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Texto do artigo · p. 17 Future Techmoz, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 29 de Junho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101342506, uma sociedade denominada Future Techmoz, S.A.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a denominação social de Future Techmoz, S.A.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 60, bairro Polana, 20.º andar, apartamento T2-3, na cidade de Maputo, Moçambique, podendo, por simples decisão do administrador único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por decisão do administrador único, e depois de obtidas as devidas autorizações, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, escritórios ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto consultoria e prestação de serviços na área de tecnologia digital e de serviços conexos, tais como: desenvolvimento de softwares e aplicações, infra-estruturas físicas e virtuais de tecnologias de informação, prestação de serviços de internet por satélite e fibra óptica, soluções de e-mail e websites, e soluções de servidores de armazenamento e processamento de informação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias e/ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e está representado por 200 (duzentas) acções, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco) ou 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador
Texto do artigo · p. 18 único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do administrador único.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral para mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis por uma ou mais vezes, salvo se eles renunciarem ou se forem substituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, e investir o administrador único e o fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de 3 (três) meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do administrador único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do fiscal único
Texto do artigo · p. 18 e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados que devem encontrar-se disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral, em princípio, têm lugar na sede social, mas poderão ter lugar em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os sócios manifestarem, por escrito, seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere e a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleição e destituição do administrador único e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) O relatório e o parecer do fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 18 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 g) Fusão, cisão, e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Atribuição de direitos especiais aos accionistas;
Número ou marcador · p. 18 j) Exclusão de accionistas;
Número ou marcador · p. 18 k) Contratação de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 18 l) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O quórum de deliberação é de 51%
Texto do artigo · p. 18 (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 18 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do administrador único
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandato de 4 (quatro anos), renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador único pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Número ou marcador · p. 18 Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete, ainda, ao administrador único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 19 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 19 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 f) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se plenamente pela assinatura ou intervenção do administrador único, ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Limites)
Texto do artigo · p. 19 Ao administrador único é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um fiscal único eleito pela Assembleia Geral para mandato de 4 (quatro anos), renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 19 Os accionistas obrigam-se pela conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 19 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 19 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do fiscal único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular, o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Future Techmoz, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 29 de Junho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101342506, uma sociedade denominada Future Techmoz, S.A.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta a denominação social de Future Techmoz, S.A.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 17: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 60, bairro Polana, 20.º andar, apartamento T2-3, na cidade de Maputo, Moçambique, podendo, por simples decisão do administrador único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 17: Dois) Por decisão do administrador único, e depois de obtidas as devidas autorizações, a sociedade poderá criar sucursais, filiais, agências, escritórios ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto consultoria e prestação de serviços na área de tecnologia digital e de serviços conexos, tais como: desenvolvimento de softwares e aplicações, infra-estruturas físicas e virtuais de tecnologias de informação, prestação de serviços de internet por satélite e fibra óptica, soluções de e-mail e websites, e soluções de servidores de armazenamento e processamento de informação.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias e/ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  18. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) e está representado por 200 (duzentas) acções, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  24. Número ou marcador, página 17: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por títulos de 1 (uma), 5 (cinco) ou 10 (dez) acções.
  26. Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador
  27. Texto do artigo, página 18: único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do administrador único.
  32. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 18: b) O Administrador Único; e
  38. Número ou marcador, página 18: c) O Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  40. Texto do artigo, página 18: Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  43. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral para mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis por uma ou mais vezes, salvo se eles renunciarem ou se forem substituídos por meio de deliberação da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, e investir o administrador único e o fiscal único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  47. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de 3 (três) meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  48. Número ou marcador, página 18: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do administrador único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do fiscal único
  49. Texto do artigo, página 18: e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  51. Número ou marcador, página 18: Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados que devem encontrar-se disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  52. Número ou marcador, página 18: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral, em princípio, têm lugar na sede social, mas poderão ter lugar em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  53. Número ou marcador, página 18: Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  54. Número ou marcador, página 18: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os sócios manifestarem, por escrito, seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere e a sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  57. Texto do artigo, página 18: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  58. Número ou marcador, página 18: a) Eleição e destituição do administrador único e do fiscal único;
  59. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  60. Número ou marcador, página 18: c) O relatório e o parecer do fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  61. Número ou marcador, página 18: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  62. Número ou marcador, página 18: e) Alteração dos estatutos;
  63. Número ou marcador, página 18: f) Aumento e redução do capital social;
  64. Número ou marcador, página 18: g) Fusão, cisão, e transformação da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 18: h) Dissolução e liquidação da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 18: i) Atribuição de direitos especiais aos accionistas;
  67. Número ou marcador, página 18: j) Exclusão de accionistas;
  68. Número ou marcador, página 18: k) Contratação de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos accionistas; e
  69. Número ou marcador, página 18: l) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum de deliberação é de 51%
  74. Texto do artigo, página 18: (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 18: (Restrição ao direito de voto)
  77. Texto do artigo, página 18: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do administrador único
  79. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 18: Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandato de 4 (quatro anos), renováveis por uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador único pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
  83. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  85. Número ou marcador, página 18: Um) O administrador único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  86. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete, ainda, ao administrador único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  87. Número ou marcador, página 18: a) Decidir sobre a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  88. Número ou marcador, página 18: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  89. Número ou marcador, página 19: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  90. Número ou marcador, página 19: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  91. Número ou marcador, página 19: e) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade; e
  92. Número ou marcador, página 19: f) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 19: (Vinculação)
  95. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se plenamente pela assinatura ou intervenção do administrador único, ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  96. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 19: (Limites)
  98. Texto do artigo, página 19: Ao administrador único é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  99. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do fiscal único
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  102. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um fiscal único eleito pela Assembleia Geral para mandato de 4 (quatro anos), renováveis por uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  104. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 19: (Acordos parassociais)
  106. Texto do artigo, página 19: Os accionistas obrigam-se pela conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  109. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  110. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da
  111. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  112. Número ou marcador, página 19: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  113. Número ou marcador, página 19: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  114. Número ou marcador, página 19: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  115. Número ou marcador, página 19: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  116. Número ou marcador, página 19: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  117. Número ou marcador, página 19: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  118. Número ou marcador, página 19: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do fiscal único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  119. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 19: (Direito aplicável)
  122. Texto do artigo, página 19: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular, o Código Comercial.
  123. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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