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Texto do artigo · p. 35 Smart Microbanco, S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051723, uma entidade denominação Smart Microbanco, S.A.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída sob forma de sociedade comercial anónima, e adopta a denominação Smart Microbanco, S.A e o nome comercial de SMART BANCO.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, mediante a previa autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de microbanco, com a máxima amplitude e qualidade consentida por lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde permitidas por lei e obtidas as necessárias autorizações do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), correspondente a 20.000 (vinte mil) acções ordinárias nominativas, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social é representado por acções, que revestirão a forma escritural e serão nominativa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento de respectivo valor nominal ou conversão de obrigação em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) O aumento de capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e em qualquer caso, a Assembleia Geral deve ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento do capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 36 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 36 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 36 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 36 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 36 e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 36 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 36 g) O prazo e demais condições do exercício de direito de subscrição preferencial;
Número ou marcador · p. 36 h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Cumprimento da obrigação de entradas)
Número ou marcador · p. 36 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida, deve se aplicar a taxa de juro máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os lucros correspondentes a acções não deliberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mais ser-lhe-ão creditados para compensação da dívida de entrada e respectivos juros.
Número ou marcador · p. 36 Três) As acções não liberadas não conferem direito a votos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta finalidade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência no seguinte modo:
Número ou marcador · p. 36 a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) proporcional as acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 36 c) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 36 d) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 e) se após o exercício de direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta que poderá prever a redução do valor do aumento as subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscritos;
Número ou marcador · p. 36 f) caso porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para subscrição incompleta, o conselho de administração deverá convocar Assembleia Geral para que este se pronuncie sobre o regime a aplicar podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em serão restituídas as importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 36 Três) O disposto da alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Participações qualificadas e comunicações de participações)
Número ou marcador · p. 36 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, tenha obtido as necessárias autorizações previas do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação ou superior a 10% do capital social da sociedade ou dos direitos de votos, comunicara tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dia uteis.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A comunicação prevista no número anterior devera igualmente ser realizada, no mesmo prazo sempre que em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado alguns dos limites previstos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Acçoes)
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções serão nominativas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções, serão representadas por títulos de um, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 36 Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem posta por chancelas ou por meio tipo gráficos impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Direito de Preferência na Transmissão de Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a 5% do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco no presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretende transmitir as suas acções ou partes destas, deverá enviar a carta dirigida ao Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 37 Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente: as condições de pagamentos as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 37 Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito os demais accionistas para exercer seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o acionista ou os accionistas que pretendem fazer notificar, por escrito o accionista transmitente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar a data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo, não gozam de direito de preferência nos negócios celebrados:
Número ou marcador · p. 37 a) Entre entidades públicas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 37 b) Por outros accionistas titulares de participações inferiores a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Serão punidos a sociedades e terceiros, as transições efectuadas sem observação de disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar os respectivos averbamentos no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidades respectivas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Acções Próprias)
Número ou marcador · p. 37 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-la ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor na política monetária vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou outra forma que se pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas é demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 37 Três) Enquanto pertençam a sociedade as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência nem tem qualquer outro direito social excepto o de participar em aumento de capital por incorporação de reservas, se Assembleia não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Na alienação de acções própria os accionistas gozam de direitos de preferência na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos de artigo 11º dos presentes estatutos, com as cessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício financeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá nos termos da lei mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em series.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, fiando suspensões os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedades.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Podem ser exigidos aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor de capital social a data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 37 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 37 Um) O exercício de funções e em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 37 a) o exército de funções de qualquer natureza por investidura em cargo social ou por contracto de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira
Texto do artigo · p. 37 com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação ao domínio do grupo; b) A titularidade, direita ou indirecta de participação igual ou a 10% (dez por cento) do capital social ou dos direitos de votos em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filias ou sucursais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O exercício de funções é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 37 a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro do corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 37 a) aquela cujo direito de voto seja imputável nos termos das alíneas l), m) Artigo 2º da lei das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 37 b) aquela que direita ou indirectamente, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas l), m) do Artigo 2º da lei das instituições de crédito e sociedades financeiras, ou em relação de dependência direita ou indirecta da mesma sociedade, participação igual ou superior a 10% dos direitos de votos correspondentes da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o Smart Microbanco, S.A tenha directa ou indirectamente participação igual ou superior a 10%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si denominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) As incompatibilidades previstas no número anterior determinam o impedimento de exercícios das funções no Smart Microbanco, S.A, para que a pessoa haja sido eleita se impedimento durar por seis meses sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre em todos os órgãos sociais as normais legais destinadas a prevenir intervenção em situações de conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleito uma ou mais vez.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e Conselho da Administração é de 4 anos contando-se um ano completo o ano da data de eleição.
Número ou marcador · p. 38 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano em funções até Assembleia Geral ordinária seguinte a data da eleição.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se reiniciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não bem como podem ser pessoa colectivas para qualquer um dos órgãos social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Seis) No caso previsto na parte social dos números anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 38 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral de entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Noção)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída, representa o conjunto de accionistas e suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas da Sociedade, ainda que ausentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Constituição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleias Geral, ficando-lhes vedados os seu agrupamentos e/ou representação por um dos agrupados eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ainda que não sejam accionistas, deveram estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deveram participar nos seus trabalhos, mais não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso de existir acções em corporeidade, os com proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeita a deposito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleia gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia
Texto do artigo · p. 38 geral os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data, oito dia antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registada a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Representação)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas, pessoa singular ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendentes, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, poderes conferidos e prazos determinado de, no máximo um ano, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do sociedade até as quinze horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Competência)
Texto do artigo · p. 38 Compete, em especial, a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) aprovar o relatório de gestão e as contas dos exercícios, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer
Texto do artigo · p. 38 do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios;
Número ou marcador · p. 38 b) eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 38 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) deliberar sobre o aumento redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 e) deliberar sobre a criação de açcões privilegiadas;
Número ou marcador · p. 38 f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; h)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer açcões contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretario.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência e impedimento.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação)
Número ou marcador · p. 38 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade, com 30 (trinta) dias de antecedência salvo se for legalmente exigido antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionista, os quais no caso da Assembleia Geral extraordinariamente, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia geral e deverá incluir na ordem de trabalho da Assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral, pode só se constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos metade do capital social, salvos os casos em que a lei exija um quórum superior .
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por ele representada, excepto naqueles casos em a lei exija um quórum constitutivo para assembleia reunidos em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Só serão, porém, validos, desde que aprovadas, pelo menos por votos, correspondentes a cinquenta e um do capital quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenha por objecto:
Número ou marcador · p. 39 a) eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 39 b) a alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 39 c) projectos de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) modificação relevante na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 e) o relatório de gestão e as contas anuais da Sociedade;
Número ou marcador · p. 39 f) a alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 39 g) a mudança da sede.
Número ou marcador · p. 39 Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários a tomada de deliberação sociais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Reunião da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 132º, do código comercial, podendo ainda deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2, do mesmo artigo e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Local e Acta)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerias, serão realizadas na sede social ou noutro local pertencente à sociedade, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia.
Número ou marcador · p. 39 Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral, será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituindo nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros executivos e não executivos, no mínimo de três e um máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 39 Três) Faltando definitivamente algum administrador, serão substituídos por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a relação do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Poderes)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) manter registos contabilísticos adequados e é responsável pelo conteúdo e integridade das demonstrações financeiras e informações financeiras relacionadas. É da sua responsabilidade assegurar que as demonstrações financeiras apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da socieddade no final do exercício financeiro e os resultados das suas operações e os fluxos de caixa do período findo nessa data, em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board, IASB na sigla Inglesa);
Número ou marcador · p. 39 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 39 c) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 d) propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários:
Número ou marcador · p. 39 e) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimento da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 39 f) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 39 g) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidades e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam nas competências de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 39 h) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 39 i) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; j)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, relativamente a data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 39 Três) As formalidades relativas as convocações do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatório.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho da Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a meio de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livros próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade em três a sete dos seus membros que formarão uma Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites de delegação e definir as regras de funcionamentos da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações das Comissões Executivas, nos limites do poder delegados gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos as deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro em próprios.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Compete à Comissão Executiva a gestão corrente da sociedade, prosseguindo os seus objetivos e contribuindo para o seu desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) No âmbito dos poderes que lhe são delegados pelo Conselho de Administração, compete à Comissão Executiva, sem prejuízo do que se estabelecer em regulamento próprio, o seguinte:
Número ou marcador · p. 40 a) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 40 c) contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
Número ou marcador · p. 40 d) abrir ou encerrar estabelecimentos, ou partes importantes destes;
Número ou marcador · p. 40 e) deliberar sobre extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 f) proceder a modificações importantes na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 g) estabelecer ou cessar cooperações duradouras com outras entidades;
Número ou marcador · p. 40 h) tomar e dar de arrendamento quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 40 i) preparar o plano estratégico e o orçamento de exploração e de investimento e submete-los à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 j) preparar as contas mensais e os relatórios e contas semestrais e anuais para aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 k) preparar a correspondência com os reguladores que deva ser aprovada pelo Conselho de Administração; l)contratar, avaliar, promover ou despedir trabalhadores ou colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 m) representar a sociedade perante quaisquer repartições de finanças, governos provinciais e seus serviços, conservatórias ou notários, onde pode apresentar todos e quaisquer requerimentos e/ou documentos relacionados com a actividade da sociedadee, bem como requerer quaisquer actos de registo predial, comercial e de propriedade automóvel, seus averbamentos e cancelamentos;
Número ou marcador · p. 40 n) em geral, representar a sociedade perante quaisquer entidades públicas e apresentar perante tais entidades todos e quaisquer requerimentos e/ou documentos relacionados com a sua actividade;
Número ou marcador · p. 40 o) exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 p) negociar com sindicatos ou federações de sindicatos;
Número ou marcador · p. 40 q) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade, prestar declarações, podendo recorrer a advogado ou pessoa qualificada, sempre que tal se demonstre necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria e actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obrigar-se:
Número ou marcador · p. 40 a) pela assinatura conjunta de três membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) pelas assinaturas dos Membros do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para efeito;
Número ou marcador · p. 40 c) pelas assinaturas de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo conselho administração ou pela Comissão Executiva no âmbito dos poderes delegados e esta;
Número ou marcador · p. 40 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancelas ou meio tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos determinados caducando com execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) É◙ inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a causação que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelo prejuízo que esta venha a sofre em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de contabilidade ou auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando exista será composta por três membros efectivos e um membro suplente Presidente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Um dos membros afectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de conta ou sociedades de auditores de contas devidamente habilidades.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal, quando se existe reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, é obrigatório que a maioria dos seus membros efectivos estejam presentes.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 41 As reuniões dos Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as liberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalização e demais diligencias levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificado pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 41 Um) Conselho de Administração contratara uma sociedade externa de auditoria a quem encarregara de auditar e verificar as contas das sociedades.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No exercício das suas funções o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 41 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Ano social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 41 e demais contas dos exercícios fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão as seguintes aplicações:
Número ou marcador · p. 41 a) Cinco (5%) por cento a quinze (15%) por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) Uma parte será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforça a situação líquida da sociedade ou a cobre prejuízo que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 41 c) O restante terá aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, por maioria simples de votos emitidos, incluindo a formação e reforços de outra reserva que forem julgadas conveniente a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituído e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 41 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que esta forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Omissões)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo quanto esteja omisso no presente estatuto, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Smart Microbanco, S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051723, uma entidade denominação Smart Microbanco, S.A.
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída sob forma de sociedade comercial anónima, e adopta a denominação Smart Microbanco, S.A e o nome comercial de SMART BANCO.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, mediante a previa autorização do Banco de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de microbanco, com a máxima amplitude e qualidade consentida por lei.
  17. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde permitidas por lei e obtidas as necessárias autorizações do Banco de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais), correspondente a 20.000 (vinte mil) acções ordinárias nominativas, cada com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social é representado por acções, que revestirão a forma escritural e serão nominativa.
  25. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento de respectivo valor nominal ou conversão de obrigação em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 36: Três) O aumento de capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e em qualquer caso, a Assembleia Geral deve ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 36: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral sobre o aumento do capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 36: a) A modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 36: b) O montante do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 36: c) O valor nominal das novas participações;
  31. Número ou marcador, página 36: d) O tipo de acções a emitir;
  32. Número ou marcador, página 36: e) A natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 36: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  34. Número ou marcador, página 36: g) O prazo e demais condições do exercício de direito de subscrição preferencial;
  35. Número ou marcador, página 36: h) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 36: (Cumprimento da obrigação de entradas)
  38. Número ou marcador, página 36: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida, deve se aplicar a taxa de juro máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade.
  39. Número ou marcador, página 36: Dois) Os lucros correspondentes a acções não deliberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora, mais ser-lhe-ão creditados para compensação da dívida de entrada e respectivos juros.
  40. Número ou marcador, página 36: Três) As acções não liberadas não conferem direito a votos.
  41. Número ou marcador, página 36: Quatro) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta finalidade.
  42. Número ou marcador, página 36: Cinco) O Conselho de Administração só poderá efectuar a interpelação prevista no número anterior mediante deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 36: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  45. Número ou marcador, página 36: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente, nos termos gerais.
  46. Número ou marcador, página 36: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência no seguinte modo:
  47. Número ou marcador, página 36: a) cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social;
  48. Número ou marcador, página 36: b) proporcional as acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  49. Número ou marcador, página 36: c) o valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  50. Número ou marcador, página 36: d) as acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas, serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  51. Número ou marcador, página 36: e) se após o exercício de direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado para a subscrição incompleta que poderá prever a redução do valor do aumento as subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscritos;
  52. Número ou marcador, página 36: f) caso porém, não tenha sido previsto em Assembleia Geral qualquer regime para subscrição incompleta, o conselho de administração deverá convocar Assembleia Geral para que este se pronuncie sobre o regime a aplicar podendo ser dada sem efeito a deliberação inicial, caso em serão restituídas as importâncias recebidas.
  53. Número ou marcador, página 36: Três) O disposto da alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 36: (Participações qualificadas e comunicações de participações)
  56. Número ou marcador, página 36: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, tenha obtido as necessárias autorizações previas do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação ou superior a 10% do capital social da sociedade ou dos direitos de votos, comunicara tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dia uteis.
  57. Número ou marcador, página 36: Dois) A comunicação prevista no número anterior devera igualmente ser realizada, no mesmo prazo sempre que em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado alguns dos limites previstos na lei das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  58. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  59. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 36: (Acçoes)
  61. Número ou marcador, página 36: Um) As acções serão nominativas.
  62. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções, serão representadas por títulos de um, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamentos ou subdivisão.
  63. Número ou marcador, página 36: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  64. Número ou marcador, página 36: Quatro) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  65. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem posta por chancelas ou por meio tipo gráficos impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 36: (Direito de Preferência na Transmissão de Acções)
  68. Número ou marcador, página 36: Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a 5% do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial de acções na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco no presente artigo.
  69. Número ou marcador, página 36: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretende transmitir as suas acções ou partes destas, deverá enviar a carta dirigida ao Presidente do Conselho de
  70. Texto do artigo, página 37: Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente: as condições de pagamentos as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  71. Número ou marcador, página 37: Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito os demais accionistas para exercer seu direito de preferência.
  72. Número ou marcador, página 37: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o acionista ou os accionistas que pretendem fazer notificar, por escrito o accionista transmitente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar a data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  73. Número ou marcador, página 37: Cinco) Os accionistas referidos no número um do presente artigo, não gozam de direito de preferência nos negócios celebrados:
  74. Número ou marcador, página 37: a) Entre entidades públicas moçambicanas;
  75. Número ou marcador, página 37: b) Por outros accionistas titulares de participações inferiores a um por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 37: Seis) Serão punidos a sociedades e terceiros, as transições efectuadas sem observação de disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar os respectivos averbamentos no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidades respectivas do capital social da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 37: (Acções Próprias)
  79. Número ou marcador, página 37: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-la ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor na política monetária vigente na República de Moçambique.
  80. Número ou marcador, página 37: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou outra forma que se pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas é demais termos e condições da operação projectada.
  81. Número ou marcador, página 37: Três) Enquanto pertençam a sociedade as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência nem tem qualquer outro direito social excepto o de participar em aumento de capital por incorporação de reservas, se Assembleia não deliberar o contrário.
  82. Número ou marcador, página 37: Quatro) Na alienação de acções própria os accionistas gozam de direitos de preferência na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos de artigo 11º dos presentes estatutos, com as cessárias adaptações.
  83. Número ou marcador, página 37: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício financeiro.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 37: (Obrigações)
  86. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá nos termos da lei mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em series.
  87. Número ou marcador, página 37: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, fiando suspensões os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem a sociedades.
  88. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e nomeadamente, proceder a sua conversão nos casos legalmente previstos ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  91. Texto do artigo, página 37: Podem ser exigidos aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor de capital social a data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Das disposições gerais
  94. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 37: (Órgão sociais)
  96. Texto do artigo, página 37: A sociedade é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  97. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 37: b) Conselho de Administração; e
  99. Número ou marcador, página 37: c) Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 37: (Incompatibilidade)
  102. Número ou marcador, página 37: Um) O exercício de funções e em qualquer corpo social é incompatível com:
  103. Número ou marcador, página 37: a) o exército de funções de qualquer natureza por investidura em cargo social ou por contracto de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira
  104. Texto do artigo, página 37: com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação ao domínio do grupo; b) A titularidade, direita ou indirecta de participação igual ou a 10% (dez por cento) do capital social ou dos direitos de votos em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filias ou sucursais.
  105. Número ou marcador, página 37: Dois) O exercício de funções é também incompatível com:
  106. Número ou marcador, página 37: a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 37: b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro do corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 37: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  109. Número ou marcador, página 37: a) aquela cujo direito de voto seja imputável nos termos das alíneas l), m) Artigo 2º da lei das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
  110. Número ou marcador, página 37: b) aquela que direita ou indirectamente, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas l), m) do Artigo 2º da lei das instituições de crédito e sociedades financeiras, ou em relação de dependência direita ou indirecta da mesma sociedade, participação igual ou superior a 10% dos direitos de votos correspondentes da sociedade participada.
  111. Número ou marcador, página 37: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais o Smart Microbanco, S.A tenha directa ou indirectamente participação igual ou superior a 10%, ou desde que, tratando-se de exercício de cargo social a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si denominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  112. Número ou marcador, página 37: Cinco) As incompatibilidades previstas no número anterior determinam o impedimento de exercícios das funções no Smart Microbanco, S.A, para que a pessoa haja sido eleita se impedimento durar por seis meses sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  113. Número ou marcador, página 38: Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre em todos os órgãos sociais as normais legais destinadas a prevenir intervenção em situações de conflitos de interesse.
  114. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 38: (Eleição e mandato)
  116. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleito uma ou mais vez.
  117. Número ou marcador, página 38: Dois) O mandato dos membros da Assembleia Geral e Conselho da Administração é de 4 anos contando-se um ano completo o ano da data de eleição.
  118. Número ou marcador, página 38: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano em funções até Assembleia Geral ordinária seguinte a data da eleição.
  119. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se reiniciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  120. Número ou marcador, página 38: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não bem como podem ser pessoa colectivas para qualquer um dos órgãos social da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 38: Seis) No caso previsto na parte social dos números anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 38: (Remuneração e caução)
  124. Número ou marcador, página 38: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral de entre os accionistas.
  125. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  126. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 38: (Noção)
  129. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída, representa o conjunto de accionistas e suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas da Sociedade, ainda que ausentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  130. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 38: (Constituição)
  132. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia.
  133. Número ou marcador, página 38: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleias Geral, ficando-lhes vedados os seu agrupamentos e/ou representação por um dos agrupados eleitos de assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ainda que não sejam accionistas, deveram estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deveram participar nos seus trabalhos, mais não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  135. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de existir acções em corporeidade, os com proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 38: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeita a deposito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleia gerais.
  137. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 38: (Direito de voto)
  139. Número ou marcador, página 38: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Tem o direito de votar na assembleia
  140. Texto do artigo, página 38: geral os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções a data, oito dia antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registada a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  141. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 38: (Representação)
  143. Texto do artigo, página 38: Os accionistas, pessoa singular ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendentes, ou ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, poderes conferidos e prazos determinado de, no máximo um ano, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social do sociedade até as quinze horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia.
  144. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 38: (Competência)
  146. Texto do artigo, página 38: Compete, em especial, a Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 38: a) aprovar o relatório de gestão e as contas dos exercícios, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer
  148. Texto do artigo, página 38: do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios;
  149. Número ou marcador, página 38: b) eleger a Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  150. Número ou marcador, página 38: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 38: d) deliberar sobre o aumento redução ou reintegração do capital social;
  152. Número ou marcador, página 38: e) deliberar sobre a criação de açcões privilegiadas;
  153. Número ou marcador, página 38: f) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 38: g) deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; h)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  155. Número ou marcador, página 38: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer açcões contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  156. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 38: (Mesa da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 38: Um) A Mesa da Assembleia Geral, é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretario.
  159. Número ou marcador, página 38: Dois) O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência e impedimento.
  160. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 38: (Convocação)
  162. Número ou marcador, página 38: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no Boletim da República e num dos jornais mais lidos da localidade, com 30 (trinta) dias de antecedência salvo se for legalmente exigido antecedência maior, devendo mencionar a ordem do dia, com clareza e precisão.
  163. Número ou marcador, página 38: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionista, os quais no caso da Assembleia Geral extraordinariamente, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 38: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia geral e deverá incluir na ordem de trabalho da Assembleia a convocar.
  165. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 38: (Quórum Constitutivo)
  167. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral, pode só se constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representam, pelo menos metade do capital social, salvos os casos em que a lei exija um quórum superior .
  168. Número ou marcador, página 39: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por ele representada, excepto naqueles casos em a lei exija um quórum constitutivo para assembleia reunidos em segunda convocação.
  169. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 39: (Quórum Deliberativo)
  171. Número ou marcador, página 39: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  172. Número ou marcador, página 39: Dois) Só serão, porém, validos, desde que aprovadas, pelo menos por votos, correspondentes a cinquenta e um do capital quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenha por objecto:
  173. Número ou marcador, página 39: a) eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
  174. Número ou marcador, página 39: b) a alterações dos estatutos;
  175. Número ou marcador, página 39: c) projectos de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
  176. Número ou marcador, página 39: d) modificação relevante na estrutura ou na actividade da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 39: e) o relatório de gestão e as contas anuais da Sociedade;
  178. Número ou marcador, página 39: f) a alteração do capital social;
  179. Número ou marcador, página 39: g) a mudança da sede.
  180. Número ou marcador, página 39: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários a tomada de deliberação sociais.
  181. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 39: (Reunião da Assembleia Geral)
  183. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 132º, do código comercial, podendo ainda deliberar para os efeitos do disposto no n.º 2, do mesmo artigo e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  184. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 39: (Local e Acta)
  186. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerias, serão realizadas na sede social ou noutro local pertencente à sociedade, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  187. Número ou marcador, página 39: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia.
  188. Número ou marcador, página 39: Três) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral, será lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituindo nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  189. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  190. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  192. Número ou marcador, página 39: Um) A Administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros executivos e não executivos, no mínimo de três e um máximo de nove, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  193. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, que, caso o pretenda fazer, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
  194. Número ou marcador, página 39: Três) Faltando definitivamente algum administrador, serão substituídos por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a relação do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
  195. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 39: (Poderes)
  197. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  198. Número ou marcador, página 39: a) manter registos contabilísticos adequados e é responsável pelo conteúdo e integridade das demonstrações financeiras e informações financeiras relacionadas. É da sua responsabilidade assegurar que as demonstrações financeiras apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da socieddade no final do exercício financeiro e os resultados das suas operações e os fluxos de caixa do período findo nessa data, em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board, IASB na sigla Inglesa);
  199. Número ou marcador, página 39: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  200. Número ou marcador, página 39: c) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 39: d) propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários:
  202. Número ou marcador, página 39: e) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimento da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  203. Número ou marcador, página 39: f) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, moveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  204. Número ou marcador, página 39: g) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidades e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam nas competências de outros órgãos ou serviços subalternos;
  205. Número ou marcador, página 39: h) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  206. Número ou marcador, página 39: i) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; j)deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas.
  207. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  209. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  210. Número ou marcador, página 39: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, relativamente a data da reunião, incluindo a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  211. Número ou marcador, página 39: Três) As formalidades relativas as convocações do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanime de todos os administradores.
  212. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatório.
  213. Número ou marcador, página 39: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho da Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  214. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  216. Número ou marcador, página 39: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  217. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  218. Número ou marcador, página 40: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a meio de telecomunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  219. Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livros próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  220. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  221. Texto do artigo, página 40: (Delegação de poderes)
  222. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade em três a sete dos seus membros que formarão uma Comissão Executiva.
  223. Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites de delegação e definir as regras de funcionamentos da Comissão Executiva.
  224. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações das Comissões Executivas, nos limites do poder delegados gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos as deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro em próprios.
  225. Número ou marcador, página 40: Quatro) Compete à Comissão Executiva a gestão corrente da sociedade, prosseguindo os seus objetivos e contribuindo para o seu desenvolvimento sustentável.
  226. Número ou marcador, página 40: Cinco) No âmbito dos poderes que lhe são delegados pelo Conselho de Administração, compete à Comissão Executiva, sem prejuízo do que se estabelecer em regulamento próprio, o seguinte:
  227. Número ou marcador, página 40: a) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 40: b) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis;
  229. Número ou marcador, página 40: c) contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
  230. Número ou marcador, página 40: d) abrir ou encerrar estabelecimentos, ou partes importantes destes;
  231. Número ou marcador, página 40: e) deliberar sobre extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
  232. Número ou marcador, página 40: f) proceder a modificações importantes na organização da sociedade;
  233. Número ou marcador, página 40: g) estabelecer ou cessar cooperações duradouras com outras entidades;
  234. Número ou marcador, página 40: h) tomar e dar de arrendamento quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
  235. Número ou marcador, página 40: i) preparar o plano estratégico e o orçamento de exploração e de investimento e submete-los à aprovação do Conselho de Administração;
  236. Número ou marcador, página 40: j) preparar as contas mensais e os relatórios e contas semestrais e anuais para aprovação pelo Conselho de Administração;
  237. Número ou marcador, página 40: k) preparar a correspondência com os reguladores que deva ser aprovada pelo Conselho de Administração; l)contratar, avaliar, promover ou despedir trabalhadores ou colaboradores da sociedade;
  238. Número ou marcador, página 40: m) representar a sociedade perante quaisquer repartições de finanças, governos provinciais e seus serviços, conservatórias ou notários, onde pode apresentar todos e quaisquer requerimentos e/ou documentos relacionados com a actividade da sociedadee, bem como requerer quaisquer actos de registo predial, comercial e de propriedade automóvel, seus averbamentos e cancelamentos;
  239. Número ou marcador, página 40: n) em geral, representar a sociedade perante quaisquer entidades públicas e apresentar perante tais entidades todos e quaisquer requerimentos e/ou documentos relacionados com a sua actividade;
  240. Número ou marcador, página 40: o) exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores e colaboradores da sociedade;
  241. Número ou marcador, página 40: p) negociar com sindicatos ou federações de sindicatos;
  242. Número ou marcador, página 40: q) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade, prestar declarações, podendo recorrer a advogado ou pessoa qualificada, sempre que tal se demonstre necessário ou conveniente.
  243. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  244. Texto do artigo, página 40: (Mandatários)
  245. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria e actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  246. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  248. Texto do artigo, página 40: A sociedade obrigar-se:
  249. Número ou marcador, página 40: a) pela assinatura conjunta de três membros do Conselho de Administração;
  250. Número ou marcador, página 40: b) pelas assinaturas dos Membros do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para efeito;
  251. Número ou marcador, página 40: c) pelas assinaturas de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo conselho administração ou pela Comissão Executiva no âmbito dos poderes delegados e esta;
  252. Número ou marcador, página 40: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  253. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancelas ou meio tipográficos de impressão.
  254. Número ou marcador, página 40: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos certos determinados caducando com execução do acto para o qual foi conferido.
  255. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 40: (Operações alheias ao objecto social)
  257. Número ou marcador, página 40: Um) É◙ inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  258. Número ou marcador, página 40: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a causação que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelo prejuízo que esta venha a sofre em virtude de tais actos.
  259. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV
  260. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  262. Texto do artigo, página 40: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade de contabilidade ou auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  264. Texto do artigo, página 40: (Composição do Conselho Fiscal)
  265. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando exista será composta por três membros efectivos e um membro suplente Presidente.
  266. Número ou marcador, página 40: Dois) Um dos membros afectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de conta ou sociedades de auditores de contas devidamente habilidades.
  267. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 41: (Actas do Conselho Fiscal)
  269. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal, quando se existe reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  270. Número ou marcador, página 41: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, é obrigatório que a maioria dos seus membros efectivos estejam presentes.
  271. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  272. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 41: (Actas do Conselho Fiscal)
  274. Texto do artigo, página 41: As reuniões dos Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as liberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalização e demais diligencias levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificado pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  275. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 41: (Auditorias externas)
  277. Número ou marcador, página 41: Um) Conselho de Administração contratara uma sociedade externa de auditoria a quem encarregara de auditar e verificar as contas das sociedades.
  278. Número ou marcador, página 41: Dois) No exercício das suas funções o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  279. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  280. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 41: (Acordos parassociais)
  282. Texto do artigo, página 41: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei.
  283. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 41: (Ano social)
  285. Número ou marcador, página 41: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  286. Texto do artigo, página 41: e demais contas dos exercícios fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  287. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 41: (Aplicação dos resultados)
  289. Número ou marcador, página 41: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão as seguintes aplicações:
  290. Número ou marcador, página 41: a) Cinco (5%) por cento a quinze (15%) por cento serão destinados a constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social;
  291. Número ou marcador, página 41: b) Uma parte será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforça a situação líquida da sociedade ou a cobre prejuízo que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  292. Número ou marcador, página 41: c) O restante terá aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, por maioria simples de votos emitidos, incluindo a formação e reforços de outra reserva que forem julgadas conveniente a prossecução dos fins sociais.
  293. Número ou marcador, página 41: Dois) A reserva especial a que é feita referência na alínea b) do número anterior será constituído e aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  294. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  296. Texto do artigo, página 41: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que esta forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 41: (Omissões)
  299. Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto esteja omisso no presente estatuto, serão aplicadas as leis em vigor na República de Moçambique.
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