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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Gráfica AC & Filhos, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100734753, uma entidade denominada Gráfica AC & Filhos, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: Primeiro. Januário Walter da Conceição Cumbe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101100333481, emitido aos 18 de Agosto de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 28: Segundo. Augusta Maria da Conceição Arouca, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador do Passaporte n.º 13AE16467, emitido aos 23 de Maio de 2014 pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Gráfica AC & Filhos, Limitada e tem a sua sede no bairro Central, rua das Mahotas, C, n.º 30, distrito municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 28: Prestação de serviços na área da indústria, gráfica, produção de painéis de publicidade, cartazes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas partes assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 28: a) Januário Walter da Conceição Cumbe, com uma quota no valor de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), correspondente a 70% do capital social; e
- Número ou marcador, página 28: b) O outro sócio Augusta Maria da Conceição Arouca com uma quota
- Texto do artigo, página 28: no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 30% do capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gerência
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Gerência
- Texto do artigo, página 28: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Januário Walter da Conceição Cumbe que fica desde ja nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Lucros, perdas, dissolução da sociedade e distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
- Texto do artigo, página 28: Dissolução
- Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Herdeiros
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 4 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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