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- Texto do artigo, página 29: Sociedade Moçambique Mineral, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia vinte e dois de Julho dois mil e dezanove, exarada a folhas noventa e dois a cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo, Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Borges Mirione Quembo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Canxixi-Chemba, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701911104B, emitido aos tres de Janeiro de dois mile onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro vinte e cinco de Setembro, distrito de Manica, província com o mesmo nome Henriques Pita Fernando, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Salgado-Tete, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607061616102D, emitido aos nove de Setembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Vumba, distrito de Manica, província com o mesmo nome Celestino Geraldo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Namuno, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704483434B, emitido aos nove de Julho de dois mil e dezoito, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Chinhamapere, distrito de Manica, província com o mesmo nome e Isac Paulino Possolino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Namacurrae, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607061616102B, emitido aos nove de Setembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Vumba, distrito de Manica, província com o mesmo nome, os quais constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 29: Sob a designação Sociedade Moçambique Mineral, Limitada, abreviadamente designada por SMM, Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir
- Texto do artigo, página 30: filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A SMM, Lda., tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) A SMM, Lda., tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 30: b) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 30: c) Processamento mineiro;
- Número ou marcador, página 30: d) Prospecção e pesquisa mineira;
- Número ou marcador, página 30: e) Tratamento mineiro.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
- Número ou marcador, página 30: a) Agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 30: b) Fornecer bens de consumo e insumos;
- Número ou marcador, página 30: c) Fornecimento de equipamentos;
- Número ou marcador, página 30: d) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo, dissel e combustível em geral;
- Número ou marcador, página 30: e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
- Número ou marcador, página 30: f) Material de escritório;
- Número ou marcador, página 30: g) Piscicultura;
- Número ou marcador, página 30: h) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
- Número ou marcador, página 30: i) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 30: j) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 30: k) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
- Número ou marcador, página 30: l) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
- Número ou marcador, página 30: m) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 30: n) Serviços de serigrafia e grafia.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Texto do artigo, página 30: Único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 30: a) Uma quota detida pelo sócio: Borges Mirione Quembo, no valor de 6.000,00 (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
- Número ou marcador, página 30: b) Uma quota detida pelo sócio: Henriques Pita Fernando, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
- Número ou marcador, página 30: c) Uma quota detida pelo sócio: Celestino Geraldo no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente 30% (trinta por cento do capital social);
- Número ou marcador, página 30: d) Uma quota detida pelo sócio: Isac Paulino Possolinono valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente 10% (dez por cento do capital social).
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 30: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
- Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A cessão por efeito sucessória é automático, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Prestação de suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração e gerência
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Gerência)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Henriques Pita Fernando e Borges Mirione Quembo, que desde já ficam nomeados,
- Texto do artigo, página 30: o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. Dois) Para que a sociedade fique obrigada,
- Texto do artigo, página 30: bastam as assinaturas dos administradores.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outras pessoas que lhes convier por meio da procuração.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores terão também a remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 30: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
- Número ou marcador, página 30: a) A subscrição, aquisição de participações sociais;
- Número ou marcador, página 30: b) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 30: c) Empréstimos bancários;
- Número ou marcador, página 30: d) Fusão, transformação e dissolução;
- Número ou marcador, página 30: e) Suprimentos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja
- Texto do artigo, página 31: eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos da assembleia:
- Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 31: c) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 31: d) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Exercício dos cargos sociais)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Constituição e competência)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em especial, compete-lhe:
- Número ou marcador, página 31: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 31: c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
- Número ou marcador, página 31: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
- Número ou marcador, página 31: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 31: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
- Número ou marcador, página 31: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Validade das deliberações)
- Texto do artigo, página 31: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 31: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do conselho directivo
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Direcção e composição)
- Texto do artigo, página 31: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 31: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
- Número ou marcador, página 31: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
- Número ou marcador, página 31: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade
- Texto do artigo, página 31: e as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 31: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 31: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
- Número ou marcador, página 31: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 31: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 31: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Funcionamento do conselho directivo)
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Competência do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 31: Compete ao conselho fiscal:
- Número ou marcador, página 31: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 31: b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
- Número ou marcador, página 31: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
- Número ou marcador, página 31: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 32: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos
- Texto do artigo, página 32: e programas de sociedade.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Balanço)
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
- Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 32: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegra-la;
- Número ou marcador, página 32: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 32: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 32: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicávele em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
- Texto do artigo, página 32: de Manica, 11 de Junho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
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