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- Texto do artigo, página 33: D. Telecom, S.A.
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100891352, uma entidade denominada, D.Telecom, S.A.
- Texto do artigo, página 33: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade anônima de responsabilidade limitada e que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação, duração, sede e objecto
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de D.Telecom, S.A., doravante denominada Sociedade, que será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Sede
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, na avenida Samora Machel, n.º 30, 2.º andar.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Objecto social
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 34: a) A produção, distribuição e comercialização de todo o tipo de produtos, tecnologias e serviços dos sectores de telecomunicações dos mercados fixo e móvel, audiovisual e tecnologias de informação e comunicações em geral;
- Número ou marcador, página 34: b) Prática de comércio geral, compreendendo importação, exportação, reexportação, comissões, consignações e agenciamento de equipamentos, bens e serviços no âmbito das tecnologias de informação e telecomunicação;
- Número ou marcador, página 34: c) Atendimento e suporte de segurança de dados digitais;
- Número ou marcador, página 34: d) Exploração e prestação de serviços de valor adicionado relacionados ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação, recuperação de informações e quaisquer actividades conexas;
- Número ou marcador, página 34: e) Assistência técnica e fornecimento de equipamento de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 34: f) Estudar, planejar, projectar, operar e manter sistemas de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 34: g) Prestar serviços de consultoria, desenvolvimento, implementação e concepção de projectos de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 34: h) Comércio a grosso e a retalho de recargas físicas e electrónicas para telemóveis;
- Número ou marcador, página 34: i) Prestação de serviços conexos;
- Número ou marcador, página 34: j) Celebrar contratos e acordos com outras empresas exploradoras de serviços de telecomunicações ou quaisquer pessoas ou entidades, objectivando assegurar a operação dos serviços, sem prejuízo das suas atribuições e responsabilidades.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria que inclua exportação e importação, desde que permitido por lei, deliberada tal exploração em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número 1 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, aumento de capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido e representado por em cem acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 34: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 34: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 34: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 34: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 34: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 34: e) Os termos e condições em que os sócios sou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 34: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 34: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 34: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 34: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 34: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Acções
- Número ou marcador, página 34: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 34: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 34: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 34: Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 34: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 34: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 34: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 34: Três) Para efeitos do número anterior,
- Texto do artigo, página 34: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 34: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 34: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 34: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito,os demais accionistas para exercerem o
- Texto do artigo, página 35: seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 35: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissõe se onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Acções próprias
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos,salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Suprimentos e obrigações
- Número ou marcador, página 35: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimentos com os accionistas, remuneráveis ou não, em condições a serem fixadas contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Observados os requisitos legais, os suprimentos concedidos pelos accionistas à sociedade nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 35: Três) O contrato de suprimentos não está sujeito a forma especial.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtida às necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) Está sujeita a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um (1) administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto,
- Texto do artigo, página 35: a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no n.º 2 do artigo 432 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Deliberações do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 35: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 35: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 35: b) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e/ou de pelo menos um dos administradores;
- Número ou marcador, página 35: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 35: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 35: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Livros de contabilidade
- Número ou marcador, página 35: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167.º e 174.º do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 35: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 35: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
- Número ou marcador, página 35: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 35: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 35: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução
- Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Liquidação
- Texto do artigo, página 36: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Omissões
- Texto do artigo, página 36: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 18 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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