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Texto do artigo · p. 51 Ressort Shani – Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura de dia um de Novembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Balcão de Atendimento Único, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notaria superior, em funções no referido Balcão, foi constituída uma sociedade, denominada Ressort Shani - Limitada, por Shamim Yunos Meraly e Yunus Merali,que reger-se-á pelo pacto social seguinte:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 Denominação, duração e sede social
Texto do artigo · p. 51 Um)A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Ressort Shani, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
Texto do artigo · p. 51 Três)A sociedade tem a sua social na estrada nacional n.º 4, número trinta e dois da Parcela três mil trezentos e setenta e nove barra H barra sete barra um, Matola Tchumene Um, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral, bem como poderão ser criadas, outras sucursais, filias, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 Objecto social
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 51 a) Alojamento;
Número ou marcador · p. 51 b) Restauração;
Número ou marcador · p. 51 c) Hotelaria;
Número ou marcador · p. 51 d) Realização de eventos de entretenimento;
Número ou marcador · p. 51 e) Conferências;
Número ou marcador · p. 51 f) Gestão, organização, decoração, catering e prestação de serviços inerentes a todo o tipo de eventos sócio culturais.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 Capital social
Texto do artigo · p. 52 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, representativa de cem por cento do capital social e dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 52 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente a sócia Shamim Yunos Meraly;
Número ou marcador · p. 52 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócioYunus Merali.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 Quotas próprias
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 52 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 52 Um) Os sócios, na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 52 Três) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 52 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 52 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 52 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respeito titular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 52 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 52 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 52 Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 52 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da administração ou ainda de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 52 Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontre presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 52 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 52 a) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 52 b) Aquisição e alienação de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 52 c) O Consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 52 d) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 52 e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 52 f) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 52 g) A alteração de contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 52 h) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 52 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida, por um gerente com mandato de três anos, e eleito
Texto do artigo · p. 53 em assembleia geral, com dispensa de caução, bastando a assinatura deste para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Após o término do mandato, a assembleia geral poderá reconduzir o sóciogerente ou nomear um novo gerente.
Número ou marcador · p. 53 Três) O gerente tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 Competência da sociedade compete à gerência
Número ou marcador · p. 53 Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes á realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 53 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 53 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
Número ou marcador · p. 53 c) Subscrever ou adquirir participações em outras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 53 Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 Balanço e aprovação de contas
Texto do artigo · p. 53 O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência ao trinta e um de Dezembro de ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral com o parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 53 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Texto do artigo · p. 53 Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 Dissolução
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 Casos omissos
Texto do artigo · p. 53 Em tudo que fica omisso regularão, o Código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
Texto do artigo · p. 53 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: Ressort Shani – Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico,para efeitos de publicação, que por escritura de dia um de Novembro de dois mil e dezasseis, nesta cidade da Matola e no Balcão de Atendimento Único, perante mim, Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notaria superior, em funções no referido Balcão, foi constituída uma sociedade, denominada Ressort Shani - Limitada, por Shamim Yunos Meraly e Yunus Merali,que reger-se-á pelo pacto social seguinte:
  3. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 51: Denominação, duração e sede social
  6. Texto do artigo, página 51: Um)A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Ressort Shani, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação.
  7. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da escritura da sua constituição.
  8. Texto do artigo, página 51: Três)A sociedade tem a sua social na estrada nacional n.º 4, número trinta e dois da Parcela três mil trezentos e setenta e nove barra H barra sete barra um, Matola Tchumene Um, província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 51: Quatro) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral, bem como poderão ser criadas, outras sucursais, filias, agências ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, mediante prévia deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 51: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 51: a) Alojamento;
  14. Número ou marcador, página 51: b) Restauração;
  15. Número ou marcador, página 51: c) Hotelaria;
  16. Número ou marcador, página 51: d) Realização de eventos de entretenimento;
  17. Número ou marcador, página 51: e) Conferências;
  18. Número ou marcador, página 51: f) Gestão, organização, decoração, catering e prestação de serviços inerentes a todo o tipo de eventos sócio culturais.
  19. Número ou marcador, página 51: Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que devidamente autorizada.
  20. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  21. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 52: Capital social
  23. Texto do artigo, página 52: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, representativa de cem por cento do capital social e dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 52: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente a sócia Shamim Yunos Meraly;
  25. Número ou marcador, página 52: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social e pertencente ao sócioYunus Merali.
  26. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 52: Aumento do capital social
  28. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 52: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 52: Quotas próprias
  32. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 52: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social, por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  34. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 52: Prestações suplementares e suprimentos
  36. Texto do artigo, página 52: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a acordar com a gerência da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 52: Cessão de quotas
  39. Número ou marcador, página 52: Um) Os sócios, na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  40. Número ou marcador, página 52: Dois) A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos demais sócios.
  41. Número ou marcador, página 52: Três) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial da quota a terceiros, nos termos do número anterior, o sócio cedente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à gerência da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 52: Quatro) Qualquer oneração de quotas em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios depende sempre da autorização da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 52: Amortização de quotas
  45. Texto do artigo, página 52: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 52: a) Por acordo com o respectivo titular;
  47. Número ou marcador, página 52: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respeito titular for declarado insolvente, ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  48. Número ou marcador, página 52: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente.
  49. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 52: Morte ou incapacidade dos sócios
  51. Texto do artigo, página 52: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 52: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 52: Um) Compete à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 52: Dois) A gerência da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com indicação do objecto por sócios que representem, pelo menos, metade do capital, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  58. Número ou marcador, página 52: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da administração ou ainda de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  59. Número ou marcador, página 52: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleias gerais nos termos da lei.
  60. Número ou marcador, página 52: Cinco) Os sócios indicarão por carta dirigida à gerência da sociedade, quem os representará na reunião de assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 52: Seis) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação sempre que se encontre presentes ou representados mais do que cinquenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  62. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 52: Deliberações da assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 52: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os presentes estatutos indiquem, os seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 52: a) Amortização de quotas;
  66. Número ou marcador, página 52: b) Aquisição e alienação de quotas próprias;
  67. Número ou marcador, página 52: c) O Consentimento para a transmissão de quotas a terceiros, bem como a oneração das quotas dos sócios;
  68. Número ou marcador, página 52: d) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  69. Número ou marcador, página 52: e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  70. Número ou marcador, página 52: f) A distribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  71. Número ou marcador, página 52: g) A alteração de contrato de sociedade;
  72. Número ou marcador, página 52: h) O aumento, redução e a reintegração do capital social;
  73. Número ou marcador, página 52: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação sociedade.
  74. Número ou marcador, página 52: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar o local e a data em que a reunião se realiza, os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
  75. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II
  76. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 52: Gerência e representação da sociedade
  78. Número ou marcador, página 52: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida, por um gerente com mandato de três anos, e eleito
  79. Texto do artigo, página 53: em assembleia geral, com dispensa de caução, bastando a assinatura deste para obrigar a sociedade.
  80. Número ou marcador, página 53: Dois) Após o término do mandato, a assembleia geral poderá reconduzir o sóciogerente ou nomear um novo gerente.
  81. Número ou marcador, página 53: Três) O gerente tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respectivo mandato.
  82. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 53: Competência da sociedade compete à gerência
  84. Número ou marcador, página 53: Um) A gestão e representação da sociedade compete à gerência.
  85. Número ou marcador, página 53: Dois) Cabe ao gerente representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes á realização do objecto social e, em especial:
  86. Número ou marcador, página 53: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  87. Número ou marcador, página 53: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis uma vez obtido o consentimento da assembleia geral, quando necessário;
  88. Número ou marcador, página 53: c) Subscrever ou adquirir participações em outras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  89. Número ou marcador, página 53: Três) Ao gerente é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  90. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 53: Balanço e aprovação de contas
  93. Texto do artigo, página 53: O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência ao trinta e um de Dezembro de ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral com o parecer do conselho fiscal quando este tenha sido eleito, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  94. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 53: Aplicação dos resultados
  96. Número ou marcador, página 53: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  97. Texto do artigo, página 53: Vinte por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  98. Número ou marcador, página 53: Dois) O remanescente será aplicado nos termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 53: Dissolução
  101. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 53: Casos omissos
  105. Texto do artigo, página 53: Em tudo que fica omisso regularão, o Código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
  106. Texto do artigo, página 53: O Técnico, Ilegível.
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