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Texto do artigo · p. 15 VF Grupo, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100728230, uma entidade denominada, VF Grupo, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Enoque Mendes Vicente, casado, natural de Machava, Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300083393A, emitido em Maputo aos 20 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com NUIT 101017893;
Texto do artigo · p. 15 Segunda. Elisa Clotilde Inguane Vicente, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo
Texto do artigo · p. 15 Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, Província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300136214B, emitido em Maputo aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com NUIT 101003019;
Texto do artigo · p. 15 Terceiro. Kiana Jendaye Mendes Vicente, solteira, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100781393C, emitido em Maputo, aos 11 de Março de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com o NUIT 109186147;
Texto do artigo · p. 15 Quarta. Luana Keyah Mendes Vicente, solteira, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100781394B, emitido em Maputo, aos 11 de Março de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com NUIT 112136037.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de VF Grupo, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos de direito, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local do território nacional, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no território nacional quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional;
Número ou marcador · p. 16 b) Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros das administrações dessas mesmas sociedades;
Número ou marcador · p. 16 c) Prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional;
Número ou marcador · p. 16 d) A sociedade poderá ainda, mediante proposta da direcção, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada;
Número ou marcador · p. 16 e) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, participar no capital de outras empresas ou associar-se em agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou em outras formas de associação, de união ou de concentração de capitais permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social,pertencente a Enoque Mendes Vicente;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais correspondente atrinta por cento do capital social,pertencente a Elisa Clotilde Inguane Vicente;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente adez por cento do capital social,pertencente a Kiana Jendaye Mendes Vicente;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente adez por cento do capital social,pertencente a Luana Keyah Mendes Vicente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e aos sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir asquotas, proceder-se-á o rateio em função da proporção das quotas de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No caso de, nem a sociedade nem os outros sócios desejarem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender pelo mesmo preço oferecido aos demais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por interdição, inibição e insolvência de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 16 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma sujeita a apreensão, depósito, administração ou arrematação judicial;
Número ou marcador · p. 16 d) Quando a quota for dada em garantia de qualquer obrigação estranha a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Por dissolução das pessoas colectivas que estejam representadas na sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Quando a partilha da quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 16 g) Morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em qualquer dos casos referidos no número anterior a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou incapacidade de algum sócio
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não se dissolve por morte, inabilitação ou interdição de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de morte de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecidoou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos da sociedade a assembleia geral e a direcção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação, rejeição, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelos sócios representando mais de vinte por cento do capital social, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral ordinária realizar-se-á nos primeiros três meses de cada semestre, e as extraordinárias sempre que forem solicitadas por qualquer dos sócios ou pela direcção.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo director, com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral será presidida por um sócio designado em assembleia geral, podendo em caso de ausência ser designado um presidente entre os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes sócios cujas cotas representem dois terços do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente seja qual for o capital representado.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As deliberações dos sócios serão tomadas pela pluralidade de votos, requerendo uma maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital da sociedade, as deliberações que tenham por objecto a alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação serão exercidas por um (a) director (a) eleito (a) de entre os sócios ou nomeado(a) pela sociedade, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao director (a) o exercício da gestão dos negócios da sociedade, para o qual gozará dos mais amplos poderes e, a representação da sociedade perante terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Três) No exercício dos seus poderes de gestão e representação, o (a) director (a) terá poderes para nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução
Texto do artigo · p. 17 e realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 b) Propor e contestar qualquer acção, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragem;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar o orçamento e plano anuais da empresa a propor à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O director poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, é fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros e outros benefícios em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus contractos, documentos e em todos os seus actos é bastante a assinatura do (a) director (a), quando no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos e limites do referido mandato. Contudo, para a movimentação de fundos será necessária também a assinatura do responsável da contabilidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O (a) director (a) não poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios podem delegar parte ou totalidade dos seus poderes entre si, ou até contratar terceiros mediante consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O relatório de gerência e das contas anuais incluindo balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos ou reinvestidos pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Não poderão ser distribuídos dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei ou pela vontade dos sócios por deliberação em assembleia especialmente convocada para o efeito, por uma maioria de votos que representem pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de director no momento que se pretender realizar a liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 18 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: VF Grupo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100728230, uma entidade denominada, VF Grupo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Enoque Mendes Vicente, casado, natural de Machava, Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300083393A, emitido em Maputo aos 20 de Março de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com NUIT 101017893;
  5. Texto do artigo, página 15: Segunda. Elisa Clotilde Inguane Vicente, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo
  6. Texto do artigo, página 15: Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, Província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300136214B, emitido em Maputo aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com NUIT 101003019;
  7. Texto do artigo, página 15: Terceiro. Kiana Jendaye Mendes Vicente, solteira, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100781393C, emitido em Maputo, aos 11 de Março de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com o NUIT 109186147;
  8. Texto do artigo, página 15: Quarta. Luana Keyah Mendes Vicente, solteira, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100781394B, emitido em Maputo, aos 11 de Março de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, Contribuinte Fiscal com NUIT 112136037.
  9. Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de VF Grupo, Limitada. É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e por legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos de direito, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 15: Sede
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Belo Horizonte, Célula C, quarteirão 13, casa n.º 590, Município de Boane, província de Maputo, Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local do território nacional, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no território nacional quer no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 15: Objecto
  20. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Para efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente, votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros das administrações dessas mesmas sociedades;
  23. Número ou marcador, página 16: c) Prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo não ocasional;
  24. Número ou marcador, página 16: d) A sociedade poderá ainda, mediante proposta da direcção, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada;
  25. Número ou marcador, página 16: e) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, participar no capital de outras empresas ou associar-se em agrupamentos de empresas, sociedades holdings, joint-ventures ou em outras formas de associação, de união ou de concentração de capitais permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 16: Capital social
  28. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social dividido da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social,pertencente a Enoque Mendes Vicente;
  30. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de seis mil meticais correspondente atrinta por cento do capital social,pertencente a Elisa Clotilde Inguane Vicente;
  31. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente adez por cento do capital social,pertencente a Kiana Jendaye Mendes Vicente;
  32. Número ou marcador, página 16: d) Uma quota no valor nominal de dois mil meticais correspondente adez por cento do capital social,pertencente a Luana Keyah Mendes Vicente.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 16: Cessão e divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  37. Número ou marcador, página 16: Três) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 16: Quatro) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e aos sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir asquotas, proceder-se-á o rateio em função da proporção das quotas de cada sócio na sociedade.
  39. Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso de, nem a sociedade nem os outros sócios desejarem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar ceder a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender pelo mesmo preço oferecido aos demais.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 16: a) Por interdição, inibição e insolvência de qualquer sócio;
  44. Número ou marcador, página 16: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  45. Número ou marcador, página 16: c) Quando a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer forma sujeita a apreensão, depósito, administração ou arrematação judicial;
  46. Número ou marcador, página 16: d) Quando a quota for dada em garantia de qualquer obrigação estranha a sociedade;
  47. Número ou marcador, página 16: e) Por dissolução das pessoas colectivas que estejam representadas na sociedade;
  48. Número ou marcador, página 16: f) Quando a partilha da quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  49. Número ou marcador, página 16: g) Morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) Em qualquer dos casos referidos no número anterior a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 16: Morte ou incapacidade de algum sócio
  53. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolve por morte, inabilitação ou interdição de qualquer um dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de morte de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecidoou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandar um de entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos da sociedade a assembleia geral e a direcção.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, de preferência na sede social, para apreciação, aprovação, rejeição, alteração do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelos sócios representando mais de vinte por cento do capital social, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas para o efeito e constantes dos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral ordinária realizar-se-á nos primeiros três meses de cada semestre, e as extraordinárias sempre que forem solicitadas por qualquer dos sócios ou pela direcção.
  61. Número ou marcador, página 16: Cinco) Sempre que a lei não determine formalidades especiais para o efeito, a assembleia geral ordinária será convocada pelo director, com antecedência mínima de oito dias ou de quinze dias em caso de assembleias gerais extraordinárias.
  62. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral será presidida por um sócio designado em assembleia geral, podendo em caso de ausência ser designado um presidente entre os sócios presentes.
  63. Número ou marcador, página 16: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocação quando se encontrarem presentes sócios cujas cotas representem dois terços do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente seja qual for o capital representado.
  64. Número ou marcador, página 16: Oito) As deliberações dos sócios serão tomadas pela pluralidade de votos, requerendo uma maioria qualificada de dois terços dos votos correspondentes ao capital da sociedade, as deliberações que tenham por objecto a alteração do pacto social.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  67. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação serão exercidas por um (a) director (a) eleito (a) de entre os sócios ou nomeado(a) pela sociedade, em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao director (a) o exercício da gestão dos negócios da sociedade, para o qual gozará dos mais amplos poderes e, a representação da sociedade perante terceiros.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) No exercício dos seus poderes de gestão e representação, o (a) director (a) terá poderes para nomeadamente:
  70. Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução
  71. Texto do artigo, página 17: e realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservam à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 17: b) Propor e contestar qualquer acção, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragem;
  73. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar o orçamento e plano anuais da empresa a propor à assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 17: Quatro) O director poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios, e nestes delegar total ou parcialmente os poderes que a lei lhe confere.
  75. Número ou marcador, página 17: Cinco) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, é fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros e outros benefícios em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus contractos, documentos e em todos os seus actos é bastante a assinatura do (a) director (a), quando no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas nos termos e limites do referido mandato. Contudo, para a movimentação de fundos será necessária também a assinatura do responsável da contabilidade.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) O (a) director (a) não poderá obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios podem delegar parte ou totalidade dos seus poderes entre si, ou até contratar terceiros mediante consentimento da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 17: Exercício económico, balanço e aplicação de resultados
  83. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício económico ou social da sociedade coincide com o ano civil.
  84. Número ou marcador, página 17: Dois) O relatório de gerência e das contas anuais incluindo balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  85. Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada aos impostos, reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos ou reinvestidos pelos sócios na proporção das suas quotas conforme a deliberação tomada em assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 17: Quatro) Não poderão ser distribuídos dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  89. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei ou pela vontade dos sócios por deliberação em assembleia especialmente convocada para o efeito, por uma maioria de votos que representem pelo menos dois terços do capital social.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade são feitas nos termos da lei e será liquidatário quem estiver no exercício do cargo de director no momento que se pretender realizar a liquidação.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  93. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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