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Texto do artigo · p. 29 SCT – Serviços, Tecnologia e Consultoria, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade do dia oito de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída a sociedade denominada SCT – Serviços, Tecnolgia e Consultoria, S.A., com sede na Rua Jerónimo Osório, n.º 70, Sommershild, cidade de Maputo, que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação SCT – Serviços, Tecnologia e Consultoria, S.A., também designada abreviadamente por SCT, S.A., e tem a sua sede na Rua Jerónimo Osório, n.º 70. Sommershield, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional,
Texto do artigo · p. 29 provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais em diversas áreas, com destaque na prestação de serviços de produção, impressão e distribuição de selos para selagem de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desempenhar outras actividades, desde que licenciada para o efeito, designadamente a concepção, gestão de projetos nas áreas de segurança, estiva, energia, mineira, aviação, estradas, pontes, turismo, indústria, transportes, tecnologias de informação, inspecção não intrusiva, educação, portos, caminhos de ferro, património, telecomunicações, agenciamentos, agricultura, pecuária, banca, seguros, operações financeiras diversas, comércio a grosso, a retalho, segurança estática e móvel, entretenimento, gestão de tráfego, formação profissional, comércio internacional, desembaraço aduaneiro e áreas afins.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A descrição das acções e a respectiva titularidade constam do livro próprio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou
Texto do artigo · p. 29 conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se parte dos accionistas não exercer
Texto do artigo · p. 29 o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Quatro) A informação sobre as condições de
Texto do artigo · p. 29 subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, devendo indicar-se que o período para exercer o direito de preferência pelos accionistas é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Espécie e categoria de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quanto à espécie, as acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Quanto à categoria, as acções serão, assegurando aos seus titulares a plenitude dos direitos de accionista, inclusive o de votar nas deliberações das assembleias-gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos representativos das acções deverão conter a natureza do título, a espécie, a categoria, o número de ordem, o valor nominal, o número global das acções incorporadas em cada título, a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o montante do capital social, o montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título, as restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transmissão das acções e as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transmissão de acções a terceiros carece de consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivoprojecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do (s) accionista (s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 30 Oito) No prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 30 o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar sobre o contrário.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 30 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 30 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 30 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 30 c) Plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 30 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não re corra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 30 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 30 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 30 c) Aos accionistas, deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 30 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 30 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 30 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 30 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 30 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 30 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 30 i) A série;
Número ou marcador · p. 30 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações permitidas em Direito, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Por deliberação da Assembleia Geral podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Entende-se por contrato de suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a
Texto do artigo · p. 31 sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros,
Texto do artigo · p. 31 as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 b) Fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais e titulares de funções essenciais;
Número ou marcador · p. 31 c) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovação do relatório e contas do Conselho de Administração e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 31 e) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 f) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 g) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 h) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) Autorização aos administradores para exercer actividade concorrente com as da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 k) Exercer qualquer outra competência que não esteja, por disposição legal ou estatutária, compreendida na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 31 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e duração do mandato)
Texto do artigo · p. 31 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 31 A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Relatório da administração contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 31 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos accionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reunião)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 31 c) Tratar de qualquer outro assunto que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais da sociedade realizar-se-ão preferencialmente fisicamente na sede social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode determinar que a reunião se realize com base em plataformas virtuais ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração quanto ao seu funcionamento rege-se pelo disposto nas normas gerais do código comercial vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Número ou marcador · p. 32 Um) À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) A escolha do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 32 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 32 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 32 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 32 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 32 i) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 32 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 32 m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 32 n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 32 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 32 q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 32 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 32 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Texto do artigo · p. 32 u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 32 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 32 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 32 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 32 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Independentemente da autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A sociedade responde civilmente pelos actos e omissões das pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Composição)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de 3 membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, designadamente, por um presidente, um administrador financeiro e administrador técnico.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
Texto do artigo · p. 33 até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
Texto do artigo · p. 33 de acções correspondentes a trinta e quatro por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador, com justa causa.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 33 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 33 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade,
Texto do artigo · p. 33 ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 33 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actua a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 33 d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 33 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reunião)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 33 Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 33 -se-á preferencialmente fisicamente na sua sede social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por motivos devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ouvidos os restantes membros, presidente do Conselho de Administração pode determinar a realização de reuniões com base em plataformas virtuais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 34 a) De um administrador ou mandatário devidamente autorizado para actos de mero expediente b)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 34 c) Conjunta de dois administradores devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 34 d) De procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As entidades referidas no número anterior vinculam-na, apondo a sua assinatura, com a indicação da qualidade com que assinam.
Número ou marcador · p. 34 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Texto do artigo · p. 34 Quattro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete a um conselho fiscal, podendo os estatutos determinarem a sua substituição por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Três) O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto nas normas gerais do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 34 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 34 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 34 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 34 g) Vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 34 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 34 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um período de 3 (três) anos, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 34 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 34 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 34 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá determinar que a reunião se realize virtualmente ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 35 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 35 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 35 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUDRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 35 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial
Número ou marcador · p. 35 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 35 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 35 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 35 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 35 h) Por falência;
Número ou marcador · p. 35 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 35 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Cabe à sociedade verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de avaliação e selecção necessários para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 35 Três) As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à sociedade, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração é apresentada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, a quem compete disponibilizá-la aos accionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia-geral e informar os accionistas dos requisitos de avaliação e selecção das pessoas a eleger.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Nos demais casos, a declaração é apresentada ao órgão de administração.
Número ou marcador · p. 35 Seis) As pessoas designadas devem comunicar quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos electivos, deve ser colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respectivas informações preparatórias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administrador provisório)
Texto do artigo · p. 35 Até à nomeação definitiva dos titulares dos órgãos sociais fica designado como administrador provisório o senhor Estêvão Sabão Macuácua.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 7 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: SCT – Serviços, Tecnologia e Consultoria, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade do dia oito de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída a sociedade denominada SCT – Serviços, Tecnolgia e Consultoria, S.A., com sede na Rua Jerónimo Osório, n.º 70, Sommershild, cidade de Maputo, que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação SCT – Serviços, Tecnologia e Consultoria, S.A., também designada abreviadamente por SCT, S.A., e tem a sua sede na Rua Jerónimo Osório, n.º 70. Sommershield, na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional,
  8. Texto do artigo, página 29: provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  9. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do seu acto constitutivo.
  12. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades comerciais em diversas áreas, com destaque na prestação de serviços de produção, impressão e distribuição de selos para selagem de produtos diversos.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desempenhar outras actividades, desde que licenciada para o efeito, designadamente a concepção, gestão de projetos nas áreas de segurança, estiva, energia, mineira, aviação, estradas, pontes, turismo, indústria, transportes, tecnologias de informação, inspecção não intrusiva, educação, portos, caminhos de ferro, património, telecomunicações, agenciamentos, agricultura, pecuária, banca, seguros, operações financeiras diversas, comércio a grosso, a retalho, segurança estática e móvel, entretenimento, gestão de tráfego, formação profissional, comércio internacional, desembaraço aduaneiro e áreas afins.
  16. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  17. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, subscrito e totalmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem) acções, de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) A descrição das acções e a respectiva titularidade constam do livro próprio.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou
  25. Texto do artigo, página 29: conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos aumentos do capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  27. Número ou marcador, página 29: Três) Se parte dos accionistas não exercer
  28. Texto do artigo, página 29: o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Quatro) A informação sobre as condições de
  29. Texto do artigo, página 29: subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, devendo indicar-se que o período para exercer o direito de preferência pelos accionistas é de quinze dias.
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Espécie e categoria de acções)
  32. Número ou marcador, página 29: Um) Quanto à espécie, as acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 29: Dois) Quanto à categoria, as acções serão, assegurando aos seus titulares a plenitude dos direitos de accionista, inclusive o de votar nas deliberações das assembleias-gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos representativos das acções deverão conter a natureza do título, a espécie, a categoria, o número de ordem, o valor nominal, o número global das acções incorporadas em cada título, a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o montante do capital social, o montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título, as restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transmissão das acções e as assinaturas dos administradores.
  35. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão de acções a terceiros carece de consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  42. Número ou marcador, página 30: Quatro) No prazo de dez dias, a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivoprojecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão, no prazo de quinze dias subsequentes, exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida a este gestor.
  43. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  44. Número ou marcador, página 30: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  45. Número ou marcador, página 30: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Presidente do Conselho de Administração informará ao alienante, de imediato e por escrito, a identidade do (s) accionista (s) que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, número de acções que eles pretendem adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados da data da referida comunicação.
  46. Número ou marcador, página 30: Oito) No prazo referido no número anterior,
  47. Texto do artigo, página 30: o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, e este órgão ao (s) accionista (s) adquirente (s).
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 30: (Acções próprias)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  52. Número ou marcador, página 30: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar sobre o contrário.
  53. Número ou marcador, página 30: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
  54. Número ou marcador, página 30: Cinco) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  55. Número ou marcador, página 30: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  56. Número ou marcador, página 30: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 30: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  58. Número ou marcador, página 30: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
  59. Número ou marcador, página 30: c) Para redução do capital social.
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 30: (Livro de registo de acções)
  62. Texto do artigo, página 30: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 30: (Obrigações)
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela administração.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  67. Número ou marcador, página 30: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  68. Número ou marcador, página 30: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  69. Número ou marcador, página 30: c) Plano de amortização do empréstimo;
  70. Número ou marcador, página 30: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não re corra a subscrição pública.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  72. Número ou marcador, página 30: a) As bases e os termos de conversão;
  73. Número ou marcador, página 30: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Aos accionistas, deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  75. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  77. Número ou marcador, página 30: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 30: b) A data da deliberação da emissão; c)A data do registo comercial da emissão;
  79. Número ou marcador, página 30: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  80. Número ou marcador, página 30: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  81. Número ou marcador, página 30: f) O número de ordem da obrigação;
  82. Número ou marcador, página 30: g) As garantias especiais da obrigação;
  83. Número ou marcador, página 30: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  84. Número ou marcador, página 30: i) A série;
  85. Número ou marcador, página 30: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  86. Número ou marcador, página 30: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  87. Número ou marcador, página 30: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  88. Número ou marcador, página 30: Oito) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações permitidas em Direito, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  91. Texto do artigo, página 30: Por deliberação da Assembleia Geral podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  94. Número ou marcador, página 30: Um) Entende-se por contrato de suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a
  95. Texto do artigo, página 31: sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  96. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros,
  97. Texto do artigo, página 31: as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  98. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Administração; e
  104. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos accionistas e restantes órgãos da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  111. Texto do artigo, página 31: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei e pelos presentes estatutos, compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  112. Número ou marcador, página 31: a) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  113. Número ou marcador, página 31: b) Fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais e titulares de funções essenciais;
  114. Número ou marcador, página 31: c) Balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  115. Número ou marcador, página 31: d) Aprovação do relatório e contas do Conselho de Administração e o parecer do conselho fiscal;
  116. Número ou marcador, página 31: e) Aplicação dos resultados do exercício;
  117. Número ou marcador, página 31: f) Alteração dos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 31: g) Aumento e redução do capital social;
  119. Número ou marcador, página 31: h) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 31: i) Dissolução da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 31: j) Autorização aos administradores para exercer actividade concorrente com as da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 31: k) Exercer qualquer outra competência que não esteja, por disposição legal ou estatutária, compreendida na competência de outros órgãos da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 31: (Mesa da Assembleia geral)
  125. Texto do artigo, página 31: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 31: (Composição e duração do mandato)
  128. Texto do artigo, página 31: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu presidente, são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
  131. Texto do artigo, página 31: A remuneração do presidente da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  134. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  135. Número ou marcador, página 31: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especifica dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  136. Número ou marcador, página 31: a) Relatório da administração contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  137. Número ou marcador, página 31: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 31: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos accionistas ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  139. Número ou marcador, página 31: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  140. Número ou marcador, página 31: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a Lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a dois terços do capital.
  141. Número ou marcador, página 31: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  142. Número ou marcador, página 31: Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 31: (Reunião)
  145. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais dos accionistas são ordinárias ou extraordinárias.
  146. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  147. Número ou marcador, página 31: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  148. Número ou marcador, página 31: c) Tratar de qualquer outro assunto que tenha sido convocada.
  149. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  150. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  151. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião e acta)
  153. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais da sociedade realizar-se-ão preferencialmente fisicamente na sede social.
  154. Número ou marcador, página 32: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral pode determinar que a reunião se realize com base em plataformas virtuais ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 32: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  156. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  158. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  159. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  160. Número ou marcador, página 32: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  161. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  162. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 32: (Conselho de Administração)
  164. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração quanto ao seu funcionamento rege-se pelo disposto nas normas gerais do código comercial vigente na República de Moçambique.
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  168. Número ou marcador, página 32: Um) À administração da sociedade compete gerir e representar a sociedade, nos termos fixados pela lei.
  169. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  170. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  171. Número ou marcador, página 32: a) A escolha do seu Presidente;
  172. Número ou marcador, página 32: b) Cooptação de administradores;
  173. Número ou marcador, página 32: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  174. Número ou marcador, página 32: d) Relatório e contas anuais;
  175. Número ou marcador, página 32: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  176. Número ou marcador, página 32: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  177. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  178. Número ou marcador, página 32: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  179. Número ou marcador, página 32: i) Modificação na organização da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 32: j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  181. Número ou marcador, página 32: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  182. Número ou marcador, página 32: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  183. Número ou marcador, página 32: m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  184. Número ou marcador, página 32: n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 32: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  186. Número ou marcador, página 32: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  187. Número ou marcador, página 32: q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  188. Número ou marcador, página 32: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  189. Número ou marcador, página 32: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos; t)Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  190. Texto do artigo, página 32: u)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  191. Número ou marcador, página 32: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  192. Número ou marcador, página 32: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  193. Texto do artigo, página 32: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  194. Número ou marcador, página 32: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  195. Número ou marcador, página 32: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  197. Número ou marcador, página 32: Cinco) Independentemente da autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  198. Número ou marcador, página 32: Seis) A sociedade responde civilmente pelos actos e omissões das pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.
  199. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 32: (Composição)
  201. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de 3 membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, designadamente, por um presidente, um administrador financeiro e administrador técnico.
  202. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 33: (Duração do mandato)
  204. Número ou marcador, página 33: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  205. Número ou marcador, página 33: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  206. Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
  207. Texto do artigo, página 33: até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
  208. Texto do artigo, página 33: de acções correspondentes a trinta e quatro por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador, com justa causa.
  209. Número ou marcador, página 33: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  210. Número ou marcador, página 33: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 33: (Remuneração)
  213. Texto do artigo, página 33: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  214. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 33: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração)
  216. Número ou marcador, página 33: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  217. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  218. Número ou marcador, página 33: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  219. Número ou marcador, página 33: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade,
  220. Texto do artigo, página 33: ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros, qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  221. Número ou marcador, página 33: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actua a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  222. Número ou marcador, página 33: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  223. Número ou marcador, página 33: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  224. Número ou marcador, página 33: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  225. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  226. Texto do artigo, página 33: (Reunião)
  227. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  228. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  229. Número ou marcador, página 33: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  230. Número ou marcador, página 33: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  231. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  232. Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  233. Número ou marcador, página 33: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  234. Número ou marcador, página 33: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  235. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 33: (Representação e substituição de administradores)
  237. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  238. Número ou marcador, página 33: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  239. Número ou marcador, página 33: Três) À falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  240. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 33: (Local da reunião e acta)
  242. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunir-
  243. Texto do artigo, página 33: -se-á preferencialmente fisicamente na sua sede social.
  244. Número ou marcador, página 33: Dois) Por motivos devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  245. Número ou marcador, página 33: Três) Ouvidos os restantes membros, presidente do Conselho de Administração pode determinar a realização de reuniões com base em plataformas virtuais.
  246. Número ou marcador, página 33: Quatro) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  247. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 33: (Quórum)
  249. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  250. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  251. Número ou marcador, página 33: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  252. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  254. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  255. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  256. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  258. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  259. Número ou marcador, página 34: a) De um administrador ou mandatário devidamente autorizado para actos de mero expediente b)Conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  260. Número ou marcador, página 34: c) Conjunta de dois administradores devidamente mandatados;
  261. Número ou marcador, página 34: d) De procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  262. Número ou marcador, página 34: Dois) As entidades referidas no número anterior vinculam-na, apondo a sua assinatura, com a indicação da qualidade com que assinam.
  263. Número ou marcador, página 34: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  264. Texto do artigo, página 34: Quattro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  266. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  267. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 34: (Conselho Fiscal)
  269. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da Lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete a um conselho fiscal, podendo os estatutos determinarem a sua substituição por um fiscal único.
  270. Número ou marcador, página 34: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  271. Número ou marcador, página 34: Três) O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se pelo disposto nas normas gerais do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
  272. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  274. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  275. Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  276. Número ou marcador, página 34: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  277. Número ou marcador, página 34: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  278. Número ou marcador, página 34: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  279. Número ou marcador, página 34: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  280. Número ou marcador, página 34: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  281. Número ou marcador, página 34: g) Vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  282. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  283. Número ou marcador, página 34: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  284. Número ou marcador, página 34: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
  285. Número ou marcador, página 34: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  286. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  287. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  288. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  290. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o Presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
  291. Número ou marcador, página 34: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  292. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 34: (Duração do mandato)
  294. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um período de 3 (três) anos, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
  295. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  296. Número ou marcador, página 34: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  297. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  298. Texto do artigo, página 34: (Remuneração)
  299. Texto do artigo, página 34: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  301. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  302. Número ou marcador, página 34: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  303. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  304. Número ou marcador, página 34: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  305. Número ou marcador, página 34: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  306. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 34: (Local da reunião e acta)
  308. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  309. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá determinar que a reunião se realize virtualmente ou fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  310. Número ou marcador, página 35: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  311. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  312. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  313. Texto do artigo, página 35: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  314. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  316. Texto do artigo, página 35: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  317. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
  319. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  320. Número ou marcador, página 35: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  321. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  322. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 35: (Ano social)
  324. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  325. Número ou marcador, página 35: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  326. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  328. Número ou marcador, página 35: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  329. Número ou marcador, página 35: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  330. Número ou marcador, página 35: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  331. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  332. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUDRAGÉSIMO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  334. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  335. Número ou marcador, página 35: a) Por deliberação dos sócios;
  336. Número ou marcador, página 35: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  337. Número ou marcador, página 35: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial
  338. Número ou marcador, página 35: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  339. Número ou marcador, página 35: e) Pela extinção do seu objecto;
  340. Número ou marcador, página 35: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  341. Número ou marcador, página 35: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  342. Número ou marcador, página 35: h) Por falência;
  343. Número ou marcador, página 35: i) Pela fusão com outras sociedades;
  344. Número ou marcador, página 35: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  345. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  346. Número ou marcador, página 35: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  347. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  348. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 35: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  350. Número ou marcador, página 35: Um) Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 35: Dois) Cabe à sociedade verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de avaliação e selecção necessários para o exercício das respectivas funções.
  352. Número ou marcador, página 35: Três) As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à sociedade, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação.
  353. Número ou marcador, página 35: Quatro) Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração é apresentada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, a quem compete disponibilizá-la aos accionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia-geral e informar os accionistas dos requisitos de avaliação e selecção das pessoas a eleger.
  354. Número ou marcador, página 35: Cinco) Nos demais casos, a declaração é apresentada ao órgão de administração.
  355. Número ou marcador, página 35: Seis) As pessoas designadas devem comunicar quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
  356. Número ou marcador, página 35: Sete) Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos electivos, deve ser colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respectivas informações preparatórias.
  357. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  359. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  360. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 35: (Administrador provisório)
  362. Texto do artigo, página 35: Até à nomeação definitiva dos titulares dos órgãos sociais fica designado como administrador provisório o senhor Estêvão Sabão Macuácua.
  363. Texto do artigo, página 35: Maputo, 7 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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