III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,20deJulhode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 138
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Sofala: Despachos Governo do Distrito de Murrupula: Despacho Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associacao Flores do Campo – 1. Associaçao Kufunana Kwana Wa Nhabawa. Associaçao Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi. Associação Omélela de Ajuda Mútua. A1 Green, Limitada. ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. ACTA – Octávio Chidengo Construções, Limitada. Alfredo Manjate Engenheiros & Arquitectos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Alfresco, Limitada. Azoe Clean Serviços, Limitada. Born To Drill, Limitada. Capricho Íntimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. DCM Materiais, Limitada. Escola de Condução Myra, Limitada. ETC Adubos, Limitada. Gevel Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Multivendas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GTC Minerais, Limitada. Guesela – Koyo Imobiliária, Limitada. INTER – Manos’s Dealership – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isocentro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jago Mozambican Brand, Limitada. Kawane Engenharia e Construção Civil, Limitada. Massandique Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. MH Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz – Dondo Imobiliária, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Octávio Chidengo Construções, Limitada. Oriental Pneus, Limitada. PCS Holdings, Limitada. Perfect Clean, Limitada. SCT-Serviços, Tecnologia e Consultoria, S.A. Silva Comércio & Serviços Limitada. Southern Africa Logistics Terminal, Limitada. Tec-Infemo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans Machabana & Filhos, Limitada. Unicomo Moçambique, Limitada. Wag Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yseris Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Omélela de Ajuda Mútua, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Omélela de Ajuda Mútua.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Armindo João Mulima, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Príncipe Mulima.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Hassan Matar e Eurídice Marina Gameiro Marques dos Santos, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Júlia Matar para passar a usar o nome completo de Júlia Hassan Matar.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 de Julho de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Crescêncio Luciano Francisco Cuamba e Marta Artimisia Manuel Laice Cuamba, a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Gilvânia da Lina Crescêncio Cuamba para passar a usar o nome completo de Gilvânia da Adelina Crescêncio Cuamba.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim D' Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Crescêncio Luciano Francisco Cuamba e Marta Artimisia Manuel Laice Cuamba, a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Shantel da Nina Crescêncio Cuamba para passar a usar o nome completo de Shantel da Amélia Crescêncio Cuamba.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim D' Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Idelson Gilberto Castilho, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Sheizer Idelson Castilho para passar a usar o nome completo de Sheyzel Idelson Castilho.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim D' Almeida Juma Zamila.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstado, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de de Sofala, na Beira, 16 de Março de 2006.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstado, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2.º, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Kufunana Kwana Wa Nhabawa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, a 26 de Agosto de 2009.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma associação Flores do Campo-1, no bairro de Campo-1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Flores do Campo-1.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Maio de 2021, foi atribuída a favor de Construtora JSM & Filhos Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9151L, válida até 18 de Março de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -16º 59´ 50,00´´ -16º 59´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-16º 59´ 50,00´´ -16º 59´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´33º 13´ 0,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 13´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 13´ 0,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 13´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-16º 59´ 50,00´´ -16º 59´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´33º 13´ 0,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 13´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacinal de Minas, em Maputo, 19 de Maio de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 AVISO
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -13º 35´ 40,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 35´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-13º 35´ 40,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 35´ 40,00´´38º 33´ 30,00´´ 38º 33´ 30,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 43´ 20,00´´ 38º 43´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 3 38º 33´ 30,00´´ 38º 33´ 30,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 43´ 20,00´´ 38º 43´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-13º 35´ 40,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 35´ 40,00´´38º 33´ 30,00´´ 38º 33´ 30,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 43´ 20,00´´ 38º 43´ 20,00´´
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Excia o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Maio de 2021, foi transmitida da Messalo, S.A., para Messalo Gold, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8480L, válida até 23 de Outurbo de 2022, para ouro e minerais associados, nos distritos de Balama, Montepuez e Namuno, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Junho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Flores do Campo - 1
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101542726, a cargo do Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação denominada, Associação Flores Do Campo-1, constituída entre os membros: Natália dos Santos Banda; Darlene António Alicete; Gamito Dinis dos Santos Gomes; Jorgina Amisse Toqueleque; Albertina José Abacar; Leonora Fernando dos Santos; Beatriz José Napala; Carolina Ussene; Elisa António Alves Murrupula; Jaime António Manuel; membros fundadores que constituem a associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Constituição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Flores do Campo-1, é constituída por residentes do distrito de Murrupula.
Texto do artigo · p. 3 Dois)A Associação Flores do Campo-1, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa e colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Flores do Campo-1, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Murrupula, bairro de Campo 1, posto administrativo de Murrupula-sede.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação Flores do Campo-1, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) Fazer da Associação Flores Do Campo-1, uma associação Nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade.
Texto do artigo · p. 3 Dois)Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género.
Número ou marcador · p. 3 Três) Abrir conta junto as instituições financeiras formais incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Estabelecer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Contribuir para o desenvolvimento das actividades sócio-culturais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Murrupula e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 3 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores da Associação Flores do Campo-1, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Membros honorários
Texto do artigo · p. 3 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 3 São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros tem direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto podendo, no entanto emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter por escrito ao conselho de direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros honorários tem o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Direitos deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros efectivos tem direitos a:
Número ou marcador · p. 4 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências entre outras;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 4 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 4 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Demissão de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao conselho de administração e só poderá faze-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 4 Um) Expulsão
Número ou marcador · p. 4 a) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 4 b) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 4 f) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 4 g) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Exoneração
Número ou marcador · p. 4 a) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes;
Número ou marcador · p. 4 b) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal só poderão exonerarse após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sanções.
Número ou marcador · p. 4 a) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 4 c) A suspensão dos direitos de membro;
Número ou marcador · p. 4 d) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico;
Número ou marcador · p. 4 e) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Quaisquer subsídios, donativos, g e r a ç ã o o u d o a ç ã o d e entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Competência a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário;
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao conselho de direcção em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
Número ou marcador · p. 5 a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O regulamento interno da Associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo acada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberara sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da Associação, que devera ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Complementaridade
Texto do artigo · p. 5 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 26 de Março de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa, matriculada sob NUEL 100137046, constituída entre: António Carlos Camisa, solteiro, natural de Inhaminga; Albano Santos Ceda, solteiro, natural de Chite; Domingos João Sozinho, solteiro, natural de Mazamba Cheringoma; António José Jasse, solteiro, natural de Massandza-Cheringoma; Fátima Sulemane Quenesse, solteira, natural de Cheringoma; Fijage António Carlos, solteiro, natural de Mazamba-Cheringoma; Simão Alberto Simbe Ncondiza, solteiro, natural de Mazamba-Cheringoma; Lourenço João Guiraze, solteira, natural de Mazanga-Cheringoma; Lencasto Artur Briate, solteiro, natural de Maringue; Encastro Ernesto Socoche, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma; Ricardo Alberto Bero, solteiro, natural de Maringue; Joana Florindo Nhama, natural de Inhaminga-Cheringoma, nos termos do artigo 90 do Código Comercial e pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 Esta associação adopta o nome de Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A duração da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A associação tem a sua sede na comunidade de Nhabawa, localidade de Mazamba, posto administrativo sede, distrito de Cheringoma, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Gestão de Recursos Naturais Chiverano ya Ntopa:
Número ou marcador · p. 6 a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 6 b) Capacitação dos seus membros em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, florestais e faunísticos; c)Garantir a preservação do meio ambiente, através da promoção de debates e desenvolvimento de atividades sobre o meio ambiente comunitário; d)Promover o intercâmbio com instituições do Governo e outras organizações congéneres da sociedade civil em matéria de gestão sustentável dos naturais, florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 e) Criar e desenvolver projetos de renda da comunidade e dos associados, no âmbito da exploração dos recursos naturais, florestais e faunístico, de maneira responsá-vel e sustentável;
Número ou marcador · p. 6 f) Defesa dos direitos e interesses dos associados e da comunidade onde o comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais; g)A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 h) O encorajamento da assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 A Associação Kufunana Kwana Wa Nhabawa tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhabawa, localidade de Mazamba, posto administrativo sede, distrito de Cheringoma, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Pode ser membro da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhabawa Sede, Nhaululo, Nhamacalinga, Nhandare, Chamba, Bawe, Chite ou outro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhabawa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os cidadãos que pretendem ser membros da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos legais e descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Associação Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores:
Número ou marcador · p. 6 b) Membros honorários:
Número ou marcador · p. 6 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhabawa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da mesma e que tenham cumulativamente, cumprindo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhabawa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhabawa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhabawa, pessoas singulares ou colectivos, sejam elas de direito público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhabawa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros honorários tem o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimentos, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tem dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberação dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 6 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 6 a) Elegem e serem eleitos para órgãos da Associação Comunidade de Nhabawa;
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazerem o uso dos meios e serviços
Texto do artigo · p. 7 técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhabawa; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua Machamba, zona de posto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 7 i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes de lei geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Infracções
Texto do artigo · p. 7 As sanções disciplinares devem atender ao princípio da proporcionalidade entre a infração, o resultado/dano e o grau de culpabilidade para que se aplique a advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduados em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhabawa e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
Texto do artigo · p. 7 instaurado, para efeitos, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São motivos de exclusão o incumprimento intencional das normas estatutárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da Associação da Comunidade de Tsotsi:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Mandatos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são renumerados.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidades de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Conselho de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Considerar-se-á constituído quórum, seja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Passadas meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar os montantes da joia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) Conselho de Gestão é composto por doze membros fundadores dos quais um presidente, um secretaria e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e como tal não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhes, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividade e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercício;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as sanções;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar propostas de regulamento necessário ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Constituir comissões ou grupo de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza for, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia
Texto do artigo · p. 8 Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das atribuições;
Número ou marcador · p. 8 i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e foral, parente as autoridades e entidades públicas privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos eternamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Deveres especiais do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 8 São deveres especiais do comité de gestão
Número ou marcador · p. 8 a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 8 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 8 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la a escola ou creches locais;
Número ou marcador · p. 8 e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licença de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Conselho de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,20deJulhode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 138
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 138
  5. Texto lido por imagem, página 1: LETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Sofala: Despachos Governo do Distrito de Murrupula: Despacho Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associacao Flores do Campo – 1. Associaçao Kufunana Kwana Wa Nhabawa. Associaçao Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi. Associação Omélela de Ajuda Mútua. A1 Green, Limitada. ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. ACTA – Octávio Chidengo Construções, Limitada. Alfredo Manjate Engenheiros & Arquitectos – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Alfresco, Limitada. Azoe Clean Serviços, Limitada. Born To Drill, Limitada. Capricho Íntimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. DCM Materiais, Limitada. Escola de Condução Myra, Limitada. ETC Adubos, Limitada. Gevel Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Multivendas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. GTC Minerais, Limitada. Guesela – Koyo Imobiliária, Limitada. INTER – Manos’s Dealership – Sociedade Unipessoal, Limitada. Isocentro Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jago Mozambican Brand, Limitada. Kawane Engenharia e Construção Civil, Limitada. Massandique Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. MH Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz – Dondo Imobiliária, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Octávio Chidengo Construções, Limitada. Oriental Pneus, Limitada. PCS Holdings, Limitada. Perfect Clean, Limitada. SCT-Serviços, Tecnologia e Consultoria, S.A. Silva Comércio & Serviços Limitada. Southern Africa Logistics Terminal, Limitada. Tec-Infemo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans Machabana & Filhos, Limitada. Unicomo Moçambique, Limitada. Wag Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yseris Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Omélela de Ajuda Mútua, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Omélela de Ajuda Mútua.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Armindo João Mulima, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Príncipe Mulima.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Zamila.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Hassan Matar e Eurídice Marina Gameiro Marques dos Santos, a efectuarem a mudança do nome de sua filha menor Júlia Matar para passar a usar o nome completo de Júlia Hassan Matar.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 13 de Julho de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Crescêncio Luciano Francisco Cuamba e Marta Artimisia Manuel Laice Cuamba, a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Gilvânia da Lina Crescêncio Cuamba para passar a usar o nome completo de Gilvânia da Adelina Crescêncio Cuamba.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim D' Almeida Jumá Zamila.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos senhores Crescêncio Luciano Francisco Cuamba e Marta Artimisia Manuel Laice Cuamba, a efectuar a mudança de nome de sua filha menor Shantel da Nina Crescêncio Cuamba para passar a usar o nome completo de Shantel da Amélia Crescêncio Cuamba.
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim D' Almeida Jumá Zamila.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Idelson Gilberto Castilho, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Sheizer Idelson Castilho para passar a usar o nome completo de Sheyzel Idelson Castilho.
  38. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Director Nacional,Arafat Nadim D' Almeida Juma Zamila.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstado, ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de de Sofala, na Beira, 16 de Março de 2006.
  45. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Alberto Clementino António Vaquina.
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstado, ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5.º, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2.º, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associaçao Kufunana Kwana Wa Nhabawa.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, a 26 de Agosto de 2009.
  51. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Alberto Clementino António Vaquina.
  52. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, pretende constituir uma associação Flores do Campo-1, no bairro de Campo-1, vila sede do posto administrativo de Murrupula-sede, distrito de Murrupula, requereu ao Governo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, com autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, juntando ao pedido, o respectivo estatuto tipo de constituição e o documento onde consta, a aprovação de membros para integração na Associação Flores do Campo-1.
  55. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, submetidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto tipo da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um mandato de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes:
  57. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral, Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  58. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º 1 e 9, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a associação.
  59. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Murrupula, 26 de Março de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
  60. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  61. Texto do artigo, página 2: AVISO
  62. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 7 de Maio de 2021, foi atribuída a favor de Construtora JSM & Filhos Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9151L, válida até 18 de Março de 2026, para ouro e minerais associados, no distrito de Guro, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  63. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -16º 59´ 50,00´´ -16º 59´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-16º 59´ 50,00´´ -16º 59´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´33º 13´ 0,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 13´ 0,00´´
  64. Texto do artigo, página 2: 33º 13´ 0,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 13´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-16º 59´ 50,00´´ -16º 59´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´ -17º 02´ 50,00´´33º 13´ 0,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 15´ 10,00´´ 33º 13´ 0,00´´
  65. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacinal de Minas, em Maputo, 19 de Maio de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  66. Texto do artigo, página 3: AVISO
  67. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -13º 35´ 40,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 35´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-13º 35´ 40,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 35´ 40,00´´38º 33´ 30,00´´ 38º 33´ 30,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 43´ 20,00´´ 38º 43´ 20,00´´
  68. Texto do artigo, página 3: 38º 33´ 30,00´´ 38º 33´ 30,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 43´ 20,00´´ 38º 43´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-13º 35´ 40,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 32´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 28´ 30,00´´ -13º 35´ 40,00´´38º 33´ 30,00´´ 38º 33´ 30,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 38´ 0,00´´ 38º 43´ 20,00´´ 38º 43´ 20,00´´
  69. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Excia o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Maio de 2021, foi transmitida da Messalo, S.A., para Messalo Gold, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8480L, válida até 23 de Outurbo de 2022, para ouro e minerais associados, nos distritos de Balama, Montepuez e Namuno, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  70. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Junho de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  71. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  72. Texto do artigo, página 3: Associação Flores do Campo - 1
  73. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101542726, a cargo do Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação denominada, Associação Flores Do Campo-1, constituída entre os membros: Natália dos Santos Banda; Darlene António Alicete; Gamito Dinis dos Santos Gomes; Jorgina Amisse Toqueleque; Albertina José Abacar; Leonora Fernando dos Santos; Beatriz José Napala; Carolina Ussene; Elisa António Alves Murrupula; Jaime António Manuel; membros fundadores que constituem a associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  76. Texto do artigo, página 3: Constituição
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Flores do Campo-1, é constituída por residentes do distrito de Murrupula.
  78. Texto do artigo, página 3: Dois)A Associação Flores do Campo-1, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa e colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  80. Texto do artigo, página 3: Sede e duração
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Flores do Campo-1, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Murrupula, bairro de Campo 1, posto administrativo de Murrupula-sede.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Flores do Campo-1, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  84. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Fazer da Associação Flores Do Campo-1, uma associação Nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade.
  86. Texto do artigo, página 3: Dois)Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativo considerando a relação do género.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) Abrir conta junto as instituições financeiras formais incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  89. Número ou marcador, página 3: Cinco) Estabelecer mecanismos de reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados.
  90. Número ou marcador, página 3: Seis) Contribuir para o desenvolvimento das actividades sócio-culturais dos seus associados.
  91. Número ou marcador, página 3: Sete) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado desde que permitidas por lei.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  94. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Murrupula e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  97. Número ou marcador, página 3: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  99. Texto do artigo, página 3: Categoria de membros
  100. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Membros honorários;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  105. Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
  106. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores da Associação Flores do Campo-1, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  108. Texto do artigo, página 3: Membros honorários
  109. Texto do artigo, página 3: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  111. Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
  112. Texto do artigo, página 3: São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  114. Texto do artigo, página 4: Direitos e deveres dos membros honorários
  115. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros tem direito a:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto podendo, no entanto emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Submeter por escrito ao conselho de direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua exclusão.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários tem o dever de:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  123. Texto do artigo, página 4: Direitos deveres dos membros efectivos
  124. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros efectivos tem direitos a:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Frequentar a sede social da associação;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiências entre outras;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros efectivos tem o dever de:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  135. Texto do artigo, página 4: Demissão de membro
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se devera comunicar por escrito ao conselho de administração e só poderá faze-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer dívida contraída na associação.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  139. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade do membro
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Expulsão
  141. Número ou marcador, página 4: a) São expulsos da associação os membros que:
  142. Número ou marcador, página 4: b) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses;
  147. Número ou marcador, página 4: g) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Exoneração
  149. Número ou marcador, página 4: a) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal só poderão exonerarse após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) Sanções.
  153. Número ou marcador, página 4: a) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  154. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão pública;
  155. Número ou marcador, página 4: c) A suspensão dos direitos de membro;
  156. Número ou marcador, página 4: d) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico;
  157. Número ou marcador, página 4: e) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do património
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  160. Texto do artigo, página 4: Património
  161. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer subsídios, donativos, g e r a ç ã o o u d o a ç ã o d e entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou estrangeiros;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  168. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  169. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação são:
  170. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 4: c) O conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  174. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  178. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  179. Texto do artigo, página 4: Competência a Assembleia Geral:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  182. Número ou marcador, página 4: c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
  183. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  184. Número ou marcador, página 4: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros; g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  187. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  188. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretário.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário;
  195. Número ou marcador, página 5: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  198. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  199. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  202. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  204. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  205. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e um vogal.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  208. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  210. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  211. Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de direcção em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
  212. Número ou marcador, página 5: a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Propor alteração do estatuto;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  218. Número ou marcador, página 5: g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  220. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  221. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno da Associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  224. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  225. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo acada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  229. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  230. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  234. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  235. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  239. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberara sobre a matéria.
  242. Número ou marcador, página 5: Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
  243. Número ou marcador, página 5: Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da Associação, que devera ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  245. Texto do artigo, página 5: Complementaridade
  246. Texto do artigo, página 5: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
  247. Texto do artigo, página 5: Nampula, 26 de Março de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  248. Texto do artigo, página 6: Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa
  249. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa, matriculada sob NUEL 100137046, constituída entre: António Carlos Camisa, solteiro, natural de Inhaminga; Albano Santos Ceda, solteiro, natural de Chite; Domingos João Sozinho, solteiro, natural de Mazamba Cheringoma; António José Jasse, solteiro, natural de Massandza-Cheringoma; Fátima Sulemane Quenesse, solteira, natural de Cheringoma; Fijage António Carlos, solteiro, natural de Mazamba-Cheringoma; Simão Alberto Simbe Ncondiza, solteiro, natural de Mazamba-Cheringoma; Lourenço João Guiraze, solteira, natural de Mazanga-Cheringoma; Lencasto Artur Briate, solteiro, natural de Maringue; Encastro Ernesto Socoche, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma; Ricardo Alberto Bero, solteiro, natural de Maringue; Joana Florindo Nhama, natural de Inhaminga-Cheringoma, nos termos do artigo 90 do Código Comercial e pelas cláusulas seguintes:
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 6: Denominação
  253. Texto do artigo, página 6: Esta associação adopta o nome de Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 6: Duração
  256. Texto do artigo, página 6: A duração da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 6: Sede
  259. Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua sede na comunidade de Nhabawa, localidade de Mazamba, posto administrativo sede, distrito de Cheringoma, província de Sofala.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  262. Texto do artigo, página 6: A Associação de Gestão de Recursos Naturais Chiverano ya Ntopa:
  263. Número ou marcador, página 6: a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Capacitação dos seus membros em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, florestais e faunísticos; c)Garantir a preservação do meio ambiente, através da promoção de debates e desenvolvimento de atividades sobre o meio ambiente comunitário; d)Promover o intercâmbio com instituições do Governo e outras organizações congéneres da sociedade civil em matéria de gestão sustentável dos naturais, florestais e faunísticos;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Criar e desenvolver projetos de renda da comunidade e dos associados, no âmbito da exploração dos recursos naturais, florestais e faunístico, de maneira responsá-vel e sustentável;
  266. Número ou marcador, página 6: f) Defesa dos direitos e interesses dos associados e da comunidade onde o comité desenvolve suas actividades, sobre os benefícios legais inerentes a exploração naturais e florestais; g)A promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos seus membros;
  267. Número ou marcador, página 6: h) O encorajamento da assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  270. Texto do artigo, página 6: A Associação Kufunana Kwana Wa Nhabawa tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Nhabawa, localidade de Mazamba, posto administrativo sede, distrito de Cheringoma, província de Sofala.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 6: Pode ser membro da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Nhabawa Sede, Nhaululo, Nhamacalinga, Nhandare, Chamba, Bawe, Chite ou outro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Nhabawa.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 6: Admissão e categorias dos membros
  276. Número ou marcador, página 6: Um) Os cidadãos que pretendem ser membros da Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos legais e descritos nos estatutos.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Associação Associação Kufunana Kwana Wa Nhambawa, agrupam-se nas seguintes categorias:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores:
  279. Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários:
  280. Número ou marcador, página 6: c) Membros efectivos.
  281. Número ou marcador, página 6: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Nhabawa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da mesma e que tenham cumulativamente, cumprindo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Nhabawa.
  282. Número ou marcador, página 6: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Nhabawa, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  283. Número ou marcador, página 6: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Nhabawa, pessoas singulares ou colectivos, sejam elas de direito público ou direito privado, desde que tenham residência em Nhabawa.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres dos membros honorários
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros honorários tem o direito de:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimentos, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua demissão.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) Tem dever de:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberação dos órgãos da associação;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  294. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros efectivos
  295. Texto do artigo, página 6: Os membros têm direitos a:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Elegem e serem eleitos para órgãos da Associação Comunidade de Nhabawa;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos deste estatuto;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Fazerem o uso dos meios e serviços
  299. Texto do artigo, página 7: técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  300. Número ou marcador, página 7: d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Nhabawa; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  301. Número ou marcador, página 7: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua Machamba, zona de posto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  302. Número ou marcador, página 7: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  304. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros efectivos
  305. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  306. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes de lei geral;
  307. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  308. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para a realização do objecto da comunidade;
  309. Número ou marcador, página 7: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 7: Infracções
  312. Texto do artigo, página 7: As sanções disciplinares devem atender ao princípio da proporcionalidade entre a infração, o resultado/dano e o grau de culpabilidade para que se aplique a advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduados em processo disciplinar.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 7: Exclusão de membros
  315. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nhabawa e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar
  316. Texto do artigo, página 7: instaurado, para efeitos, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) São motivos de exclusão o incumprimento intencional das normas estatutárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  318. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  319. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das disposições comuns
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação da Comunidade de Tsotsi:
  322. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Gestão;
  324. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 7: Mandatos
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos da comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos dos órgãos da comunidade não são renumerados.
  330. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 7: Natureza
  333. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidades de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes Associação da Comunidade.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  335. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  336. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Conselho de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do
  338. Texto do artigo, página 7: Conselho de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  340. Número ou marcador, página 7: Quatro) Considerar-se-á constituído quórum, seja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  341. Número ou marcador, página 7: Cinco) Passadas meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  342. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 7: Competências
  345. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  350. Número ou marcador, página 7: e) Fixar os montantes da joia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  351. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  352. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  353. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 7: Mesa de Assembleia Geral
  356. Texto do artigo, página 7: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  357. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comité de Gestão
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  359. Texto do artigo, página 7: Natureza
  360. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de representação da comunidade.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 7: Composição
  363. Número ou marcador, página 7: Um) Conselho de Gestão é composto por doze membros fundadores dos quais um presidente, um secretaria e um vogal.
  364. Número ou marcador, página 8: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e como tal não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  365. Número ou marcador, página 8: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  368. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  370. Número ou marcador, página 8: Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 8: Competências
  373. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhes, designadamente:
  374. Número ou marcador, página 8: a) Representar a comunidade dentro e fora em juízo activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  375. Número ou marcador, página 8: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividade e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercício;
  376. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 8: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as sanções;
  378. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar propostas de regulamento necessário ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  379. Número ou marcador, página 8: f) Constituir comissões ou grupo de trabalho ou de estudo de problemas específicos da comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  380. Número ou marcador, página 8: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza for, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia
  381. Texto do artigo, página 8: Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das atribuições;
  382. Número ou marcador, página 8: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a comunidade dentro e foral, parente as autoridades e entidades públicas privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da comunidade;
  383. Número ou marcador, página 8: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos eternamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 8: Deveres especiais do Comité de Gestão
  386. Texto do artigo, página 8: São deveres especiais do comité de gestão
  387. Número ou marcador, página 8: a) Consultar a comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da comunidade os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da comunidade ou doá-la a escola ou creches locais;
  391. Número ou marcador, página 8: e) Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da comunidade ou terceiros autorizados;
  392. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licença de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  393. Número ou marcador, página 8: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  394. Número ou marcador, página 8: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  395. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 8: Composição e funcionamento
  398. Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  400. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Conselho de Gestão, contudo, sem direito a voto.
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