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- Texto do artigo, página 9: Lojas Smile, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100785277, uma entidade denominada Lojas Smile, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Rui Manuel Lisboa Saude, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 9: portuguesa, casado com Judite Filomena
- Texto do artigo, página 9: Gil da Mata Saúde, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Barreiro, Setúbal, Lisboa, portador do Passaporte n.º H194841, de 17 de Marco de 2005, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Setúbal e Pedro Filipe de Ascenção Santos, de nacionalidade portuguesa, casado com Sarah Hest Santos, em regime de comunhão de adquiridos, natural de Lisboa, portador do Passaporte n.º M658392, de 12 de Junho de 2013, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lisboa.
- Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Lojas Smile, Limitada., que se há-de reger pelos estatutos que se seguem e que são parte integrante do presente:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Lojas Smile, Limitada, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento em Maputo, na Avenida da Marginal, parcela 141 / 5 C/1 loja n.º 8.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a montagem de cozinhas, móveis e expositores, comércio de electrodomésticos, electrónica, informática e máquinas de escritório, importação e exportação de produtos de qualquer tipo associados a qualquer ramo do comércio. Planeamento e execução de estudos e acção de marketing a terceiros, incluindo a comercialização de produtos de qualquer tipo associados à implementação de campanhas de marketing. Soluções e desenvolvimento IT. Serviços de assistência técnica e formação profissional a terceiros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais, comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Manuel Lisboa Saúde;
- Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Filipe de Ascenção Santos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) O aumento do capital social será preferencialmente subscrito pelos sócios na proporção das quotas por cada um subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para além da exigência de consentimento prévio no número um deste artigo, reservam-se ainda aos sócios o direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 10: b) No caso de a quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente, arresto, penhora ou venda judicial;
- Número ou marcador, página 10: c) Na eminência de separação judicial de bens de qualquer dos sócios, desde que, em consequência da partilha, a quota fique a pertencer ao cojuge que nunca teve relações com a sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) Se ao seu titular forem imputados factos gravemente violadores das suas obrigações para com a sociedade ou nocivos dos interesses sociais;
- Número ou marcador, página 10: e) Se a quota for cedida em contravenção ao abrigo do disposto no anterior artigo sexto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por correio electrónico dirigida aos sócios com dois dias mínimos de antecedência, pela gerência e ou a qualquer momento, sem formalidades, desde que todos os sócios concordem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se por motivos de força maior, algum sócio não puder comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar através de procuração com poderes específicos para deliberar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) As actas das assembleias gerais deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 10: a) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 10: b) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 10: c) A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções;
- Número ou marcador, página 10: d) As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura isolada de qualquer dos sócios;
- Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um administrador nomeado pela assembleia geral o qual não poderá delegar no todo ou em parte os seus poderes,
- Texto do artigo, página 10: exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: c) O administrador ou seu procurador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças e letras de favor.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios ou por administrador a nomear pela assembleia geral da sociedade, que ficam desde já dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os lucros líquidos anuais serão objecto de uma assembleia, o qual será decidido se serão ou não, divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, não podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios e ou em Tribunais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
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