III SÉRIE — n.º 139
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 139/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020 III SÉRIE — Número 139
- Texto lido por imagem, página 1: BOL
- Texto lido por imagem, página 1: ETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Technoleader, Limitada. Umodzi-Construções e Serviços, Limitada. Vistra Capital Group Moçambique, Limitada. Wanize Serviços – Jardins, Limpeza e Fumigação, Sociedade
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Chimoio: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique. Associação de Macadâmia de Moçambique. A & Y Enterprises, Limitada. AMSCO Advsory Services Mozambique, Limitada. Auto Spray Centre, S.A. Auto Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Building Information Modeling Incorporated, Limitada. CCM Properties, Limitada. Científica, Limitada. Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique. Imperium MZ, S.A. Khushi Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Laveskk Serviços, Limitada. Mashallah Abdi Investiment, Limitada. Moz Biscuits, Limitada. Mozambique LNG Institute, Limitada. Mozambique Minerals Company, S.A. Mozmacadamia, Limitada. New Tecnology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nhach, Limitada. One Invest Solution, Limitada. Pharmalider – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pushti Import & Export, Limitada. Rádio Tele Sondrio News Moçambique, Limitada. Rignet Moçambique, Limitada. SK Holding, Limitada. Smokin’ Burgers – Sociedade Unipessoal, Limitada. Supermercado Afro, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu á Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 13 de Julho de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chimoio
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Macadâmia de Moçambique, abreviadamente designada por (AMM), requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado o pedidos e os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do n.º 2, do artigo 9, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 9 de Maio, que estabelece os termos e procedimentos para constituição, reconhecimento e re gisto das associações agro-pecuárias, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Macadâmia de Moçambique, com sede no distrito de Chimoio.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chimoio, 16 de Julho de 2020. O Administrador do Distrito, Daniel Marques Andicene.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza, duração e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique, adiante designada CPGM, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A CPGM é criada por tempo indeterminado, tem a sua sede em Maputo, e delegação em Pemba, podendo abrir outras delegações, bem como outras formas de representação, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal conforme necessário e aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Fim
- Número ou marcador, página 2: Um) A CPGM tem por fim promover a indústria de Petróleo e Gás, a montante e a jusante no mercado nacional, bem como todos os aspectos inerentes ao funcionamento eficiente e crescimento destas indústrias, na salvaguarda do interesse nacional e no contexto de desenvolvimento do sector privado e público do país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução destes fins a CPGM propõe-se em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) Fomentar as relações entre os associados e suas congéneres, instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver uma plataforma de empresas provedoras de bens e serviços, com informação básica da empresa e detalhes de seus produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar um centro de conhecimento especializado do sector de petróleo e gás, virado para a formação, treinamento, transferência de conhecimento e tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar toda legislação referente ao sector de petróleo e gás, e contribuir para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 2: e) Identificar e facultar aos associados informações sobre oportunidades de negócios no sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a participação do sector empresarial moçambicano nas operações petrolíferas, no âmbito da Acção Estratégica V da Resolução n.º 27/2009, de 8 de Junho;
- Número ou marcador, página 2: g) Estimular o sector privado nacional a investir nas actividades de pesquisa e produção de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: h) Defender os interesses dos associados;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestar serviços qualificados aos associados e não associados;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a optimização, a formação e o aperfeiçoamento profissional dos associados;
- Número ou marcador, página 2: k) Identificar e divulgar as linhas de crédito existentes para as empresas nacionais no sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: l) Procurar e criar fontes de financiamento sustentáveis para apoio dos associados na sua qualidade de provedor de bens e serviços no sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: m) Monitorar a capacidade de resposta dos associados quando contratados para provedor de serviços e bens ao sector;
- Número ou marcador, página 2: n) Recolher e divulgar informação sobre a situação económica do país e do sector de petróleo e gás através de publicações e canais de informação adequadas;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover a realização, e a participação dos associados em conferências e seminários do sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: p) Apoiar as empresas nacionais, provedoras de bens e serviços no âmbito da indústria do petróleo e gás, a obterem as necessárias certificações ISO.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da missão, visão e valores
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Missão
- Texto do artigo, página 2: Garantir a participação inclusiva de empresários moçambicanos na indústria do petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Visão
- Texto do artigo, página 2: Ser uma referência de prestígo, qualidade e seriedade na promoção da competência e da competitividade de empresas moçambicanas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Valores
- Texto do artigo, página 2: Pautar a sua conduta profissional por critérios de integridade, transparência e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser associado da CPGM um número ilimitado de empresários comerciais, regularmente constituídos e com a situação fiscal e segurança social regularizadas e demais instituições de direito privado que, como tal, sejam admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Existem na CPGM as seguintes categorias de associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Associado fundador – É todo aquele constituído, registado e com sede em Moçambique, de nacionalidade moçambicana, sendo pessoa singular ou, sendo pessoa colectiva cujo capital social seja detido maioritariamente por entidades nacionais e tenha participado na Assembleia Constituínte da CPGM, e paga a taxa de participação de quinhentos meticais;
- Número ou marcador, página 2: b) Associado efectivo – É todo aquele que se identifica com os objectivos da CPGM, tenha pago a jóia única e a quota anual e como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus fins estatutários;
- Número ou marcador, página 2: c) Associado honorário – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção pela sua acção de motivação, mormente no plano moral, e que tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da CPGM;
- Número ou marcador, página 2: d) Associado benemérito – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção por ter contribuído de modo substancial com subsídio, doação ou serviço para a criação, manutenção ou desenvolvimento da CPGM.
- Número ou marcador, página 2: Três) Pode ser acumulada na mesma entidade mais do que uma categoria de associado tipificada no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Classificação de empresário
- Número ou marcador, página 2: Um) Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13, o empresário é classificado de
- Texto do artigo, página 3: acordo com o número de trabalhadores e o volume de negócios, da sua empresa nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Empresário individual – Pessoa singular que, profissional e habitualmente, exerça a actividade empresarial e cujo volume de negócios não exceda 750.000,00 MT (setecentos e cinquenta mil meticais);
- Número ou marcador, página 3: b) Micro-empresário – Aquele cuja empresa emprega até quatro trabalhadores e cujo volume de negócios não exceda1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais);
- Número ou marcador, página 3: c) Médio empresário – Aquele cuja empresa emprega entre cinco a dez trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais) até 80.000.000,00 MT (oitenta milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 3: d) Grande empresário – Aquele cuja empresa emprega mais de cem trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para a classificação de empresário cuja empresa apresente uma combinação de parâmetros de número de trabalhadores e volume de negócios diferentes dos indicados, prevalece o volume de negócio.
- Número ou marcador, página 3: Três) O número de trabalhadores a que se refere o número um corresponde a média dos existentes no ano civil antecedente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O volume de negócios é calculado numa base anual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de associado
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de associado efectivo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois associados efectivos ou um associado fundador e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos de cumprimento do disposto no número 1, do artigo 6, o candidato que não tenha, à data da sua candidatura, a situação fiscal e segurança social regularizadas, é admitido, sob condição, fixando-se o prazo para a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de associado honorário e benemérito é proposto pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco associados fundadores e votada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres do associado fundador e efectivo
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os associados e quem os representa são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos deveres
- Texto do artigo, página 3: da sua categoria, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, naturalidade, filiação religiosa ou política, devendo a CPGM abster-se de toda a actividade de natureza política, religiosa ou de divulgação ideológica.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São, em especial, direitos do associado fundador e efectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela CPGM;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela CPGM;
- Número ou marcador, página 3: c) Sugerir ações visando uma melhoria crescente na realização dos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e votar;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar gratuitamente ou por um valor reduzido, os serviços da CPGM, incluindo o recebimento das suas publicações periódicas.
- Número ou marcador, página 3: Três) São deveres do associado fundador e efectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Colaborar nas actividades da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar a joia única e a cotização anual;
- Número ou marcador, página 3: d) Observar o cumprimento do estatuto e das deliberações dos órgãos sociais da CPGM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Direitos do associado honorário e benemérito
- Número ou marcador, página 3: Um) O associado honorário e benemérito da CPGM tem entre outros, o direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Colaborar nos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) Submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a sua exoneração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O associado honorário e benemérito está isento de pagamento de jóia única e quota anual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de associado
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 3: a) O que renunciar;
- Número ou marcador, página 3: b) O que, sem motivo justificado, deixe de pagar a cota anual, 30 dias após a sua cobrança, tendo sido notificado para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: c) O que infringir os deveres sociais, bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: d) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado; e
- Número ou marcador, página 3: e) O associado em processo de dissolução, liquidação ou insolvência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de associado compete ao Conselho de Administração sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de associado extingue-se também com a renúncia, a morte, ou por perda de personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de associado fundador
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de associado funda-dor, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 6, o empresário que deixe de ser nacional, sendo pessoa singular, ou que perca a maioria de capital social, sendo pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de associado fundador reconduz o empresário à qualidade de associado efectivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda e a recondução referidas neste artigo são declaradas pelo Conselho de Administração e ratificadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da receita e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Receita e património
- Número ou marcador, página 3: Um) A CPGM tem como receitas para a realização dos seus fins a jóia única e quotização anual dos seus associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cota anual é diferenciada consoante o associado se enquadre na classificação de empresário individual, micro-empresário, média empresário ou grande empesa, nos termos do artigo 7.
- Número ou marcador, página 3: Três) Além das receitas referidas no número anterior, o património da CPGM é constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Receita de qualquer iniciativa;
- Número ou marcador, página 3: b) Subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções de entidades públicas ou privadas e todos os bens que advierem a título gratuíto ou oneroso;
- Número ou marcador, página 3: c) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para a sua instalação;
- Número ou marcador, página 3: d) Rendimentos provenientes de investimento de bens próprios.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A joia única e a quota anual são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Administração financeira
- Número ou marcador, página 4: Um) A CPGM goza de autonomia financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução de seus fins a CPGM pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou subvenções;
- Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património, na concretização dos seus fins estatutários;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos da Associação da CPGM:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da CPGM são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo órgão, e mantém-se em exercício até novas eleições.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos sociais são exercidos por pessoa singular, devendo o associado, no acto da sua candidatura, indicar a pessoa física que integra a lista.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A função de membro de órgão social não é remunerada, podendo, no entanto, ser atribuída subvenção de presença.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Composição e direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPGM e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as cotas regularizadas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo Presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da CPGM reúne-
- Texto do artigo, página 4: -se, obrigatoriamente e em reunião ordinária, uma vez cada ano para:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Administração e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Alterar o estatuto da CPGM;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o valor da joia única e da cota anual, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger associados beneméritos e honoríficos;
- Número ou marcador, página 4: g) Ractificar associados efectivos admitidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A CPGM reúne-se em Assembleia Geral Extraordinária sempre que:
- Número ou marcador, página 4: a) Requerida por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos e em situação regular das suas obrigações devendo, no requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentar os assuntos a serem discutidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Requerida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, em ambos casos, indicando as razões;
- Número ou marcador, página 4: c) O estatuto o determine.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Convocação
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória é feita por qualquer meio escrito com indicação do local, da hora e da agenda de trabalhos, com antecedência de, pelo menos, 30 ou 15 dias, sobre a data marcada para a sua realização, conforme se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Quórum e representação
- Número ou marcador, página 4: Um) Salvo nos casos em que a lei ou o estatuto exija maioria qualificada, a Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, pelo menos, sessenta por cento dos votos e, em segunda convocação, uma hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associado presente ou representado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada associado pode fazer-se representar por outro associado mediante simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral não podendo qualquer associado representar mais de dois associados.
- Número ou marcador, página 4: Três) A cada associado, em função da sua qualificação nos termos do artigo 7 e na sequência da cota anual diferenciada, dispõe dos seguintes votos:
- Número ou marcador, página 4: a) Empresário individual e micro- -empresário, 1 voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Pequeno empresário, 2 votos;
- Número ou marcador, página 4: c) Médio empresário, 3 votos;
- Número ou marcador, página 4: d) Grande empresário, 4 votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Votação, deliberação e acta
- Número ou marcador, página 4: Um) A votação é secreta. Dois) A deliberação é tomada por maioria
- Texto do artigo, página 4: absoluta de votos salvo se a lei ou estatuto dispuser diferentemente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Tratando-se de votação para órgãos sociais, vence a lista mais votada. Em caso de empate procede-se, de imediato, a nova eleição entre as duas listas mais votadas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) De cada sessão é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente da mesa ou de quem o substitui e do secretário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é constituído por cinco a nove membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, logo após a eleição do órgão pela Assembleia Geral, as pessoas que vão exercer o cargo de presidente, vice-presidentes e tesoureiro, em sessão dirigida pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração, se assim entender, pode designar uma Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: Um) Cabe ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da CPGM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de actividades, as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a admissão de associado efectivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Plano e Orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a CPGM, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em qualquer acto ou contrato;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
- Número ou marcador, página 4: f) Delegar na Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o quadro de pessoal da CPGM e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios;
- Número ou marcador, página 5: h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno da CPGM que inclua, entre outras matérias, o processo eleitoral, o processo de admissão dos associados e os critérios para atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito;
- Número ou marcador, página 5: i) Constituir mandatário, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre qualquer outra matéria respeitante a vida da CPGM para a qual não seja competente outro órgão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Pode ainda o Conselho de Administração, sempre que entenda necessário, criar grupos de trabalho específicos, fixar os termos de referência do trabalho a ser realizado e os respectivos prazos de execução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Votação, deliberação e acta
- Número ou marcador, página 5: Um) A deliberação do Conselho de Administração é tomada por maioria de voto tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar neste órgão por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro pode representar mais de um administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros que a compõem.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente ou de quem o substituir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 5: Um) Cabe a Direcção Executiva, designada nos termos do n.º 3, do artigo 21 o exercício corrente da CPGM.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção Executiva é presidida por um Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixados no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para além das competências que forem delegadas ao abrigo da alínea g), do n.º 2, do artigo 22, cabe à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar os programas e os respectivos orçamentos a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Contratar, dirigir e despedir o pes-soal da CPGM, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar recursos e patrocínios para o reforço do património da CPGM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO Vinculação da CPGM
- Número ou marcador, página 5: Um) A CPGM obriga-se pela assinatura conjunta:
- Número ou marcador, página 5: a) Do Presidente do Conselho de Administração e um dos vice-presidentes; ou
- Número ou marcador, página 5: b) Do Presidente do Conselho de Administração e do Tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 5: c) Do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em assunto corrente é suficiente a assinatura do tesoureiro e do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os membros o Presidente que tem voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da CPGM se exerce de acordo com a lei, com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre as contas de exercício a serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da CPGM, tendo em conta os relatórios de auditoria previstos na alínea f), do n.º 2, do artigo 22.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: Caso omisso
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que fica omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Disposição transitória
- Texto do artigo, página 5: Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte cria uma Comissão Instaladora constituída por Florival Ernesto Luís Mucave, Mahomed Assif Osman, Abdul Carimo Mahomed Issá e Ema Marta
- Texto do artigo, página 5: das Flores Soares, a quem cabe, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de três meses, após a publicação do estatuto:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar e realizar todos os actos visando o reconhecimento, registo e instalação da CPGM;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e participar em eventos para divulgação da CPGM, seus objectivos e concretização;
- Número ou marcador, página 5: c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração eleito, estudo sobre os critérios para a fixação da jóia única e a cota anual tendo em conta o enquadramento do associado na classificação de micro, pequena, média ou grande empresa, nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: Extinção
- Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção a CPGM comunica tal facto à autoridade competente para o reconhecimento devendo a liquidação do património e a sua afectação ser feita nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: Associação de Macadâmia de Moçambique
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: Designação, natureza e âmbito
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação de Macadâmia de Moçambique, também designada por AMM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo, distinta dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A AMM é uma associação de natureza civil e abrangência nacional, sem fins lucrativos e sem qualquer orientação política ou religiosa, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: Duração e sede
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMM é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A AMM tem a sua sede no Recinto da FEPOM, Estrada Nacional, n.º 6, cidade do Chimoio-Manica, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do país, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Objecto social
- Número ou marcador, página 6: U) A associação tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver a produção nacional da macadâmia, participando no desenvolvimento técnico, económico e social do país, promovendo para o efeito a estruturação do sector, a capacidade empresarial e a qualidade do produto;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar e defender os interesses dos associados no sector de produção de macadâmia e fazer-se ouvir nos processos de decisão política e económica com impacto na actividade, em especial com respeito à/ao:
- Número ou marcador, página 6: i) Irrigação e utilização dos recursos hídricos; ii) Controlo de pragas e doenças; iii) Certificação e qualidade dos produtos; iv) Políticas laborais e fixação dos salários mínimos;
- Número ou marcador, página 6: v) Desenvolvimento de infraestruturas; vi) Comércio interno e internacional: vii) Impostos e taxas aduaneiras; viii) Custos de transporte, taxas e portagens.
- Número ou marcador, página 6: c) Fomentar a produção qualitativa e quantitativa de macadâmia promovendo para o efeito, acções de formação, recomendações, estudos científicos e técnicos;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a valorização, consumo e exportação da produção de macadâmia nacional, facilitando a comunicação entre os exportadores e os produtores locais;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover o envolvimento das comunidades na produção, transformação e venda da macadâmia, criando oportunidades de emprego e formação das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover eventos e iniciativas no interesse dos membros; e
- Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver qualquer outra actividade que promova a importância da Macadâmia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O âmbito da associação poderá ser alargado a outros sectores desde aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Missão, visão e valores
- Número ou marcador, página 6: Um) A AMM tem como missão estimular a produção, valorização, consumo e exportação da macadâmia nacional.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A visão da AMM é contribuir para uma produção qualitativa e quantitativa da macadâmia nacional, elevando-a padrões internacionais de qualidade e de oferta competitiva em todos os mercados.
- Número ou marcador, página 6: Três) São valores do AMM a igualdade, a integridade e a justiça.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: Relações com outras organizações
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos de promoção do objecto social, a AMM poderá integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros do AMM, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com capacidade e personalidade jurídica, que sejam:
- Número ou marcador, página 6: a) Produtores de macadâmia em Moçambique, (membros produtores), e
- Número ou marcador, página 6: b) Prestadores de serviços relacionados com a actividade, desde que ajam em representação e interesse dos produtores de macadâmia, bem como entidades que desenvolvam a investigação agrícola e entidades que promovam serviços de divulgação do sector (membros não produtores).
- Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares ou colectivas que pretendam ser membros da AMM devem solicitar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, a sua admissão, na qual devem comprovar o exercício da sua actividade, enquadrada nas actividades descritas no número um acima, declarando a sua adesão expressa aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros serão admitidos sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, que deve ser acompanhada pela anuência de pelo menos dois Membros Fundadores ou Produtores, acompanhada da respectiva documentação de identificação, cartas de apresentação e das motivações da adesão.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O pleno gozo dos direitos de associado está condicionado à posterior aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Administração, mediante comprovação do pagamento da joia e da primeira quota.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros têm direito a voto e a ser eleitos para os cargos sociais, excepto se declarados incumpridores dos seus deveres de membro, nos termos do disposto no artigo oito, e pelo período em que durar a sanção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da AMM têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 6: a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
- Número ou marcador, página 6: b) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da AMM;
- Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias, desde que tal convocação tenha sido efectuada por membro(s) que detenham pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos;
- Número ou marcador, página 6: d) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela AMM para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Conselho de Administração ou por disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 6: Os membros da AMM têm os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Pagar atempadamente a joia e a quota;
- Número ou marcador, página 6: b) Proteger o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades da AMM, prestando assistência à organização dos eventos da associação, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: d) Respeitar e fazer cumprir as deliberações e instruções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer os cargos de Administração para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidos pela AMM, excepto se por comprovado motivo atendível;
- Número ou marcador, página 6: f) Fornecer os elementos estatísticos e outros de interesse para a associação, solicitados pela administração para efeitos de defesa dos interesses da associação perante as autoridades públicas; e
- Número ou marcador, página 6: g) Respeitar as leis e regulamentos em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: Disciplina
- Número ou marcador, página 6: Um) Pelo incumprimento dos deveres preconizados nestes estatutos, os membros poderão ser objecto de um inquérito conduzido pela Administração ou por quem esta delegar, que, em função da gravidade do acto, poderá culminar numa das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Admoestação escrita;
- Número ou marcador, página 7: b) Suspensão temporária das actividades da AMM por período não superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo da obrigação de pagar as quotas;
- Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O processo de inquérito e decisão segue os trâmites seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) A administração deduz a acusação fundamentada sobre os factos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do conhecimento, juntando toda matéria probatória;
- Número ou marcador, página 7: b) O membro arguido poderá, querendo, responder à acusação no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da acusação, podendo requerer diligências que não tenham natureza meramente dilatória com vista a provar a sua inocência;
- Número ou marcador, página 7: c) A decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias após o termo do prazo referido na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 7: d) Da decisão da pena disciplinar pode o membro arguido solicitar a revisão por meio de impugnação ao próprio Conselho de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, ou optar directamente pelo recurso à Assembleia Geral no prazo de seis meses.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto estiver a decorrer o inquérito ou os recursos da sanção aplicada, o membro arguido não está isento do pagamento da quota, embora suspenso do exercício dos seus direitos, incluindo os direitos de voto e de participação das reuniões dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: Um) A AMM tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Quando forem eleitos para cargos sociais pessoas colectivas, estas indicarão a pessoa física que as representa, mediante cartacredencial e o suplente que entra em funções no impedimento da primeira, podendo tal designação ser feita por carta simples assinada por que tem poderes de representação da pessoa colectiva eleita.
- Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros dos órgãos eleitos da AMM é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da AMM, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Administração ou por quem este indicar.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta por dois membros, sendo um presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: Convocatória da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou pelo Presidente do Conselho de Administração, a pedido de um ou mais dos membros com direito a pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos, individualmente ou em conjunto, devendo a convocatória ser efectuada por meio de notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a agenda, imediatamente após a recepção do pedido, quando solicitada pelos membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes pelo menos metade dos membros com direito a voto, a Assembleia Geral reunir-se-á em nova sessão uma hora depois, sendo que decisões tomadas pelos membros presentes nessa sessão serão válidas independentemente do quórum.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a necessidade do formalismo da convocatória e validamente deliberar se estiverem presentes à reunião todos os membros da associação com direito de voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros reúnem-se em Assembleia Geral Ordinária pelo menos uma vez por ano com o objectivo de:
- Número ou marcador, página 7: a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
- Número ou marcador, página 7: c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos; d) Eleger a composição dos órgãos
- Texto do artigo, página 7: sociais, no ano de eleição. Dois) As assembleias gerais extraordinárias têm lugar a qualquer altura para discutir quaisquer matérias que não sejam específicas da Assembleia Geral Ordinária.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os documentos necessários aos trabalhos da assembleia são disponibilizados aos membros até 15 (quinze) dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros podem fazer-se representar nas assembleias gerais por um mandatário mediante carta ou outro meio de comunicação dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 7: Para além do referido no n.º 1 do artigo 13, compete exclusivamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Fixar e rever o valor da joia e da quota;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar a proposta de plano e orçamento da anuidade seguinte, apresentados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: e) Decidir sobre o pedido ou não da Declaração de Utilidade Pública da Associação;
- Número ou marcador, página 7: f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a alienação do património da AMM ou constituição de encargos;
- Número ou marcador, página 7: h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela administração;
- Número ou marcador, página 7: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências específicas dos restantes órgãos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 7: Deliberações da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados na reunião, obedecendo à seguinte regra de distribuição de votos:
- Número ou marcador, página 7: a) Cada Membro Produtor tem direito a pelo menos um voto;
- Número ou marcador, página 7: b) Por cada 100MT (cem toneladas métricas) de macadâmia seca em casca vendida em determinado ano, o membro produtor tem direito a um voto adicional no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: c) Até ao dia trinta e um de Março de cada ano, cada Membro Produtor deverá reportar ao Conselho de Administração o valor exacto resultante das vendas macadâmia seca em casca por ele vendida no ano transacto;
- Número ou marcador, página 8: d) Caso haja dúvidas sobre a exactidão das toneladas métricas vendidas pelo membro produtor, o Conselho de Administração deverá solicitar a verificação dos números reportados. Tal verificação será levada a cabo por um perito vinculado por deveres de confidencialidade relativamente ao membro que solicita o aumento do seu número de votos;
- Número ou marcador, página 8: e) Cada membro não produtor tem direito a um voto;
- Número ou marcador, página 8: f) Um membro produtor que seja simultaneamente um membro não produtor tem os direitos de voto inerentes aos membros produtores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A decisão sobre a alteração dos estatutos é tomada por maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes e a decisão sobre a dissolução da associação deve ser aprovada por pelo menos ¾ (três quartos) de todos os membros da associação e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho Administração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: Composição, pelouros e reuniões
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é constituído por 3 Administradores, dentre os quais é nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente da Administração não pode ser eleito para o mesmo cago por mais do que dois mandatos, podendo, contudo, manterse como administrador.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração irá decidir sobre a distribuição dos pelouros da gestão diária da associação pelos seus membros, designadamente, pelouro da administração geral, pelouro financeiro e secretariado, ou outros que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se pelo menos uma vez em cada 3 (três) meses, podendo as reuniões ser por conferência telefónica ou vídeo-conferência, e sempre que for convocado por qualquer um dos seus administradores sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão permanente da AMM, competindo-lhe o exercício das tarefas seguintes e que não são exclusivas da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a AMM, em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 8: b) Definir a estratégia de actuação da Associação e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Monitorar o grau de implementação das instruções dadas pela Assembleia Geral, plano de actividades e orçamentos aprovados e presidir as sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: d) Fazer a gestão do seu património e recursos;
- Número ou marcador, página 8: e) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: f) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Liquidar as despesas da Associação;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Certidão de registo CCM Properties, Limitada
- Certidão de registo Científica, Limitada
- Certidão de registo Consórcio Serviços de Autenticação de Combustíveis de Moçambique
- Certidão de registo Imperium MZ, S.A.
- Certidão de registo Khushi Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Laveskk Serviços, Limitada
- Diploma Mashallah Abdi Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moz Biscuits, Limitada
- Diploma Mozambique LNG Institute, Limitada
- Certidão de registo Mozambique Minerals Company, S.A.
- Despacho Governo do Distrito de Chimoio
- Certidão de registo Mozmacadamia, Limitada
- Certidão de registo New Tecnology – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Nhach, Limitada
- Certidão de registo One Invest Solution, Limitada
- Certidão de registo Pharmalider – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pushti Import & Export, Limitada
- Certidão de registo Rádio Tele Sondrio News Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Rignet Moçambique, Limitada
- Certidão de registo SK Holding, Limitada
- Certidão de registo Smokin’ Burgers – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)
- Certidão de registo Supermercado Afro, Limitada
- Certidão de registo Technoleader, Limitada
- Certidão de registo UMODZI - Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Vistra Capital Group Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Wanize Serviços - Jardins, Limpeza e Fumigação – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação de Macadâmia de Moçambique
- Certidão de registo A & Y Enterprises, Limitada
- Certidão de registo AMSCO Advsory Services Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Auto Spray Centre, S.A.
- Certidão de registo Auto Yolo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Building Information Modeling Incorporated, Limitada