Associação Omélela de Ajuda Mútua

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Associação Omélela de Ajuda Mútua

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Texto do artigo · p. 11 Associação Omélela de Ajuda Mútua
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, natureza e sede)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Omélela de Ajuda Mútua abreviadamente designada por Omélela, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A Associação, Omélela de Ajuda Mútua, é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado e têm a sua sede na cidade de
Texto do artigo · p. 12 Maputo, Avenida 10 de Novembro, Praça da Marinha, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A Omélela tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Congregar os seus associados com vista ao alcance dos objectivos da associação; b)Motivar e organizar a prática desportiva e recreativa nos associados nas diferentes modalidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover e organizar eventos de natureza cultural, social e de datas comemorativas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover e comparticipar em acções de campanhas cívicas e de acção social;
Número ou marcador · p. 12 e) Apoiar os associados nos casos de enfermidade, falecimento dos seus familiares e em outras necessidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Criar e manter intercâmbios com outras associações de natureza análoga; e
Número ou marcador · p. 12 g) Desempenhar outras actividades no âmbito do seu objecto, e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Da admissão, categorias, perda, direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores - são todos os colaboradores associados, que tenham participado na criação da associação, e que estejam devidamente identificados no acto constitutivo da mesma;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos – são todos os colaboradores associados, que estejam no pleno gozo dos direitos e deveres regulamentares e possuam as quotas em dia; c)Membros beneméritos – são indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por incitativa própria resolvam fazer a entrega de quaisquer bens onerosos ou pecuniários, a ser distinguidos pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 d) Membros honorários - os indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por altos serviços prestados à associação, assim
Texto do artigo · p. 12 sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta da administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão a membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da associação, todos os colaboradores no activo e os aposentados do Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as Direcções Provinciais de Economia e Finanças (DPEFs), tuteladas e subordinadas, desde que paguem as jóias e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para feitos do presente estatuto, entende-se por colaborador do Ministério da Economia e Finanças (MEF), todo funcionário público e agente do Estado, os trabalhadores contratados, os consultores individuais nacionais e estrangeiros que prestam serviços ao Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Gozar dos benefícios e garantias que lhes sejam conferidos pelos presentes estatutos, bem como aqueles que possam vir a existir por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Examinar as contas e os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas reuniões para as quais for convocado;
Número ou marcador · p. 12 d) Renunciar a qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 12 f) Solicitar, nos termos regulamentares, a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 g) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres do associado os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar ou fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, contribuindo de forma activa sobre os assuntos da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 12 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer os cargos para os quais for eleito; e
Número ou marcador · p. 12 e) Contribuir para o alcance dos objectivos, o bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão dos direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 12 Os direitos dos associados ficam suspensos nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 12 a)Os membros que estiverem em situação de licença sem vencimento, se tiverem requerido a sua suspensão;
Número ou marcador · p. 12 b) Os membros que não cumpram com o pagamento das quotas, num período superior a 3 meses, depois de notificado pela administração para a regularizar a sua situação, num prazo de 60 dias e não cumpra; e
Número ou marcador · p. 12 c) Nos casos de condenação em pena de prisão maior, por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 12 A perda da qualidade de associado ocorre nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) A pedido do interessado;
Número ou marcador · p. 12 b) Por morte;
Número ou marcador · p. 12 c) Por cessação do vínculo laboral com o Ministério da Economia e Finanças (MEF); e
Número ou marcador · p. 12 d) Por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Do órgão, mandato, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos da associação, tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez mediante a aprovação em reunião ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros eleitos em substituição de membros demissionários ou destituídos, apenas completam o mandato.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é um órgão composto por todos membros da associação que estejam no pleno gozo dos direitos estatutários e possuam as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre as matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral delibera validamente, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais da metade dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos sociais e com as quotas em dia e em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral, pode ainda ser convocada, extraordinariamente, sempre que a mesma seja requerida por escrito, por um conjunto não inferior a um terço dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos estatutários e com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, por edital aposta na sua sede, devendo-se indicar o dia, a hora, o local e a agenda, com uma antecedência de quinze dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada por 2/3 dos membros efectivos com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e destituir os membros da Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar os planos e programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a extinção da associação, e nomear os liquidatários; e
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre qualquer assunto não previsto no presente estatuto, cuja competência não tenha sido atribuída a qualquer um dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração é um órgão da associação e que dirige a associação para o cumprimento dos objectivos definidos da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração é composta por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 13 Compete à administração da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir as actividades da associação com vista ao cumprimento dos seus objectivos podendo contratar bens e serviços que se mostrar necessário, e gerir o património;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover os estudos adequados para satisfação das suas necessidades;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, os planos de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e orçamento realizados da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar mensalmente os relatórios financeiros e das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Apreciar sobre os processos de admissão e demissão de membros;
Número ou marcador · p. 13 i) Apreciar e resolver as preocupações apresentadas pelos membros associados, desde que estejam no âmbito das suas competências e dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 j) Propor a aprovação da Assembleia Geral a remuneração dos membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 k) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 l) Submeter a Assembleia Geral qualquer assunto que julgar pertinente para sua análise e tomada de decisão; e
Número ou marcador · p. 13 m) Representar a associação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da associação só pode deliberar quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração da associação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante a convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Das reuniões da administração nos termos estabelecidos no presente estatuto, é sempre lavrada uma acta que, depois de aprovada, deve ser assinada pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da execução das actividades e do orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar a observância das deliberações contidas nas actas da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar trimestralmente a escritura contabilística da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Dar parecer sobre o relatório balanço geral, das contas de execução do exercício do ano anterior e qualquer assunto submetido pela administração;
Número ou marcador · p. 13 d) Assistir as reuniões da administração;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando se mostrar necessário; e
Número ou marcador · p. 13 f) Manter a administração informada sobre os resultados das suas acções de fiscalização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal delibera quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou ainda a pedido do presidente da administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal tem livre acesso a todos documentos da associação, devendo requisitá-los por escrito, ao presidente da administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal, realizadas nos termos estabelecidos nos estatutos é sempre lavrada acta que, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Valor das jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuições pagas por outros benfeitores;
Número ou marcador · p. 14 c) Resultados financeiros da aplicação dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 14 d) Recursos financeiros alocados pelo MEF quando houver disponibilidade financeira para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 e) Doações ou outros subsídios de apoio a associação; e
Número ou marcador · p. 14 f) Quaisquer outras receitas que sejam aprovadas pela administração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, será suprido pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral aprovar o regulamento interno da associação, sob proposta da Comissão Instaladora, num prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A associação dissolve-se nos precisos termos estabelecidos na lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de liquidatários nomeada pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação Omélela de Ajuda Mútua
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação, natureza e sede)
  5. Texto do artigo, página 11: A Associação Omélela de Ajuda Mútua abreviadamente designada por Omélela, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 11: A Associação, Omélela de Ajuda Mútua, é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado e têm a sua sede na cidade de
  9. Texto do artigo, página 12: Maputo, Avenida 10 de Novembro, Praça da Marinha, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 12: A Omélela tem os seguintes objectivos:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Congregar os seus associados com vista ao alcance dos objectivos da associação; b)Motivar e organizar a prática desportiva e recreativa nos associados nas diferentes modalidades;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Promover e organizar eventos de natureza cultural, social e de datas comemorativas nacionais e internacionais;
  15. Número ou marcador, página 12: d) Promover e comparticipar em acções de campanhas cívicas e de acção social;
  16. Número ou marcador, página 12: e) Apoiar os associados nos casos de enfermidade, falecimento dos seus familiares e em outras necessidades;
  17. Número ou marcador, página 12: f) Criar e manter intercâmbios com outras associações de natureza análoga; e
  18. Número ou marcador, página 12: g) Desempenhar outras actividades no âmbito do seu objecto, e em conformidade com a lei.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 12: Da admissão, categorias, perda, direitos e deveres dos membros
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  23. Texto do artigo, página 12: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  24. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores - são todos os colaboradores associados, que tenham participado na criação da associação, e que estejam devidamente identificados no acto constitutivo da mesma;
  25. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos – são todos os colaboradores associados, que estejam no pleno gozo dos direitos e deveres regulamentares e possuam as quotas em dia; c)Membros beneméritos – são indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por incitativa própria resolvam fazer a entrega de quaisquer bens onerosos ou pecuniários, a ser distinguidos pela Assembleia Geral; e
  26. Número ou marcador, página 12: d) Membros honorários - os indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por altos serviços prestados à associação, assim
  27. Texto do artigo, página 12: sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta da administração.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 12: (Admissão a membros)
  30. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da associação, todos os colaboradores no activo e os aposentados do Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as Direcções Provinciais de Economia e Finanças (DPEFs), tuteladas e subordinadas, desde que paguem as jóias e a primeira quota.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) Para feitos do presente estatuto, entende-se por colaborador do Ministério da Economia e Finanças (MEF), todo funcionário público e agente do Estado, os trabalhadores contratados, os consultores individuais nacionais e estrangeiros que prestam serviços ao Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as instituições tuteladas e subordinadas.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos associados)
  34. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos associados os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 12: a) Gozar dos benefícios e garantias que lhes sejam conferidos pelos presentes estatutos, bem como aqueles que possam vir a existir por deliberação da Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 12: b) Examinar as contas e os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
  37. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas reuniões para as quais for convocado;
  38. Número ou marcador, página 12: d) Renunciar a qualidade de associado;
  39. Número ou marcador, página 12: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
  40. Número ou marcador, página 12: f) Solicitar, nos termos regulamentares, a convocação da Assembleia Geral; e
  41. Número ou marcador, página 12: g) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e sobre as actividades da associação.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  43. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos associados)
  44. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres do associado os seguintes:
  45. Número ou marcador, página 12: a) Pagar a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 12: b) Participar ou fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, contribuindo de forma activa sobre os assuntos da ordem do dia;
  47. Número ou marcador, página 12: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação;
  48. Número ou marcador, página 12: d) Exercer os cargos para os quais for eleito; e
  49. Número ou marcador, página 12: e) Contribuir para o alcance dos objectivos, o bom nome e prestígio da associação.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 12: (Suspensão dos direitos dos associados)
  52. Texto do artigo, página 12: Os direitos dos associados ficam suspensos nos seguintes casos:
  53. Texto do artigo, página 12: a)Os membros que estiverem em situação de licença sem vencimento, se tiverem requerido a sua suspensão;
  54. Número ou marcador, página 12: b) Os membros que não cumpram com o pagamento das quotas, num período superior a 3 meses, depois de notificado pela administração para a regularizar a sua situação, num prazo de 60 dias e não cumpra; e
  55. Número ou marcador, página 12: c) Nos casos de condenação em pena de prisão maior, por sentença transitada em julgado.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de associado)
  58. Texto do artigo, página 12: A perda da qualidade de associado ocorre nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 12: a) A pedido do interessado;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Por morte;
  61. Número ou marcador, página 12: c) Por cessação do vínculo laboral com o Ministério da Economia e Finanças (MEF); e
  62. Número ou marcador, página 12: d) Por deliberação da assembleia.
  63. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Do órgão, mandato, competências e funcionamento
  66. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  67. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  68. Texto do artigo, página 12: São órgãos da associação;
  69. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Administração; e
  71. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 12: (Duração de mandato)
  74. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos da associação, tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez mediante a aprovação em reunião ordinária da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros eleitos em substituição de membros demissionários ou destituídos, apenas completam o mandato.
  76. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  79. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é um órgão composto por todos membros da associação que estejam no pleno gozo dos direitos estatutários e possuam as quotas em dia.
  80. Número ou marcador, página 13: Dois) Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo presidente e dois vogais.
  81. Número ou marcador, página 13: Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos associados.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  83. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia geral)
  84. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre as matérias da sua competência.
  85. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral delibera validamente, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais da metade dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos sociais e com as quotas em dia e em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  86. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral, pode ainda ser convocada, extraordinariamente, sempre que a mesma seja requerida por escrito, por um conjunto não inferior a um terço dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos estatutários e com as quotas em dia.
  87. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, por edital aposta na sua sede, devendo-se indicar o dia, a hora, o local e a agenda, com uma antecedência de quinze dias úteis.
  88. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada por 2/3 dos membros efectivos com as quotas em dia.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  90. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os membros da Administração e Conselho Fiscal;
  93. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e regulamento interno;
  94. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  95. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o regulamento interno;
  96. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar os planos e programas de actividades da associação;
  97. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a extinção da associação, e nomear os liquidatários; e
  98. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre qualquer assunto não previsto no presente estatuto, cuja competência não tenha sido atribuída a qualquer um dos órgãos da associação.
  99. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  101. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  102. Número ou marcador, página 13: Um) A administração é um órgão da associação e que dirige a associação para o cumprimento dos objectivos definidos da associação.
  103. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração é composta por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  105. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Administração)
  106. Texto do artigo, página 13: Compete à administração da associação:
  107. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as actividades da associação com vista ao cumprimento dos seus objectivos podendo contratar bens e serviços que se mostrar necessário, e gerir o património;
  108. Número ou marcador, página 13: b) Promover os estudos adequados para satisfação das suas necessidades;
  109. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, os planos de actividades e orçamento da associação;
  110. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e orçamento realizados da associação;
  111. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da associação;
  112. Número ou marcador, página 13: f) Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
  113. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar mensalmente os relatórios financeiros e das actividades da associação;
  114. Número ou marcador, página 13: h) Apreciar sobre os processos de admissão e demissão de membros;
  115. Número ou marcador, página 13: i) Apreciar e resolver as preocupações apresentadas pelos membros associados, desde que estejam no âmbito das suas competências e dos objectivos da associação;
  116. Número ou marcador, página 13: j) Propor a aprovação da Assembleia Geral a remuneração dos membros dos órgãos da associação;
  117. Número ou marcador, página 13: k) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da associação;
  118. Número ou marcador, página 13: l) Submeter a Assembleia Geral qualquer assunto que julgar pertinente para sua análise e tomada de decisão; e
  119. Número ou marcador, página 13: m) Representar a associação em juízo e fora dela.
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  121. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  122. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da associação só pode deliberar quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
  123. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração da associação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante a convocação do presidente.
  124. Número ou marcador, página 13: Três) Das reuniões da administração nos termos estabelecidos no presente estatuto, é sempre lavrada uma acta que, depois de aprovada, deve ser assinada pelos respectivos membros.
  125. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  127. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  128. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da execução das actividades e do orçamento da associação.
  129. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  131. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  132. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  133. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar a observância das deliberações contidas nas actas da associação;
  134. Número ou marcador, página 13: b) Examinar trimestralmente a escritura contabilística da associação;
  135. Número ou marcador, página 13: c) Dar parecer sobre o relatório balanço geral, das contas de execução do exercício do ano anterior e qualquer assunto submetido pela administração;
  136. Número ou marcador, página 13: d) Assistir as reuniões da administração;
  137. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando se mostrar necessário; e
  138. Número ou marcador, página 13: f) Manter a administração informada sobre os resultados das suas acções de fiscalização.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal delibera quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
  142. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou ainda a pedido do presidente da administração.
  143. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal tem livre acesso a todos documentos da associação, devendo requisitá-los por escrito, ao presidente da administração.
  144. Número ou marcador, página 14: Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal, realizadas nos termos estabelecidos nos estatutos é sempre lavrada acta que, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
  145. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E UM
  147. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  148. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da associação:
  149. Número ou marcador, página 14: a) Valor das jóias e quotas pagas pelos membros;
  150. Número ou marcador, página 14: b) Contribuições pagas por outros benfeitores;
  151. Número ou marcador, página 14: c) Resultados financeiros da aplicação dos seus recursos;
  152. Número ou marcador, página 14: d) Recursos financeiros alocados pelo MEF quando houver disponibilidade financeira para o efeito;
  153. Número ou marcador, página 14: e) Doações ou outros subsídios de apoio a associação; e
  154. Número ou marcador, página 14: f) Quaisquer outras receitas que sejam aprovadas pela administração.
  155. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  156. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E DOIS
  157. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  158. Texto do artigo, página 14: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, será suprido pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E TRÊS
  160. Texto do artigo, página 14: (Regulamento interno)
  161. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral aprovar o regulamento interno da associação, sob proposta da Comissão Instaladora, num prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto.
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E QUATRO
  163. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  164. Texto do artigo, página 14: A associação dissolve-se nos precisos termos estabelecidos na lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de liquidatários nomeada pela Assembleia Geral.
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