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Texto do artigo · p. 19 Sicame, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881640, uma entidade denominada, Sicame, S.A.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto, capital social e acções
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação de Sicame, S.A., que tem a sua sede no Distrito Urbano n.º 1, bairro Central, na avenida 25 de Setembro, n.º 2030, rés-do-chão, cidade Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Fornecimento de material e equipamento eléctrico;
Número ou marcador · p. 19 b) Fornecimento de material de escritório e consumíveis informáticos;
Número ou marcador · p. 19 c) Fornecimento de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 19 d) Aquisição, venda de participações sociais, e outros;
Número ou marcador · p. 19 e) Gestão de participações sociais próprias e de terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, na totalidade, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), representado por 200 acções de valor nominal de 5.000,00 MT ( cinco mil meticais ) cada uma:
Número ou marcador · p. 19 Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do Conselho de Administração, mas em qualquer outro caso, a Assembleia Geral deverá ouvir sempre o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das
Texto do artigo · p. 20 acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou Fiscal, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções nominativas são convertíeis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos provisórios ou difinitivos serão assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesma, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, na cedências das acções, a qualquer título, a sociedade em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicá-lo ao Conselho de Administração, que por sua vez comunicará à Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete à Mesa da Assembleia Geral transmitir a comunicação à Mesa da Assembleia Geral e esta aos accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante 60 (sessenta) dias de calendário consecutivos, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a transmissão das acções para o preferente.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-à ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Accionista remisso)
Número ou marcador · p. 20 Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescido de juros de mora à taxa legal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Salvo regime imperativo diverso que resulte da lei, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuizo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementar, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração e
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares dos órgãos socias são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 3 ( três ) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, serem sócios, bem como podem serem eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 20 Um) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral representa geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) Apreciação, aprovação, correção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovação do programa de actividades para os exercícios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da assembleia, ou ainda por metade dos sócios, por
Texto do artigo · p. 21 meio de telex, fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de ¾ de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente outro quorum de aprovação.
Número ou marcador · p. 21 a) Revisão das competências fixadas para os administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Qualquer contrato ou transação significativos que possuam afectar a actividade normal da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 c) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As matérias referidas nas alíneas a), b), d), e f), carecem de aprovação consensual de todos os sócios, salvo norma imperativa contrária.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Conselho de Administração, órgão composto por um número de membros que será de 3 a 5, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração será presidido por Suzete Carolina Manuel Fafetine, presidente eleito pelo seus membros, e poderá, o Conselho de Administração, delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais a um dos seus membros, ou uma terceira pessoa que, terão respectivamente, a designação de Administrador Delegado e Director Executivo, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Poderá ainda o Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros dentro de matérias da sua competência segundo deliberado pelo Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Plano estratégico e de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Alienações de direitos, e
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovação do orçamento anual.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 21 a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 21 c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 21 e) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, natureza
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 21 As atribuições e competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem por sua vez o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Ano social
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demostração de resultados
Texto do artigo · p. 21 e demais contas dos exercícios fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 primeiros meses do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros que resultarem do balanço apurado em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Constituição, reforço ou reitegração da reserva legal na taxa mínima legal ou a ser deliberada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 21 b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas permitivos por lei;
Número ou marcador · p. 21 c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 22 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 18 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Sicame, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881640, uma entidade denominada, Sicame, S.A.
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto, capital social e acções
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Sicame, S.A., que tem a sua sede no Distrito Urbano n.º 1, bairro Central, na avenida 25 de Setembro, n.º 2030, rés-do-chão, cidade Maputo.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 19: a) Fornecimento de material e equipamento eléctrico;
  12. Número ou marcador, página 19: b) Fornecimento de material de escritório e consumíveis informáticos;
  13. Número ou marcador, página 19: c) Fornecimento de equipamento informático;
  14. Número ou marcador, página 19: d) Aquisição, venda de participações sociais, e outros;
  15. Número ou marcador, página 19: e) Gestão de participações sociais próprias e de terceiros.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, na totalidade, é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), representado por 200 acções de valor nominal de 5.000,00 MT ( cinco mil meticais ) cada uma:
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do Conselho de Administração, mas em qualquer outro caso, a Assembleia Geral deverá ouvir sempre o Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 19: Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das
  26. Texto do artigo, página 20: acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  27. Número ou marcador, página 20: Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração ou Fiscal, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) As acções nominativas são convertíeis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos provisórios ou difinitivos serão assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  34. Número ou marcador, página 20: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Transmissão das acções)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesma, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, na cedências das acções, a qualquer título, a sociedade em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicá-lo ao Conselho de Administração, que por sua vez comunicará à Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção da transacção projectada.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete à Mesa da Assembleia Geral transmitir a comunicação à Mesa da Assembleia Geral e esta aos accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a contar da data da recepção da comunicação.
  41. Número ou marcador, página 20: Cinco) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante 60 (sessenta) dias de calendário consecutivos, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo.
  42. Número ou marcador, página 20: Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a transmissão das acções para o preferente.
  43. Número ou marcador, página 20: Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-à ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  46. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 20: (Accionista remisso)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescido de juros de mora à taxa legal.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo regime imperativo diverso que resulte da lei, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuizo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementar, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  54. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições comuns
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  58. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  59. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração e
  61. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  64. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos socias são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 3 ( três ) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  66. Número ou marcador, página 20: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, serem sócios, bem como podem serem eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  67. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
  70. Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
  72. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  75. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral representa geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
  79. Número ou marcador, página 20: a) Apreciação, aprovação, correção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  80. Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
  81. Número ou marcador, página 20: c) Aprovação do programa de actividades para os exercícios.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
  83. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da assembleia, ou ainda por metade dos sócios, por
  84. Texto do artigo, página 21: meio de telex, fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  85. Número ou marcador, página 21: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 21: (Atribuições e competências)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de ¾ de votos, salvo se da lei resultar imperiosamente outro quorum de aprovação.
  89. Número ou marcador, página 21: a) Revisão das competências fixadas para os administradores;
  90. Número ou marcador, página 21: b) Qualquer contrato ou transação significativos que possuam afectar a actividade normal da sociedade; e
  91. Número ou marcador, página 21: c) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 21: Dois) As matérias referidas nas alíneas a), b), d), e f), carecem de aprovação consensual de todos os sócios, salvo norma imperativa contrária.
  93. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 21: Administração e representação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Conselho de Administração, órgão composto por um número de membros que será de 3 a 5, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração será presidido por Suzete Carolina Manuel Fafetine, presidente eleito pelo seus membros, e poderá, o Conselho de Administração, delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais a um dos seus membros, ou uma terceira pessoa que, terão respectivamente, a designação de Administrador Delegado e Director Executivo, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
  98. Número ou marcador, página 21: Quatro) Poderá ainda o Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros dentro de matérias da sua competência segundo deliberado pelo Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  99. Número ou marcador, página 21: Cinco) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  100. Número ou marcador, página 21: Seis) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 21: (Atribuições e competências)
  103. Número ou marcador, página 21: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
  104. Número ou marcador, página 21: a) Plano estratégico e de actividades e de gestão da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 21: b) Alienações de direitos, e
  106. Número ou marcador, página 21: c) Aprovação do orçamento anual.
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  109. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  110. Número ou marcador, página 21: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do presidente;
  111. Número ou marcador, página 21: b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos do seu mandato;
  112. Número ou marcador, página 21: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  113. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  114. Número ou marcador, página 21: e) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  116. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, natureza
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  120. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 21: (Atribuições e competências)
  123. Texto do artigo, página 21: As atribuições e competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  126. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem por sua vez o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  127. Número ou marcador, página 21: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  129. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  130. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das disposições finais
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 21: Ano social
  133. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demostração de resultados
  134. Texto do artigo, página 21: e demais contas dos exercícios fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 primeiros meses do exercício seguinte.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  137. Texto do artigo, página 21: Os lucros que resultarem do balanço apurado em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  138. Número ou marcador, página 21: a) Constituição, reforço ou reitegração da reserva legal na taxa mínima legal ou a ser deliberada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário;
  139. Número ou marcador, página 21: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas permitivos por lei;
  140. Número ou marcador, página 21: c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  141. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  143. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  144. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  145. Número ou marcador, página 22: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  146. Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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