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- Texto do artigo, página 21: LM Lídia Moradias, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 16 de Julho de 2020, foi matriculada, na Conservátoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101352552, uma entidade denominada LM Lídia Moradias, Limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial. Rachid Armane Murtar Tambo, solteiro,
- Texto do artigo, página 21: natural da Beira, residente no bairro da
- Texto do artigo, página 21: Malhangalene, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1794, primeiro andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101009410C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 5 de Agosto de 2016; e
- Texto do artigo, página 21: Lídia Francisco Ernesto, solteira, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, Distrito Municipal n.º 2, Chamanculo, casa n.º 121, quarteirão 2, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200397157N, emitido pelo Arquivo de Identificarão Civil de Maputo, a 21 de Abril de 2015. Pelo presente contrato sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de LM Lídia Moradias, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Albert Lithuli, casa n.º 1215, bairro de Alto Maé, quarteirão 15, cidade de Maputo, província de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objectivo
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objectivo a aluguer e vendas de imóveis.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenha objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), dividido pelos sócios:
- Número ou marcador, página 21: a) Rachid Armane Murtar Tambo, com o valor de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais),
- Texto do artigo, página 22: correspondente a 90% do capital social; e
- Número ou marcador, página 22: b) Lídia Francisco Ernesto, com o valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 22: O capital social poderá ser aumentado que diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Sem nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Da administração e assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Administração
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Rachid Armane Murtar Tambo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III De herdeiros, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Herdeiros
- Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Dissolução
- Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos termos fixado pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Casos omissos
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 20 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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