Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Nil Consultorias & Servicos, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100788748 uma entidade denominada, NIL Consultorias & Servicos, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Lee Dad, natural de Maputo, cidade de Maputo e residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100694359P, de 10 de Dezembro de 2010, de validade vitalicia, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Hamisse Hussene Ismael, natural de Magude, província de Maputo, residente em Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100459259M, de 16 de Janeiro de 2013, de validade vitalicia e emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Terceiro. Hermes dos Aflitos Paulo Sueia, natural de Maputo, cidade de Maputo, residente em Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101005943151F, de 10 de Dezembro de 2010, valido ate 10 de Dezembro de 2020, emitido pela Direcção de Identificação Civil da cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 12: Os quais constituem entre si uma sociedade Agro-Industrial e comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presente estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação social de Nil Consultorias & Servicos, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede, bairro Central Avenida Ahmed Sékou Touré, n.º 1904, rês-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode por deliberacao da assembleia geral e mediante previa autorizacao legal, criar ou extinguir sucursais, delegações, filiais, agencias ou qualquer outra forma representação cuja existencia se justifique, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local do territorio nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e legalização.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os objetivos principais da Sociedade são:
- Número ou marcador, página 13: a) Prestação de servicos de assessoria, Consultoria, assistencia tecnica e de gestão de projectos agrícolas, industriais e comerciais;
- Número ou marcador, página 13: b) Promoção e parceria em areas de produção, distribuição e infraestrutura de projectos de energias renováveis ou tradicionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Formação, treinamento e capacitacao tecno profissional da população e comunidades;
- Número ou marcador, página 13: d) Actividades de produção agroindustria/processamento;
- Número ou marcador, página 13: e) Importação e exportação das matériasprimas, produtos agricolas equipamentos, veículos, máquinas, pecas sobressalentes e ferramentas necessarios a prossecucao das suas actividades;
- Número ou marcador, página 13: f) Actividades gerais de comercialização e transporte
- Número ou marcador, página 13: g) Preparacao, manufactura, processamento e conservacao, de todos os produtos resultante de sua producao ou contratada;
- Número ou marcador, página 13: h) Actividades de fomento de produção em geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade podera desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares das actividades principais.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá adquir participação sociais em outras sociedades.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade no ramo agricola, industrial ou comercial desde que devidamente autorizada e os socios assim o tenha deliberado em Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Capital social, Cessao, Divisao de Quotas e suprimentos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social, aumento e redução)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que correspondem a soma tres quotas desiguais destribuido como segue:
- Número ou marcador, página 13: a) O socio Lee Dad, com o capital de quarenta e cinco mil meticais, que corresponde a 45% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: b) O socio Hamisse Ussene Ismael, com o capital de quarenta e cinco mil meticais, que corresponde a 45% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: c) O socio Hermes dos Aflitos Paulo Sueia, com o capital de dez mil meticais, que corresponde a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e em condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os restantes herdeiros ou futuros sócios poderão ser admitidos após a assembleia geral dos sócios, deliberados para a sua admissão para entrada directa ou por procuração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade pode ser alterado uma ou mais vezes por decisão dos sócios com aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Deliberado qualquer aumento ou reducao do capital social, havera lugar a um rateamento pelos socios na proporcao das suas quotas.
- Número ou marcador, página 13: Três) O capital social podera ser aumentado, para permitir a admissao de novos socios investidores, empresas ou individualidades mediante deliberação da assembleia geral. A qual fixara, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessao de quotas entre os socios devendo, contudo, ser observado, o estatuído no número dois do artigo quinto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de transmissão das quotas, os socios não cedentes em primeiro lugar, e a seguir a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as quotas que os respectivos detentores pretendem negociar.
- Número ou marcador, página 13: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço renovado ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O socio que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Direccao da sociedade deve comunicar aos restantes socios, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze
- Texto do artigo, página 13: dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Havendo dois ou mais socios interessados em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção das quotas que já possuem.
- Número ou marcador, página 13: Sete) O conselho de direcção, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto, o número 5 deste artigo, comunica ao socio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Na falta de comunicação dos socios considera-se que nenhum socio nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o socio alienante pode efectuar a transacção proposta.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de direcção
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos socios com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os socios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral e eleito pelos socios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre socios ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente convocar Assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
- Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as reuniões;
- Número ou marcador, página 13: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
- Número ou marcador, página 14: d) Dar posse aos membros do conselho de direcção e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
- Número ou marcador, página 14: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente até o dia 31 de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o conselho de direcção o julgue necessário, ou quando requerida por um ou mais socios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Representação dos socios na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130 do Código Comercial, o socio pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do citado Código.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representado pela pessoa a quem legalmente couber a respectiva representação.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da Assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum)
- Número ou marcador, página 14: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de socios presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de socios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os socios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os socios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 14: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os socios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 14: a) Alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 14: b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do conselho
- Texto do artigo, página 14: de direccao, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
- Número ou marcador, página 14: f) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 14: g) Prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 14: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: i) Aprovação das contas liquidatárias;
- Número ou marcador, página 14: j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 14: k) Definir as políticas gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Composição do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de direcção composto por três a cinco membros, que podem ser ou não socios, eleitos em assembleia geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos directores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
- Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de direccao, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer director, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo diector termina no fim do período para o qual o director substituído tinha sido eleito.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) É permitida a representação entre os directores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
- Número ou marcador, página 14: Seis) O conselho de direcção pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Fazem parte do conselho de Direcção o senhor Lee Dad como director-geral, o senhor Hamisse Hussene Ismael como director Executivo e o senhor Hermes dos Aflitos Paulo Sueia como director de planificação e finanças.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao conselho de direccao, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em especial, compete ao conselho de direção:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Negociar ou alinear, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis sociais, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos depois do consetimento da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento que não onerem a sociedade em mais de 100% do capital social, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 100% do capital social;
- Número ou marcador, página 15: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
- Número ou marcador, página 15: g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos directores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os directores executivos tem direito a uma remuneração mensal que é fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os directores não executivos tem direito a senha de presença cujo valor e fixado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Direcção executiva)
- Texto do artigo, página 15: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director-geral nomeado pela assembleia geral que fixa igualmente as respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Fiscalização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal eleito pela assembleia geral por períodos de um ano, sucessivamente reelegíveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 15: a) Assinatura do director-geral e um Director nomeado;
- Número ou marcador, página 15: b) Assinatura de dois directores nomeados pela assembleia de socios;
- Número ou marcador, página 15: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sob proposta do conselho de direcção, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Dissolvendo-se por acordo dos socios, todos eles são seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
- Texto do artigo, página 15: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em tudo que ficou omisso regularão as disposições da lei em vigor e aplicavél na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 11 de Novembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.