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Texto do artigo · p. 33 Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação que, por contrato de sociedade datado de 1 de Julho de 2025, foi constituída pela Webcor Real Estate LTD, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de
Texto do artigo · p. 33 Entidades Legais em 2 de Julho de 2025, sob o NUEL 105050793, que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos Estatutos que se seguem:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma, forma e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a firma de Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante “Sociedade”), sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1821, 1.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Mediante deliberação dos administradores, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal, que pode ser prosseguido dentro e fora de território nacional, a gestão e administração de activos imobiliários, incluindo, sem limitar, a compra, venda, permuta, arrendamento, locação, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários, a prestação de serviços de consultoria, assessoria e mediação imobiliária, a administração de imóveis próprios ou de terceiros e quaisquer outros serviços relacionados com as matérias atrás referidas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 316.350,00MT (trezentos e dezasseis mil, trezentos e cinquenta meticais), representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia única Webcor Real Estate Ltd.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 33 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, a sócia goza de direito de preferência, na proporção da respectiva participação social, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos, prestações suplementares e acessórias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sócia única pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares Americanos) ao câmbio do dia, ou o seu contravalor em meticais; ou prestações acessórias, pelos prazos e nas condições que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas fica condicionada ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, o sócio cedente deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser cedida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as cessões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, pelo respectivo valor nominal, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual a quota considera-se transmitida.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 34 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos termos legais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 34 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 34 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 34 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, conforme necessário nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 34 Nos termos legais, a sócia única exercerá as competências atribuídas às assembleias gerais, registando em acta as suas decisões.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número ímpar que pode variar entre três ou cinco membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ficam, desde já nomeados como administradores, e com dispensa de caução, os Senhores Osama Ali Chehab e José Manuel Pereira dos Santos, para o quadriénio 20252028.
Número ou marcador · p. 34 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
Texto do artigo · p. 35 que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Deliberar sobre a aquisição, venda ou oneração de património até ao limite máximo de USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares Americanos) ou o seu contravalor em Meticais, devendo a aquisição, venda ou oneração superior ao referido limite ser remetida a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 35 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pela Administração;
Número ou marcador · p. 35 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal, ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 35 Três) A composição e funcionamento do órgão de fiscalização, quando exista, obedecerá o previsto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 35 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Contas da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano, e deverão submetidos à apreciação do sócio único, até quatro meses após o termo do exercício a que respeitem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados e distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 35 Em conformidade com a decisão que para
Texto do artigo · p. 35 o efeito venha a ser tomada pela sócia única, sob proposta da administrada única, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 35 a) 20% (vinte por cento) para efeitos de reserva legal;
Número ou marcador · p. 35 b) Amortização das suas obrigações perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade; e
Número ou marcador · p. 35 c) Dividendos distribuídos à sócia única na proporção que for definida pela sócia única na qualidade de administradora.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Sociedade dissolve-se nos termos definidos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os administradores, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito, salvo deliberação em contrário desta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Negócios com a sócia única)
Texto do artigo · p. 35 Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo o que estiver omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação que, por contrato de sociedade datado de 1 de Julho de 2025, foi constituída pela Webcor Real Estate LTD, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de
  3. Texto do artigo, página 33: Entidades Legais em 2 de Julho de 2025, sob o NUEL 105050793, que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos Estatutos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 33: (Firma, forma e duração)
  7. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a firma de Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante “Sociedade”), sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
  8. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 33: Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1821, 1.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos administradores, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal, que pode ser prosseguido dentro e fora de território nacional, a gestão e administração de activos imobiliários, incluindo, sem limitar, a compra, venda, permuta, arrendamento, locação, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários, a prestação de serviços de consultoria, assessoria e mediação imobiliária, a administração de imóveis próprios ou de terceiros e quaisquer outros serviços relacionados com as matérias atrás referidas.
  16. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  17. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  18. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  19. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 33: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 316.350,00MT (trezentos e dezasseis mil, trezentos e cinquenta meticais), representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia única Webcor Real Estate Ltd.
  22. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 33: (Aumentos de capital)
  24. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  26. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  27. Número ou marcador, página 33: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  28. Número ou marcador, página 33: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  29. Número ou marcador, página 33: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  30. Número ou marcador, página 33: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  31. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  32. Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, a sócia goza de direito de preferência, na proporção da respectiva participação social, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos, prestações suplementares e acessórias)
  35. Número ou marcador, página 33: Um) A sócia única pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 34: Dois) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares Americanos) ao câmbio do dia, ou o seu contravalor em meticais; ou prestações acessórias, pelos prazos e nas condições que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas fica condicionada ao consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 34: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 34: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  42. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  43. Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, o sócio cedente deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 34: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser cedida nos termos legais.
  45. Número ou marcador, página 34: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as cessões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 34: Oito) Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, pelo respectivo valor nominal, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual a quota considera-se transmitida.
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 34: (Oneração de quotas)
  49. Texto do artigo, página 34: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  53. Número ou marcador, página 34: Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos termos legais.
  54. Número ou marcador, página 34: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  55. Número ou marcador, página 34: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 34: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  57. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
  59. Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  60. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  61. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 34: Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 34: b) A Administração; e
  68. Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, conforme necessário nos termos da lei.
  69. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  71. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  72. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  73. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  74. Número ou marcador, página 34: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  75. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 34: (Decisões do sócio único)
  77. Texto do artigo, página 34: Nos termos legais, a sócia única exercerá as competências atribuídas às assembleias gerais, registando em acta as suas decisões.
  78. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  80. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número ímpar que pode variar entre três ou cinco membros.
  81. Número ou marcador, página 34: Dois) Ficam, desde já nomeados como administradores, e com dispensa de caução, os Senhores Osama Ali Chehab e José Manuel Pereira dos Santos, para o quadriénio 20252028.
  82. Número ou marcador, página 34: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  83. Número ou marcador, página 34: Quatro) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  84. Número ou marcador, página 34: Cinco) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 34: Seis) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  86. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
  88. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
  89. Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  90. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
  91. Texto do artigo, página 35: que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre a aquisição, venda ou oneração de património até ao limite máximo de USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares Americanos) ou o seu contravalor em Meticais, devendo a aquisição, venda ou oneração superior ao referido limite ser remetida a aprovação da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 35: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  94. Número ou marcador, página 35: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 35: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  96. Número ou marcador, página 35: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  97. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  98. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  100. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  101. Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  102. Número ou marcador, página 35: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pela Administração;
  103. Número ou marcador, página 35: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  104. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  105. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
  107. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  108. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal, ou do Fiscal Único.
  109. Número ou marcador, página 35: Três) A composição e funcionamento do órgão de fiscalização, quando exista, obedecerá o previsto no Código Comercial.
  110. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
  112. Texto do artigo, página 35: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
  115. Texto do artigo, página 35: O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano, e deverão submetidos à apreciação do sócio único, até quatro meses após o termo do exercício a que respeitem.
  116. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados e distribuição de lucros)
  118. Texto do artigo, página 35: Em conformidade com a decisão que para
  119. Texto do artigo, página 35: o efeito venha a ser tomada pela sócia única, sob proposta da administrada única, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  120. Número ou marcador, página 35: a) 20% (vinte por cento) para efeitos de reserva legal;
  121. Número ou marcador, página 35: b) Amortização das suas obrigações perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade; e
  122. Número ou marcador, página 35: c) Dividendos distribuídos à sócia única na proporção que for definida pela sócia única na qualidade de administradora.
  123. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  125. Número ou marcador, página 35: Um) A Sociedade dissolve-se nos termos definidos no Código Comercial.
  126. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os administradores, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito, salvo deliberação em contrário desta.
  127. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 35: (Negócios com a sócia única)
  129. Texto do artigo, página 35: Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 35: (Disposições transitórias)
  132. Texto do artigo, página 35: Em tudo o que estiver omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  133. Texto do artigo, página 35: Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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