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Texto do artigo · p. 27 Gráfica AC & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734753, uma entidade denominada Gráfica AC & Filhos, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. Januário Walter da Conceição Cumbe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101100333481, emitido aos 18 de Agosto de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Augusta Maria da Conceição Arouca, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Passaporte n.º 13AE16467, emitido aos 23 de Maio de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Gráfica AC & Filhos, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, rua das Mahotas, C, n.º 30, distrito municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 28 Prestação de serviços na área da indústria, gráfica, produção de painéis de publicidade, cartazes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Januário Walter da Conceição Cumbe, com uma quota no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
Número ou marcador · p. 28 b) O outro sócio Augusta Maria da Conceição Arouca com uma quota
Texto do artigo · p. 28 no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 28 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Gerência
Texto do artigo · p. 28 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Januário Walter da Conceição Cumbe que fica desde ja nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Herdeiros
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 4 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Gráfica AC & Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734753, uma entidade denominada Gráfica AC & Filhos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: Primeiro. Januário Walter da Conceição Cumbe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101100333481, emitido aos 18 de Agosto de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 28: Segundo. Augusta Maria da Conceição Arouca, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Passaporte n.º 13AE16467, emitido aos 23 de Maio de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 28: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
  6. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Gráfica AC & Filhos, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, rua das Mahotas, C, n.º 30, distrito municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: Duração
  12. Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: Objecto
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 28: Prestação de serviços na área da indústria, gráfica, produção de painéis de publicidade, cartazes.
  17. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 28: Capital social
  22. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 28: a) Januário Walter da Conceição Cumbe, com uma quota no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
  24. Número ou marcador, página 28: b) O outro sócio Augusta Maria da Conceição Arouca com uma quota
  25. Texto do artigo, página 28: no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 28: Aumento do capital
  28. Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gerência
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 28: Gerência
  36. Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Januário Walter da Conceição Cumbe que fica desde ja nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  40. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  41. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, distribuição de lucros
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 28: Lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
  44. Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  45. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  46. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 28: Herdeiros
  49. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 28: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
  54. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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