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Texto do artigo · p. 4 IMOC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões seiscentos cinquenta e um mil setecentos noventa e três, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada IMOC Investimentos Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Mamade Risal Ismail Abacassamo, solteiro, natural de Mossuril, residente na cidade de Nacala – Porto, bairro Maiaia, casa n.º zero qautro, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 5 portadora do Bilhete de Identidade n.º zero trinta cem setenta e dois zero cinco noventa e sete N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e tres de Novembro de dois mil e dez e residente no quarteirão um, casa número quatro, bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula., que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação IMOC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou do Registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Alta, Nacala – Porto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A administração poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral com importação e exportação, gestão financeira, distribuição de diversos artigos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido numa só quota, correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio Mamade Risal Ismail Abacassamo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações
Texto do artigo · p. 5 nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Transmissão de direitos
Texto do artigo · p. 5 Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo administrador ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administrador e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócio que represente, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de este a poder convocar directamente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 5 Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou
Texto do artigo · p. 5 passivamente será exercida pelo sócio Mamade Risal Ismail Abacassamo, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos só actos pendentes a realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A administração reúne-se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito do administrador.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Sempre que necessário ou, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito de voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Ao administrador e vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 5 A sociedade se obriga com assinatura de um do sócio de forma indistinta, já identificado neste pacto em todos os actos, contratos e para quaisquer documentos com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Directores executivos
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração nomeará directores executivos, a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Um director-geral, que poderá acumular as funções de director financeiro e assegurará os serviços administrativos e gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Um director financeiro, o qual assegurará os serviços financeiros da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) E outros que sejam necessários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os directores serão pessoais idóneas, experientes e com reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas, e, se necessário, ser-lhe-ão conferidos os necessários poderes, de representação da sociedade através de mandato.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 8 de Setembro de 2015. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: IMOC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze, foi registada sob número cem milhões seiscentos cinquenta e um mil setecentos noventa e três, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada IMOC Investimentos Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Mamade Risal Ismail Abacassamo, solteiro, natural de Mossuril, residente na cidade de Nacala – Porto, bairro Maiaia, casa n.º zero qautro, de nacionalidade moçambicana,
  3. Texto do artigo, página 5: portadora do Bilhete de Identidade n.º zero trinta cem setenta e dois zero cinco noventa e sete N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e tres de Novembro de dois mil e dez e residente no quarteirão um, casa número quatro, bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula., que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: Denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação IMOC Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou do Registo na Conservatória das Entidades Legais.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: Sede
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade Alta, Nacala – Porto.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local por deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 5: Três) A administração poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral com importação e exportação, gestão financeira, distribuição de diversos artigos.
  16. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
  17. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 5: Capital social
  19. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, dividido numa só quota, correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio Mamade Risal Ismail Abacassamo.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 5: Cessão de quotas
  22. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações
  23. Texto do artigo, página 5: nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 5: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
  25. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 5: Transmissão de direitos
  28. Texto do artigo, página 5: Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 5: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelo administrador ou pelo conselho fiscal.
  33. Número ou marcador, página 5: Três) Os administrador e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócio que represente, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de este a poder convocar directamente.
  34. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 5: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  36. Número ou marcador, página 5: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  37. Número ou marcador, página 5: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 5: Administração e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou
  41. Texto do artigo, página 5: passivamente será exercida pelo sócio Mamade Risal Ismail Abacassamo, que desde já é nomeado administrador.
  42. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos só actos pendentes a realização do objecto social e em especial:
  43. Número ou marcador, página 5: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a esteja envolvida;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  45. Número ou marcador, página 5: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  46. Número ou marcador, página 5: d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
  47. Número ou marcador, página 5: Três) A administração reúne-se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito do administrador.
  48. Número ou marcador, página 5: Quatro) Sempre que necessário ou, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito de voto.
  49. Número ou marcador, página 5: Cinco) Ao administrador e vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
  50. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar a sociedade
  52. Texto do artigo, página 5: A sociedade se obriga com assinatura de um do sócio de forma indistinta, já identificado neste pacto em todos os actos, contratos e para quaisquer documentos com ela relacionada.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 5: Directores executivos
  55. Número ou marcador, página 5: Um) A administração nomeará directores executivos, a saber:
  56. Número ou marcador, página 5: a) Um director-geral, que poderá acumular as funções de director financeiro e assegurará os serviços administrativos e gerais da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 5: b) Um director financeiro, o qual assegurará os serviços financeiros da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 5: c) E outros que sejam necessários.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) Os directores serão pessoais idóneas, experientes e com reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas, e, se necessário, ser-lhe-ão conferidos os necessários poderes, de representação da sociedade através de mandato.
  60. Texto do artigo, página 5: Nampula, 8 de Setembro de 2015. — O Conservador, Ilegível.
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