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Texto do artigo · p. 28 DH Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100780208, uma entidade denominada DH Consultores, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Donovan van Royeen, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 471586034, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, a 2 de Novembro de 2007 e válido até 1 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Johanna Catherina Lloyd, maior, de cinquenta e dois anos anos de idade, de nacionalidade sul-africana, natural de Àfrica do Sul, portadora do DIRE nº 10ZA00019109S, emitido pelas Autoridades Moçambicanas, aos dois de Junho de dois mil e quinze e válido até dois de Junho de dois mil e vinte, casada com William Patrick O‘neil.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada DH Consultores, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social que se segue.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de DH Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato, e o seu registo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Matola, na rua da Mozal, parcela n.º 371, Beleluane, Boane.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A direcção da sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou qualquer outra parte do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança e desde que o faça dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 29 a) A contabilidade, secretariado, assessoria jurídica e gestão de investimentos, para além de prestação de serviços e consultoria, nas áreas antes indicadas;
Número ou marcador · p. 29 b) Treinamento e fornecimento de recursos humanos, incluindo a consultoria e a prestação de serviços nestas áreas;
Número ou marcador · p. 29 c) Importação e exportação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a devida autorização juntos as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de diversos projectos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito será integralmente realizado em dinheiro, sendo de 100.000,00MT (cem mil meticais), o correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas pelos dois sócios em 50% para cada um.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Quer o aumento, como a redução de capital social é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Nos casos de aumento de capital os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade têm preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de subscrever.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos previstos na lei, devendo fazê-lo com conhecimento dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem os seguintes órgão sociais:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral dos sócios; e
Número ou marcador · p. 29 b) A administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe a assembleia geral dos sócios traçar directrizes, estabelecer metas, avaliar e auditar o funcinamento a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Cabe a administração implementar as deliberações da assembleia e elaborar o plano de acção para a sua execução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos sócios representando pelo menos vinte e cinco porcento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, para assembleias ordinárias, e de 7 dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Dependem de deliberação da assembleia geral, além de outros que a lei indique os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 29 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 29 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 29 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 29 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 29 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um porcento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco porcento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), f) e g) do precedente artigo décimo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, designado por director, a indicar pelos sócios, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O director terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, desde que sejam feitos no exercício das suas actividades na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O director pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do director.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) É vedado ao director obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado director a sócia Johanna Catherina Lloyd.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em
Texto do artigo · p. 30 cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal (o correspondente a 15%) e a
Texto do artigo · p. 30 outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 Três) As contas poderão ser verificadas e certificadas por auditor ou contabilista devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 30 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: DH Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100780208, uma entidade denominada DH Consultores, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Donovan van Royeen, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 471586034, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas, a 2 de Novembro de 2007 e válido até 1 de Novembro de 2017.
  4. Texto do artigo, página 28: Segundo. Johanna Catherina Lloyd, maior, de cinquenta e dois anos anos de idade, de nacionalidade sul-africana, natural de Àfrica do Sul, portadora do DIRE nº 10ZA00019109S, emitido pelas Autoridades Moçambicanas, aos dois de Junho de dois mil e quinze e válido até dois de Junho de dois mil e vinte, casada com William Patrick O‘neil.
  5. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada DH Consultores, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social que se segue.
  6. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de DH Consultores, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato, e o seu registo na entidade competente.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Matola, na rua da Mozal, parcela n.º 371, Beleluane, Boane.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) A direcção da sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou qualquer outra parte do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança e desde que o faça dentro dos limites da lei.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  18. Número ou marcador, página 29: a) A contabilidade, secretariado, assessoria jurídica e gestão de investimentos, para além de prestação de serviços e consultoria, nas áreas antes indicadas;
  19. Número ou marcador, página 29: b) Treinamento e fornecimento de recursos humanos, incluindo a consultoria e a prestação de serviços nestas áreas;
  20. Número ou marcador, página 29: c) Importação e exportação de bens e serviços.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a devida autorização juntos as entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de diversos projectos.
  23. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito será integralmente realizado em dinheiro, sendo de 100.000,00MT (cem mil meticais), o correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas pelos dois sócios em 50% para cada um.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Quer o aumento, como a redução de capital social é decidida em assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 29: Quatro) Nos casos de aumento de capital os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas quotas.
  30. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade têm preferência na subscrição total ou parcial do capital social do sócio incapacitado de subscrever.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 29: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  35. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  42. Número ou marcador, página 29: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  43. Número ou marcador, página 29: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  44. Número ou marcador, página 29: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos previstos na lei, devendo fazê-lo com conhecimento dos demais sócios.
  48. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  51. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem os seguintes órgão sociais:
  52. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral dos sócios; e
  53. Número ou marcador, página 29: b) A administração.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe a assembleia geral dos sócios traçar directrizes, estabelecer metas, avaliar e auditar o funcinamento a sociedade.
  55. Número ou marcador, página 29: Três) Cabe a administração implementar as deliberações da assembleia e elaborar o plano de acção para a sua execução.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 29: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos sócios representando pelo menos vinte e cinco porcento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, para assembleias ordinárias, e de 7 dias, para assembleias extraordinárias.
  60. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  61. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 29: Dependem de deliberação da assembleia geral, além de outros que a lei indique os seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 29: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  66. Número ou marcador, página 29: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  67. Número ou marcador, página 29: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  68. Número ou marcador, página 29: d) Alteração do contrato de sociedade;
  69. Número ou marcador, página 29: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  70. Número ou marcador, página 29: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 30: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 30: (Quórum, representação e deliberações)
  74. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um porcento) dos votos presentes ou representados.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco porcento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas d), f) e g) do precedente artigo décimo.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 30: (Administração e gestão da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, designado por director, a indicar pelos sócios, por mandatos de três anos, os quais são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e reeleitos uma vez.
  79. Número ou marcador, página 30: Dois) O director terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, desde que sejam feitos no exercício das suas actividades na sociedade.
  80. Número ou marcador, página 30: Três) O director pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  81. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do director.
  82. Número ou marcador, página 30: Cinco) É vedado ao director obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  83. Número ou marcador, página 30: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado director a sócia Johanna Catherina Lloyd.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 30: (Exercício, contas e resultados)
  86. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em
  87. Texto do artigo, página 30: cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal (o correspondente a 15%) e a
  88. Texto do artigo, página 30: outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  89. Número ou marcador, página 30: Três) As contas poderão ser verificadas e certificadas por auditor ou contabilista devidamente autorizado pela gerência.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  92. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  94. Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
  95. Texto do artigo, página 30: — O Técnico, Ilegível.
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