Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Sociedade Moçambique Mineral, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia vinte e dois de Julho dois mil e dezanove, exarada a folhas noventa e dois a cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo, Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Borges Mirione Quembo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Canxixi-Chemba, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701911104B, emitido aos tres de Janeiro de dois mile onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro vinte e cinco de Setembro, distrito de Manica, província com o mesmo nome Henriques Pita Fernando, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Salgado-Tete, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607061616102D, emitido aos nove de Setembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Vumba, distrito de Manica, província com o mesmo nome Celestino Geraldo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Namuno, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704483434B, emitido aos nove de Julho de dois mil e dezoito, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Chinhamapere, distrito de Manica, província com o mesmo nome e Isac Paulino Possolino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Namacurrae, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607061616102B, emitido aos nove de Setembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Vumba, distrito de Manica, província com o mesmo nome, os quais constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 29 Sob a designação Sociedade Moçambique Mineral, Limitada, abreviadamente designada por SMM, Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir
Texto do artigo · p. 30 filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A SMM, Lda., tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 30 Um) A SMM, Lda., tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 30 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 30 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 30 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 30 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Fornecimento de bens e serviços:
Número ou marcador · p. 30 a) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 30 b) Fornecer bens de consumo e insumos;
Número ou marcador · p. 30 c) Fornecimento de equipamentos;
Número ou marcador · p. 30 d) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo, dissel e combustível em geral;
Número ou marcador · p. 30 e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 30 f) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 30 g) Piscicultura;
Número ou marcador · p. 30 h) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 30 i) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 30 j) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 30 k) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 30 l) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
Número ou marcador · p. 30 m) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 30 n) Serviços de serigrafia e grafia.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 30 Único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota detida pelo sócio: Borges Mirione Quembo, no valor de 6.000,00 (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota detida pelo sócio: Henriques Pita Fernando, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota detida pelo sócio: Celestino Geraldo no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente 30% (trinta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 30 d) Uma quota detida pelo sócio: Isac Paulino Possolinono valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente 10% (dez por cento do capital social).
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A cessão por efeito sucessória é automático, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Henriques Pita Fernando e Borges Mirione Quembo, que desde já ficam nomeados,
Texto do artigo · p. 30 o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. Dois) Para que a sociedade fique obrigada,
Texto do artigo · p. 30 bastam as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outras pessoas que lhes convier por meio da procuração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores terão também a remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 30 a) A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 c) Empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 30 d) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 30 e) Suprimentos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja
Texto do artigo · p. 31 eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da assembleia:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 31 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício dos cargos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em especial, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 31 c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 31 e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 f) Fixar o valor da quota e das jóias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 31 Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Direcção e composição)
Texto do artigo · p. 31 O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 31 a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 31 b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade
Texto do artigo · p. 31 e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 31 e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
Número ou marcador · p. 31 f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 31 h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 31 i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 31 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 31 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 31 b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 31 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 31 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos
Texto do artigo · p. 32 e programas de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegra-la;
Número ou marcador · p. 32 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicávele em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 32 de Manica, 11 de Junho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Sociedade Moçambique Mineral, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia vinte e dois de Julho dois mil e dezanove, exarada a folhas noventa e dois a cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatro da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo, Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Borges Mirione Quembo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Canxixi-Chemba, província de Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701911104B, emitido aos tres de Janeiro de dois mile onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro vinte e cinco de Setembro, distrito de Manica, província com o mesmo nome Henriques Pita Fernando, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Salgado-Tete, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607061616102D, emitido aos nove de Setembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Vumba, distrito de Manica, província com o mesmo nome Celestino Geraldo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Namuno, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704483434B, emitido aos nove de Julho de dois mil e dezoito, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Chinhamapere, distrito de Manica, província com o mesmo nome e Isac Paulino Possolino, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Namacurrae, província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607061616102B, emitido aos nove de Setembro de dois mil e onze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, no bairro Vumba, distrito de Manica, província com o mesmo nome, os quais constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 29: Sob a designação Sociedade Moçambique Mineral, Limitada, abreviadamente designada por SMM, Lda., constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir
  10. Texto do artigo, página 30: filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A SMM, Lda., tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A SMM, Lda., tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 30: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  18. Número ou marcador, página 30: b) Exploração mineira;
  19. Número ou marcador, página 30: c) Processamento mineiro;
  20. Número ou marcador, página 30: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  21. Número ou marcador, página 30: e) Tratamento mineiro.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
  23. Número ou marcador, página 30: a) Agricultura e pecuária;
  24. Número ou marcador, página 30: b) Fornecer bens de consumo e insumos;
  25. Número ou marcador, página 30: c) Fornecimento de equipamentos;
  26. Número ou marcador, página 30: d) Fornecimento e comercialização de gás liquefeito de petróleo, gasolina, óleo, dissel e combustível em geral;
  27. Número ou marcador, página 30: e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  28. Número ou marcador, página 30: f) Material de escritório;
  29. Número ou marcador, página 30: g) Piscicultura;
  30. Número ou marcador, página 30: h) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
  31. Número ou marcador, página 30: i) Promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento económico e combate à pobreza;
  32. Número ou marcador, página 30: j) Promover a venda, em comum de sua produção agrícola ou pecuária dos produtos agropecuárias nos mercados locais, nacionais ou internacionais;
  33. Número ou marcador, página 30: k) Promover acções que contribuam para melhoria das condições da vida da comunidade;
  34. Número ou marcador, página 30: l) Promover e participar activamente na preservação do meio ambiente e sua protecção;
  35. Número ou marcador, página 30: m) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação;
  36. Número ou marcador, página 30: n) Serviços de serigrafia e grafia.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  38. Número ou marcador, página 30: Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  39. Texto do artigo, página 30: Único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  40. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  43. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas designadas assim distribuídas:
  44. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota detida pelo sócio: Borges Mirione Quembo, no valor de 6.000,00 (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
  45. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota detida pelo sócio: Henriques Pita Fernando, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
  46. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota detida pelo sócio: Celestino Geraldo no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente 30% (trinta por cento do capital social);
  47. Número ou marcador, página 30: d) Uma quota detida pelo sócio: Isac Paulino Possolinono valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente 10% (dez por cento do capital social).
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  54. Número ou marcador, página 30: Quatro) A cessão por efeito sucessória é automático, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 30: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  57. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 30: (Gerência)
  62. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Henriques Pita Fernando e Borges Mirione Quembo, que desde já ficam nomeados,
  63. Texto do artigo, página 30: o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. Dois) Para que a sociedade fique obrigada,
  64. Texto do artigo, página 30: bastam as assinaturas dos administradores.
  65. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outras pessoas que lhes convier por meio da procuração.
  66. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores terão também a remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  69. Número ou marcador, página 30: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  70. Número ou marcador, página 30: a) A subscrição, aquisição de participações sociais;
  71. Número ou marcador, página 30: b) Alteração dos estatutos;
  72. Número ou marcador, página 30: c) Empréstimos bancários;
  73. Número ou marcador, página 30: d) Fusão, transformação e dissolução;
  74. Número ou marcador, página 30: e) Suprimentos.
  75. Número ou marcador, página 30: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja
  76. Texto do artigo, página 31: eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 31: (Enumeração)
  81. Texto do artigo, página 31: São órgãos da assembleia:
  82. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho Directivo;
  84. Número ou marcador, página 31: c) O Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 31: d) O Conselho Consultivo.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 31: (Exercício dos cargos sociais)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do conselho directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
  90. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 31: (Constituição e competência)
  93. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 31: Três) Em especial, compete-lhe:
  96. Número ou marcador, página 31: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 31: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
  98. Número ou marcador, página 31: c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
  99. Número ou marcador, página 31: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
  100. Número ou marcador, página 31: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 31: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
  102. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  104. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
  105. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 31: (Convocatória)
  108. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
  109. Número ou marcador, página 31: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
  110. Número ou marcador, página 31: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  113. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
  114. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 31: (Validade das deliberações)
  117. Texto do artigo, página 31: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 31: (Mesa da assembleia geral)
  120. Texto do artigo, página 31: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
  121. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do conselho directivo
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 31: (Direcção e composição)
  124. Texto do artigo, página 31: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  127. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho Directivo:
  128. Número ou marcador, página 31: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
  129. Número ou marcador, página 31: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
  130. Número ou marcador, página 31: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e dos regulamentos da sociedade
  131. Texto do artigo, página 31: e as deliberações da assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 31: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
  133. Número ou marcador, página 31: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
  134. Número ou marcador, página 31: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  136. Número ou marcador, página 31: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
  137. Número ou marcador, página 31: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento do conselho directivo)
  141. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
  142. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
  143. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 31: (Conselho fiscal)
  146. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
  147. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 31: (Competência do conselho fiscal)
  150. Texto do artigo, página 31: Compete ao conselho fiscal:
  151. Número ou marcador, página 31: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
  152. Número ou marcador, página 31: b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
  153. Número ou marcador, página 31: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  154. Número ou marcador, página 31: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  155. Número ou marcador, página 32: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos
  156. Texto do artigo, página 32: e programas de sociedade.
  157. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
  158. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 32: (Balanço)
  160. Número ou marcador, página 32: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 32: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
  162. Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  163. Número ou marcador, página 32: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegra-la;
  164. Número ou marcador, página 32: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  165. Número ou marcador, página 32: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  168. Texto do artigo, página 32: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  169. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  171. Texto do artigo, página 32: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicávele em vigor na República de Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
  173. Texto do artigo, página 32: de Manica, 11 de Junho de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.