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Texto do artigo · p. 25 At Assets, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100334909, uma entidade denominada At Assets, S.A.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada At Assets, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de At Assets, S.A., e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito municipal de Ka Mpfumo República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como, abrir e encerrar,onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Número ou marcador · p. 25 a) Aquisição, e venda, arrendamento leasing e gestão de bens imoveis próprios, destasqualquer membro do Grupo AT Capital e/ou dos seus accionistas;
Número ou marcador · p. 25 b) Promoção e gestão de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 25 c) Desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 25 d) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de material de construção, betumes, tintas, vernizes, cimento, bloco, tijolos, tijoleira:
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 25 i) Avaliação de imóveis e regularização da titularidade do direito de propriedade e outros direitos sobre os imóveis; ii) Consultoria em matéria de concepção e gestão de projectos imobiliários; iii) Agenciamento e assessoria em matéria projectos de investimento imobiliária;
Número ou marcador · p. 25 f) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquimicos, industriais energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou do administradorúnico, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (MZN 20,000.00), representado por duzentas (200) acções de valor nominal de cem meticais (MZN 100,00) cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que intrigam o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes,mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares, obrigações e capitalização
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração ou do Administrador Único, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os accionistas, remuneráveis ou não, e podendo estes ter caractér de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável .
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer contrato de suprimento deve ser previamente aprovado em Assembleia Geral devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis ser reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando o contrato de suprimento contemplar o emprestimo de outros bens fungíveis além de dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a
Texto do artigo · p. 26 realização de entradas em espécie e avaliação de bens, eo contrato de suprimento deverá prever se o reembolso deverá ser efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os accionistas poderão efectuar prestações acessórias, respeitando-se a proporção do percentual do capital social de cada accionista, nos termos definidos pela Assembleia Geral observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Tipo e série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do administrador único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 26 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três(3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Análise e aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 26 b) Distribuição de lucro;e
Número ou marcador · p. 26 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de 75% de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente, outro quórum de aprovaçãoas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar sobre emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar sobre o aumento, redacção ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a eleição dos membos dos orgãos sociais e do modelo de gestão diária da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre qualquer transacção, parceria ou aspecto cm impacto significativo na saúde financeira e nos negócios da sociedade,
Texto do artigo · p. 26 e/ou quanto o valor envolvido seja igual ou superior a 10% do valor dos capitais próprios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 a) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos Regulamento e na lei aplicáveis;
Número ou marcador · p. 26 b) A um membro dos Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências, podendo ou não atribuir aos restantes membros matérias especificas;
Número ou marcador · p. 26 c) A uma terceira pessoa, que terá a designação de director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias especificas de gestão.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Cabem nas atribuições e competência do administrador único as matérias reservadas ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 26 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 27 c) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 27 Dois) É vedado aos administradores,realizar em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para Administrador em causa, a sua destituição perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cabem nas atribuições competências do Conselho de Administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro orgão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 27 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 27 c) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 27 d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 27 e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 27 f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores, e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 27 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 27 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 27 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 27 e) Praticar as demais acções acessores e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 27 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 27 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 27 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 27 Ficam desde já indicados como secretaria da sociedade e administrador único, até deliberação contrária da Assembleia Geral, podendo desempenhar as suas funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até serem substituidos:
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 27 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: At Assets, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Outubro de 2012, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100334909, uma entidade denominada At Assets, S.A.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada At Assets, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Designação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de At Assets, S.A., e têm a sua sede provisória na cidade de Maputo, distrito municipal de Ka Mpfumo República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como, abrir e encerrar,onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  12. Número ou marcador, página 25: a) Aquisição, e venda, arrendamento leasing e gestão de bens imoveis próprios, destasqualquer membro do Grupo AT Capital e/ou dos seus accionistas;
  13. Número ou marcador, página 25: b) Promoção e gestão de investimentos imobiliários;
  14. Número ou marcador, página 25: c) Desenvolvimento imobiliário;
  15. Número ou marcador, página 25: d) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de material de construção, betumes, tintas, vernizes, cimento, bloco, tijolos, tijoleira:
  16. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços de:
  17. Número ou marcador, página 25: i) Avaliação de imóveis e regularização da titularidade do direito de propriedade e outros direitos sobre os imóveis; ii) Consultoria em matéria de concepção e gestão de projectos imobiliários; iii) Agenciamento e assessoria em matéria projectos de investimento imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 25: f) Representação comercial de firmas, marcas e produtos petroquimicos, industriais energéticos e diversos nacionais e ou estrangeiras.
  19. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou do administradorúnico, a sociedade poderá levar a cabo outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 25: Capital social
  22. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (MZN 20,000.00), representado por duzentas (200) acções de valor nominal de cem meticais (MZN 100,00) cada.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que intrigam o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 25: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes,mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares, obrigações e capitalização
  27. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração ou do Administrador Único, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os accionistas, remuneráveis ou não, e podendo estes ter caractér de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável .
  28. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer contrato de suprimento deve ser previamente aprovado em Assembleia Geral devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis ser reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) Quando o contrato de suprimento contemplar o emprestimo de outros bens fungíveis além de dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a
  30. Texto do artigo, página 26: realização de entradas em espécie e avaliação de bens, eo contrato de suprimento deverá prever se o reembolso deverá ser efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  31. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas poderão efectuar prestações acessórias, respeitando-se a proporção do percentual do capital social de cada accionista, nos termos definidos pela Assembleia Geral observados os requisitos legais.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 26: Tipo e série de acções e acções próprias
  34. Número ou marcador, página 26: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do administrador único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
  36. Número ou marcador, página 26: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  39. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  40. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Administração ou administrador único; e
  42. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 26: Eleição, mandato e caução
  45. Número ou marcador, página 26: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  47. Número ou marcador, página 26: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 26: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 26: Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrario à lei.
  53. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três(3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  54. Número ou marcador, página 26: a) Análise e aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  55. Número ou marcador, página 26: b) Distribuição de lucro;e
  56. Número ou marcador, página 26: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  57. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 26: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 26: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de 75% de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente, outro quórum de aprovaçãoas seguintes matérias:
  61. Número ou marcador, página 26: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  62. Número ou marcador, página 26: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  63. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar sobre emissão de obrigações;
  65. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre o aumento, redacção ou reintegração do capital social;
  66. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a eleição dos membos dos orgãos sociais e do modelo de gestão diária da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre qualquer transacção, parceria ou aspecto cm impacto significativo na saúde financeira e nos negócios da sociedade,
  68. Texto do artigo, página 26: e/ou quanto o valor envolvido seja igual ou superior a 10% do valor dos capitais próprios da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  72. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administrador único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  74. Número ou marcador, página 26: a) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos Regulamento e na lei aplicáveis;
  75. Número ou marcador, página 26: b) A um membro dos Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências, podendo ou não atribuir aos restantes membros matérias especificas;
  76. Número ou marcador, página 26: c) A uma terceira pessoa, que terá a designação de director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias especificas de gestão.
  77. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  78. Número ou marcador, página 26: Quatro) Cabem nas atribuições e competência do administrador único as matérias reservadas ao Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 26: Atribuições e competências
  81. Número ou marcador, página 26: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
  82. Número ou marcador, página 26: a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 27: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  84. Número ou marcador, página 27: c) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) É vedado aos administradores,realizar em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  86. Número ou marcador, página 27: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para Administrador em causa, a sua destituição perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  87. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cabem nas atribuições competências do Conselho de Administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro orgão.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  91. Número ou marcador, página 27: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  92. Número ou marcador, página 27: b) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  93. Número ou marcador, página 27: c) Do administrador único;
  94. Número ou marcador, página 27: d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  95. Número ou marcador, página 27: e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  96. Número ou marcador, página 27: f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores, e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  98. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 27: Secretária da sociedade
  100. Número ou marcador, página 27: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma secretária da sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) À secretária da sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  102. Número ou marcador, página 27: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  103. Número ou marcador, página 27: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  104. Número ou marcador, página 27: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  105. Número ou marcador, página 27: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  106. Número ou marcador, página 27: e) Praticar as demais acções acessores e/ou complementares às acima indicadas.
  107. Número ou marcador, página 27: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  110. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  112. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  113. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 27: Reuniões
  115. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  116. Número ou marcador, página 27: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  118. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  119. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 27: Balanço e distribuição de resultados
  121. Número ou marcador, página 27: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 27: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  123. Número ou marcador, página 27: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 27: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  125. Número ou marcador, página 27: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 27: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  127. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação
  129. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na Lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  131. Número ou marcador, página 27: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  132. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 27: Disposição transitória
  134. Texto do artigo, página 27: Ficam desde já indicados como secretaria da sociedade e administrador único, até deliberação contrária da Assembleia Geral, podendo desempenhar as suas funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até trinta e um de Dezembro de dois mil e quinze, sem embargo de poderem permanecer em funções até serem substituidos:
  135. Texto do artigo, página 27: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
  136. Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
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