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Texto do artigo · p. 19 AMAL – Correctores de Seguros & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100784122, entidade legal supra constituída entre: Leonardo Júlio Malevo, solteiro de 52 anos de idade, natural de Zavala, portador de Bilhete de Identidade n.° 080105480125Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane aos dez de Agosto de dois mil e quinze, residente no bairro Liberdade 3, cidade de Inhambane; Moisés Rafael Jossías Vilanculos, casado de trinta e cinco anos de idade natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.° 080104471263P, emitido a vinte de Agosto de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na vila de Vilankulo; Agildo Mateus Cumbane, solteiro de trinta e seis anos de idade, natural de Inharrime, portador de Bilhete de Identidade n.°80097432, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane aos vinte e três de Agosto de dois mil e dezasseis, residente no bairro Muelé 2 na cidade de Inhambane e Abiatar Totiwa Ventura Vilanculos de trinta e oito anos de idade, casado natural de Inhambane, portador do Bilhete de Identificação n.° 080100876108N, emitido em dezasseis de Setembro de dois mil e catorze e pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane residente na cidade da Maxixe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação, duração e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação, AMAL – Correctores de Seguros & Serviços, Limitada,
Texto do artigo · p. 19 uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada por tempo indeterminado, com sua sede na cidade de Maxixe, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Republica de Moçambique e adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) A sociedade tem por objecto fazer angariação, corretagem de seguros e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) Para além destas actividades a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionados com objecto principal, desde que a assembleia geral assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% de capital social, pertencente ao sócio Leonardo Júlio Malevo;
Número ou marcador · p. 19 b) Umaquota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% de capital social, pertencente ao sócio Moisés Rafael Jossias Vilanculos;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com o valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Agildo Mateus Cumbane;
Número ou marcador · p. 19 d) Uma quota com valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Abiatar Totiwa Ventura Vilanculo.
Texto do artigo · p. 19 Dois)O capital poderá ser aumentado, conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Prestação suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares sendo faculdade dos sócios, fazer os suprimentos necessários à sociedade, ao juro e de mais condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Secção e divisão
Texto do artigo · p. 19 A sessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de sessão a terceiros, ficando neste caso reservado ou direito de preferência em primeiro lugar as sociedade e depois aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Amortização
Número ou marcador · p. 19 Um) São admitidas à sociedade amortizações de quotas que considerem necessárias desde que sejam fundamentadas por deliberação dos sócios nos termos do artigo trinta e nove da lei das sociedades por quotas e nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 19 a) Acordos com os proprietários das quotas em questão;
Número ou marcador · p. 19 b) Morte, extinção, modificação ou interdição de qualquer dos sócios; ou
Número ou marcador · p. 19 c) Se uma das quotas se encontrar em situação de penhora, arresto, ou qualquer acto judicial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos casos da amortização das quotas, o preço fixado será correspondente ao seu valor nominal, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir e das reservas constituídas de acordo com o que constar no último balanço e dos créditos que deverão ser satisfeitos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos 4 sócios que desde já são nomeados gerentes da sociedade e dispensados de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 19 a) A assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo contrato;
Número ou marcador · p. 19 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO Balanço e contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil, os lucros líquidos que se registarem no balanço serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, ao fundo de demais reservas que por decisão unânime dos sócios que decidirem criar, e para os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e sua liquidação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostre omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Inhambane,vinte de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: AMAL – Correctores de Seguros & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100784122, entidade legal supra constituída entre: Leonardo Júlio Malevo, solteiro de 52 anos de idade, natural de Zavala, portador de Bilhete de Identidade n.° 080105480125Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane aos dez de Agosto de dois mil e quinze, residente no bairro Liberdade 3, cidade de Inhambane; Moisés Rafael Jossías Vilanculos, casado de trinta e cinco anos de idade natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.° 080104471263P, emitido a vinte de Agosto de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na vila de Vilankulo; Agildo Mateus Cumbane, solteiro de trinta e seis anos de idade, natural de Inharrime, portador de Bilhete de Identidade n.°80097432, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane aos vinte e três de Agosto de dois mil e dezasseis, residente no bairro Muelé 2 na cidade de Inhambane e Abiatar Totiwa Ventura Vilanculos de trinta e oito anos de idade, casado natural de Inhambane, portador do Bilhete de Identificação n.° 080100876108N, emitido em dezasseis de Setembro de dois mil e catorze e pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane residente na cidade da Maxixe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: Denominação, duração e sede
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação, AMAL – Correctores de Seguros & Serviços, Limitada,
  6. Texto do artigo, página 19: uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada por tempo indeterminado, com sua sede na cidade de Maxixe, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Republica de Moçambique e adiante designada por sociedade.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto:
  10. Número ou marcador, página 19: a) A sociedade tem por objecto fazer angariação, corretagem de seguros e prestação de serviços;
  11. Número ou marcador, página 19: b) Para além destas actividades a sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial, industrial e ou prestação de serviços, que estejam directa ou indirectamente relacionados com objecto principal, desde que a assembleia geral assim o delibere e para tal se encontre devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: Capital social
  14. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% de capital social, pertencente ao sócio Leonardo Júlio Malevo;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Umaquota no valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% de capital social, pertencente ao sócio Moisés Rafael Jossias Vilanculos;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com o valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Agildo Mateus Cumbane;
  18. Número ou marcador, página 19: d) Uma quota com valor nominal de cento e doze mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Abiatar Totiwa Ventura Vilanculo.
  19. Texto do artigo, página 19: Dois)O capital poderá ser aumentado, conforme a deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: Prestação suplementares e suprimentos
  22. Texto do artigo, página 19: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares sendo faculdade dos sócios, fazer os suprimentos necessários à sociedade, ao juro e de mais condições estabelecidas em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 19: Secção e divisão
  25. Texto do artigo, página 19: A sessão e divisão de quotas entre os sócios é livre, carecendo de consentimento por escrito da sociedade quando se trate de sessão a terceiros, ficando neste caso reservado ou direito de preferência em primeiro lugar as sociedade e depois aos sócios.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: Amortização
  28. Número ou marcador, página 19: Um) São admitidas à sociedade amortizações de quotas que considerem necessárias desde que sejam fundamentadas por deliberação dos sócios nos termos do artigo trinta e nove da lei das sociedades por quotas e nas seguintes situações:
  29. Número ou marcador, página 19: a) Acordos com os proprietários das quotas em questão;
  30. Número ou marcador, página 19: b) Morte, extinção, modificação ou interdição de qualquer dos sócios; ou
  31. Número ou marcador, página 19: c) Se uma das quotas se encontrar em situação de penhora, arresto, ou qualquer acto judicial.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos casos da amortização das quotas, o preço fixado será correspondente ao seu valor nominal, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir e das reservas constituídas de acordo com o que constar no último balanço e dos créditos que deverão ser satisfeitos.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 19: Gerência
  35. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos 4 sócios que desde já são nomeados gerentes da sociedade e dispensados de qualquer caução.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  37. Número ou marcador, página 19: a) A assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo contrato;
  38. Número ou marcador, página 19: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO Balanço e contas
  40. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil, os lucros líquidos que se registarem no balanço serão aplicados em primeiro lugar ao fundo de reserva legal, ao fundo de demais reservas que por decisão unânime dos sócios que decidirem criar, e para os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  43. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e sua liquidação unânime dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 20: Omissões
  46. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostre omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Inhambane,vinte de Outubro de dois mil
  48. Texto do artigo, página 20: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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