III SÉRIE — n.º 139

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 139/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 139
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Witxala, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto
Texto do artigo · p. 1 n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Witxala.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, em Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Marínguè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos associados de Camponeses do Distrito de Marínguè, requereu ao Governo deste Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma Associação de Camponeses com fins lucrativos, determinados legalmente possíveis, que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos pela lei nada obsta ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de três (3) anos, renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral, (ii) Conselho da Direcção; (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Neste termos e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva a a Associação Agro-Pecuária Kátia-2 designada por APEKA.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Marínguè, 2 de Maio de 2017. O Administrador, Francisco Alberto Garife.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Agro-Pecuária de Katia-2
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação da associação, constituída entre Geraldo Feniasse Gabriel, estado civil solteiro, Ainoque Vilancacho, estado civil solteiro, Madaminha Boice Blaunde, estado civil solteira, Faziminha Boisse Bulaunde, estado civil solteira, Moises Geraldo Feniasse, estado civil solteiro, Felisberto Feniasse, estado civil solteiro, Samuel Samissone Fombe, estado civil solteiro, natural de Sofala, Maringue, Samuel Alfândega Jone, estado civil solteiro, Elias Gabriel Droba, estado civil solteiro, Custaliva Mairosse Viagem, estado civil solteira, todos,
Texto do artigo · p. 1 de nacionalidade moçambicana acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 1 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agro-Pecuária de Kátia-2, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia
Texto do artigo · p. 1 administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APEKA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 Âmbito territorial e sede
Texto do artigo · p. 1 A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Kátia-2, Posto Administrativo de Súbue, distrito de Maringue, Sofala podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Visão
Texto do artigo · p. 2 A APEKA tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Missão
Texto do artigo · p. 2 A APEKA tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agro-pecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Objectivo geral
Número ou marcador · p. 2 Um) APEKA tem por objecto social principal a produção agro-pecuária. Podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 2 Dois) APEKA tem como objectivo específico:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer advocacia de políticas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
Número ou marcador · p. 2 e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar um espaço de interação entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 j) Defender junto das autoridades públicas competentes, o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções de fortalecimento de capacidade tecnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Membro
Texto do artigo · p. 2 Serão membros da APEKA quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da associação são classificados em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Texto do artigo · p. 2 São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 2 São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaça, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal.
Texto do artigo · p. 2 São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho Executivo da associação deverá definir critérios para admissão de membros, e esta será feita por decisão da Assembleia Geral, sob proposta daquele.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Sem prejuízo do previsto no n.º 2, do presente artigo, os membros da APEKA qualquer que seja a sua categoria, tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas asa actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Serem informados regularmente das actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufuir dos benefícios instituídos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Beneficiarem dos programas de formação, assistência técnica e ou financeira que a associação obtiver junto de parceiro e outras entidades a nível nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Solicitarem a sua exclusão, desde que manifestem voluntariamente essa vontade por escrito dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Examinarem os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número nterior e outros expressamente daclarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer o uso devido do património da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação e abster-se de participar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover o bom nome da associação e a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da associação e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 b) Multa por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da APEKA que:
Número ou marcador · p. 3 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da associação, que ofendam gravemente o prestígio da associação e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 3 c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da associação e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a APEKA hajam resultado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só poderão eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Constituição e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os seus membros no gozo dos seus plenos direitos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda por dois terços dos seus membros, mediante indicação expressa do objectivo da reunião e com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Número ou marcador · p. 3 Um) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória poderá igualmente ser publicada num dos jornais mais lidos do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Quórum
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação
Texto do artigo · p. 3 pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Fusão ou integração da associação em outras organizações;
Número ou marcador · p. 3 d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir os trabalhos das sessões.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente na Direcção dos trabalhos da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o presidente da Mesa da assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar o relatório anual de actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 4 h) Alterar os estatutos bem como aprovar os regulamentos internos, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do n.º 2 do artigo 10, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção será composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na ausência do presidente, o vice-
Texto do artigo · p. 4 -presidente assumirá a presidência.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente, o vice-presidente, secretário e o tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Competências da direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Contratar os órgãos executivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 4 g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e contratos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com pessoal necessário ao funcionamento da associação, ficando os encargos por conta da associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submeté-los a Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 4 m) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos previstos e em curso;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Reuniões da direcção
Texto do artigo · p. 4 A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na APEKA de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar examinar a documentação e contabilidade da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das receitas e encargos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Outros recursos admitidos por deliberação da direcção e aceites por lei;
Número ou marcador · p. 5 f) Juros de depósitos bancários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Encargos
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Corpos directivos transitórios
Número ou marcador · p. 5 Um) Temporariamente e até as eleições dos corpos directivos da associação, funcionará uma comissão instaladora, composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A comissão instaladora será eleita por voto secreto, dentre os membros fundadores da associação reunidos em Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) A comissão instaladora da associação funcionará até a primeira Assembleia Geral, que elegerá os corpos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Exercício social
Texto do artigo · p. 5 O exercício social decorre de 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 5 a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS Dissolução e liquidação A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea
Número ou marcador · p. 5 b) do n.º 1, do artigo 18 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Formas de obrigar a associação
Texto do artigo · p. 5 A APEKA obriga-se por três assinaturas, sendo uma do presidente da direcção, uma do vice-presidente e outra do secretário geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Omissões
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
Texto do artigo · p. 5 Beira, 3 de Maio de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Witxala
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Associação adopta a denominação de Witxala. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Gurúè, província da Zambézia-Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação tem a duração de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a dignidade humana prestando assistência à pessoas vulneráveis tais como reclusos, idosos e crianças;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer parcerias aos níveis: governamental, empresarial, institucional, associativo, tanto a nível nacinal como internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver actividades, programas formativos e educacionais, seminários, conferências e encontros a nível nacional e internacional, com vista a consolidação do conhecimento adquirido no terreno e teórico, divulgação do trabalho desenvolvido pela associação, intercâmbio de ideias para uma constante evolução das práticas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 A admissão de membros é feita mediante uma proposta por escrito do candidato, que deve ter idade igual ou superior a 18 anos, desde que esteja de acordo com os princípios da Witxala.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Witxala distinguem-se pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído definitiva-
Texto do artigo · p. 5 mente para a sua criação e que tenham subscrito a escritura da constituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham aceite, respeitar e se conformar com os estatutos da associação e que manifestam vontade de fazer parte nela pagando regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares e colectivas que prestam à associação uma contribuição material, pecuniária ou prestação de serviços para a criação, manutenção e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários – São aquelas pessoas singulares e colectivas que pela sua acção e motivação tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Witxala perdem qualidade pelas seguintes razões:
Número ou marcador · p. 5 a) Manifestação, por escrito, da sua vontade de renúncia;
Número ou marcador · p. 5 b) Não realização do pagamento das respectivas quotas anuais, por um período superior a um ano, salvo a excepção de apresentação de uma justificação válida, por escrito, e remetida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Manifestação de uma conduta contrária aos valores e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar e votar nas assembleias gerais e em outras reuniões para as quais seja precisa a sua decisão, bem como poder submeter propostas;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Caso tenham sido excluidos como membros, têm a possibilidade de recorrer à Assembleia Geral da decisão tomada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas iniciativas promovidas pela presente associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados previamente;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagamento da quota anual;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer os cargos para que são eleitos, caso se tenham candidatado em tempo próprio de eleições, para a constituição de novos órgãos da associação. Em caso de renúncia, a mesma tem que ser apresentada por escrito e realizadas novas eleições;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar o seu contributo pessoal na realização das mais diversas actividades desenvolvidas pela associação, bem como prestar todas as informações necessárias relativas às mesmas;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprimento das deliberações dos órgãos sociais e cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da Witxala os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia geral é o órgão supremo que decide sobre as políticas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os associados fundadores e ordinários da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, e, essas têm que ser convocadas por uma destas vias: telefonema, e-mail, fax, ou carta registada, com pelo menos um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões extraordinárias, sempre que são necessárias, devem ser convocadas com um mínimo de antecedência de quinze dias, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por cada reunião da Assembleia Geral, é redigida uma acta em livro próprio e homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral toma as suas deliberações por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação e os relatórios anuais de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar e realizar recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Ratificar a admissão ou exclusão de membros, voluntários ou membros dos órgãos constituintes da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar ou modificar, sempre que achar necessário, o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a abertura, transferência ou encerramento de filiais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sede da associação para outra província;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar acerca de todas as questões que são colocadas a deliberação de qualquer dos órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar acerca da alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como recomendar a rejeição, caso exista um motivo devidamente fundamentado;
Número ou marcador · p. 6 j) Fixar as remunerações, caso existam, assim como as compensações para os serviços prestados pelos membros dos respectivos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 k) Aprovar o balanço e as contas do exercício da associação, apresentado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A mesa da Assembleia Geral é o órgão com o poder de convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por seis membros: o presidente, o vice-presidente, um conselheiro e três vogais, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação que devem ser convocadas por uma destas vias: telefonema, e-mail, fax ou carta registada, com pelo menos um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, podem ser convocadas com um mínimo de antecedência de quinze dias, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por cada reunião da Mesa da Assembleia Geral, é feita uma acta em livro próprio e homologada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral toma as suas deliberações por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de representação e de gestão da Associação Witxala.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três elementos que são: o presidente, o vicepresidente e uma secretária executiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral, toma as suas deliberações por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir e avaliar a política de estratégia a ser seguida e implementada pela associação bem como as orientações gerais de funcionamento da mesma;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e legais assim como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrar o património da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir, arrendar ou alienar os móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento da associação, sendo essencial ser ouvido o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar planos de actividades anuais e o orçamento anual da associação e submeter posteriormente para apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar programas exteriores que precisam de aprovação e de intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar a associação de forma activa ou passiva, em qualquer situação;
Número ou marcador · p. 7 h) Tomar as suas deliberações por maioria dos votos;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar os requisitos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 j) Aceitar e regeitar membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 k) Convocar reuniões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 l) Aprovar ou rescindir acordos de cooperação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 m) Assumir em conjunto e responsavelmente as consequências gerais da associação, excepto nos casos em que há evidente violação dos presentes estatutos ou de qualquer outro regulamento interno da associação, para benefício de um dos membros do Conselho de Direcção ou de seus terceiros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão executivo da Associação Witxala.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral, que são os seguintes: Presidente, vice-presidente e vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, toma as suas deliberações por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar a legalidaade das acções do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Requerer sessões extraordinárias, em contexto de Assembleia Geral, sempre que achar essencial;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar um relatório anual do balanço e fazer as contas do exercício da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Assistir, por parte do seu presidente, às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar imprescindível, para o bom funcionamento da associação ou a pedido deste mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 O membro de um órgão da associação não pode acumular dois cargos na mesma associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 A associação tem como fundos:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 139
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Witxala, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto
  16. Texto do artigo, página 1: n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Witxala.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, em Maputo, 6 de Junho de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, Isaque Chande.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Marínguè
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos associados de Camponeses do Distrito de Marínguè, requereu ao Governo deste Distrito o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o documento submetido, verifica-se que é uma Associação de Camponeses com fins lucrativos, determinados legalmente possíveis, que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos pela lei nada obsta ao seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de três (3) anos, renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral, (ii) Conselho da Direcção; (iii) Conselho Fiscal.
  23. Texto do artigo, página 1: Neste termos e no disposto do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente/definitivamente como pessoa colectiva a a Associação Agro-Pecuária Kátia-2 designada por APEKA.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Marínguè, 2 de Maio de 2017. O Administrador, Francisco Alberto Garife.
  25. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  26. Texto do artigo, página 1: Associação Agro-Pecuária de Katia-2
  27. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação da associação, constituída entre Geraldo Feniasse Gabriel, estado civil solteiro, Ainoque Vilancacho, estado civil solteiro, Madaminha Boice Blaunde, estado civil solteira, Faziminha Boisse Bulaunde, estado civil solteira, Moises Geraldo Feniasse, estado civil solteiro, Felisberto Feniasse, estado civil solteiro, Samuel Samissone Fombe, estado civil solteiro, natural de Sofala, Maringue, Samuel Alfândega Jone, estado civil solteiro, Elias Gabriel Droba, estado civil solteiro, Custaliva Mairosse Viagem, estado civil solteira, todos,
  28. Texto do artigo, página 1: de nacionalidade moçambicana acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  31. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza jurídica
  32. Número ou marcador, página 1: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agro-Pecuária de Kátia-2, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia
  33. Texto do artigo, página 1: administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
  34. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APEKA.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  36. Texto do artigo, página 1: Âmbito territorial e sede
  37. Texto do artigo, página 1: A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Kátia-2, Posto Administrativo de Súbue, distrito de Maringue, Sofala podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  39. Texto do artigo, página 2: Duração
  40. Texto do artigo, página 2: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  43. Texto do artigo, página 2: Visão
  44. Texto do artigo, página 2: A APEKA tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  46. Texto do artigo, página 2: Missão
  47. Texto do artigo, página 2: A APEKA tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agro-pecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  49. Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
  50. Número ou marcador, página 2: Um) APEKA tem por objecto social principal a produção agro-pecuária. Podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) APEKA tem como objectivo específico:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Fazer advocacia de políticas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Criar um espaço de interação entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Defender junto das autoridades públicas competentes, o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções de fortalecimento de capacidade tecnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  65. Texto do artigo, página 2: Membro
  66. Texto do artigo, página 2: Serão membros da APEKA quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  68. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  69. Texto do artigo, página 2: Os membros da associação são classificados em:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  73. Texto do artigo, página 2: São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  74. Texto do artigo, página 2: São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaça, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal.
  75. Texto do artigo, página 2: São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  77. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  78. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho Executivo da associação deverá definir critérios para admissão de membros, e esta será feita por decisão da Assembleia Geral, sob proposta daquele.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  80. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  81. Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo do previsto no n.º 2, do presente artigo, os membros da APEKA qualquer que seja a sua categoria, tem direito a:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas asa actividades da associação;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Serem informados regularmente das actividades dos órgãos da associação;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufuir dos benefícios instituídos pela associação;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Beneficiarem dos programas de formação, assistência técnica e ou financeira que a associação obtiver junto de parceiro e outras entidades a nível nacional ou internacional;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Solicitarem a sua exclusão, desde que manifestem voluntariamente essa vontade por escrito dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Examinarem os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  90. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número nterior e outros expressamente daclarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  92. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  93. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
  97. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados;
  98. Número ou marcador, página 2: e) Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Fazer o uso devido do património da associação;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação e abster-se de participar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Promover o bom nome da associação e a admissão de novos membros.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  104. Texto do artigo, página 3: Sanções
  105. Número ou marcador, página 3: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da associação e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão registada;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Multa por um período não superior a seis meses;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão por um período não superior a seis meses; e
  109. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da APEKA que:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da associação, que ofendam gravemente o prestígio da associação e a realização dos seus fins;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da associação e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  116. Número ou marcador, página 3: Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a APEKA hajam resultado.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  118. Texto do artigo, página 3: (Audição e recurso)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  123. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  124. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação os seguintes:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Só poderão eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  131. Texto do artigo, página 3: Constituição e funcionamento
  132. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os seus membros no gozo dos seus plenos direitos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda por dois terços dos seus membros, mediante indicação expressa do objectivo da reunião e com pelo menos 30 dias de antecedência.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  135. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória poderá igualmente ser publicada num dos jornais mais lidos do território nacional.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  139. Texto do artigo, página 3: Quórum
  140. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação
  141. Texto do artigo, página 3: pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  143. Texto do artigo, página 3: Deliberações da Assembleia Geral
  144. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos da associação;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Dissolução da associação;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Fusão ou integração da associação em outras organizações;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
  149. Número ou marcador, página 3: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  151. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir os trabalhos das sessões.
  157. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente na Direcção dos trabalhos da assembleia;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o presidente da Mesa da assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
  160. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  164. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  165. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar o relatório anual de actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas da Direcção;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Alterar os estatutos bem como aprovar os regulamentos internos, sob proposta da direcção;
  174. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país ou no estrangeiro;
  175. Número ou marcador, página 4: j) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do n.º 2 do artigo 10, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  176. Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  179. Texto do artigo, página 4: Composição
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção será composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Na ausência do presidente, o vice-
  182. Texto do artigo, página 4: -presidente assumirá a presidência.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente, o vice-presidente, secretário e o tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  185. Texto do artigo, página 4: Competências da direcção
  186. Texto do artigo, página 4: Compete à direcção:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Contratar os órgãos executivos da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e contratos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Celebrar e rescindir contratos de trabalho com pessoal necessário ao funcionamento da associação, ficando os encargos por conta da associação;
  198. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submeté-los a Assembleia Geral para aprovação;
  199. Número ou marcador, página 4: m) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos previstos e em curso;
  200. Número ou marcador, página 4: n) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  202. Texto do artigo, página 4: Reuniões da direcção
  203. Texto do artigo, página 4: A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  205. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  206. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
  208. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  210. Texto do artigo, página 4: Composição
  211. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na APEKA de qualquer outro cargo ou função.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  214. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  215. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar examinar a documentação e contabilidade da associação sempre que julgar conveniente;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  222. Texto do artigo, página 4: Convocação e funcionamento
  223. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
  225. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das receitas e encargos
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  227. Texto do artigo, página 4: Receitas
  228. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  229. Número ou marcador, página 4: a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  232. Número ou marcador, página 5: d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Outros recursos admitidos por deliberação da direcção e aceites por lei;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Juros de depósitos bancários.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  236. Texto do artigo, página 5: Encargos
  237. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da associação:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  242. Texto do artigo, página 5: Corpos directivos transitórios
  243. Número ou marcador, página 5: Um) Temporariamente e até as eleições dos corpos directivos da associação, funcionará uma comissão instaladora, composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  244. Número ou marcador, página 5: Dois) A comissão instaladora será eleita por voto secreto, dentre os membros fundadores da associação reunidos em Assembleia Geral constituinte.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) A comissão instaladora da associação funcionará até a primeira Assembleia Geral, que elegerá os corpos directivos da associação.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  247. Texto do artigo, página 5: Exercício social
  248. Texto do artigo, página 5: O exercício social decorre de 1 de Janeiro
  249. Texto do artigo, página 5: a 31 de Dezembro de cada ano.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS Dissolução e liquidação A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea
  251. Número ou marcador, página 5: b) do n.º 1, do artigo 18 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  253. Texto do artigo, página 5: Formas de obrigar a associação
  254. Texto do artigo, página 5: A APEKA obriga-se por três assinaturas, sendo uma do presidente da direcção, uma do vice-presidente e outra do secretário geral.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  256. Texto do artigo, página 5: Omissões
  257. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
  258. Texto do artigo, página 5: Beira, 3 de Maio de 2017. — O Conservador, Ilegível.
  259. Texto do artigo, página 5: Associação Witxala
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  262. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  263. Texto do artigo, página 5: A Associação adopta a denominação de Witxala. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  265. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Gurúè, província da Zambézia-Moçambique.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação tem a duração de tempo indeterminado.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  269. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  270. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes objectivos:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Promover a dignidade humana prestando assistência à pessoas vulneráveis tais como reclusos, idosos e crianças;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer parcerias aos níveis: governamental, empresarial, institucional, associativo, tanto a nível nacinal como internacional;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver actividades, programas formativos e educacionais, seminários, conferências e encontros a nível nacional e internacional, com vista a consolidação do conhecimento adquirido no terreno e teórico, divulgação do trabalho desenvolvido pela associação, intercâmbio de ideias para uma constante evolução das práticas desenvolvidas.
  274. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  276. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  277. Texto do artigo, página 5: A admissão de membros é feita mediante uma proposta por escrito do candidato, que deve ter idade igual ou superior a 18 anos, desde que esteja de acordo com os princípios da Witxala.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  279. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  280. Texto do artigo, página 5: Os membros da Witxala distinguem-se pelas seguintes categorias:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído definitiva-
  282. Texto do artigo, página 5: mente para a sua criação e que tenham subscrito a escritura da constituição;
  283. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – São todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham aceite, respeitar e se conformar com os estatutos da associação e que manifestam vontade de fazer parte nela pagando regularmente as quotas;
  284. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos – São aquelas pessoas singulares e colectivas que prestam à associação uma contribuição material, pecuniária ou prestação de serviços para a criação, manutenção e desenvolvimento da associação;
  285. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários – São aquelas pessoas singulares e colectivas que pela sua acção e motivação tenham contribuido de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  287. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membros)
  288. Texto do artigo, página 5: Os membros da Witxala perdem qualidade pelas seguintes razões:
  289. Número ou marcador, página 5: a) Manifestação, por escrito, da sua vontade de renúncia;
  290. Número ou marcador, página 5: b) Não realização do pagamento das respectivas quotas anuais, por um período superior a um ano, salvo a excepção de apresentação de uma justificação válida, por escrito, e remetida ao Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 5: c) Manifestação de uma conduta contrária aos valores e objectivos da associação.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  293. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  294. Texto do artigo, página 5: Os membros têm os seguintes direitos:
  295. Número ou marcador, página 5: a) Participar e votar nas assembleias gerais e em outras reuniões para as quais seja precisa a sua decisão, bem como poder submeter propostas;
  296. Número ou marcador, página 5: b) Eleger ou ser eleito para os órgãos sociais;
  297. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 5: d) Caso tenham sido excluidos como membros, têm a possibilidade de recorrer à Assembleia Geral da decisão tomada pelo Conselho de Direcção;
  299. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas iniciativas promovidas pela presente associação.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  301. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  302. Texto do artigo, página 6: Os membros têm os seguintes deveres:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados previamente;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Pagamento da quota anual;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Exercer os cargos para que são eleitos, caso se tenham candidatado em tempo próprio de eleições, para a constituição de novos órgãos da associação. Em caso de renúncia, a mesma tem que ser apresentada por escrito e realizadas novas eleições;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Dar o seu contributo pessoal na realização das mais diversas actividades desenvolvidas pela associação, bem como prestar todas as informações necessárias relativas às mesmas;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Cumprimento das deliberações dos órgãos sociais e cumprimento dos estatutos.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  310. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  311. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Witxala os seguintes:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  314. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  315. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  317. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia geral é o órgão supremo que decide sobre as políticas da associação.
  319. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os associados fundadores e ordinários da associação.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  321. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, e, essas têm que ser convocadas por uma destas vias: telefonema, e-mail, fax, ou carta registada, com pelo menos um mês de antecedência.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias, sempre que são necessárias, devem ser convocadas com um mínimo de antecedência de quinze dias, pelo Conselho de Direcção.
  324. Número ou marcador, página 6: Três) Por cada reunião da Assembleia Geral, é redigida uma acta em livro próprio e homologado pelas autoridades competentes.
  325. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral toma as suas deliberações por maioria dos votos.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  327. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  328. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  329. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação e os relatórios anuais de actividades do ano anterior, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  330. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar e realizar recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção;
  331. Número ou marcador, página 6: c) Ratificar a admissão ou exclusão de membros, voluntários ou membros dos órgãos constituintes da associação;
  332. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  333. Número ou marcador, página 6: e) Fixar ou modificar, sempre que achar necessário, o valor das quotas anuais;
  334. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a abertura, transferência ou encerramento de filiais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sede da associação para outra província;
  335. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar acerca de todas as questões que são colocadas a deliberação de qualquer dos órgãos e membros;
  336. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar acerca da alteração dos estatutos da associação;
  337. Número ou marcador, página 6: i) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, bem como recomendar a rejeição, caso exista um motivo devidamente fundamentado;
  338. Número ou marcador, página 6: j) Fixar as remunerações, caso existam, assim como as compensações para os serviços prestados pelos membros dos respectivos órgãos sociais;
  339. Número ou marcador, página 6: k) Aprovar o balanço e as contas do exercício da associação, apresentado pelo Conselho Fiscal.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  341. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  342. Texto do artigo, página 6: A mesa da Assembleia Geral é o órgão com o poder de convocar a Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  344. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  345. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por seis membros: o presidente, o vice-presidente, um conselheiro e três vogais, eleitos de entre os membros.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  347. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral tem anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação que devem ser convocadas por uma destas vias: telefonema, e-mail, fax ou carta registada, com pelo menos um mês de antecedência.
  349. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, podem ser convocadas com um mínimo de antecedência de quinze dias, pelo Conselho de Direcção.
  350. Número ou marcador, página 6: Três) Por cada reunião da Mesa da Assembleia Geral, é feita uma acta em livro próprio e homologada pelas autoridades competentes.
  351. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral toma as suas deliberações por maioria dos votos.
  352. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  354. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de representação e de gestão da Associação Witxala.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três elementos que são: o presidente, o vicepresidente e uma secretária executiva.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  358. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  359. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção, eleito em Assembleia Geral, toma as suas deliberações por maioria dos votos.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  361. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  362. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  363. Número ou marcador, página 6: a) Definir e avaliar a política de estratégia a ser seguida e implementada pela associação bem como as orientações gerais de funcionamento da mesma;
  364. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e legais assim como as deliberações da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 6: c) Administrar o património da associação;
  366. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir, arrendar ou alienar os móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento da associação, sendo essencial ser ouvido o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 6: e) Realizar planos de actividades anuais e o orçamento anual da associação e submeter posteriormente para apreciação da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar programas exteriores que precisam de aprovação e de intervenção da associação;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Representar a associação de forma activa ou passiva, em qualquer situação;
  370. Número ou marcador, página 7: h) Tomar as suas deliberações por maioria dos votos;
  371. Número ou marcador, página 7: i) Implementar os requisitos de admissão de membros;
  372. Número ou marcador, página 7: j) Aceitar e regeitar membros da associação;
  373. Número ou marcador, página 7: k) Convocar reuniões extraordinárias;
  374. Número ou marcador, página 7: l) Aprovar ou rescindir acordos de cooperação a nível nacional e internacional;
  375. Número ou marcador, página 7: m) Assumir em conjunto e responsavelmente as consequências gerais da associação, excepto nos casos em que há evidente violação dos presentes estatutos ou de qualquer outro regulamento interno da associação, para benefício de um dos membros do Conselho de Direcção ou de seus terceiros.
  376. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  378. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão executivo da Associação Witxala.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral, que são os seguintes: Presidente, vice-presidente e vogal.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  382. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  383. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, toma as suas deliberações por maioria dos votos.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  385. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  386. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidaade das acções do Conselho de Direcção;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Requerer sessões extraordinárias, em contexto de Assembleia Geral, sempre que achar essencial;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar um relatório anual do balanço e fazer as contas do exercício da associação;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Assistir, por parte do seu presidente, às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar imprescindível, para o bom funcionamento da associação ou a pedido deste mesmo órgão.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  392. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  393. Texto do artigo, página 7: A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, renováveis por mais um mandato.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  395. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  396. Texto do artigo, página 7: O membro de um órgão da associação não pode acumular dois cargos na mesma associação.
  397. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  399. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  400. Texto do artigo, página 7: A associação tem como fundos:
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