e de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 2 f) O produto de locação de dependências ou bens do clube;
Número ou marcador · p. 2 j) O produto de patrocínios concedido por entidades ou agentes económicos, mediante acordos com FC.B.
Número ou marcador · p. 2 Três) São receitas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 2 a) O produto dos empréstimos contraídos com autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) As importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo clube e quaisquer outros benefícios patrimoniais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Fundos
Número ou marcador · p. 2 Um) Os fundos do F.C.B. dividem-se em disponível e de reserva.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O fundo disponível é constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias e destina-se a satisfazer os encargos normais do clube.
Número ou marcador · p. 2 Três) O fundo de reserva é formado por legados, títulos de crédito e pelos imóveis e destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas não forem suficientes e a satisfazer qualquer eventualidade que afectem a vida do clube, devendo ser utilizado, no todo ou em parte, com o consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É expressamente proibida a angariação de fundos mediante donativos, subscrições ou patrocínios, por intermédio de sócios, individualmente ou constituídos em comissões, sem prévia autorização escrita da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Guarda de fundos
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os valores do clube devem estar depositados em instituição bancária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para acorrer às despesas correntes pode ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) A gestão do F.C.B. e das sociedades e associações participadas deverá ser conduzida de forma equilibrada, rigorosa e transparente, pelo que a violação injustificada pela Direcção do disposto no artigo anterior e nos números um e dois deste artigo implicarão a perda imediata dos mandatos de todos os seus membros e a impossibilidade de, durante os próximos dez anos, virem a exercer qualquer cargo nos órgãos sociais do F.C.B.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada aos membros da Direcção responsáveis pelo atraso superior a sessenta dias, relativamente aos prazos estipulados no artigo quinquagésimo segundo, alíneas b) e c) destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada em caso de incumprimento pela Direcção da obrigação de informação ao Conselho Fiscal e Disciplinar prevista no artigo sexagésimo alínea e) destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Caso se verifique a perda de mandato, por violação do disposto no presente artigo e no anterior, processar-se-á, no prazo de sessenta dias, à eleição de novos órgãos sociais, nos termos do artigo quadragésimo sexto e números dois e três do artigo quinquagésimo sexto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Ano social
Texto do artigo · p. 3 O exercício económico anual do F.C.B. decorre de 1 de Julho a 30 de Junho de ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Dos sócios
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das categorias de sócios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ter a qualidade de sócios do F.C.B., na categoria que lhes competir, as pessoas, singulares ou colectivas, que hajam sido admitidas e satisfaçam as condições estabelecidas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão dos sócios é feita mediante pedido do próprio, ou de quem o represente, dirigido à Direcção do F.C.B., de onde constem os seus dados pessoais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de sócios
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios integram as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Sócios colectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Sócios atletas;
Número ou marcador · p. 3 d) Sócios júniores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São sócios efectivos as pessoas singulares, maiores de 18 anos, que solicitarem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) São sócios colectivos as pessoas colectivas às quais a Lei reconheça personalidade jurídica, com os direitos e deveres definidos nos presentes estatutos, não podendo ser eleitos para qualquer órgão social.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São sócios atletas os desportistas que representem o F.C.B. em competições oficiais e que como tal, a seu pedido, hajam sido admitidos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) São sócios júniores:
Número ou marcador · p. 3 a) Infantis – as pessoas singulares menores de 12 anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Juvenis – as pessoas singulares entre os 12 e os 18 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) O montante anual das quotas de todas as categorias de sócios, será aprovado em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do F.C.B.
Texto do artigo · p. 3 Três)Os sócios efectivos que sejam reformados e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pela Direcção, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota, cabendo à Direcção a apreciação dos respectivos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Direcção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos sócios efectivos estudantes, ou seja, aqueles que tenham entre os 18 e os 25 anos e comprovem a sua qualidade de estudantes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitem e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Seis) No decurso de cada época poderão ser fixadas quotas suplementares ou bilhetes, individuais ou de época, para cada jogo,
Texto do artigo · p. 3 actividade ou evento desportivo, para os sócios poderem assistir aos mesmos, seja no F.C.B. ou nas suas participadas.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os sócios que não pagarem as quotas durante três meses serão avisados, por escrito, pela Direcção, para o fazerem, sob pena de virem a ser excluídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Readmissão
Texto do artigo · p. 3 Os sócios que pretendam ser readmitidos poderão solicitá-lo, mantendo a antiguidade correspondente aos anos durante os quais foram sócios cabendo a decisão da readmissão à Direcção do F.C.B.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Dos direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 3 Os sócios efectivos desde que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos, podem:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas assembleias gerais, desde que sejam sócios há mais de doze meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos previstos nos estatutos, desde que satisfaçam as condições da alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social do F.C.B., nos termos previstos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar o F.C.B. se para tal for devidamente mandatado;
Número ou marcador · p. 3 e) Frequentar as instalações do F.C.B. e utilizá-las nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pelo F.C.B;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar desporto nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor no F.C.B.;
Número ou marcador · p. 3 h) Solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas desde que apresentem um pedido devidamente fundamentado;
Número ou marcador · p. 3 i) Tomar conhecimento da proposta de Orçamento dos Proveitos e Custos para o ano seguinte e Relatório e Contas da Direcção relativamente ao exercício económico do ano anterior, nos dez dias que precederam a Assembleia Geral Ordinária convocada para os discutir e votar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Limitações
Texto do artigo · p. 3 Os sócios que sejam trabalhadores do F.C.B. ou nele desempenhem qualquer função
Texto do artigo · p. 4 remunerada, não podem discutir publicamente os actos dos órgãos sociais, nem para eles serem eleitos ou ter direito de voto nas assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Votos nas assembleias gerais eleitorais
Número ou marcador · p. 4 Um) Os sócios efectivos, por cada período de cinco anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas assembleias gerais eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nas assembleias gerais eleitorais, os sócios efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do F.C.B., poderão votar por correspondência, de acordo com regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Plenitude de direitos
Texto do artigo · p. 4 O sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos associativos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Dos deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos sócios
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestigiar o F.C.B., honrando-o em todas as circunstâncias e designadamente, quando em sua representação ou no exercício de cargos sociais ou em funções para que tenham sido indigitados pelo F.C.B.;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeitar os demais sócios, bem como os titulares dos órgãos sociais do F.C.B., não cometendo ou incentivando actos lesivos dos mesmos. c)Pagar, pontualmente, as quotas determinadas em Assembleia Geral e outras contribuições a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 4 d) Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do F.C.B;
Número ou marcador · p. 4 e) Exibir o seu cartão de Sócio sempre que se justifique e lhe seja exigido;
Número ou marcador · p. 4 f) Desempenhar, com honestidade, zelo e assiduidade, todos os cargos;
Número ou marcador · p. 4 g) Para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 4 h) Defender e zelar pelo património do F.C.B.;
Número ou marcador · p. 4 i) Indemnizar o F.C.B. e/ou terceiros por quaisquer danos ou prejuízos por si causados e pelos quais o F.C.B. possa ser responsabilizado;
Número ou marcador · p. 4 j) Não negociar com o F.C.B., directa ou indirectamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais, excepto em casos pontuais considerados
Texto do artigo · p. 4 de grande interesse para o F.C.B. e que, como tal, depois de aprovados em reunião de Direcção, obtenham o parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar;
Texto do artigo · p. 4 j)Comunicar à Direcção, no prazo máximo de sessenta dias, a mudança de endereço ou de outros dados pessoais relevantes;
Número ou marcador · p. 4 k) Acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Incumprimento dos deveres dos sócios
Texto do artigo · p. 4 Quando culposamente deixem de cumprir os deveres consignados nestes estatutos, os sócios podem ser sujeitos às sanções disciplinares previstas na secção seguinte.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Das sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo doutras sanções previstas nos presentes estatutos, as infracções disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, podem ser punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão até um ano;
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções devem ser especialmente agravadas quando as infracções forem praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício e implicam perda imediata do mandato as sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todas as sanções previstas deverão ser averbadas na ficha do sócio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Repreensão registada
Texto do artigo · p. 4 A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao sócio, dos actos que lhe são imputados e da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Suspensão
Texto do artigo · p. 4 A suspensão consiste na inibição dos direitos de sócio durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efectivo pagamento das quotas respeitantes a esse mesmo período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Expulsão
Texto do artigo · p. 4 A expulsão consiste na extinção da qualidade de sócio do F.C.B.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Audiência prévia
Número ou marcador · p. 4 Um) Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar, sem a audiência prévia do sócio em causa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo vigésimo nono está dependente da instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Três) O processo disciplinar revestirá sempre a forma escrita, nele devendo ser conferidas ao sócio as mais amplas possibilidades de defesa e reger-se-á pelas normas processuais aplicadas aos processos da espécie.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A iniciativa de mandar proceder à instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, oficiosamente ou mediante participação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competência para aplicação de sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 4 Um) O órgão competente para a aplicação das sanções previstas nestes estatuto é o Conselho Fiscal e Disciplinar, com excepção da alínea c), do número um do artigo vigésimo nono, que pertence à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral, nos casos de aplicação das sanções previstas na alínea b), do número um, do artigo vigésimo nono e no artigo décimo sétimo, devendo o recurso ser apreciado na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das louvores e galardões
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Louvores e galardões
Texto do artigo · p. 4 O F.C.B. institui os seguintes Louvores e Galardões:
Número ou marcador · p. 4 a) Louvor da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Louvor da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Emblemas e diplomas do F.C.B.;
Número ou marcador · p. 4 d) Medalhas de mérito desportivo e comemorativo de campeonatos;
Número ou marcador · p. 4 e) Sócio de mérito;
Número ou marcador · p. 4 f) Sócio honorário;
Número ou marcador · p. 4 g) Emblema do clube dedicação e valor;
Número ou marcador · p. 4 h) Presidente honorário do F.C.B.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Louvor da direcção
Texto do artigo · p. 4 O louvor da Direcção consiste na manifestação, por escrito, de apreço e reconhecimento por actos praticados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Louvor da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 O louvor da Assembleia Geral consiste na aprovação pela assembleia de uma proposta que
Texto do artigo · p. 5 traduza especial testemunho de reconhecimento por serviços prestados ao Desporto Nacional e ao F.C.B. em especial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Atribuição de emblemas e diplomas
Texto do artigo · p. 5 A atribuição de emblemas e diplomas do F.C.B., pela Direcção, destina-se a distinguir os sócios que completarem vinte e cinco, cinquenta e setenta e cinco anos de filiação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Medalhas
Texto do artigo · p. 5 As medalhas de mérito desportivo e comemorativo de campeonatos, destinam-se a premiar o valor e a dedicação dos atletas, responsáveis técnicos, seccionistas e dirigentes do F.C.B., que mais contribuíram para os êxitos alcançados em cada época desportiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Sócio de mérito
Texto do artigo · p. 5 Sócio de mérito é quem pelos relevantes serviços prestados ao clube, seja distinguido em Assembleia Geral sob proposta justificada da Direcção e parecer do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Sócio honorário
Texto do artigo · p. 5 Sócio honorário é o sócio que se notabiliza, ao longo dos anos, por actos e serviços que enriqueçam o prestígio do clube, do Desporto ou da Educação Física, que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção e parecer do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Diploma e medalha
Texto do artigo · p. 5 Aos sócios honorários e aos sócios de mérito será atribuído um diploma especial e uma medalha alusiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Emblema do clube - dedicação e valor
Número ou marcador · p. 5 Um) A atribuição da emblema do clube - dedicação e valor, o mais alto galardão do clube, atribuído a um sócio, destina-se a tributar o reconhecimento do F.C.B. por serviços prestados de excepcional merecimento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A atribuição é da competência da Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Presidente honorário
Número ou marcador · p. 5 Um) A designação de presidente honorário do F.C.B é a mais alta distinção atribuída a um
Texto do artigo · p. 5 sócio do clube, a aprovar pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos sócios presentes e sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Somente poderá ser presidente honorário do F.C.B., o sócio que haja desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Da administração e representação do clube
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais do F.C.B. são os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal e Disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Mandatos e eleição
Número ou marcador · p. 5 Um) São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, o presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente e os vice-presidentes da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar e os membros eleitos do Conselho Geral, conforme previsto na alínea b) do artigo sexagésimo sétimo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A entrega das listas deverá ser acompanhada por fotocópias dos bilhetes de identidade dos sócios subscritores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os candidatos a eleger deverão ser sócios efectivos e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os candidatos aos cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar deverão ter um mínimo de cinco anos consecutivos de inscrição como sócio.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Sempre que qualquer dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quórum ou o presidente apresente o seu pedido de demissão, verificar-se-á a eleição intercalar para esse órgão, desde que os restantes órgãos sociais a isso não se oponham.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao presidente e ao vice-presidente da Assembleia Geral em exercício, que poderão
Texto do artigo · p. 5 consultar o Conselho Geral, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de órgãos sociais a apresentar a sufrágio.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Os mandatos terminam sempre em Outubro.
Número ou marcador · p. 5 Nove) No caso de vacatura total dos órgãos sociais, a duração dos mandatos a conferir aos novos órgãos a eleger será:
Número ou marcador · p. 5 a) Até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a dezoito meses;
Número ou marcador · p. 5 b) Até ao final do mandato interrompido, mais um mandato completo se a duração daquele tiver sido superior a dezoito meses.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Após a contagem dos votos obtidos na Assembleia Geral eleitoral, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Data das eleições
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral para a eleição referida no artigo anterior, terá lugar durante o mês de Outubro do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em Novembro, excepto para as situações previstas nos números seis e nove do artigo quadragésimo nono, em que, a verificar-se a eleição, segue esta, com as necessárias adaptações, o previsto nestes estatutos em matéria eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 Dois As eleições devem ser marcadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de sessenta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção cessante e a eleita manterse-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do F.C.B. designadamente nos âmbitos desportivos e financeiro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, sendo as suas competências definidas por lei e pelos presentes estatutos, incluindo todas aquelas que não sejam exclusivamente atribuídas a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Dois secretários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designa de entre os sócios efectivos os dois secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Representação e Impedimento
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto representante do F.C.B..
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral, o vice
Texto do artigo · p. 6 -presidente assumirá as funções daquele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Convocação das assembleias gerais
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, mediante publicação de aviso no sítio oficial de publicações e num jornal diário de grande tiragem. No aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral Ordinária
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 6 a) Para a eleição mencionada no artigo quadragésimo sexto;
Número ou marcador · p. 6 b) Até à data limite de trinta e um de Outubro, para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) Até à data limite de trinta e um de Maio, para apreciar e votar a proposta do orçamento dos proveitos e custos da Direcção, para o exercício económico anual seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral Extraordinária
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando haja necessidade de resolver assuntos de interesse para a vida do F.C.B., que estatutariamente não estejam reservados às assembleias gerais ordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A iniciativa de reunião extraordinária pode partir do seu Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, cinquenta por cento sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em qualquer das situações referidas no número anterior a reunião deverá ter lugar no prazo máximo de vinte dias a contar da data da entrada da petição nos serviços administrativos do F.C.B. mas, no respeitante à última das hipóteses ali previstas, ela só se deverá realizar se estiverem presentes, no mínimo, no momento da abertura da assembleia, dois terços dos sócios que a requereram.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Ainda no caso referido no número anterior, se a Assembleia Geral não se realizar, os sócios que a tiverem solicitado e não comparecerem, ficam impedidos de requerer novas assembleias pelo prazo de um ano, a menos que a justificação da ausência seja aceite pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Quórum Constitutivo e Deliberativo
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais reúnem em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de sócios efectivos e meia hora depois com qualquer número desses sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, de acordo com estes estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes estatutos ou pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Empate nas votações
Texto do artigo · p. 6 Em caso de empate nas votações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o cumprimento integral dos estatutos do F.C.B;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar o F.C.B em qualquer acto oficial ou particular, sem prejuízo dos poderes de representação conferidos à Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Conferir em quaisquer assembleiasgerais, um período máximo de 30 minutos para discussão de assuntos relevantes para a vida do clube, mesmo que não estejam incluídos na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 g) Praticar todos os outros actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No termo do mandato dos órgãos sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas que possam comprometer o normal funcionamento das actividades do F.C.B., o Presidente e/ou o vice-presidente da Assembleia Geral, terão poderes, para fazer funcionar o princípio estabelecido no número sete do artigo quadragésimo nono e, quando as circunstâncias o impuserem, proceder, nos termos do número seis do mesmo artigo, a uma eleição intercalar.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o presidente e/ou o vice-presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do F.C.B. até à posse dos novos órgãos sociais, com a colaboração de sócios por eles designados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Direcção
Texto do artigo · p. 6 A Direcção é o Órgão Social ao qual compete a gestão e administração do F.C.B.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção é composta por um presidente, um secretário geral, dois vogais e o número de vice-presidentes que for considerado adequado para o exercício das suas funções, número esse que não deverá ser inferior a dois, devendo ter sempre um número impar de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Direcção nomeará os directores e seccionistas que entender necessários para assegurar a boa gestão das actividades do F.C.B., desde que os mesmos sejam sócios efectivos do F.C.B.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Presidente da Direcção será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos vice-presidentes por si designado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em cada mandato, a Direcção poderá substituir até dois dos seus vicepresidentes, por motivo de reconhecida força maior, o qual deverá ser apreciado e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Responsabilidade, vinculação e delegação de poderes
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para obrigar o F.C.B. são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas necessariamente a do presidente - ou, na sua falta, de quem o substitua - ou a do vice-presidente com o pelouro financeiro e sem prejuízo da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, seccionista, assessor ou colaborador remunerado do F.C.B., a quem a Direcção atribua poderes para tanto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Direcção
Texto do artigo · p. 6 A Direcção praticará todos os actos de administração, gestão e representação do F.C.B. incluindo os actos previstos nos presentes estatutos, na lei aplicável, e designadamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir e dirigir a política desportiva do clube em cumprimento do seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 c) Efectuar uma gestão económica e financeira equilibrada no clube e nas sociedades participadas, implementando um sistema de controle de gestão e de custos;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre os pedidos de admissão e readmissão de sócios;
Número ou marcador · p. 7 e) Remeter ao exame do Conselho Fiscal e Disciplinar toda a contabilidade, balancetes mensais, extractos bancários, livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele órgão incluindo os documentos de prestação de contas das sociedades participadas pelo F.C.B.;
Número ou marcador · p. 7 f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária ou ainda do Conselho Geral sempre que a considere obrigatória ou necessária; g)Apresentar o Relatório e Contas, relativamente ao exercício económico anual anterior, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e ao Conselho Geral para conhecimento e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia trinta e um de Outubro;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar, anualmente, a Proposta do Orçamento dos Proveitos e Custos para o exercício económico anual seguinte, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia 31 de Maio;
Número ou marcador · p. 7 i) Designar os responsáveis legais do Clube nas sociedades e associações participadas;
Número ou marcador · p. 7 j) Decidir acerca da criação, encerramento, composição e competência das secções desportivas, designando e destituindo os seus responsáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Alienação ou oneração de património
Texto do artigo · p. 7 A Direcção não está autorizada a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens imóveis, concessões ou direitos de superfície sem prévia autorização da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos votos dos sócios presentes nessa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal e Disciplinar
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Constituição do Conselho Fiscal e Disciplinar
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um presidente, e por quatro vogais por ele designados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Um dos Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar deverá ser, obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas, podendo ser remunerado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal e Disciplinar possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão, bem como o poder disciplinar conferido pelos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos actos de gestão da Direcção, alertando a Assembleia Geral para qualquer ilegalidade ou irregularidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de proveitos e custos;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
Número ou marcador · p. 7 d) Examinar periodicamente a contabilidade do F.C.B. e verificar a sua exactidão;
Número ou marcador · p. 7 e) Examinar os proveitos e custos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 7 f) Verificar se todos os custos realizados estão devidamente autorizados; g)Assegurar o cumprimento das disposições contidas nos artigos décimo sexto e décimo sétimo destes Estatutos;
Número ou marcador · p. 7 h) Relatar, comentar e dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, relativo ao ano económico anterior, bem como sobre a Proposta do
Número ou marcador · p. 7 i) Orçamento dos Proveitos e Custos para o ano económico seguinte e eventuais orçamentos suplementares a fim de serem presentes à Assembleia Geral para discussão e votação.
Número ou marcador · p. 7 i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número dois do artigo quinquagésimo sexto, sempre que os interesses do F.C.B. assim o aconselharem;
Número ou marcador · p. 7 j) Aplicar as sanções disciplinares previstas nestes Estatutos, bem como exercer o poder disciplinar nos termos do artigo trigésimo quarto;
Número ou marcador · p. 7 l) Verificar e apreciar os resultados da auditoria prevista no artigo sexagésimo, alínea i), comunicando os resultados da mesma à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Instrução de processos
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar designará o instrutor do inquérito ou do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando estiverem em causa irregularidades imputadas a Membro da Direcção e sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Presença nas reuniões da direcção
Texto do artigo · p. 7 Os Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar têm o direito de assistir às reuniões da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Do Conselho Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016 III SÉRIE — Número 138
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes em Pemba, em representação da Associação Caritas Diocesana de Pemba, requereu ao Governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  12. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu conhecimento.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo da Lei n.º8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Caritas Diocesana de Pemba.
  14. Texto do artigo, página 1: Pemba, 23 de Junho de 2011.–— O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
  15. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Desportiva Clube Voleibol Leopardo de Namialo, requereu ao Governador da província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Desportiva Clube Voleibol Leopardo de Namialo, denominada por ADCVLN, com sede em Natikiri, província de Nampula.
  20. Texto do artigo, página 1: Nampula, 3 de Novembro de 2015. — O Governador da Província, Victor Borges.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Neste termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8 /91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Futebol Clube da Beira.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, 26 de Fevereiro de 2016.
  27. Texto do artigo, página 1: — A Governadora da Província, Maria Helena Taipo.
  28. Texto do artigo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  29. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  30. Texto do artigo, página 1: Por ter saído inexacta a cabeça do miolo do Boletim da República, n.º 137, III série, de 16 de Novembro de 2016, rectifica-se que, onde se lê: «16 de Novembro de 2017», deve se ler: «16 de Novembro de 2016».
  31. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 1: Associação Futebol Clube da Beira
  33. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeito da publicação, da Associação Futebol Clube da Beira, matriculada sob NUEL 100731371, entre, Adriano Francisco César Manuel, solteiro natural de Pebane nacionalidade moçambicano; Afonso Dique Sande, solteiro natural de Manica, nacionalidade moçambicano; Chano Valige Canhosa, solteiro, natural de Marromeu
  34. Texto do artigo, página 1: nacionalidade moçambicano; Darson Roque Xavier, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicano; Pedro Bechane Costa, solteiro, natural da Beira, nacionalidade moçambicana; Luís Gopa Tivane, solteiro, natural da Beira nacionalidade moçambicano; Paulina Adelina Daniel Filipe, solteira, natural da Beira, nacionalidade Moçambicana; Depois Simione Bulacho, solteiro, natural de Manica, nacionalidade moçambicana; Domingos
  35. Texto do artigo, página 1: Cosme Pedro, solteiro, natural de MacusseNamacurra, nacionalidade moçambicana; Geraldo Simione Bulacho, solteiro, natural de Manica, nacionalidade moçambicano, todos residente na localidade da Beira distrito da Beira, província de Sofala, conforme os estatutos elaborado nos termos artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis, de vinte e três de Agosto, as cláusulas seguintes:
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, fins, sede e duração do Futebol Clube da Beira
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 2: Denominação
  39. Texto do artigo, página 2: O Clube adopta a denominação de Futebol Clube da Beira, também designada por FC da Beira ou F.C.B., é uma pessoa colectiva de direito privado com fins recreativos, culturais e desportivos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira que se constitui por tempo indeterminado.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 2: Sede
  42. Texto do artigo, página 2: A sede do F.C.B. está situada na cidade da Beira, rua Pedro Álvares Cabral n.º 1299, Chaimite, baixa.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 2: Objecto
  45. Número ou marcador, página 2: Um) Futebol Clube da Beira, tem por objecto
  46. Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento e a prática do desporto, a promoção e fomento de todos os desportos em geral e do futebol em particular, bem como de outras actividades de cultura e recreio. Dois) O F.C.B., tem por objecto especial:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Criar e manter condições de atracção de sócios a sua sede;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Difundir entre os sócios informação desportiva nacional e internacional;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer e desenvolver relações e troca de informação com outras colectivas congéneres nacionais e estrangeiros;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Promover a constituição de sociedades anónimas desportivas e associações desportivas e nelas participar;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Subscrever acordos, convénios e contratos com organismos similares, bem como inscrever-se como membro em associações, federações e confederações nacionais e estrangeira, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Participar em sociedades comerciais e/ou, em instituições similares com vista a obtenção de rendimentos para sua sustentabilidade;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, os pontos de vista da colectividade sobre o desporto;
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 2: Composição
  56. Texto do artigo, página 2: O F.C.B. é constituído pelos seus sócios, filiais e núcleos.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  59. Texto do artigo, página 2: A dissolução do F.C.B. só poderá efectuarse mediante resolução da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e quando aprovada por maioria de, pelo menos, três quartos dos sócios com direito a voto à data da realização dessa assembleia
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos símbolos do clube
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 2: Símbolos
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Todos os símbolos do F.C.B. e os equipamentos dos atletas têm como elementos predominantes a cor azul e o emblema.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) O emblema tem o formato de um escudo, com fundo branco, faixas azuis e o emblema da cidade da Beira, com as letras F.C.B.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 2: Equipamentos
  67. Texto do artigo, página 2: Os atletas equiparão preferencialmente com camisola azul, calção branco e meias azuis e usarão na camisola o emblema do clube.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Das filiais e núcleos
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO -
  70. Texto do artigo, página 2: Filiais
  71. Texto do artigo, página 2: As filiais do F.C.B. são associações desportivas, legalmente constituídas, que o solicitem e após aprovação em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 2: Actividade das filiais
  74. Texto do artigo, página 2: As filiais do F.C.B. são associações independentes que desejam manter com o Clube uma relação de íntima solidariedade desportiva e associativa, de modo a preservar e desenvolver o objecto do F.CB, bem como as suas tradições e prestígio.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 2: Símbolos das filiais
  77. Texto do artigo, página 2: Os símbolos e equipamentos terão como elemento obrigatório o emblema do clube e, preferencialmente, a cor azul.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 2: Núcleos
  80. Número ou marcador, página 2: Um) Os núcleos do F.C.B. são agrupamentos de sócios e simpatizantes do clube que, na sua área de influência, promovem a defesa das tradições e do prestígio do F.C.B. e colaboram na sua difusão.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) O uso da denominação Núcleo do F.C.B. só será autorizado após aprovação em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade
  84. Texto do artigo, página 2: As filiais e núcleos que deixem de cumprir com o disposto nos presentes estatutos podem perder essa qualidade, se circunstâncias graves o impuserem, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 2: Património
  88. Número ou marcador, página 2: Um) O património do F.C.B é constituído por todos os bens constantes do seu activo social e os rendimentos são constituídos por receitas ordinárias e receitas extraordinárias. Dois) São receitas ordinárias:
  89. Número ou marcador, página 2: a) O produto da quotização e jóia;
  90. Número ou marcador, página 2: b) O produto da venda de emblemas, da remissão de cartões de sócio e
  91. Texto do artigo, página 2: de exemplares dos estatutos, regulamentos e outras publicações;
  92. Número ou marcador, página 2: d) O produto da venda de ingressos nos jogos organizados pelo clube;
  93. Número ou marcador, página 2: e) O produto de arrendamento das suas instalações para outras entidades desportivas e de qualquer natureza;
  94. Número ou marcador, página 2: f) O produto de locação de dependências ou bens do clube;
  95. Número ou marcador, página 2: j) O produto de patrocínios concedido por entidades ou agentes económicos, mediante acordos com FC.B.
  96. Número ou marcador, página 2: Três) São receitas extraordinárias:
  97. Número ou marcador, página 2: a) O produto dos empréstimos contraídos com autorização da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 2: b) As importâncias recebidas como indemnização de prejuízos sofridos pelo clube e quaisquer outros benefícios patrimoniais.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 2: Fundos
  101. Número ou marcador, página 2: Um) Os fundos do F.C.B. dividem-se em disponível e de reserva.
  102. Número ou marcador, página 2: Dois) O fundo disponível é constituído pelas receitas ordinárias e extraordinárias e destina-se a satisfazer os encargos normais do clube.
  103. Número ou marcador, página 2: Três) O fundo de reserva é formado por legados, títulos de crédito e pelos imóveis e destina-se a completar o fundo disponível quando as receitas não forem suficientes e a satisfazer qualquer eventualidade que afectem a vida do clube, devendo ser utilizado, no todo ou em parte, com o consentimento da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) É expressamente proibida a angariação de fundos mediante donativos, subscrições ou patrocínios, por intermédio de sócios, individualmente ou constituídos em comissões, sem prévia autorização escrita da Direcção.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 3: Guarda de fundos
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os valores do clube devem estar depositados em instituição bancária.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Para acorrer às despesas correntes pode ser mantido em caixa um montante até ao máximo permitido por lei.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) A gestão do F.C.B. e das sociedades e associações participadas deverá ser conduzida de forma equilibrada, rigorosa e transparente, pelo que a violação injustificada pela Direcção do disposto no artigo anterior e nos números um e dois deste artigo implicarão a perda imediata dos mandatos de todos os seus membros e a impossibilidade de, durante os próximos dez anos, virem a exercer qualquer cargo nos órgãos sociais do F.C.B.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada aos membros da Direcção responsáveis pelo atraso superior a sessenta dias, relativamente aos prazos estipulados no artigo quinquagésimo segundo, alíneas b) e c) destes estatutos.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) Sanção igual à prevista no número três deste artigo, será aplicada em caso de incumprimento pela Direcção da obrigação de informação ao Conselho Fiscal e Disciplinar prevista no artigo sexagésimo alínea e) destes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 3: Seis) Caso se verifique a perda de mandato, por violação do disposto no presente artigo e no anterior, processar-se-á, no prazo de sessenta dias, à eleição de novos órgãos sociais, nos termos do artigo quadragésimo sexto e números dois e três do artigo quinquagésimo sexto.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: Ano social
  115. Texto do artigo, página 3: O exercício económico anual do F.C.B. decorre de 1 de Julho a 30 de Junho de ano seguinte.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Dos sócios
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das categorias de sócios
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 3: Admissão
  120. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ter a qualidade de sócios do F.C.B., na categoria que lhes competir, as pessoas, singulares ou colectivas, que hajam sido admitidas e satisfaçam as condições estabelecidas nestes estatutos.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão dos sócios é feita mediante pedido do próprio, ou de quem o represente, dirigido à Direcção do F.C.B., de onde constem os seus dados pessoais.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 3: Categorias de sócios
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios integram as seguintes categorias:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Sócios efectivos;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Sócios colectivos;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Sócios atletas;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Sócios júniores.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) São sócios efectivos as pessoas singulares, maiores de 18 anos, que solicitarem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.
  130. Número ou marcador, página 3: Três) São sócios colectivos as pessoas colectivas às quais a Lei reconheça personalidade jurídica, com os direitos e deveres definidos nos presentes estatutos, não podendo ser eleitos para qualquer órgão social.
  131. Número ou marcador, página 3: Quatro) São sócios atletas os desportistas que representem o F.C.B. em competições oficiais e que como tal, a seu pedido, hajam sido admitidos.
  132. Número ou marcador, página 3: Cinco) São sócios júniores:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Infantis – as pessoas singulares menores de 12 anos;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Juvenis – as pessoas singulares entre os 12 e os 18 anos.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 3: Quotas
  137. Número ou marcador, página 3: Um) O montante anual das quotas de todas as categorias de sócios, será aprovado em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos Sócios Efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do F.C.B.
  139. Texto do artigo, página 3: Três)Os sócios efectivos que sejam reformados e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pela Direcção, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota, cabendo à Direcção a apreciação dos respectivos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Direcção poderá, em cada ano, proceder à redução das quotas dos sócios efectivos estudantes, ou seja, aqueles que tenham entre os 18 e os 25 anos e comprovem a sua qualidade de estudantes.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitem e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
  142. Número ou marcador, página 3: Seis) No decurso de cada época poderão ser fixadas quotas suplementares ou bilhetes, individuais ou de época, para cada jogo,
  143. Texto do artigo, página 3: actividade ou evento desportivo, para os sócios poderem assistir aos mesmos, seja no F.C.B. ou nas suas participadas.
  144. Número ou marcador, página 3: Sete) Os sócios que não pagarem as quotas durante três meses serão avisados, por escrito, pela Direcção, para o fazerem, sob pena de virem a ser excluídos.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 3: Readmissão
  147. Texto do artigo, página 3: Os sócios que pretendam ser readmitidos poderão solicitá-lo, mantendo a antiguidade correspondente aos anos durante os quais foram sócios cabendo a decisão da readmissão à Direcção do F.C.B.
  148. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Dos direitos dos sócios
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 3: Direitos dos sócios
  151. Texto do artigo, página 3: Os sócios efectivos desde que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos, podem:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais, desde que sejam sócios há mais de doze meses;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos previstos nos estatutos, desde que satisfaçam as condições da alínea anterior;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito ou designado para o desempenho de qualquer cargo social do F.C.B., nos termos previstos nos estatutos;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Representar o F.C.B. se para tal for devidamente mandatado;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Frequentar as instalações do F.C.B. e utilizá-las nos termos regulamentares;
  157. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pelo F.C.B;
  158. Número ou marcador, página 3: g) Praticar desporto nos termos estabelecidos pelos regulamentos em vigor no F.C.B.;
  159. Número ou marcador, página 3: h) Solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas desde que apresentem um pedido devidamente fundamentado;
  160. Número ou marcador, página 3: i) Tomar conhecimento da proposta de Orçamento dos Proveitos e Custos para o ano seguinte e Relatório e Contas da Direcção relativamente ao exercício económico do ano anterior, nos dez dias que precederam a Assembleia Geral Ordinária convocada para os discutir e votar.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 3: Limitações
  163. Texto do artigo, página 3: Os sócios que sejam trabalhadores do F.C.B. ou nele desempenhem qualquer função
  164. Texto do artigo, página 4: remunerada, não podem discutir publicamente os actos dos órgãos sociais, nem para eles serem eleitos ou ter direito de voto nas assembleias Gerais.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: Votos nas assembleias gerais eleitorais
  167. Número ou marcador, página 4: Um) Os sócios efectivos, por cada período de cinco anos de filiação ininterrupta, disporão de mais um voto nas assembleias gerais eleitorais.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Nas assembleias gerais eleitorais, os sócios efectivos que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do F.C.B., poderão votar por correspondência, de acordo com regulamento próprio.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 4: Plenitude de direitos
  171. Texto do artigo, página 4: O sócio considerar-se-á na plenitude dos seus direitos associativos quando tiver pago a quota do mês anterior àquele que estiver decorrendo.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Dos deveres dos sócios
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 4: Deveres dos sócios
  175. Texto do artigo, página 4: São deveres dos sócios:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Prestigiar o F.C.B., honrando-o em todas as circunstâncias e designadamente, quando em sua representação ou no exercício de cargos sociais ou em funções para que tenham sido indigitados pelo F.C.B.;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Respeitar os demais sócios, bem como os titulares dos órgãos sociais do F.C.B., não cometendo ou incentivando actos lesivos dos mesmos. c)Pagar, pontualmente, as quotas determinadas em Assembleia Geral e outras contribuições a que estejam obrigados;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos do F.C.B;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Exibir o seu cartão de Sócio sempre que se justifique e lhe seja exigido;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Desempenhar, com honestidade, zelo e assiduidade, todos os cargos;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Para que forem eleitos ou designados;
  182. Número ou marcador, página 4: h) Defender e zelar pelo património do F.C.B.;
  183. Número ou marcador, página 4: i) Indemnizar o F.C.B. e/ou terceiros por quaisquer danos ou prejuízos por si causados e pelos quais o F.C.B. possa ser responsabilizado;
  184. Número ou marcador, página 4: j) Não negociar com o F.C.B., directa ou indirectamente, sempre que investido no exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais, excepto em casos pontuais considerados
  185. Texto do artigo, página 4: de grande interesse para o F.C.B. e que, como tal, depois de aprovados em reunião de Direcção, obtenham o parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar;
  186. Texto do artigo, página 4: j)Comunicar à Direcção, no prazo máximo de sessenta dias, a mudança de endereço ou de outros dados pessoais relevantes;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Acatar as resoluções da Assembleia Geral e cumprir as determinações da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 4: Incumprimento dos deveres dos sócios
  190. Texto do artigo, página 4: Quando culposamente deixem de cumprir os deveres consignados nestes estatutos, os sócios podem ser sujeitos às sanções disciplinares previstas na secção seguinte.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das sanções disciplinares
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 4: Infracções disciplinares
  194. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo doutras sanções previstas nos presentes estatutos, as infracções disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, podem ser punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes sanções:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão registada;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão até um ano;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções devem ser especialmente agravadas quando as infracções forem praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício e implicam perda imediata do mandato as sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) Todas as sanções previstas deverão ser averbadas na ficha do sócio.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 4: Repreensão registada
  202. Texto do artigo, página 4: A repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao sócio, dos actos que lhe são imputados e da respectiva sanção.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 4: Suspensão
  205. Texto do artigo, página 4: A suspensão consiste na inibição dos direitos de sócio durante o período estabelecido na sanção, sem prejuízo do efectivo pagamento das quotas respeitantes a esse mesmo período.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 4: Expulsão
  208. Texto do artigo, página 4: A expulsão consiste na extinção da qualidade de sócio do F.C.B.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 4: Audiência prévia
  211. Número ou marcador, página 4: Um) Não pode ser aplicada qualquer sanção disciplinar, sem a audiência prévia do sócio em causa.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo vigésimo nono está dependente da instauração de processo disciplinar.
  213. Número ou marcador, página 4: Três) O processo disciplinar revestirá sempre a forma escrita, nele devendo ser conferidas ao sócio as mais amplas possibilidades de defesa e reger-se-á pelas normas processuais aplicadas aos processos da espécie.
  214. Número ou marcador, página 4: Quatro) A iniciativa de mandar proceder à instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, oficiosamente ou mediante participação.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 4: Competência para aplicação de sanções disciplinares
  217. Número ou marcador, página 4: Um) O órgão competente para a aplicação das sanções previstas nestes estatuto é o Conselho Fiscal e Disciplinar, com excepção da alínea c), do número um do artigo vigésimo nono, que pertence à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  218. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá sempre recurso para a Assembleia Geral, nos casos de aplicação das sanções previstas na alínea b), do número um, do artigo vigésimo nono e no artigo décimo sétimo, devendo o recurso ser apreciado na reunião seguinte.
  219. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das louvores e galardões
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 4: Louvores e galardões
  222. Texto do artigo, página 4: O F.C.B. institui os seguintes Louvores e Galardões:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Louvor da Direcção;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Louvor da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Emblemas e diplomas do F.C.B.;
  226. Número ou marcador, página 4: d) Medalhas de mérito desportivo e comemorativo de campeonatos;
  227. Número ou marcador, página 4: e) Sócio de mérito;
  228. Número ou marcador, página 4: f) Sócio honorário;
  229. Número ou marcador, página 4: g) Emblema do clube dedicação e valor;
  230. Número ou marcador, página 4: h) Presidente honorário do F.C.B.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 4: Louvor da direcção
  233. Texto do artigo, página 4: O louvor da Direcção consiste na manifestação, por escrito, de apreço e reconhecimento por actos praticados.
  234. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 4: Louvor da Assembleia Geral
  236. Texto do artigo, página 4: O louvor da Assembleia Geral consiste na aprovação pela assembleia de uma proposta que
  237. Texto do artigo, página 5: traduza especial testemunho de reconhecimento por serviços prestados ao Desporto Nacional e ao F.C.B. em especial.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 5: Atribuição de emblemas e diplomas
  240. Texto do artigo, página 5: A atribuição de emblemas e diplomas do F.C.B., pela Direcção, destina-se a distinguir os sócios que completarem vinte e cinco, cinquenta e setenta e cinco anos de filiação.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 5: Medalhas
  243. Texto do artigo, página 5: As medalhas de mérito desportivo e comemorativo de campeonatos, destinam-se a premiar o valor e a dedicação dos atletas, responsáveis técnicos, seccionistas e dirigentes do F.C.B., que mais contribuíram para os êxitos alcançados em cada época desportiva.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 5: Sócio de mérito
  246. Texto do artigo, página 5: Sócio de mérito é quem pelos relevantes serviços prestados ao clube, seja distinguido em Assembleia Geral sob proposta justificada da Direcção e parecer do Conselho Geral.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 5: Sócio honorário
  249. Texto do artigo, página 5: Sócio honorário é o sócio que se notabiliza, ao longo dos anos, por actos e serviços que enriqueçam o prestígio do clube, do Desporto ou da Educação Física, que sejam como tal reconhecidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção e parecer do Conselho Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 5: Diploma e medalha
  252. Texto do artigo, página 5: Aos sócios honorários e aos sócios de mérito será atribuído um diploma especial e uma medalha alusiva.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: Emblema do clube - dedicação e valor
  255. Número ou marcador, página 5: Um) A atribuição da emblema do clube - dedicação e valor, o mais alto galardão do clube, atribuído a um sócio, destina-se a tributar o reconhecimento do F.C.B. por serviços prestados de excepcional merecimento.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) A atribuição é da competência da Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos votos dos sócios presentes.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 5: Presidente honorário
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A designação de presidente honorário do F.C.B é a mais alta distinção atribuída a um
  260. Texto do artigo, página 5: sócio do clube, a aprovar pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos dos sócios presentes e sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) Somente poderá ser presidente honorário do F.C.B., o sócio que haja desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da administração e representação do clube
  263. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  266. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais do F.C.B. são os seguintes:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Direcção;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal e Disciplinar;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Geral.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 5: Mandatos e eleição
  273. Número ou marcador, página 5: Um) São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, o presidente e o vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, o presidente e os vice-presidentes da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar e os membros eleitos do Conselho Geral, conforme previsto na alínea b) do artigo sexagésimo sétimo.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral.
  275. Número ou marcador, página 5: Três) A entrega das listas deverá ser acompanhada por fotocópias dos bilhetes de identidade dos sócios subscritores.
  276. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os candidatos a eleger deverão ser sócios efectivos e nenhum deles poderá pertencer ou subscrever mais de uma lista de candidatura.
  277. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os candidatos aos cargos de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direcção e Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar deverão ter um mínimo de cinco anos consecutivos de inscrição como sócio.
  278. Número ou marcador, página 5: Seis) Sempre que qualquer dos órgãos sociais, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quórum ou o presidente apresente o seu pedido de demissão, verificar-se-á a eleição intercalar para esse órgão, desde que os restantes órgãos sociais a isso não se oponham.
  279. Número ou marcador, página 5: Sete) Se não surgirem listas elaboradas nos termos dos números anteriores, caberá conjuntamente ao presidente e ao vice-presidente da Assembleia Geral em exercício, que poderão
  280. Texto do artigo, página 5: consultar o Conselho Geral, providenciar em tempo útil pela formação de, pelo menos, uma lista de órgãos sociais a apresentar a sufrágio.
  281. Número ou marcador, página 5: Oito) Os mandatos terminam sempre em Outubro.
  282. Número ou marcador, página 5: Nove) No caso de vacatura total dos órgãos sociais, a duração dos mandatos a conferir aos novos órgãos a eleger será:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a dezoito meses;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Até ao final do mandato interrompido, mais um mandato completo se a duração daquele tiver sido superior a dezoito meses.
  285. Número ou marcador, página 5: Dez) Após a contagem dos votos obtidos na Assembleia Geral eleitoral, considera-se automaticamente eleita a lista que obtiver maior número de votos válidos.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 5: Data das eleições
  288. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral para a eleição referida no artigo anterior, terá lugar durante o mês de Outubro do ano em que findar o mandato, iniciando-se o novo mandato em Novembro, excepto para as situações previstas nos números seis e nove do artigo quadragésimo nono, em que, a verificar-se a eleição, segue esta, com as necessárias adaptações, o previsto nestes estatutos em matéria eleitoral.
  289. Texto do artigo, página 5: Dois As eleições devem ser marcadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com um mínimo de sessenta dias de antecedência.
  290. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção cessante e a eleita manterse-ão em estreito contacto em relação a decisões a tomar com repercussões importantes na vida do F.C.B. designadamente nos âmbitos desportivos e financeiro.
  291. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da assembleia Geral
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRAGÉSIMO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 5: Competência
  294. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, sendo as suas competências definidas por lei e pelos presentes estatutos, incluindo todas aquelas que não sejam exclusivamente atribuídas a outros órgãos sociais.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  297. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  298. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  299. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  300. Número ou marcador, página 5: c) Dois secretários.
  301. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral designa de entre os sócios efectivos os dois secretários da mesa.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  303. Texto do artigo, página 6: Representação e Impedimento
  304. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto representante do F.C.B..
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral, o vice
  306. Texto do artigo, página 6: -presidente assumirá as funções daquele.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  308. Texto do artigo, página 6: Convocação das assembleias gerais
  309. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral, com a antecedência mínima de oito dias, mediante publicação de aviso no sítio oficial de publicações e num jornal diário de grande tiragem. No aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  312. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral Ordinária
  313. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Para a eleição mencionada no artigo quadragésimo sexto;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Até à data limite de trinta e um de Outubro, para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, relativamente ao exercício económico anual anterior;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Até à data limite de trinta e um de Maio, para apreciar e votar a proposta do orçamento dos proveitos e custos da Direcção, para o exercício económico anual seguinte.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral Extraordinária
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária quando haja necessidade de resolver assuntos de interesse para a vida do F.C.B., que estatutariamente não estejam reservados às assembleias gerais ordinárias.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) A iniciativa de reunião extraordinária pode partir do seu Presidente, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, cinquenta por cento sócios efectivos.
  321. Número ou marcador, página 6: Três) Em qualquer das situações referidas no número anterior a reunião deverá ter lugar no prazo máximo de vinte dias a contar da data da entrada da petição nos serviços administrativos do F.C.B. mas, no respeitante à última das hipóteses ali previstas, ela só se deverá realizar se estiverem presentes, no mínimo, no momento da abertura da assembleia, dois terços dos sócios que a requereram.
  322. Número ou marcador, página 6: Quatro) Ainda no caso referido no número anterior, se a Assembleia Geral não se realizar, os sócios que a tiverem solicitado e não comparecerem, ficam impedidos de requerer novas assembleias pelo prazo de um ano, a menos que a justificação da ausência seja aceite pelo Presidente da Assembleia Geral.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 6: Quórum Constitutivo e Deliberativo
  325. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais reúnem em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de sócios efectivos e meia hora depois com qualquer número desses sócios.
  326. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, de acordo com estes estatutos e sem prejuízo de maiorias mais qualificadas exigidas por estes estatutos ou pela legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 6: Empate nas votações
  329. Texto do artigo, página 6: Em caso de empate nas votações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem direito a voto de qualidade.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 6: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  332. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Proclamar os sócios eleitos para os respectivos cargos;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o cumprimento integral dos estatutos do F.C.B;
  337. Número ou marcador, página 6: e) Representar o F.C.B em qualquer acto oficial ou particular, sem prejuízo dos poderes de representação conferidos à Direcção;
  338. Número ou marcador, página 6: f) Conferir em quaisquer assembleiasgerais, um período máximo de 30 minutos para discussão de assuntos relevantes para a vida do clube, mesmo que não estejam incluídos na ordem de trabalhos;
  339. Número ou marcador, página 6: g) Praticar todos os outros actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legais.
  340. Número ou marcador, página 6: Dois) No termo do mandato dos órgãos sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas que possam comprometer o normal funcionamento das actividades do F.C.B., o Presidente e/ou o vice-presidente da Assembleia Geral, terão poderes, para fazer funcionar o princípio estabelecido no número sete do artigo quadragésimo nono e, quando as circunstâncias o impuserem, proceder, nos termos do número seis do mesmo artigo, a uma eleição intercalar.
  341. Número ou marcador, página 6: Três) Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o presidente e/ou o vice-presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do F.C.B. até à posse dos novos órgãos sociais, com a colaboração de sócios por eles designados.
  342. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da Direcção
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 6: Direcção
  345. Texto do artigo, página 6: A Direcção é o Órgão Social ao qual compete a gestão e administração do F.C.B.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 6: Composição
  348. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção é composta por um presidente, um secretário geral, dois vogais e o número de vice-presidentes que for considerado adequado para o exercício das suas funções, número esse que não deverá ser inferior a dois, devendo ter sempre um número impar de membros.
  349. Número ou marcador, página 6: Dois) A Direcção nomeará os directores e seccionistas que entender necessários para assegurar a boa gestão das actividades do F.C.B., desde que os mesmos sejam sócios efectivos do F.C.B.
  350. Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente da Direcção será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos vice-presidentes por si designado.
  351. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em cada mandato, a Direcção poderá substituir até dois dos seus vicepresidentes, por motivo de reconhecida força maior, o qual deverá ser apreciado e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 6: Responsabilidade, vinculação e delegação de poderes
  354. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
  355. Número ou marcador, página 6: Dois) Para obrigar o F.C.B. são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas necessariamente a do presidente - ou, na sua falta, de quem o substitua - ou a do vice-presidente com o pelouro financeiro e sem prejuízo da delegação de poderes.
  356. Número ou marcador, página 6: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção, seccionista, assessor ou colaborador remunerado do F.C.B., a quem a Direcção atribua poderes para tanto.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 6: Competências da Direcção
  359. Texto do artigo, página 6: A Direcção praticará todos os actos de administração, gestão e representação do F.C.B. incluindo os actos previstos nos presentes estatutos, na lei aplicável, e designadamente, os seguintes:
  360. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 6: b) Definir e dirigir a política desportiva do clube em cumprimento do seu objecto;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Efectuar uma gestão económica e financeira equilibrada no clube e nas sociedades participadas, implementando um sistema de controle de gestão e de custos;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre os pedidos de admissão e readmissão de sócios;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Remeter ao exame do Conselho Fiscal e Disciplinar toda a contabilidade, balancetes mensais, extractos bancários, livros e demais documentos que lhe sejam pedidos pelos membros daquele órgão incluindo os documentos de prestação de contas das sociedades participadas pelo F.C.B.;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária ou ainda do Conselho Geral sempre que a considere obrigatória ou necessária; g)Apresentar o Relatório e Contas, relativamente ao exercício económico anual anterior, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e ao Conselho Geral para conhecimento e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia trinta e um de Outubro;
  366. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar, anualmente, a Proposta do Orçamento dos Proveitos e Custos para o exercício económico anual seguinte, ao Conselho Fiscal e Disciplinar para parecer e, seguidamente, à Assembleia Geral para discussão e votação até ao dia 31 de Maio;
  367. Número ou marcador, página 7: i) Designar os responsáveis legais do Clube nas sociedades e associações participadas;
  368. Número ou marcador, página 7: j) Decidir acerca da criação, encerramento, composição e competência das secções desportivas, designando e destituindo os seus responsáveis.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 7: Alienação ou oneração de património
  371. Texto do artigo, página 7: A Direcção não está autorizada a alienar, ou onerar por qualquer forma, bens imóveis, concessões ou direitos de superfície sem prévia autorização da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos votos dos sócios presentes nessa Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal e Disciplinar
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  374. Texto do artigo, página 7: Constituição do Conselho Fiscal e Disciplinar
  375. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um presidente, e por quatro vogais por ele designados.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Um dos Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar deverá ser, obrigatoriamente um Revisor Oficial de Contas, podendo ser remunerado.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar
  379. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal e Disciplinar possui poderes genéricos de fiscalização e vigilância, nomeadamente na área financeira e de gestão, bem como o poder disciplinar conferido pelos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos actos de gestão da Direcção, alertando a Assembleia Geral para qualquer ilegalidade ou irregularidade;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de proveitos e custos;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Examinar periodicamente a contabilidade do F.C.B. e verificar a sua exactidão;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Examinar os proveitos e custos de qualquer natureza;
  385. Número ou marcador, página 7: f) Verificar se todos os custos realizados estão devidamente autorizados; g)Assegurar o cumprimento das disposições contidas nos artigos décimo sexto e décimo sétimo destes Estatutos;
  386. Número ou marcador, página 7: h) Relatar, comentar e dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, relativo ao ano económico anterior, bem como sobre a Proposta do
  387. Número ou marcador, página 7: i) Orçamento dos Proveitos e Custos para o ano económico seguinte e eventuais orçamentos suplementares a fim de serem presentes à Assembleia Geral para discussão e votação.
  388. Número ou marcador, página 7: i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número dois do artigo quinquagésimo sexto, sempre que os interesses do F.C.B. assim o aconselharem;
  389. Número ou marcador, página 7: j) Aplicar as sanções disciplinares previstas nestes Estatutos, bem como exercer o poder disciplinar nos termos do artigo trigésimo quarto;
  390. Número ou marcador, página 7: l) Verificar e apreciar os resultados da auditoria prevista no artigo sexagésimo, alínea i), comunicando os resultados da mesma à Assembleia Geral;
  391. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 7: Instrução de processos
  394. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal e Disciplinar designará o instrutor do inquérito ou do processo disciplinar.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando estiverem em causa irregularidades imputadas a Membro da Direcção e sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  397. Texto do artigo, página 7: Presença nas reuniões da direcção
  398. Texto do artigo, página 7: Os Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar têm o direito de assistir às reuniões da Direcção.
  399. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Do Conselho Geral
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
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