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Texto do artigo · p. 40 IPPM – Instituto Politécnico Petróleos de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100788268, uma entidade denominada, IPPM - Instituto Politécnico Petróleos de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominção e duração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominção e duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a denominação de IPPM – Instituto Politécnico Petróleos de Moçambique, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durara por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida da Maguiguana n.º 672, r/c, podendo ser mudado para qualquer outro local do país ,por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 40 Formação de técnicos superiores e médios profissionais em: Perfuração e produção de petróleo, medição e analise, refinaria de petróleo e processamento de gás natural, petroquímica, sistema de gás, petróleo e analise laboratorial, geologia e mineração e de petróleo, topografia, agronomia, electricidade e energias renováveis, electricidade marinha, mecânica industrial, telecomunicações e sistemas eléctricos, enfermagem geral, construção civil, serralharia e pintura, gestão de recursos hídricos, água e saneamento de ambiente, serralharia mecânica e industrial, planificação e avaliação de impacto ambiental, gestão e administração hospitalar, farmácia, nutrição e segurança alimentar, laboratório clinico, técnico de medicina preventiva e saneamento do meio, enfermagem e saúde materna infantil, administração pública e gestão de recursos humanos, gestão bancária e finanças, jornalismo e técnicas de apresentação televisão e rádio, aduaneiro e gestão de comercio externo, estudos islâmicos, contabilidade e auditória, segurança, higiene no trabalho e ambiente, hotelaria e gestão turística, educação de infância, educação física e desportos, carpintaria e ciências agrárias e da pesca.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) Prospecção, exploração mineira e hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 40 b) Exportação ação,análise,transforma ção,importação,transporte,armaze namento de combustíveis fosseis, lapidação de minérios preciosos e semi – preciosos e equipamento mineiros e relacionados, venda e compra;
Número ou marcador · p. 40 c) agenciamento e negociação de mineiros preciosos e semi - preciosos.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, é de novecentos mil de meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções, nominativas, ordinária, tituladas, cada uma e pode ser aumentado o capital necessariamente, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) Na sede da sociedade existira um livro de registo da subscrição de acções, e livremente convertíveis em nominativas mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o feito.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As acções são livres, ha transmissões ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito, prioritária em seguida aos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista a sociedade por comunicação de registada, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o conselho de Administração devera deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto em um.
Número ou marcador · p. 40 Três) É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Aquisições)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do conselho de Administração, o qual fara sobre umas e outras, as operações aceites legalmente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações e cargos)
Texto do artigo · p. 40 As acções, obrigações, cargos, puderes e os títulos provisórios aos sócios e membros da sociedade serão assinados por dois administradores, confirmadas por uma acta e prevista na lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 40 Um) Fazem parte da Assembleia Geral, os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. O accionista, ausente
Texto do artigo · p. 41 deverá comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedências, as acções que tenham em deposito, as quais deverão manter-se registadas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cada grupo de cem acções correspondera um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um numero de acções inferior a aquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmo por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 41 A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente ,três administradores e um ou mais secretários eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Convocatória e fórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 41 Três)A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos excepcionados relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível da maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A Assembleia Geral poderá só em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, deliberar em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Administração e fiscalização)
Número ou marcador · p. 41 Um) A administração da sociedade é liderada por um Conselho de Administração constituída por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles administrador delegado, com a duração de três anos e um ano respetivamente; e podendo ser reeleitos, sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar os seus membros da sociedade poderes e competências de gestão e de representarão social.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecer a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ele estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar numa direcção executiva, formada por um numero impar de elementos, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição e o modo de funcionamento da direcção.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês na sede social nacional, ou nas suas delegações províncias e avisada antecipadamente; ou reunir-se-á em reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Ao presidente ou a quem o substitua nos seus impedimentos caberá convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, bastando para o efeito uma simples comunicação, dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 41 Oito) Cabe a Assembleia Geral designar os substitutos dos administradores impedidos de proceder o mandato. A um impedimento temporário, os substitutos exercerão as suas funções, até que cesse, por impedimento definitivo ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral Ordinária ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Nove) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de liderança, gerência, e representação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 41 b) O objecto social.
Texto do artigo · p. 41 As assinaturas de contas bancárias são devidamente assinadas por:
Número ou marcador · p. 41 a) Dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 b) Um membro do Concelho de Administração e um procurador de puderes bastantes;
Número ou marcador · p. 41 c) Um membro do concelho de administração e um gestor;
Número ou marcador · p. 41 d) Um delegado, um director ( ambos das delegações provinciais) e um gestor;
Número ou marcador · p. 41 e) Uma acta respectiva de deliberação devidamente assinada por dois membros do Conselho de Administração para certificar a autorização como assinante da
Texto do artigo · p. 41 conta.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 41 Cabe ao Conselho de Administração propor a Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato, e fixa na lei e com um mandado de 4 anos, e sem obstarão com o novo mandado da administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Exercício social, balanço e contas)
Texto do artigo · p. 41 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a quinze de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até quinze de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicações de lucros)
Texto do artigo · p. 41 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela deliberação da Assembleia Geral e em casos previsto na lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Disposições provisórias)
Número ou marcador · p. 41 Um) Logo após a assinatura da escritura da constituição da sociedade reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder ao preenchimento dos lugares da respectiva mesa e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os casos omissos pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos por via voto secreto do Conselho de Administração, baseado, pelo menos, num parecer jurídico vigente e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Operações ao objecto social)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração poderá efectuar, por conta e em nome da sociedade, todas as operações relativas ao objecto social, mesmo antes de registo definitivo do contrato de sociedade, operações que desde já são assumidas pela sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: IPPM – Instituto Politécnico Petróleos de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100788268, uma entidade denominada, IPPM - Instituto Politécnico Petróleos de Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominção e duração
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Denominção e duração)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de IPPM – Instituto Politécnico Petróleos de Moçambique, S.A. constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durara por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida da Maguiguana n.º 672, r/c, podendo ser mudado para qualquer outro local do país ,por simples deliberação do conselho de administração.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Texto do artigo, página 40: Formação de técnicos superiores e médios profissionais em: Perfuração e produção de petróleo, medição e analise, refinaria de petróleo e processamento de gás natural, petroquímica, sistema de gás, petróleo e analise laboratorial, geologia e mineração e de petróleo, topografia, agronomia, electricidade e energias renováveis, electricidade marinha, mecânica industrial, telecomunicações e sistemas eléctricos, enfermagem geral, construção civil, serralharia e pintura, gestão de recursos hídricos, água e saneamento de ambiente, serralharia mecânica e industrial, planificação e avaliação de impacto ambiental, gestão e administração hospitalar, farmácia, nutrição e segurança alimentar, laboratório clinico, técnico de medicina preventiva e saneamento do meio, enfermagem e saúde materna infantil, administração pública e gestão de recursos humanos, gestão bancária e finanças, jornalismo e técnicas de apresentação televisão e rádio, aduaneiro e gestão de comercio externo, estudos islâmicos, contabilidade e auditória, segurança, higiene no trabalho e ambiente, hotelaria e gestão turística, educação de infância, educação física e desportos, carpintaria e ciências agrárias e da pesca.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades:
  15. Número ou marcador, página 40: a) Prospecção, exploração mineira e hidrocarbonetos;
  16. Número ou marcador, página 40: b) Exportação ação,análise,transforma ção,importação,transporte,armaze namento de combustíveis fosseis, lapidação de minérios preciosos e semi – preciosos e equipamento mineiros e relacionados, venda e compra;
  17. Número ou marcador, página 40: c) agenciamento e negociação de mineiros preciosos e semi - preciosos.
  18. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 40: O capital social, é de novecentos mil de meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções, nominativas, ordinária, tituladas, cada uma e pode ser aumentado o capital necessariamente, mediante a deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 40: (Acções)
  24. Número ou marcador, página 40: Um) Na sede da sociedade existira um livro de registo da subscrição de acções, e livremente convertíveis em nominativas mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o feito.
  25. Número ou marcador, página 40: Dois) As acções são livres, ha transmissões ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito, prioritária em seguida aos accionistas.
  26. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
  28. Número ou marcador, página 40: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista a sociedade por comunicação de registada, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  29. Número ou marcador, página 40: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o conselho de Administração devera deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto em um.
  30. Número ou marcador, página 40: Três) É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 40: (Aquisições)
  33. Texto do artigo, página 40: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do conselho de Administração, o qual fara sobre umas e outras, as operações aceites legalmente.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 40: (Obrigações e cargos)
  36. Texto do artigo, página 40: As acções, obrigações, cargos, puderes e os títulos provisórios aos sócios e membros da sociedade serão assinados por dois administradores, confirmadas por uma acta e prevista na lei.
  37. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  39. Número ou marcador, página 40: Um) Fazem parte da Assembleia Geral, os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. O accionista, ausente
  40. Texto do artigo, página 41: deverá comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedências, as acções que tenham em deposito, as quais deverão manter-se registadas.
  41. Número ou marcador, página 41: Dois) A cada grupo de cem acções correspondera um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um numero de acções inferior a aquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao presidente da mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmo por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 41: (Mesa da assembleia geral)
  44. Texto do artigo, página 41: A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente ,três administradores e um ou mais secretários eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  45. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 41: (Convocatória e fórum da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 41: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  48. Número ou marcador, página 41: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
  49. Texto do artigo, página 41: Três)A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos excepcionados relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível da maioria qualificada.
  50. Número ou marcador, página 41: Quatro) A Assembleia Geral poderá só em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, deliberar em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  51. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 41: (Administração e fiscalização)
  53. Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade é liderada por um Conselho de Administração constituída por três administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles administrador delegado, com a duração de três anos e um ano respetivamente; e podendo ser reeleitos, sem qualquer limitação.
  54. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar os seus membros da sociedade poderes e competências de gestão e de representarão social.
  55. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de substabelecer a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ele estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  56. Número ou marcador, página 41: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar numa direcção executiva, formada por um numero impar de elementos, a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação, a composição e o modo de funcionamento da direcção.
  57. Número ou marcador, página 41: Cinco) O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês na sede social nacional, ou nas suas delegações províncias e avisada antecipadamente; ou reunir-se-á em reuniões extraordinárias.
  58. Número ou marcador, página 41: Seis) Ao presidente ou a quem o substitua nos seus impedimentos caberá convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 41: Sete) Qualquer administrador poderá fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, bastando para o efeito uma simples comunicação, dirigida ao presidente.
  60. Número ou marcador, página 41: Oito) Cabe a Assembleia Geral designar os substitutos dos administradores impedidos de proceder o mandato. A um impedimento temporário, os substitutos exercerão as suas funções, até que cesse, por impedimento definitivo ou renúncia do mandato, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral Ordinária ou pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 41: Nove) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de liderança, gerência, e representação social, designadamente:
  62. Número ou marcador, página 41: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  63. Número ou marcador, página 41: b) O objecto social.
  64. Texto do artigo, página 41: As assinaturas de contas bancárias são devidamente assinadas por:
  65. Número ou marcador, página 41: a) Dois membros do Conselho de Administração;
  66. Número ou marcador, página 41: b) Um membro do Concelho de Administração e um procurador de puderes bastantes;
  67. Número ou marcador, página 41: c) Um membro do concelho de administração e um gestor;
  68. Número ou marcador, página 41: d) Um delegado, um director ( ambos das delegações provinciais) e um gestor;
  69. Número ou marcador, página 41: e) Uma acta respectiva de deliberação devidamente assinada por dois membros do Conselho de Administração para certificar a autorização como assinante da
  70. Texto do artigo, página 41: conta.
  71. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 41: (Fiscalização)
  73. Texto do artigo, página 41: Cabe ao Conselho de Administração propor a Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato, e fixa na lei e com um mandado de 4 anos, e sem obstarão com o novo mandado da administração.
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 41: (Exercício social, balanço e contas)
  76. Texto do artigo, página 41: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a quinze de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até quinze de Março do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 41: (Aplicações de lucros)
  79. Texto do artigo, página 41: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 41: (Dissolução da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela deliberação da Assembleia Geral e em casos previsto na lei.
  83. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 41: (Disposições provisórias)
  85. Número ou marcador, página 41: Um) Logo após a assinatura da escritura da constituição da sociedade reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder ao preenchimento dos lugares da respectiva mesa e do Conselho de Administração.
  86. Número ou marcador, página 41: Dois) Os casos omissos pela aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos por via voto secreto do Conselho de Administração, baseado, pelo menos, num parecer jurídico vigente e aplicável na República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 41: (Operações ao objecto social)
  89. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá efectuar, por conta e em nome da sociedade, todas as operações relativas ao objecto social, mesmo antes de registo definitivo do contrato de sociedade, operações que desde já são assumidas pela sociedade.
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