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- Texto do artigo, página 33: Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação que, por contrato de sociedade datado de 1 de Julho de 2025, foi constituída pela Webcor Real Estate LTD, uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de
- Texto do artigo, página 33: Entidades Legais em 2 de Julho de 2025, sob o NUEL 105050793, que se regerá pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas constantes dos Estatutos que se seguem:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Firma, forma e duração)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a firma de Skyland Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante “Sociedade”), sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Sede social)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1821, 1.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação dos administradores, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal, que pode ser prosseguido dentro e fora de território nacional, a gestão e administração de activos imobiliários, incluindo, sem limitar, a compra, venda, permuta, arrendamento, locação, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários, a prestação de serviços de consultoria, assessoria e mediação imobiliária, a administração de imóveis próprios ou de terceiros e quaisquer outros serviços relacionados com as matérias atrás referidas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Texto do artigo, página 33: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 316.350,00MT (trezentos e dezasseis mil, trezentos e cinquenta meticais), representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente à sócia única Webcor Real Estate Ltd.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 33: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 33: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 33: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 33: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, a sócia goza de direito de preferência, na proporção da respectiva participação social, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria necessária à alteração dos Estatutos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Suprimentos, prestações suplementares e acessórias)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sócia única pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante máximo de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares Americanos) ao câmbio do dia, ou o seu contravalor em meticais; ou prestações acessórias, pelos prazos e nas condições que vierem a ser deliberadas pela assembleia geral, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas fica condicionada ao consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada, respectivamente, ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 34: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir a quota caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, o sócio cedente deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser cedida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 34: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as cessões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 34: Oito) Falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmite aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, pelo respectivo valor nominal, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual a quota considera-se transmitida.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 34: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos termos legais.
- Número ou marcador, página 34: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 34: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 34: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 34: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 34: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 34: b) A Administração; e
- Número ou marcador, página 34: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, conforme necessário nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 34: Nos termos legais, a sócia única exercerá as competências atribuídas às assembleias gerais, registando em acta as suas decisões.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os nomear, os quais podem constituir-se em Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número ímpar que pode variar entre três ou cinco membros.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Ficam, desde já nomeados como administradores, e com dispensa de caução, os Senhores Osama Ali Chehab e José Manuel Pereira dos Santos, para o quadriénio 20252028.
- Número ou marcador, página 34: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 34: Seis) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social,
- Texto do artigo, página 35: que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 35: b) Deliberar sobre a aquisição, venda ou oneração de património até ao limite máximo de USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares Americanos) ou o seu contravalor em Meticais, devendo a aquisição, venda ou oneração superior ao referido limite ser remetida a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 35: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 35: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 35: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 35: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 35: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 35: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou pela Administração;
- Número ou marcador, página 35: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um Conselho Fiscal ou a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal, ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 35: Três) A composição e funcionamento do órgão de fiscalização, quando exista, obedecerá o previsto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 35: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
- Texto do artigo, página 35: O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano, e deverão submetidos à apreciação do sócio único, até quatro meses após o termo do exercício a que respeitem.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados e distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 35: Em conformidade com a decisão que para
- Texto do artigo, página 35: o efeito venha a ser tomada pela sócia única, sob proposta da administrada única, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 35: a) 20% (vinte por cento) para efeitos de reserva legal;
- Número ou marcador, página 35: b) Amortização das suas obrigações perante a sócia única, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Sociedade; e
- Número ou marcador, página 35: c) Dividendos distribuídos à sócia única na proporção que for definida pela sócia única na qualidade de administradora.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A Sociedade dissolve-se nos termos definidos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, sendo liquidatários os administradores, que gozarão dos mais amplos poderes para o efeito, salvo deliberação em contrário desta.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Negócios com a sócia única)
- Texto do artigo, página 35: Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre a sócia única e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 35: Em tudo o que estiver omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 15 de Julho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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