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Texto do artigo · p. 13 Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Julho de 2020, foi matriculada, na Conservátoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101352188, uma entidade denominada Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique, entre as empresas a seguir identificadas:
Texto do artigo · p. 13 Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique, S.A., sociedade comercial anónima de direito moçambicano,
Texto do artigo · p. 13 com sede na Rua Dom Estêvão de Ataíde, n.º 38, na cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101167402, neste acto representada por Nuno Soeiro, doravante designada SACOM;
Texto do artigo · p. 13 OCL, Limitada, sociedade comercial por quotas de direito moçambicano, com sede na Avenida Mártires de Inhaminga, n.º 142, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100291436, neste acto representada por Jorge Freitas Ferraz, doravante designada OCL;
Texto do artigo · p. 13 Authentix, Inc, sociedade comercial de direito norte-americano, com sede em 4355, Excel Parkway, Suite 100, Addison, TX 75001, registada no Texas, Estados Unidos da América, neste acto representada por Nazir Ahomed Bhikha, na qualidade de representante e procurador, doravante designada Authentix.
Texto do artigo · p. 13 Considerando que:
Texto do artigo · p. 13 i. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, adiante designado por contratante, lançou recentemente um concurso público (concurso), através da emissão dos Documentos do Concurso n.° 39ª000141/CP/01/ MIREME/2020, para a Contratação de Serviços de Marcação de Combustíveis (serviços); ii. As consorciadas têm interesse em participar conjuntamente no concurso, pretendendo, para o efeito, constituir entre si um consórcio (o consórcio) na eventualidade de a proposta apresentada ser considerada a vencedora do concurso; iii. As consorciadas necessitam estabelecer os princípios básicos por que se regerão os direitos e obrigações respectivos nas fases de preparação da proposta a apresentar à contratante e de execução e implementação dos serviços, em caso de adjudicação do concurso e no âmbito do presente contrato; iv. Existe vontade das consorciadas em constituírem um consórcio para a subsequente execução da empreitada, pelo que convencionam de comum acordo, expressa e livre vontade o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 Denominação e domicílio
Texto do artigo · p. 13 O consórcio denomina-se Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique, e tem o seu domicílio na Rua Dom Estêvão de Ataíde, n.º 38, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 Duração do consórcio
Número ou marcador · p. 14 Um) O presente consórcio terá duração limitada ao integral cumprimento dos serviços e o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O consórcio terminará quando todas as obrigações decorrentes da execução dos serviços tiverem sido cumpridas e se mostrem libertadas todas as cauções, designadamente quando todas as contas e eventuais litígios entre o consórcio e a contratante, entre os membros do consórcio ou entre este e terceiros tiverem sido definitivamente regularizados.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se caso, mesmo após o termo do contrato, vier eventualmente a ser exigida qualquer responsabilidade a uma das consorciadas, em virtude da actividade do consórcio e não de um dos seus membros separadamente, aplicar-se-ão, da mesma forma, todas as regras aqui estipuladas.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato tem por objecto definir a forma como as consorciadas se obrigarão entre si, de forma exclusiva e concertada, a efectuar contribuições e prestações para a execução das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparação da proposta a apresentar à contratante no âmbito do concurso para a execução dos serviços;
Número ou marcador · p. 14 b) Preparação e execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 14 c) Definição dos termos das relações e responsabilidades entre as consorciadas.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 Participação das consorciadas
Número ou marcador · p. 14 Um) As consorciadas actuarão no consórcio conjuntamente, sem divisão de escopo, inclusive em relação a quaisquer lucros e prejuízos relativos à execução das actividades do consórcio, participando em todos os direitos e obrigações gerais do consórcio nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 14 a) SACOM: 60% (sessenta por cento);
Número ou marcador · p. 14 b) OCL: 10% (dez por cento);
Número ou marcador · p. 14 c) Authentix: 30% (trinta por cento).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabem, em especial, às consorciadas as seguintes participações:
Número ou marcador · p. 14 a) SACOM: empresa moçambicana que garante o cumprimento dos requisitos de qualificação jurídica, vocacionada para a prestação dos serviços e titular de licença para os mesmos;
Número ou marcador · p. 14 b) OCL: empresa moçambicana que garante o cumprimento dos requisitos de qualificação económico-financeira, com solidez
Texto do artigo · p. 14 e meios financeiros adequados para a prestação dos serviços, com a obrigação especial de apresentar a garantia provisória exigida no âmbito do concurso;
Número ou marcador · p. 14 c) Authentix: empresa norte-americana que garante os requisitos de qualificação técnica, com capacidade e experiência técnica para a prestação dos Serviços, sendo líder mundial na execucão dos mesmos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 Circunstâncias que não alteram o contrato e as relações com a contratante
Texto do artigo · p. 14 A mudança de administração ou de sócios de qualquer das consorciadas não poderá ser invocada para de algum modo afectar o presente contrato ou a execução dos serviços.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 14 Exclusividade
Texto do artigo · p. 14 Durante a vigência deste contrato, nenhuma das consorciadas poderá, directa ou indirectamente, empreender qualquer actividade relacionada com a execução de quaisquer trabalhos relativos aos serviços em causa, salvo se expressamente autorizada para o efeito pelas restantes consorciadas e pela contratante.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 Meios
Texto do artigo · p. 14 Tendo em vista o cumprimento do contrato, cada uma das consorciadas deverá assegurar os meios humanos, financeiros e de equipamento para a execução dos serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula terceira.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 14 Representação e responsabilidades
Número ou marcador · p. 14 Um) Para fins de representação perante o contratante e terceiros, a liderança do consórcio será exercida pela SACOM (líder do consórcio), representado pelo senhor Nuno Soeiro através do gestor do consórcio (director de contrato), a ser designado oportunamente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As consorciadas serão conjunta e solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo consórcio perante o contratante, e designadamente pela perfeita e pontual execução de todos os serviços.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nas relações entre as consorciadas, cada uma será responsável:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela perfeita e pontual execução dos serviços e pelo integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo consórcio perante o contratante em relação aos serviços;
Número ou marcador · p. 14 b) Pelos prejuízos que, por actos e/ou omissões que lhe sejam imputáveis, venham eventualmente a sofrer, no
Texto do artigo · p. 14 tocante à preparação e execução dos serviços, a contratante, o consórcio ou terceiros;
Número ou marcador · p. 14 c) O disposto na alínea anterior aplicar-se-á igualmente às multas que porventura venham a ser impostas ao consórcio ou às outras consorciadas e às indemnizações que eventualmente venham a ser-lhes exigidas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, sempre que surjam dificuldades na determinação da parte responsável, os prejuízos, multas ou indemnizações alí previstos serão provisoriamente suportados pelas consorciadas na proporção das suas participações, até que a questão seja resolvida por acordo ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 14 Obrigações gerais das consorciadas
Texto do artigo · p. 14 Além das demais obrigações estabelecidas neste contrato, cada uma das consorciadas terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 14 a) Fornecer e utilizar os meios, a experiência e a técnica de que dispõe e que sejam necessárias para a implementação dos serviços, a fim de que o consórcio cumpra suas obrigações;
Número ou marcador · p. 14 b) Em caso de ser acordado entre as consorciadas como necessário para os serviços, contratar e alocar os trabalhadores que se mostrem necessários para a realização dos trabalhos que devam ser executados no âmbito dos serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) Para as actividades relacionadas com os serviços, aportar atempadamente os recursos financeiros necessários, em termos e condições a definir oportunamente entre as consorciadas;
Número ou marcador · p. 14 d) Alocar, em termos e condições a definir oportunamente entre as consorciadas, pessoas qualificadas para a equipa de gestão, assim como os bens, os recursos não financeiros e os equipamentos necessários à execução dos serviços; e
Número ou marcador · p. 14 e) Cumprir, integralmente e nos prazos que venham a ser estipulados por escrito, as obrigações assumidas no âmbito dos serviços, com as modificações eventualmente introduzidas e aceitas pelas consorciadas.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 14 Estrutura do consórcio
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração dos negócios e interesses do consórcio competirá:
Número ou marcador · p. 14 a) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização, órgão deliberativo máximo constituído por três membros, um de cada uma das consorciadas, com plenos poderes
Texto do artigo · p. 15 para, por deliberação unânime dos membros, tomarem as decisões necessárias à prossecução dos objectivos do consórcio, bem como decidir eventuais diferendos entre as consorciadas ou com a contratante;
Número ou marcador · p. 15 b) Equipa de Gestão, órgão executivo, constituído por três membros, um de cada uma das consorciadas, que será responsável pela gestão corrente e administração das actividades do dia-a-dia do consórcio, e, como tal, ficará incumbida de todas as matérias que não sejam da competência do Conselho de Orientação e Fiscalização e do Líder do Consórcio;
Número ou marcador · p. 15 c) Líder do Consórcio, competindo-lhe, nessa qualidade, nomeadamente organizar a cooperação entre as consorciadas na realização do objecto do consórcio, bem como representar o consórcio perante a contratante.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo o disposto no número anterior, a estrutura e modo de funcionamento do consórcio regular-se-á pelo disposto na legislação aplicável e, bem assim, por aquilo que, oportunamente, vier a ser determinado entre as consorciadas.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 Incumprimento
Texto do artigo · p. 15 No caso de uma das consorciadas se encontrar em situação de dissolução, falência, concordata, acordo de credores, liquidação judicial, incumprimento reiterado dos seus deveres ou violação das obrigações legais ou contratuais que lhe competem, as outras podem exclui-la da participação no consórcio, determinando o seu consequente e imediato afastamento, substituindo-se-lhe na execução da totalidade dos trabalhos em curso, salvo se diversamente for acordado com a contratante, devendo em qualquer caso, o membro faltoso suportar as indemnizações e sobre custos a que houver lugar, por todos os prejuízos a que der causa.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 Cessão da posição contratual-modificações
Texto do artigo · p. 15 Nenhuma das consorciadas poderá, no todo em parte, transferir ou ceder a terceiros os direitos e obrigações que lhe advêm do presente contrato sem prévio acordo escrito das restantes consorciadas, e desde que não se verifique a oposição da contratante.
Texto do artigo · p. 15 CLáUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 15 Um) As consorciadas obrigam-se a tratar toda e qualquer informação obtida durante ou em consequência da execução deste contrato
Texto do artigo · p. 15 ou das negociações que o precederam como estritamente confidencial e, designadamente, obrigam-se a não comunicar a terceiros quaisquer informações a que tenham tido ou a que venham a ter acesso e a não divulgar quaisquer informações relativas às respectivas actividades, negócios, métodos de produção, gestão ou comercialização, situação patrimonial, know-how, clientes, fornecedores ou sociedades consigo relacionadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As consorciadas comprometem-se a diligenciar no sentido de que a presente obrigação seja cumprida por todos os seus empregados e colaboradores e por quaisquer pessoas que, directa ou indirectamente, tenham intervindo ou venham a intervir neste contrato.
Número ou marcador · p. 15 Três) A obrigação de confidencialidade vigorará por todo o período de duração do presente contrato e após a sua cessação por um período de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A obrigação de confidencialidade ora assumida não abrange a informação:
Número ou marcador · p. 15 a) Que nesta data se encontra disponível ou se torne disponível para o público em geral sem violação deste contrato;
Número ou marcador · p. 15 b) Cuja divulgação pública foi autorizada por escrito pela consorciada a que respeita;
Número ou marcador · p. 15 c) Que seja desenvolvida de forma independente por qualquer das consorciadas sem recurso a qualquer informação confidencial fornecida pelas outras; e
Número ou marcador · p. 15 d) Cuja divulgação seja exigida por decisão judicial, desde que a consorciada respectiva dê adequado conhecimento prévio à consorciada a que a informação respeita, por escrito, dessa exigência, obrigandose a assinalar à solicitante o facto de tal informação lhe ter sido transmitida com carácter confidencial.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 Litígios
Número ou marcador · p. 15 Um) Todas as divergências que eventualmente se venham a suscitar entre as consorciadas, emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução do presente contrato, que não possam ser resolvidas pelos representantes das consorciadas, serão obrigatoriamente submetidas a uma tentativa de conciliação amigável, a realizar entre as administrações das consorciadas, os quais deverão decidir por unanimidade, dentro do prazo de oito dias, a contar da apresentação do diferendo por qualquer uma das consorciadas, sem prejuízo do normal desenvolvimento dos serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se, ainda assim, o diferendo não puder ser resolvido, será então dirimido por arbitragem, prosseguindo, entretanto, o normal
Texto do artigo · p. 15 desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a orientação da representante do consórcio, sem prejuízo de a parte, que se provar ter sido lesada, vir a ser ressarcida.
Número ou marcador · p. 15 Três) A arbitragem será realizada por um tribunal constituído nos termos do presente artigo e, supletivamente, de acordo com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Número ou marcador · p. 15 Acordo integral e alterações
Texto do artigo · p. 15 Um) O presente contrato constitui a totalidade do acordo entre as partes relativamente aos serviços e prevalece sobre quaisquer outras declarações ou acordos específicos e anteriores à sua assinatura, constantes ou não de documento escrito.
Texto do artigo · p. 15 Dois) As alterações ao presente contrato serão feitas mediante apostilas assinadas pelas consorciadas e que constituirão consorciadas integrantes do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 15 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato entra em vigor a partir do dia da sua assinatura pelos representantes das consorciadas.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 15 Exemplares
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato consta de três exemplares de igual força jurídica, sendo um para cada um das consorciadas.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 21 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Julho de 2020, foi matriculada, na Conservátoria do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101352188, uma entidade denominada Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique, entre as empresas a seguir identificadas:
  3. Texto do artigo, página 13: Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique, S.A., sociedade comercial anónima de direito moçambicano,
  4. Texto do artigo, página 13: com sede na Rua Dom Estêvão de Ataíde, n.º 38, na cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101167402, neste acto representada por Nuno Soeiro, doravante designada SACOM;
  5. Texto do artigo, página 13: OCL, Limitada, sociedade comercial por quotas de direito moçambicano, com sede na Avenida Mártires de Inhaminga, n.º 142, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100291436, neste acto representada por Jorge Freitas Ferraz, doravante designada OCL;
  6. Texto do artigo, página 13: Authentix, Inc, sociedade comercial de direito norte-americano, com sede em 4355, Excel Parkway, Suite 100, Addison, TX 75001, registada no Texas, Estados Unidos da América, neste acto representada por Nazir Ahomed Bhikha, na qualidade de representante e procurador, doravante designada Authentix.
  7. Texto do artigo, página 13: Considerando que:
  8. Texto do artigo, página 13: i. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, adiante designado por contratante, lançou recentemente um concurso público (concurso), através da emissão dos Documentos do Concurso n.° 39ª000141/CP/01/ MIREME/2020, para a Contratação de Serviços de Marcação de Combustíveis (serviços); ii. As consorciadas têm interesse em participar conjuntamente no concurso, pretendendo, para o efeito, constituir entre si um consórcio (o consórcio) na eventualidade de a proposta apresentada ser considerada a vencedora do concurso; iii. As consorciadas necessitam estabelecer os princípios básicos por que se regerão os direitos e obrigações respectivos nas fases de preparação da proposta a apresentar à contratante e de execução e implementação dos serviços, em caso de adjudicação do concurso e no âmbito do presente contrato; iv. Existe vontade das consorciadas em constituírem um consórcio para a subsequente execução da empreitada, pelo que convencionam de comum acordo, expressa e livre vontade o seguinte:
  9. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA
  10. Texto do artigo, página 13: Denominação e domicílio
  11. Texto do artigo, página 13: O consórcio denomina-se Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique, e tem o seu domicílio na Rua Dom Estêvão de Ataíde, n.º 38, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  13. Texto do artigo, página 14: Duração do consórcio
  14. Número ou marcador, página 14: Um) O presente consórcio terá duração limitada ao integral cumprimento dos serviços e o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) O consórcio terminará quando todas as obrigações decorrentes da execução dos serviços tiverem sido cumpridas e se mostrem libertadas todas as cauções, designadamente quando todas as contas e eventuais litígios entre o consórcio e a contratante, entre os membros do consórcio ou entre este e terceiros tiverem sido definitivamente regularizados.
  16. Número ou marcador, página 14: Três) Se caso, mesmo após o termo do contrato, vier eventualmente a ser exigida qualquer responsabilidade a uma das consorciadas, em virtude da actividade do consórcio e não de um dos seus membros separadamente, aplicar-se-ão, da mesma forma, todas as regras aqui estipuladas.
  17. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  18. Texto do artigo, página 14: Objecto
  19. Texto do artigo, página 14: O presente contrato tem por objecto definir a forma como as consorciadas se obrigarão entre si, de forma exclusiva e concertada, a efectuar contribuições e prestações para a execução das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 14: a) Preparação da proposta a apresentar à contratante no âmbito do concurso para a execução dos serviços;
  21. Número ou marcador, página 14: b) Preparação e execução dos serviços.
  22. Número ou marcador, página 14: c) Definição dos termos das relações e responsabilidades entre as consorciadas.
  23. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
  24. Texto do artigo, página 14: Participação das consorciadas
  25. Número ou marcador, página 14: Um) As consorciadas actuarão no consórcio conjuntamente, sem divisão de escopo, inclusive em relação a quaisquer lucros e prejuízos relativos à execução das actividades do consórcio, participando em todos os direitos e obrigações gerais do consórcio nas seguintes proporções:
  26. Número ou marcador, página 14: a) SACOM: 60% (sessenta por cento);
  27. Número ou marcador, página 14: b) OCL: 10% (dez por cento);
  28. Número ou marcador, página 14: c) Authentix: 30% (trinta por cento).
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabem, em especial, às consorciadas as seguintes participações:
  30. Número ou marcador, página 14: a) SACOM: empresa moçambicana que garante o cumprimento dos requisitos de qualificação jurídica, vocacionada para a prestação dos serviços e titular de licença para os mesmos;
  31. Número ou marcador, página 14: b) OCL: empresa moçambicana que garante o cumprimento dos requisitos de qualificação económico-financeira, com solidez
  32. Texto do artigo, página 14: e meios financeiros adequados para a prestação dos serviços, com a obrigação especial de apresentar a garantia provisória exigida no âmbito do concurso;
  33. Número ou marcador, página 14: c) Authentix: empresa norte-americana que garante os requisitos de qualificação técnica, com capacidade e experiência técnica para a prestação dos Serviços, sendo líder mundial na execucão dos mesmos.
  34. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
  35. Texto do artigo, página 14: Circunstâncias que não alteram o contrato e as relações com a contratante
  36. Texto do artigo, página 14: A mudança de administração ou de sócios de qualquer das consorciadas não poderá ser invocada para de algum modo afectar o presente contrato ou a execução dos serviços.
  37. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA
  38. Texto do artigo, página 14: Exclusividade
  39. Texto do artigo, página 14: Durante a vigência deste contrato, nenhuma das consorciadas poderá, directa ou indirectamente, empreender qualquer actividade relacionada com a execução de quaisquer trabalhos relativos aos serviços em causa, salvo se expressamente autorizada para o efeito pelas restantes consorciadas e pela contratante.
  40. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA
  41. Texto do artigo, página 14: Meios
  42. Texto do artigo, página 14: Tendo em vista o cumprimento do contrato, cada uma das consorciadas deverá assegurar os meios humanos, financeiros e de equipamento para a execução dos serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula terceira.
  43. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA
  44. Texto do artigo, página 14: Representação e responsabilidades
  45. Número ou marcador, página 14: Um) Para fins de representação perante o contratante e terceiros, a liderança do consórcio será exercida pela SACOM (líder do consórcio), representado pelo senhor Nuno Soeiro através do gestor do consórcio (director de contrato), a ser designado oportunamente.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) As consorciadas serão conjunta e solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo consórcio perante o contratante, e designadamente pela perfeita e pontual execução de todos os serviços.
  47. Número ou marcador, página 14: Três) Nas relações entre as consorciadas, cada uma será responsável:
  48. Número ou marcador, página 14: a) Pela perfeita e pontual execução dos serviços e pelo integral cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo consórcio perante o contratante em relação aos serviços;
  49. Número ou marcador, página 14: b) Pelos prejuízos que, por actos e/ou omissões que lhe sejam imputáveis, venham eventualmente a sofrer, no
  50. Texto do artigo, página 14: tocante à preparação e execução dos serviços, a contratante, o consórcio ou terceiros;
  51. Número ou marcador, página 14: c) O disposto na alínea anterior aplicar-se-á igualmente às multas que porventura venham a ser impostas ao consórcio ou às outras consorciadas e às indemnizações que eventualmente venham a ser-lhes exigidas.
  52. Número ou marcador, página 14: Quatro) Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, sempre que surjam dificuldades na determinação da parte responsável, os prejuízos, multas ou indemnizações alí previstos serão provisoriamente suportados pelas consorciadas na proporção das suas participações, até que a questão seja resolvida por acordo ou arbitragem.
  53. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA NONA
  54. Texto do artigo, página 14: Obrigações gerais das consorciadas
  55. Texto do artigo, página 14: Além das demais obrigações estabelecidas neste contrato, cada uma das consorciadas terá as seguintes responsabilidades:
  56. Número ou marcador, página 14: a) Fornecer e utilizar os meios, a experiência e a técnica de que dispõe e que sejam necessárias para a implementação dos serviços, a fim de que o consórcio cumpra suas obrigações;
  57. Número ou marcador, página 14: b) Em caso de ser acordado entre as consorciadas como necessário para os serviços, contratar e alocar os trabalhadores que se mostrem necessários para a realização dos trabalhos que devam ser executados no âmbito dos serviços;
  58. Número ou marcador, página 14: c) Para as actividades relacionadas com os serviços, aportar atempadamente os recursos financeiros necessários, em termos e condições a definir oportunamente entre as consorciadas;
  59. Número ou marcador, página 14: d) Alocar, em termos e condições a definir oportunamente entre as consorciadas, pessoas qualificadas para a equipa de gestão, assim como os bens, os recursos não financeiros e os equipamentos necessários à execução dos serviços; e
  60. Número ou marcador, página 14: e) Cumprir, integralmente e nos prazos que venham a ser estipulados por escrito, as obrigações assumidas no âmbito dos serviços, com as modificações eventualmente introduzidas e aceitas pelas consorciadas.
  61. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA
  62. Texto do artigo, página 14: Estrutura do consórcio
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A administração dos negócios e interesses do consórcio competirá:
  64. Número ou marcador, página 14: a) Ao Conselho de Orientação e Fiscalização, órgão deliberativo máximo constituído por três membros, um de cada uma das consorciadas, com plenos poderes
  65. Texto do artigo, página 15: para, por deliberação unânime dos membros, tomarem as decisões necessárias à prossecução dos objectivos do consórcio, bem como decidir eventuais diferendos entre as consorciadas ou com a contratante;
  66. Número ou marcador, página 15: b) Equipa de Gestão, órgão executivo, constituído por três membros, um de cada uma das consorciadas, que será responsável pela gestão corrente e administração das actividades do dia-a-dia do consórcio, e, como tal, ficará incumbida de todas as matérias que não sejam da competência do Conselho de Orientação e Fiscalização e do Líder do Consórcio;
  67. Número ou marcador, página 15: c) Líder do Consórcio, competindo-lhe, nessa qualidade, nomeadamente organizar a cooperação entre as consorciadas na realização do objecto do consórcio, bem como representar o consórcio perante a contratante.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo o disposto no número anterior, a estrutura e modo de funcionamento do consórcio regular-se-á pelo disposto na legislação aplicável e, bem assim, por aquilo que, oportunamente, vier a ser determinado entre as consorciadas.
  69. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  70. Texto do artigo, página 15: Incumprimento
  71. Texto do artigo, página 15: No caso de uma das consorciadas se encontrar em situação de dissolução, falência, concordata, acordo de credores, liquidação judicial, incumprimento reiterado dos seus deveres ou violação das obrigações legais ou contratuais que lhe competem, as outras podem exclui-la da participação no consórcio, determinando o seu consequente e imediato afastamento, substituindo-se-lhe na execução da totalidade dos trabalhos em curso, salvo se diversamente for acordado com a contratante, devendo em qualquer caso, o membro faltoso suportar as indemnizações e sobre custos a que houver lugar, por todos os prejuízos a que der causa.
  72. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  73. Texto do artigo, página 15: Cessão da posição contratual-modificações
  74. Texto do artigo, página 15: Nenhuma das consorciadas poderá, no todo em parte, transferir ou ceder a terceiros os direitos e obrigações que lhe advêm do presente contrato sem prévio acordo escrito das restantes consorciadas, e desde que não se verifique a oposição da contratante.
  75. Texto do artigo, página 15: CLáUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  76. Texto do artigo, página 15: Confidencialidade
  77. Número ou marcador, página 15: Um) As consorciadas obrigam-se a tratar toda e qualquer informação obtida durante ou em consequência da execução deste contrato
  78. Texto do artigo, página 15: ou das negociações que o precederam como estritamente confidencial e, designadamente, obrigam-se a não comunicar a terceiros quaisquer informações a que tenham tido ou a que venham a ter acesso e a não divulgar quaisquer informações relativas às respectivas actividades, negócios, métodos de produção, gestão ou comercialização, situação patrimonial, know-how, clientes, fornecedores ou sociedades consigo relacionadas.
  79. Número ou marcador, página 15: Dois) As consorciadas comprometem-se a diligenciar no sentido de que a presente obrigação seja cumprida por todos os seus empregados e colaboradores e por quaisquer pessoas que, directa ou indirectamente, tenham intervindo ou venham a intervir neste contrato.
  80. Número ou marcador, página 15: Três) A obrigação de confidencialidade vigorará por todo o período de duração do presente contrato e após a sua cessação por um período de 2 (dois) anos.
  81. Número ou marcador, página 15: Quatro) A obrigação de confidencialidade ora assumida não abrange a informação:
  82. Número ou marcador, página 15: a) Que nesta data se encontra disponível ou se torne disponível para o público em geral sem violação deste contrato;
  83. Número ou marcador, página 15: b) Cuja divulgação pública foi autorizada por escrito pela consorciada a que respeita;
  84. Número ou marcador, página 15: c) Que seja desenvolvida de forma independente por qualquer das consorciadas sem recurso a qualquer informação confidencial fornecida pelas outras; e
  85. Número ou marcador, página 15: d) Cuja divulgação seja exigida por decisão judicial, desde que a consorciada respectiva dê adequado conhecimento prévio à consorciada a que a informação respeita, por escrito, dessa exigência, obrigandose a assinalar à solicitante o facto de tal informação lhe ter sido transmitida com carácter confidencial.
  86. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  87. Texto do artigo, página 15: Litígios
  88. Número ou marcador, página 15: Um) Todas as divergências que eventualmente se venham a suscitar entre as consorciadas, emergentes da interpretação, da aplicação ou da execução do presente contrato, que não possam ser resolvidas pelos representantes das consorciadas, serão obrigatoriamente submetidas a uma tentativa de conciliação amigável, a realizar entre as administrações das consorciadas, os quais deverão decidir por unanimidade, dentro do prazo de oito dias, a contar da apresentação do diferendo por qualquer uma das consorciadas, sem prejuízo do normal desenvolvimento dos serviços.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) Se, ainda assim, o diferendo não puder ser resolvido, será então dirimido por arbitragem, prosseguindo, entretanto, o normal
  90. Texto do artigo, página 15: desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a orientação da representante do consórcio, sem prejuízo de a parte, que se provar ter sido lesada, vir a ser ressarcida.
  91. Número ou marcador, página 15: Três) A arbitragem será realizada por um tribunal constituído nos termos do presente artigo e, supletivamente, de acordo com o disposto na lei.
  92. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  93. Número ou marcador, página 15: Acordo integral e alterações
  94. Texto do artigo, página 15: Um) O presente contrato constitui a totalidade do acordo entre as partes relativamente aos serviços e prevalece sobre quaisquer outras declarações ou acordos específicos e anteriores à sua assinatura, constantes ou não de documento escrito.
  95. Texto do artigo, página 15: Dois) As alterações ao presente contrato serão feitas mediante apostilas assinadas pelas consorciadas e que constituirão consorciadas integrantes do mesmo.
  96. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  97. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  98. Texto do artigo, página 15: Em tudo que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  100. Texto do artigo, página 15: Entrada em vigor
  101. Texto do artigo, página 15: O presente contrato entra em vigor a partir do dia da sua assinatura pelos representantes das consorciadas.
  102. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  103. Texto do artigo, página 15: Exemplares
  104. Texto do artigo, página 15: O presente contrato consta de três exemplares de igual força jurídica, sendo um para cada um das consorciadas.
  105. Texto do artigo, página 15: Maputo, 21 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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