III SÉRIE — n.º 138

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 138/2021

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Obrigações da comunidade
Texto do artigo · p. 8 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Omissos
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Cheringoma, 21 de Maio de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi, matriculada sob NUEL 101540790, constituída entre: Deúza Saene Ferro, solteira, natural de Chemba; Zeca Saene Khomane, solteiro, natural de Chite, maior, natural de Inhataca-Cheringoma; Minija Grampe N’sunza, solteira, maior, natural de Tsotesi-Cheringoma; Benjamim Paunde Taça, solteiro, maior, natural de Caia; Joaquim Jequecene Azevedo, solteiro, maior, natural de Caia; Mauzinho Chico Vicente, solteiro, maior, natural de Cheringoma; Misca Meneses Chapotoca, solteira, maior, natural de Inhaminga-Cheringoma; Desimata Ofece José, solteiro, maior, natural de Canxixe-
Texto do artigo · p. 9 Maringue; Chica Fernando Njanje, solteira, maior, natural de Massandza-Cheringoma; Ezequiel Costa Charles, solteiro, maior, natural de Caia, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial e pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 Esta associação adopta o nome de Associação Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A associação tem a sua sede na localidade de Josina Machel, posto administrativo de Inhaminga, distrito de Cheringoma, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 A associação da Comunidade, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 9 b) A organização dos processos de acesso à exploração dos recursos referidos na alínea a) precedente pelos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
Número ou marcador · p. 9 d) A fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
Número ou marcador · p. 9 e) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 f) O encorajamento da assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Âmbito
Texto do artigo · p. 9 A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Tsotsi, localidade de Josina Machel, Posto Administrativo Inhaminga, Distrito de Cheringoma, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Pode ser membro da Associação da Comunidade de Tsotsi toda a pessoa que tenha residência em Tsotsi, grupos de povoações de Hondue, Nhaululo, Nhataca, ou outro local reconhecido pela autoridade local.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Admissão e categorias dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Os cidadãos que pretendem ser membros da Associação da Comunidade de Tsotsi solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos legais e descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Tsotsi, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Tsotsi, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da mesma e que tenham cumulativamente, cumprindo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Tsotsi.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Tsotsi, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Tsotsi, pessoas singulares ou colectivos, sejam elas de direito público ou direito privado, desde que tenham residência em Tsotsi.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros honorários tem o direito de:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimentos, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Tem dever de:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberação dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 9 Os membros têm direitos a:
Número ou marcador · p. 9 a) Elegem e serem eleitos para órgãos da Associação da Comunidade de Tsotsi;
Número ou marcador · p. 9 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Tsotsi; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 9 f) Terem acesso a exploração de recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de Maneio adoptado pela Comunidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 9 h) Usufruírem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados; i)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da Comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
Número ou marcador · p. 9 j) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; k)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua Machamba, zona de posto, ou a
Texto do artigo · p. 10 efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 10 l) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
Texto do artigo · p. 10 m)Decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reiais, de facto; n)Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade que cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de Maneio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, esta-tuárias e constantes de lei geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Infracções
Texto do artigo · p. 10 As sanções disciplinares devem atender ao princípio da proporcionalidade entre a infração, o resultado/dano e o grau de culpabilidade para que se aplique a advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduados em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Exclusão de membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Tsotsi e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para efeitos, pelo Conselho de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São motivos de exclusão o incumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da Associação da Comunidade de Tsotsi:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Mandatos
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são renumerados.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidades de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Conselho de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Considerar-se-á constituído quórum, seja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Passadas meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Composição
Número ou marcador · p. 10 Um) Conselho de Gestão é composto por dez membros fundadores e de igual número de suplentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Conselho de Gestão, não carecendo de eleição, e como tal não considerando como membro efectivo ou suplente do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na composição do Conselho de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhes, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 11 b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividade e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercício;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar sanções;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar propostas de regulamento necessário ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 f) Constituir comissões ou grupo de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Propôr à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza for, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das atribuições;
Número ou marcador · p. 11 i) Delegar o presidente ou em qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e foral, parente as autoridades e entidades públicas privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos internamente, até a primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Deveres especiais do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 11 São deveres especiais do Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 11 a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 11 b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 11 c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 11 d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida de caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la a escola ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licença de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Conselho de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Obrigações da Comunidade
Texto do artigo · p. 11 A Comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Omissos
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Cheringoma, 24 de Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 11 Associação Omélela de Ajuda Mútua
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, natureza e sede)
Texto do artigo · p. 11 A Associação Omélela de Ajuda Mútua abreviadamente designada por Omélela, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A Associação, Omélela de Ajuda Mútua, é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado e têm a sua sede na cidade de
Texto do artigo · p. 12 Maputo, Avenida 10 de Novembro, Praça da Marinha, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 12 A Omélela tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Congregar os seus associados com vista ao alcance dos objectivos da associação; b)Motivar e organizar a prática desportiva e recreativa nos associados nas diferentes modalidades;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover e organizar eventos de natureza cultural, social e de datas comemorativas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover e comparticipar em acções de campanhas cívicas e de acção social;
Número ou marcador · p. 12 e) Apoiar os associados nos casos de enfermidade, falecimento dos seus familiares e em outras necessidades;
Número ou marcador · p. 12 f) Criar e manter intercâmbios com outras associações de natureza análoga; e
Número ou marcador · p. 12 g) Desempenhar outras actividades no âmbito do seu objecto, e em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Da admissão, categorias, perda, direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 12 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores - são todos os colaboradores associados, que tenham participado na criação da associação, e que estejam devidamente identificados no acto constitutivo da mesma;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos – são todos os colaboradores associados, que estejam no pleno gozo dos direitos e deveres regulamentares e possuam as quotas em dia; c)Membros beneméritos – são indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por incitativa própria resolvam fazer a entrega de quaisquer bens onerosos ou pecuniários, a ser distinguidos pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 d) Membros honorários - os indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por altos serviços prestados à associação, assim
Texto do artigo · p. 12 sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta da administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão a membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Podem ser membros da associação, todos os colaboradores no activo e os aposentados do Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as Direcções Provinciais de Economia e Finanças (DPEFs), tuteladas e subordinadas, desde que paguem as jóias e a primeira quota.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para feitos do presente estatuto, entende-se por colaborador do Ministério da Economia e Finanças (MEF), todo funcionário público e agente do Estado, os trabalhadores contratados, os consultores individuais nacionais e estrangeiros que prestam serviços ao Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Gozar dos benefícios e garantias que lhes sejam conferidos pelos presentes estatutos, bem como aqueles que possam vir a existir por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Examinar as contas e os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar nas reuniões para as quais for convocado;
Número ou marcador · p. 12 d) Renunciar a qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 12 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 12 f) Solicitar, nos termos regulamentares, a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 g) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres do associado os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Participar ou fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, contribuindo de forma activa sobre os assuntos da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 12 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer os cargos para os quais for eleito; e
Número ou marcador · p. 12 e) Contribuir para o alcance dos objectivos, o bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão dos direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 12 Os direitos dos associados ficam suspensos nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 12 a)Os membros que estiverem em situação de licença sem vencimento, se tiverem requerido a sua suspensão;
Número ou marcador · p. 12 b) Os membros que não cumpram com o pagamento das quotas, num período superior a 3 meses, depois de notificado pela administração para a regularizar a sua situação, num prazo de 60 dias e não cumpra; e
Número ou marcador · p. 12 c) Nos casos de condenação em pena de prisão maior, por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 12 A perda da qualidade de associado ocorre nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) A pedido do interessado;
Número ou marcador · p. 12 b) Por morte;
Número ou marcador · p. 12 c) Por cessação do vínculo laboral com o Ministério da Economia e Finanças (MEF); e
Número ou marcador · p. 12 d) Por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Do órgão, mandato, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 12 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos da associação, tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez mediante a aprovação em reunião ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros eleitos em substituição de membros demissionários ou destituídos, apenas completam o mandato.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é um órgão composto por todos membros da associação que estejam no pleno gozo dos direitos estatutários e possuam as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre as matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral delibera validamente, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais da metade dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos sociais e com as quotas em dia e em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral, pode ainda ser convocada, extraordinariamente, sempre que a mesma seja requerida por escrito, por um conjunto não inferior a um terço dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos estatutários e com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, por edital aposta na sua sede, devendo-se indicar o dia, a hora, o local e a agenda, com uma antecedência de quinze dias úteis.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada por 2/3 dos membros efectivos com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger e destituir os membros da Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 e) Aprovar os planos e programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a extinção da associação, e nomear os liquidatários; e
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre qualquer assunto não previsto no presente estatuto, cuja competência não tenha sido atribuída a qualquer um dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração é um órgão da associação e que dirige a associação para o cumprimento dos objectivos definidos da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração é composta por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 13 Compete à administração da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir as actividades da associação com vista ao cumprimento dos seus objectivos podendo contratar bens e serviços que se mostrar necessário, e gerir o património;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover os estudos adequados para satisfação das suas necessidades;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, os planos de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e orçamento realizados da associação;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar mensalmente os relatórios financeiros e das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Apreciar sobre os processos de admissão e demissão de membros;
Número ou marcador · p. 13 i) Apreciar e resolver as preocupações apresentadas pelos membros associados, desde que estejam no âmbito das suas competências e dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 j) Propor a aprovação da Assembleia Geral a remuneração dos membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 k) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 13 l) Submeter a Assembleia Geral qualquer assunto que julgar pertinente para sua análise e tomada de decisão; e
Número ou marcador · p. 13 m) Representar a associação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da associação só pode deliberar quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração da associação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante a convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Das reuniões da administração nos termos estabelecidos no presente estatuto, é sempre lavrada uma acta que, depois de aprovada, deve ser assinada pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da execução das actividades e do orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar a observância das deliberações contidas nas actas da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar trimestralmente a escritura contabilística da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Dar parecer sobre o relatório balanço geral, das contas de execução do exercício do ano anterior e qualquer assunto submetido pela administração;
Número ou marcador · p. 13 d) Assistir as reuniões da administração;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando se mostrar necessário; e
Número ou marcador · p. 13 f) Manter a administração informada sobre os resultados das suas acções de fiscalização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal delibera quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou ainda a pedido do presidente da administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal tem livre acesso a todos documentos da associação, devendo requisitá-los por escrito, ao presidente da administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal, realizadas nos termos estabelecidos nos estatutos é sempre lavrada acta que, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) Valor das jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Contribuições pagas por outros benfeitores;
Número ou marcador · p. 14 c) Resultados financeiros da aplicação dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 14 d) Recursos financeiros alocados pelo MEF quando houver disponibilidade financeira para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 e) Doações ou outros subsídios de apoio a associação; e
Número ou marcador · p. 14 f) Quaisquer outras receitas que sejam aprovadas pela administração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, será suprido pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Assembleia Geral aprovar o regulamento interno da associação, sob proposta da Comissão Instaladora, num prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 14 A associação dissolve-se nos precisos termos estabelecidos na lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de liquidatários nomeada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 14 A1 Green, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade A1 Green, matriculada sob NUEL 101528111 entre Zafarulla Hussaini Khasin Hussaini, de nacionalidade indiana, natural
Texto do artigo · p. 14 de India titular de Passaporte n.º Z3281474, Shakeelur Rehman Masood Akhter, de nacionalidade indiana, natural de Índia, titular de Passaporte n.º L349919, constituem uma sociedade comercial nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de A1 Green, Limitada, tem a sua sede na Avenida rua Artur Armando Tivane – bairro do Maquinino, rés-do-chão, distrito Urbano da Maquinino podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) Venda, processamento, de mariscos nomeadamente peixes, lulas, camarão entre outros derivados;
Número ou marcador · p. 14 b) Frigorífico de peixes;
Número ou marcador · p. 14 c) Venda produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 14 d) Importação e exportação de todos produtos constantes no presente artigo;
Número ou marcador · p. 14 e) Carne e frango;
Número ou marcador · p. 14 f) Actividade de talho e aviário.
Número ou marcador · p. 14 g) Extracção mineira de carvão, manganésio, copra entre outros minerais;
Número ou marcador · p. 14 h) Engenharia de construção e outras;
Número ou marcador · p. 14 i) Hospitalidade, restaurante, take away;
Número ou marcador · p. 14 j) Comércio e reparação, produtos de acessórios de máquinas pesadas, barcos, navios entre outros;
Número ou marcador · p. 14 k) Transporte mercadorias transitários e local
Número ou marcador · p. 14 l) Actividades de parqueamento de veículos e maquinaria;
Número ou marcador · p. 14 m) Actividade de imobiliárias por conta própria; n)Processamento, comercialização, armazenamento, distribuição, importação e exportação de petróleo e, seus derivados e quaisquer outros produtos petrolífero.
Número ou marcador · p. 14 o) Comercialização de lubrificantes e acessórios de veículos;
Número ou marcador · p. 14 p) Exploração de lojas de conveniência anexa as bombas de combustível;
Número ou marcador · p. 14 q) Exploração de equipamentos de incêndio, comercialização de matérias de construção armazenamento de gás e seus derivados.
Número ou marcador · p. 14 r) Vendas de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 14 s) Vendas de produtos alimentares, carnes, aves e frutas;
Número ou marcador · p. 14 t) Vendas de produtos de limpeza;
Número ou marcador · p. 14 u) Venda de material escolar;
Número ou marcador · p. 14 v) Vendas de mobiliários;
Número ou marcador · p. 14 w) Vendas de calçados;
Texto do artigo · p. 14 x) Vendas de equipamentos sanitários;
Número ou marcador · p. 14 y) Prestação de serviços catering, lavandaria, limpeza;
Número ou marcador · p. 14 z) Aluguel de máquinas, construção de acampamentos e edifícios; aa) Serviços gerais; bb) Fornecimentos outras prestações serviços e vendas de outros produtos e energia eléctrica.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Essa sociedade pode contratar outras empresas para fornecer produtos ou serviços acima para terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) Zafarulla Hussaini Khasin Hussaini – 95.000,00MT (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% do capital;
Número ou marcador · p. 14 b) Shakeelur Rehman Masood Akhter – 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A administração e gerência da sociedade serão exercida pelo sócio Zafarulla Hussaini Khasin Hussaini, ou por um administrador por si nomeado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Disposição final
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no país.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Beira, 18 de Junho de 2021. — A Conser-
Texto do artigo · p. 14 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101538451, Anli Cheia Abudo, solteiro, maior, constituí uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 8: Obrigações da comunidade
  3. Texto do artigo, página 8: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  5. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  6. Texto do artigo, página 8: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da comunidade.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 8: Omissos
  9. Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na Republica de Moçambique.
  10. Texto do artigo, página 8: Cheringoma, 21 de Maio de 2021. A Conservadora, Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 8: Associação Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi
  12. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi, matriculada sob NUEL 101540790, constituída entre: Deúza Saene Ferro, solteira, natural de Chemba; Zeca Saene Khomane, solteiro, natural de Chite, maior, natural de Inhataca-Cheringoma; Minija Grampe N’sunza, solteira, maior, natural de Tsotesi-Cheringoma; Benjamim Paunde Taça, solteiro, maior, natural de Caia; Joaquim Jequecene Azevedo, solteiro, maior, natural de Caia; Mauzinho Chico Vicente, solteiro, maior, natural de Cheringoma; Misca Meneses Chapotoca, solteira, maior, natural de Inhaminga-Cheringoma; Desimata Ofece José, solteiro, maior, natural de Canxixe-
  13. Texto do artigo, página 9: Maringue; Chica Fernando Njanje, solteira, maior, natural de Massandza-Cheringoma; Ezequiel Costa Charles, solteiro, maior, natural de Caia, nos termos do artigo 90.º do Código Comercial e pelas cláusulas seguintes:
  14. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: Denominação
  17. Texto do artigo, página 9: Esta associação adopta o nome de Associação Nfuma Irinthaka Mwa Tsotsi, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 9: Duração
  20. Texto do artigo, página 9: A duração da associação é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 9: Sede
  23. Texto do artigo, página 9: A associação tem a sua sede na localidade de Josina Machel, posto administrativo de Inhaminga, distrito de Cheringoma, província de Sofala.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  26. Texto do artigo, página 9: A associação da Comunidade, tem por objectivos:
  27. Número ou marcador, página 9: a) A promoção e proteção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  28. Número ou marcador, página 9: b) A organização dos processos de acesso à exploração dos recursos referidos na alínea a) precedente pelos membros da comunidade;
  29. Número ou marcador, página 9: c) Participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
  30. Número ou marcador, página 9: d) A fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
  31. Número ou marcador, página 9: e) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  32. Número ou marcador, página 9: f) O encorajamento da assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 9: Âmbito
  35. Texto do artigo, página 9: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Tsotsi, localidade de Josina Machel, Posto Administrativo Inhaminga, Distrito de Cheringoma, província de Sofala.
  36. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: Pode ser membro da Associação da Comunidade de Tsotsi toda a pessoa que tenha residência em Tsotsi, grupos de povoações de Hondue, Nhaululo, Nhataca, ou outro local reconhecido pela autoridade local.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 9: Admissão e categorias dos membros
  41. Número ou marcador, página 9: Um) Os cidadãos que pretendem ser membros da Associação da Comunidade de Tsotsi solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos legais e descritos nos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Tsotsi, agrupam-se nas seguintes categorias:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Membros honorários;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Membros efectivos.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Tsotsi, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da mesma e que tenham cumulativamente, cumprindo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Tsotsi.
  47. Número ou marcador, página 9: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Tsotsi, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
  48. Número ou marcador, página 9: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Tsotsi, pessoas singulares ou colectivos, sejam elas de direito público ou direito privado, desde que tenham residência em Tsotsi.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 9: Direitos e deveres dos membros honorários
  51. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros honorários tem o direito de:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalho;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Submeter por escrito ao comité de gestão qualquer esclarecimentos, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Solicitar a sua demissão.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Tem dever de:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar os estatutos, regulamento e deliberação dos órgãos da associação;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros efectivos
  60. Texto do artigo, página 9: Os membros têm direitos a:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Elegem e serem eleitos para órgãos da Associação da Comunidade de Tsotsi;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requerem a sua convocação nos termos deste estatuto;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Terem acesso a documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Tsotsi; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa;
  65. Número ou marcador, página 9: f) Terem acesso a exploração de recursos florestais e faunísticos para os diversos fins, em qualquer ponto compreendido no mapa do plano de Maneio adoptado pela Comunidade;
  66. Número ou marcador, página 9: g) Decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de Maneio;
  67. Número ou marcador, página 9: h) Usufruírem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados; i)Receberem e distribuírem gratuitamente aos membros da Comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
  68. Número ou marcador, página 9: j) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; k)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua Machamba, zona de posto, ou a
  69. Texto do artigo, página 10: efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
  70. Número ou marcador, página 10: l) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir-lhes a prestação de contas;
  71. Texto do artigo, página 10: m)Decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reiais, de facto; n)Decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade que cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de Maneio.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros efectivos
  74. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, esta-tuárias e constantes de lei geral;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
  78. Número ou marcador, página 10: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatuto.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 10: Infracções
  81. Texto do artigo, página 10: As sanções disciplinares devem atender ao princípio da proporcionalidade entre a infração, o resultado/dano e o grau de culpabilidade para que se aplique a advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduados em processo disciplinar.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 10: Exclusão de membros
  84. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao comité de gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Tsotsi e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para efeitos, pelo Conselho de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  85. Número ou marcador, página 10: Dois) São motivos de exclusão o incumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  86. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
  87. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições Comuns
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 10: São órgãos da Associação da Comunidade de Tsotsi:
  90. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Gestão;
  92. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 10: Mandatos
  95. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos da comunidade são eleitos por um período de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são renumerados.
  98. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 10: Natureza
  101. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidades de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes Associação da Comunidade.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 10: Funcionamento
  104. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Conselho de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  107. Número ou marcador, página 10: Quatro) Considerar-se-á constituído quórum, seja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  108. Número ou marcador, página 10: Cinco) Passadas meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
  109. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 10: Competências
  112. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Ratificar a admissão de novos membros;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  117. Número ou marcador, página 10: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  118. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  119. Número ou marcador, página 10: g) Aprovar eventuais alterações dos estatutos ou de regulamentos;
  120. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 10: Mesa de Assembleia Geral
  123. Texto do artigo, página 10: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  124. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Comité de Gestão
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 10: Natureza
  127. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 10: Composição
  130. Número ou marcador, página 10: Um) Conselho de Gestão é composto por dez membros fundadores e de igual número de suplentes.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Conselho de Gestão, não carecendo de eleição, e como tal não considerando como membro efectivo ou suplente do Conselho de Gestão.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) Na composição do Conselho de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 11: Funcionamento
  135. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  137. Número ou marcador, página 11: Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 11: Competências
  140. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhes, designadamente:
  141. Número ou marcador, página 11: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  142. Número ou marcador, página 11: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividade e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercício;
  143. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 11: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar sanções;
  145. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar propostas de regulamento necessário ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  146. Número ou marcador, página 11: f) Constituir comissões ou grupo de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  147. Número ou marcador, página 11: g) Propôr à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
  148. Número ou marcador, página 11: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza for, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das atribuições;
  149. Número ou marcador, página 11: i) Delegar o presidente ou em qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e foral, parente as autoridades e entidades públicas privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  150. Número ou marcador, página 11: k) Elegerem, de entre os membros da comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos internamente, até a primeira reunião da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 11: Deveres especiais do Conselho de Gestão
  153. Texto do artigo, página 11: São deveres especiais do Conselho de Gestão:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  156. Número ou marcador, página 11: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  157. Número ou marcador, página 11: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida de caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la a escola ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  158. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com o Ministério de Agricultura a emissão de licença de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da comunidade;
  159. Número ou marcador, página 11: g) Participar e envolver a comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
  160. Número ou marcador, página 11: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  161. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 11: Composição e funcionamento
  164. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  166. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Conselho de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 11: Obrigações da Comunidade
  169. Texto do artigo, página 11: A Comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Conselho de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  172. Texto do artigo, página 11: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 11: Omissos
  175. Texto do artigo, página 11: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na Republica de Moçambique.
  176. Texto do artigo, página 11: Cheringoma, 24 de Abril de 2021.
  177. Texto do artigo, página 11: Associação Omélela de Ajuda Mútua
  178. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  180. Texto do artigo, página 11: (Denominação, natureza e sede)
  181. Texto do artigo, página 11: A Associação Omélela de Ajuda Mútua abreviadamente designada por Omélela, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  183. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  184. Texto do artigo, página 11: A Associação, Omélela de Ajuda Mútua, é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado e têm a sua sede na cidade de
  185. Texto do artigo, página 12: Maputo, Avenida 10 de Novembro, Praça da Marinha, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  187. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  188. Texto do artigo, página 12: A Omélela tem os seguintes objectivos:
  189. Número ou marcador, página 12: a) Congregar os seus associados com vista ao alcance dos objectivos da associação; b)Motivar e organizar a prática desportiva e recreativa nos associados nas diferentes modalidades;
  190. Número ou marcador, página 12: c) Promover e organizar eventos de natureza cultural, social e de datas comemorativas nacionais e internacionais;
  191. Número ou marcador, página 12: d) Promover e comparticipar em acções de campanhas cívicas e de acção social;
  192. Número ou marcador, página 12: e) Apoiar os associados nos casos de enfermidade, falecimento dos seus familiares e em outras necessidades;
  193. Número ou marcador, página 12: f) Criar e manter intercâmbios com outras associações de natureza análoga; e
  194. Número ou marcador, página 12: g) Desempenhar outras actividades no âmbito do seu objecto, e em conformidade com a lei.
  195. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  196. Texto do artigo, página 12: Da admissão, categorias, perda, direitos e deveres dos membros
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  198. Texto do artigo, página 12: (Categoria de membros)
  199. Texto do artigo, página 12: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  200. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores - são todos os colaboradores associados, que tenham participado na criação da associação, e que estejam devidamente identificados no acto constitutivo da mesma;
  201. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos – são todos os colaboradores associados, que estejam no pleno gozo dos direitos e deveres regulamentares e possuam as quotas em dia; c)Membros beneméritos – são indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por incitativa própria resolvam fazer a entrega de quaisquer bens onerosos ou pecuniários, a ser distinguidos pela Assembleia Geral; e
  202. Número ou marcador, página 12: d) Membros honorários - os indivíduos ou instituições públicas ou privadas, que por altos serviços prestados à associação, assim
  203. Texto do artigo, página 12: sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta da administração.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  205. Texto do artigo, página 12: (Admissão a membros)
  206. Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros da associação, todos os colaboradores no activo e os aposentados do Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as Direcções Provinciais de Economia e Finanças (DPEFs), tuteladas e subordinadas, desde que paguem as jóias e a primeira quota.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) Para feitos do presente estatuto, entende-se por colaborador do Ministério da Economia e Finanças (MEF), todo funcionário público e agente do Estado, os trabalhadores contratados, os consultores individuais nacionais e estrangeiros que prestam serviços ao Ministério da Economia e Finanças (MEF), incluindo as instituições tuteladas e subordinadas.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  209. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos associados)
  210. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos associados os seguintes:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Gozar dos benefícios e garantias que lhes sejam conferidos pelos presentes estatutos, bem como aqueles que possam vir a existir por deliberação da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Examinar as contas e os livros de escrituração nos períodos em que estejam patentes;
  213. Número ou marcador, página 12: c) Participar nas reuniões para as quais for convocado;
  214. Número ou marcador, página 12: d) Renunciar a qualidade de associado;
  215. Número ou marcador, página 12: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros honorários e beneméritos;
  216. Número ou marcador, página 12: f) Solicitar, nos termos regulamentares, a convocação da Assembleia Geral; e
  217. Número ou marcador, página 12: g) Requerer e obter informações dos órgãos sociais e sobre as actividades da associação.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  219. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos associados)
  220. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres do associado os seguintes:
  221. Número ou marcador, página 12: a) Pagar a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 12: b) Participar ou fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, contribuindo de forma activa sobre os assuntos da ordem do dia;
  223. Número ou marcador, página 12: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentação;
  224. Número ou marcador, página 12: d) Exercer os cargos para os quais for eleito; e
  225. Número ou marcador, página 12: e) Contribuir para o alcance dos objectivos, o bom nome e prestígio da associação.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  227. Texto do artigo, página 12: (Suspensão dos direitos dos associados)
  228. Texto do artigo, página 12: Os direitos dos associados ficam suspensos nos seguintes casos:
  229. Texto do artigo, página 12: a)Os membros que estiverem em situação de licença sem vencimento, se tiverem requerido a sua suspensão;
  230. Número ou marcador, página 12: b) Os membros que não cumpram com o pagamento das quotas, num período superior a 3 meses, depois de notificado pela administração para a regularizar a sua situação, num prazo de 60 dias e não cumpra; e
  231. Número ou marcador, página 12: c) Nos casos de condenação em pena de prisão maior, por sentença transitada em julgado.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  233. Texto do artigo, página 12: (Perda da qualidade de associado)
  234. Texto do artigo, página 12: A perda da qualidade de associado ocorre nos seguintes casos:
  235. Número ou marcador, página 12: a) A pedido do interessado;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Por morte;
  237. Número ou marcador, página 12: c) Por cessação do vínculo laboral com o Ministério da Economia e Finanças (MEF); e
  238. Número ou marcador, página 12: d) Por deliberação da assembleia.
  239. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  240. Texto do artigo, página 12: Dos órgãos sociais
  241. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Do órgão, mandato, competências e funcionamento
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZ
  243. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 12: São órgãos da associação;
  245. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Administração; e
  247. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO ONZE
  249. Texto do artigo, página 12: (Duração de mandato)
  250. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos da associação, tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez mediante a aprovação em reunião ordinária da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros eleitos em substituição de membros demissionários ou destituídos, apenas completam o mandato.
  252. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  254. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  255. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é um órgão composto por todos membros da associação que estejam no pleno gozo dos direitos estatutários e possuam as quotas em dia.
  256. Número ou marcador, página 13: Dois) Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo presidente e dois vogais.
  257. Número ou marcador, página 13: Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos associados.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  259. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da Assembleia geral)
  260. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre as matérias da sua competência.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral delibera validamente, em primeira convocatória, quando estejam presentes mais da metade dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos sociais e com as quotas em dia e em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  262. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral, pode ainda ser convocada, extraordinariamente, sempre que a mesma seja requerida por escrito, por um conjunto não inferior a um terço dos seus membros, em pleno gozo de exercício dos direitos estatutários e com as quotas em dia.
  263. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, por edital aposta na sua sede, devendo-se indicar o dia, a hora, o local e a agenda, com uma antecedência de quinze dias úteis.
  264. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada por 2/3 dos membros efectivos com as quotas em dia.
  265. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  266. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  267. Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral:
  268. Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os membros da Administração e Conselho Fiscal;
  269. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e regulamento interno;
  270. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  271. Número ou marcador, página 13: d) Aprovar o regulamento interno;
  272. Número ou marcador, página 13: e) Aprovar os planos e programas de actividades da associação;
  273. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a extinção da associação, e nomear os liquidatários; e
  274. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre qualquer assunto não previsto no presente estatuto, cuja competência não tenha sido atribuída a qualquer um dos órgãos da associação.
  275. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Conselho de Administração
  276. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  277. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  278. Número ou marcador, página 13: Um) A administração é um órgão da associação e que dirige a associação para o cumprimento dos objectivos definidos da associação.
  279. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração é composta por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  281. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Administração)
  282. Texto do artigo, página 13: Compete à administração da associação:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as actividades da associação com vista ao cumprimento dos seus objectivos podendo contratar bens e serviços que se mostrar necessário, e gerir o património;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Promover os estudos adequados para satisfação das suas necessidades;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, os planos de actividades e orçamento da associação;
  286. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de actividades e orçamento realizados da associação;
  287. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno da associação;
  288. Número ou marcador, página 13: f) Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
  289. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar mensalmente os relatórios financeiros e das actividades da associação;
  290. Número ou marcador, página 13: h) Apreciar sobre os processos de admissão e demissão de membros;
  291. Número ou marcador, página 13: i) Apreciar e resolver as preocupações apresentadas pelos membros associados, desde que estejam no âmbito das suas competências e dos objectivos da associação;
  292. Número ou marcador, página 13: j) Propor a aprovação da Assembleia Geral a remuneração dos membros dos órgãos da associação;
  293. Número ou marcador, página 13: k) Exercer o poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da associação;
  294. Número ou marcador, página 13: l) Submeter a Assembleia Geral qualquer assunto que julgar pertinente para sua análise e tomada de decisão; e
  295. Número ou marcador, página 13: m) Representar a associação em juízo e fora dela.
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSETE
  297. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  298. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da associação só pode deliberar quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
  299. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração da associação reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante a convocação do presidente.
  300. Número ou marcador, página 13: Três) Das reuniões da administração nos termos estabelecidos no presente estatuto, é sempre lavrada uma acta que, depois de aprovada, deve ser assinada pelos respectivos membros.
  301. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZOITO
  303. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  304. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da execução das actividades e do orçamento da associação.
  305. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZANOVE
  307. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  308. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  309. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar a observância das deliberações contidas nas actas da associação;
  310. Número ou marcador, página 13: b) Examinar trimestralmente a escritura contabilística da associação;
  311. Número ou marcador, página 13: c) Dar parecer sobre o relatório balanço geral, das contas de execução do exercício do ano anterior e qualquer assunto submetido pela administração;
  312. Número ou marcador, página 13: d) Assistir as reuniões da administração;
  313. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando se mostrar necessário; e
  314. Número ou marcador, página 13: f) Manter a administração informada sobre os resultados das suas acções de fiscalização.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE
  316. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  317. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal delibera quando no mínimo estejam presentes na reunião pelo menos dois membros, sendo um deles o presidente.
  318. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou ainda a pedido do presidente da administração.
  319. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal tem livre acesso a todos documentos da associação, devendo requisitá-los por escrito, ao presidente da administração.
  320. Número ou marcador, página 14: Quatro) Das reuniões do Conselho Fiscal, realizadas nos termos estabelecidos nos estatutos é sempre lavrada acta que, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
  321. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  322. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E UM
  323. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  324. Texto do artigo, página 14: Constituem fundos da associação:
  325. Número ou marcador, página 14: a) Valor das jóias e quotas pagas pelos membros;
  326. Número ou marcador, página 14: b) Contribuições pagas por outros benfeitores;
  327. Número ou marcador, página 14: c) Resultados financeiros da aplicação dos seus recursos;
  328. Número ou marcador, página 14: d) Recursos financeiros alocados pelo MEF quando houver disponibilidade financeira para o efeito;
  329. Número ou marcador, página 14: e) Doações ou outros subsídios de apoio a associação; e
  330. Número ou marcador, página 14: f) Quaisquer outras receitas que sejam aprovadas pela administração.
  331. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  332. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E DOIS
  333. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  334. Texto do artigo, página 14: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, será suprido pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E TRÊS
  336. Texto do artigo, página 14: (Regulamento interno)
  337. Texto do artigo, página 14: Compete a Assembleia Geral aprovar o regulamento interno da associação, sob proposta da Comissão Instaladora, num prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E QUATRO
  339. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  340. Texto do artigo, página 14: A associação dissolve-se nos precisos termos estabelecidos na lei, cabendo a sua liquidação a uma comissão de liquidatários nomeada pela Assembleia Geral.
  341. Texto do artigo, página 14: A1 Green, Limitada
  342. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade A1 Green, matriculada sob NUEL 101528111 entre Zafarulla Hussaini Khasin Hussaini, de nacionalidade indiana, natural
  343. Texto do artigo, página 14: de India titular de Passaporte n.º Z3281474, Shakeelur Rehman Masood Akhter, de nacionalidade indiana, natural de Índia, titular de Passaporte n.º L349919, constituem uma sociedade comercial nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  346. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de A1 Green, Limitada, tem a sua sede na Avenida rua Artur Armando Tivane – bairro do Maquinino, rés-do-chão, distrito Urbano da Maquinino podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 14: Duração
  349. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 14: Objecto e participação
  352. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Venda, processamento, de mariscos nomeadamente peixes, lulas, camarão entre outros derivados;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Frigorífico de peixes;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Venda produtos alimentares;
  356. Número ou marcador, página 14: d) Importação e exportação de todos produtos constantes no presente artigo;
  357. Número ou marcador, página 14: e) Carne e frango;
  358. Número ou marcador, página 14: f) Actividade de talho e aviário.
  359. Número ou marcador, página 14: g) Extracção mineira de carvão, manganésio, copra entre outros minerais;
  360. Número ou marcador, página 14: h) Engenharia de construção e outras;
  361. Número ou marcador, página 14: i) Hospitalidade, restaurante, take away;
  362. Número ou marcador, página 14: j) Comércio e reparação, produtos de acessórios de máquinas pesadas, barcos, navios entre outros;
  363. Número ou marcador, página 14: k) Transporte mercadorias transitários e local
  364. Número ou marcador, página 14: l) Actividades de parqueamento de veículos e maquinaria;
  365. Número ou marcador, página 14: m) Actividade de imobiliárias por conta própria; n)Processamento, comercialização, armazenamento, distribuição, importação e exportação de petróleo e, seus derivados e quaisquer outros produtos petrolífero.
  366. Número ou marcador, página 14: o) Comercialização de lubrificantes e acessórios de veículos;
  367. Número ou marcador, página 14: p) Exploração de lojas de conveniência anexa as bombas de combustível;
  368. Número ou marcador, página 14: q) Exploração de equipamentos de incêndio, comercialização de matérias de construção armazenamento de gás e seus derivados.
  369. Número ou marcador, página 14: r) Vendas de produtos diversos;
  370. Número ou marcador, página 14: s) Vendas de produtos alimentares, carnes, aves e frutas;
  371. Número ou marcador, página 14: t) Vendas de produtos de limpeza;
  372. Número ou marcador, página 14: u) Venda de material escolar;
  373. Número ou marcador, página 14: v) Vendas de mobiliários;
  374. Número ou marcador, página 14: w) Vendas de calçados;
  375. Texto do artigo, página 14: x) Vendas de equipamentos sanitários;
  376. Número ou marcador, página 14: y) Prestação de serviços catering, lavandaria, limpeza;
  377. Número ou marcador, página 14: z) Aluguel de máquinas, construção de acampamentos e edifícios; aa) Serviços gerais; bb) Fornecimentos outras prestações serviços e vendas de outros produtos e energia eléctrica.
  378. Número ou marcador, página 14: Dois) Essa sociedade pode contratar outras empresas para fornecer produtos ou serviços acima para terceiros.
  379. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
  380. Número ou marcador, página 14: Quatro) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 14: Capital social
  383. Texto do artigo, página 14: O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencentes aos seguintes sócios:
  384. Número ou marcador, página 14: a) Zafarulla Hussaini Khasin Hussaini – 95.000,00MT (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% do capital;
  385. Número ou marcador, página 14: b) Shakeelur Rehman Masood Akhter – 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 5% do capital.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  388. Texto do artigo, página 14: A administração e gerência da sociedade serão exercida pelo sócio Zafarulla Hussaini Khasin Hussaini, ou por um administrador por si nomeado.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  390. Texto do artigo, página 14: Disposição final
  391. Texto do artigo, página 14: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no país.
  392. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 18 de Junho de 2021. — A Conser-
  393. Texto do artigo, página 14: vadora, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 15: ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101538451, Anli Cheia Abudo, solteiro, maior, constituí uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90 do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 15: (Denominação social)
  398. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação ACA Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  399. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 15: (Duração)
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