Associação de Macadâmia de Moçambique

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Associação de Macadâmia de Moçambique

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Texto do artigo · p. 5 Associação de Macadâmia de Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Designação, natureza e âmbito
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação de Macadâmia de Moçambique, também designada por AMM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo, distinta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AMM é uma associação de natureza civil e abrangência nacional, sem fins lucrativos e sem qualquer orientação política ou religiosa, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Duração e sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AMM tem a sua sede no Recinto da FEPOM, Estrada Nacional, n.º 6, cidade do Chimoio-Manica, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do país, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 U) A associação tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver a produção nacional da macadâmia, participando no desenvolvimento técnico, económico e social do país, promovendo para o efeito a estruturação do sector, a capacidade empresarial e a qualidade do produto;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar e defender os interesses dos associados no sector de produção de macadâmia e fazer-se ouvir nos processos de decisão política e económica com impacto na actividade, em especial com respeito à/ao:
Número ou marcador · p. 6 i) Irrigação e utilização dos recursos hídricos; ii) Controlo de pragas e doenças; iii) Certificação e qualidade dos produtos; iv) Políticas laborais e fixação dos salários mínimos;
Número ou marcador · p. 6 v) Desenvolvimento de infraestruturas; vi) Comércio interno e internacional: vii) Impostos e taxas aduaneiras; viii) Custos de transporte, taxas e portagens.
Número ou marcador · p. 6 c) Fomentar a produção qualitativa e quantitativa de macadâmia promovendo para o efeito, acções de formação, recomendações, estudos científicos e técnicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a valorização, consumo e exportação da produção de macadâmia nacional, facilitando a comunicação entre os exportadores e os produtores locais;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o envolvimento das comunidades na produção, transformação e venda da macadâmia, criando oportunidades de emprego e formação das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover eventos e iniciativas no interesse dos membros; e
Número ou marcador · p. 6 g) Desenvolver qualquer outra actividade que promova a importância da Macadâmia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O âmbito da associação poderá ser alargado a outros sectores desde aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Missão, visão e valores
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMM tem como missão estimular a produção, valorização, consumo e exportação da macadâmia nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A visão da AMM é contribuir para uma produção qualitativa e quantitativa da macadâmia nacional, elevando-a padrões internacionais de qualidade e de oferta competitiva em todos os mercados.
Número ou marcador · p. 6 Três) São valores do AMM a igualdade, a integridade e a justiça.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Relações com outras organizações
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de promoção do objecto social, a AMM poderá integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros do AMM, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com capacidade e personalidade jurídica, que sejam:
Número ou marcador · p. 6 a) Produtores de macadâmia em Moçambique, (membros produtores), e
Número ou marcador · p. 6 b) Prestadores de serviços relacionados com a actividade, desde que ajam em representação e interesse dos produtores de macadâmia, bem como entidades que desenvolvam a investigação agrícola e entidades que promovam serviços de divulgação do sector (membros não produtores).
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas singulares ou colectivas que pretendam ser membros da AMM devem solicitar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, a sua admissão, na qual devem comprovar o exercício da sua actividade, enquadrada nas actividades descritas no número um acima, declarando a sua adesão expressa aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros serão admitidos sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, que deve ser acompanhada pela anuência de pelo menos dois Membros Fundadores ou Produtores, acompanhada da respectiva documentação de identificação, cartas de apresentação e das motivações da adesão.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O pleno gozo dos direitos de associado está condicionado à posterior aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Administração, mediante comprovação do pagamento da joia e da primeira quota.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os membros têm direito a voto e a ser eleitos para os cargos sociais, excepto se declarados incumpridores dos seus deveres de membro, nos termos do disposto no artigo oito, e pelo período em que durar a sanção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da AMM têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da AMM;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias, desde que tal convocação tenha sido efectuada por membro(s) que detenham pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos;
Número ou marcador · p. 6 d) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela AMM para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Conselho de Administração ou por disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros da AMM têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Pagar atempadamente a joia e a quota;
Número ou marcador · p. 6 b) Proteger o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades da AMM, prestando assistência à organização dos eventos da associação, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 d) Respeitar e fazer cumprir as deliberações e instruções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer os cargos de Administração para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidos pela AMM, excepto se por comprovado motivo atendível;
Número ou marcador · p. 6 f) Fornecer os elementos estatísticos e outros de interesse para a associação, solicitados pela administração para efeitos de defesa dos interesses da associação perante as autoridades públicas; e
Número ou marcador · p. 6 g) Respeitar as leis e regulamentos em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Disciplina
Número ou marcador · p. 6 Um) Pelo incumprimento dos deveres preconizados nestes estatutos, os membros poderão ser objecto de um inquérito conduzido pela Administração ou por quem esta delegar, que, em função da gravidade do acto, poderá culminar numa das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Admoestação escrita;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão temporária das actividades da AMM por período não superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo da obrigação de pagar as quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O processo de inquérito e decisão segue os trâmites seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) A administração deduz a acusação fundamentada sobre os factos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do conhecimento, juntando toda matéria probatória;
Número ou marcador · p. 7 b) O membro arguido poderá, querendo, responder à acusação no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da acusação, podendo requerer diligências que não tenham natureza meramente dilatória com vista a provar a sua inocência;
Número ou marcador · p. 7 c) A decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias após o termo do prazo referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 d) Da decisão da pena disciplinar pode o membro arguido solicitar a revisão por meio de impugnação ao próprio Conselho de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, ou optar directamente pelo recurso à Assembleia Geral no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto estiver a decorrer o inquérito ou os recursos da sanção aplicada, o membro arguido não está isento do pagamento da quota, embora suspenso do exercício dos seus direitos, incluindo os direitos de voto e de participação das reuniões dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMM tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando forem eleitos para cargos sociais pessoas colectivas, estas indicarão a pessoa física que as representa, mediante cartacredencial e o suplente que entra em funções no impedimento da primeira, podendo tal designação ser feita por carta simples assinada por que tem poderes de representação da pessoa colectiva eleita.
Número ou marcador · p. 7 Três) O mandato dos membros dos órgãos eleitos da AMM é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da AMM, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Administração ou por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é composta por dois membros, sendo um presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou pelo Presidente do Conselho de Administração, a pedido de um ou mais dos membros com direito a pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos, individualmente ou em conjunto, devendo a convocatória ser efectuada por meio de notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a agenda, imediatamente após a recepção do pedido, quando solicitada pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes pelo menos metade dos membros com direito a voto, a Assembleia Geral reunir-se-á em nova sessão uma hora depois, sendo que decisões tomadas pelos membros presentes nessa sessão serão válidas independentemente do quórum.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a necessidade do formalismo da convocatória e validamente deliberar se estiverem presentes à reunião todos os membros da associação com direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros reúnem-se em Assembleia Geral Ordinária pelo menos uma vez por ano com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 7 a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos; d) Eleger a composição dos órgãos
Texto do artigo · p. 7 sociais, no ano de eleição. Dois) As assembleias gerais extraordinárias têm lugar a qualquer altura para discutir quaisquer matérias que não sejam específicas da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os documentos necessários aos trabalhos da assembleia são disponibilizados aos membros até 15 (quinze) dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros podem fazer-se representar nas assembleias gerais por um mandatário mediante carta ou outro meio de comunicação dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Para além do referido no n.º 1 do artigo 13, compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Fixar e rever o valor da joia e da quota;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar a proposta de plano e orçamento da anuidade seguinte, apresentados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Decidir sobre o pedido ou não da Declaração de Utilidade Pública da Associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre a alienação do património da AMM ou constituição de encargos;
Número ou marcador · p. 7 h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela administração;
Número ou marcador · p. 7 i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências específicas dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados na reunião, obedecendo à seguinte regra de distribuição de votos:
Número ou marcador · p. 7 a) Cada Membro Produtor tem direito a pelo menos um voto;
Número ou marcador · p. 7 b) Por cada 100MT (cem toneladas métricas) de macadâmia seca em casca vendida em determinado ano, o membro produtor tem direito a um voto adicional no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Até ao dia trinta e um de Março de cada ano, cada Membro Produtor deverá reportar ao Conselho de Administração o valor exacto resultante das vendas macadâmia seca em casca por ele vendida no ano transacto;
Número ou marcador · p. 8 d) Caso haja dúvidas sobre a exactidão das toneladas métricas vendidas pelo membro produtor, o Conselho de Administração deverá solicitar a verificação dos números reportados. Tal verificação será levada a cabo por um perito vinculado por deveres de confidencialidade relativamente ao membro que solicita o aumento do seu número de votos;
Número ou marcador · p. 8 e) Cada membro não produtor tem direito a um voto;
Número ou marcador · p. 8 f) Um membro produtor que seja simultaneamente um membro não produtor tem os direitos de voto inerentes aos membros produtores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A decisão sobre a alteração dos estatutos é tomada por maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes e a decisão sobre a dissolução da associação deve ser aprovada por pelo menos ¾ (três quartos) de todos os membros da associação e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 Composição, pelouros e reuniões
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração é constituído por 3 Administradores, dentre os quais é nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente da Administração não pode ser eleito para o mesmo cago por mais do que dois mandatos, podendo, contudo, manterse como administrador.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Administração irá decidir sobre a distribuição dos pelouros da gestão diária da associação pelos seus membros, designadamente, pelouro da administração geral, pelouro financeiro e secretariado, ou outros que venham a ser criados.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho de Administração reúne-se pelo menos uma vez em cada 3 (três) meses, podendo as reuniões ser por conferência telefónica ou vídeo-conferência, e sempre que for convocado por qualquer um dos seus administradores sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão permanente da AMM, competindo-lhe o exercício das tarefas seguintes e que não são exclusivas da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a AMM, em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir a estratégia de actuação da Associação e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Monitorar o grau de implementação das instruções dadas pela Assembleia Geral, plano de actividades e orçamentos aprovados e presidir as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer a gestão do seu património e recursos;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Liquidar as despesas da Associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Contratar e demitir trabalhadores, prestadores de serviços e outras obrigações, nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer outros acordos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos presentes estatutos ou pelo mandato que lhe tenha sido conferido pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 j) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 l) Aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 m) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e trabalhadores da Associação e aplicando as medidas que considerar adequadas;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor à Assembleia Geral a revisão dos valores da joia e quota dos membros;
Número ou marcador · p. 8 o) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração deve agir e assumir as suas responsabilidades de forma diligente e regrada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 Representação
Número ou marcador · p. 8 Um) A AMM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos casos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos administradores da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Toda a correspondência oficial deve estar disponível na secretaria da AMM para consulta por qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 Composição e Reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocado por qualquer dos seus membros, por um administrador ou a pedido da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 8 b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 c) Fiscalizar a gestão da administração, examinando a escrita e a documentação da associação sempre que se julgue necessário, zelando pela correcta gestão dos fundos criados;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar todas as demais competências que Ihe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá contratar entidades ou técnicos especializados para a fiscalização da gestão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das finanças e património
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 Receitas
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas da AMM:
Número ou marcador · p. 9 a) Pagamentos provenientes das joias e das quotas;
Número ou marcador · p. 9 b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 9 c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
Número ou marcador · p. 9 d) Donativos, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 9 e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela AMM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 Joias e quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) As jóias e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além das joias e quotas fixadas, com outros valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Despesas
Texto do artigo · p. 9 São despesas da AMM as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, dos regulamentos internos e disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Exercício financeiro
Texto do artigo · p. 9 O exercício financeiro da associação tem o seu início a um de Julho de cada ano e término a 30 de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução e liquidação da AMM é decida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decide, também, o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A mesma assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 9 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMM;
Número ou marcador · p. 9 b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, será este:
Número ou marcador · p. 9 i) Repartido pelos membros na proporção das contribuições cada um dos associados nos últimos seis meses; ii) Doado a uma entidade, pública ou privada, de reconhecido mérito na contribuição para o desenvolvimento para a agricultura em Moçambique; iii) Destinado a um fim combinado entre as opções acima.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 Omissões
Texto do artigo · p. 9 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação de Macadâmia de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 5: Designação, natureza e âmbito
  5. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação de Macadâmia de Moçambique, também designada por AMM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sendo, distinta dos seus membros.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A AMM é uma associação de natureza civil e abrangência nacional, sem fins lucrativos e sem qualquer orientação política ou religiosa, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 5: Duração e sede
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A AMM é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A AMM tem a sua sede no Recinto da FEPOM, Estrada Nacional, n.º 6, cidade do Chimoio-Manica, podendo criar delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do país, por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros ou do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 6: U) A associação tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
  14. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver a produção nacional da macadâmia, participando no desenvolvimento técnico, económico e social do país, promovendo para o efeito a estruturação do sector, a capacidade empresarial e a qualidade do produto;
  15. Número ou marcador, página 6: b) Representar e defender os interesses dos associados no sector de produção de macadâmia e fazer-se ouvir nos processos de decisão política e económica com impacto na actividade, em especial com respeito à/ao:
  16. Número ou marcador, página 6: i) Irrigação e utilização dos recursos hídricos; ii) Controlo de pragas e doenças; iii) Certificação e qualidade dos produtos; iv) Políticas laborais e fixação dos salários mínimos;
  17. Número ou marcador, página 6: v) Desenvolvimento de infraestruturas; vi) Comércio interno e internacional: vii) Impostos e taxas aduaneiras; viii) Custos de transporte, taxas e portagens.
  18. Número ou marcador, página 6: c) Fomentar a produção qualitativa e quantitativa de macadâmia promovendo para o efeito, acções de formação, recomendações, estudos científicos e técnicos;
  19. Número ou marcador, página 6: d) Promover a valorização, consumo e exportação da produção de macadâmia nacional, facilitando a comunicação entre os exportadores e os produtores locais;
  20. Número ou marcador, página 6: e) Promover o envolvimento das comunidades na produção, transformação e venda da macadâmia, criando oportunidades de emprego e formação das comunidades locais;
  21. Número ou marcador, página 6: f) Promover eventos e iniciativas no interesse dos membros; e
  22. Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver qualquer outra actividade que promova a importância da Macadâmia em Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 6: Dois) O âmbito da associação poderá ser alargado a outros sectores desde aprovado pela Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 6: Missão, visão e valores
  26. Número ou marcador, página 6: Um) A AMM tem como missão estimular a produção, valorização, consumo e exportação da macadâmia nacional.
  27. Número ou marcador, página 6: Dois) A visão da AMM é contribuir para uma produção qualitativa e quantitativa da macadâmia nacional, elevando-a padrões internacionais de qualidade e de oferta competitiva em todos os mercados.
  28. Número ou marcador, página 6: Três) São valores do AMM a igualdade, a integridade e a justiça.
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 6: Relações com outras organizações
  31. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de promoção do objecto social, a AMM poderá integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
  32. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  35. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros do AMM, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, com capacidade e personalidade jurídica, que sejam:
  36. Número ou marcador, página 6: a) Produtores de macadâmia em Moçambique, (membros produtores), e
  37. Número ou marcador, página 6: b) Prestadores de serviços relacionados com a actividade, desde que ajam em representação e interesse dos produtores de macadâmia, bem como entidades que desenvolvam a investigação agrícola e entidades que promovam serviços de divulgação do sector (membros não produtores).
  38. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas singulares ou colectivas que pretendam ser membros da AMM devem solicitar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, a sua admissão, na qual devem comprovar o exercício da sua actividade, enquadrada nas actividades descritas no número um acima, declarando a sua adesão expressa aos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros serão admitidos sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, que deve ser acompanhada pela anuência de pelo menos dois Membros Fundadores ou Produtores, acompanhada da respectiva documentação de identificação, cartas de apresentação e das motivações da adesão.
  40. Número ou marcador, página 6: Quatro) O pleno gozo dos direitos de associado está condicionado à posterior aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Administração, mediante comprovação do pagamento da joia e da primeira quota.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  43. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros têm direito a voto e a ser eleitos para os cargos sociais, excepto se declarados incumpridores dos seus deveres de membro, nos termos do disposto no artigo oito, e pelo período em que durar a sanção.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da AMM têm os seguintes direitos:
  45. Número ou marcador, página 6: a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
  46. Número ou marcador, página 6: b) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da AMM;
  47. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias, desde que tal convocação tenha sido efectuada por membro(s) que detenham pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos;
  48. Número ou marcador, página 6: d) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela AMM para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Conselho de Administração ou por disposições regulamentares.
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  51. Texto do artigo, página 6: Os membros da AMM têm os seguintes deveres:
  52. Número ou marcador, página 6: a) Pagar atempadamente a joia e a quota;
  53. Número ou marcador, página 6: b) Proteger o bom nome da associação;
  54. Número ou marcador, página 6: c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades da AMM, prestando assistência à organização dos eventos da associação, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
  55. Número ou marcador, página 6: d) Respeitar e fazer cumprir as deliberações e instruções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  56. Número ou marcador, página 6: e) Exercer os cargos de Administração para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidos pela AMM, excepto se por comprovado motivo atendível;
  57. Número ou marcador, página 6: f) Fornecer os elementos estatísticos e outros de interesse para a associação, solicitados pela administração para efeitos de defesa dos interesses da associação perante as autoridades públicas; e
  58. Número ou marcador, página 6: g) Respeitar as leis e regulamentos em vigor em Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  60. Texto do artigo, página 6: Disciplina
  61. Número ou marcador, página 6: Um) Pelo incumprimento dos deveres preconizados nestes estatutos, os membros poderão ser objecto de um inquérito conduzido pela Administração ou por quem esta delegar, que, em função da gravidade do acto, poderá culminar numa das seguintes sanções:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Admoestação escrita;
  63. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão temporária das actividades da AMM por período não superior a 12 (doze) meses, sem prejuízo da obrigação de pagar as quotas;
  64. Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
  65. Número ou marcador, página 7: Dois) O processo de inquérito e decisão segue os trâmites seguintes:
  66. Número ou marcador, página 7: a) A administração deduz a acusação fundamentada sobre os factos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do conhecimento, juntando toda matéria probatória;
  67. Número ou marcador, página 7: b) O membro arguido poderá, querendo, responder à acusação no prazo de 20 (vinte) dias da notificação da acusação, podendo requerer diligências que não tenham natureza meramente dilatória com vista a provar a sua inocência;
  68. Número ou marcador, página 7: c) A decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias após o termo do prazo referido na alínea anterior;
  69. Número ou marcador, página 7: d) Da decisão da pena disciplinar pode o membro arguido solicitar a revisão por meio de impugnação ao próprio Conselho de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, ou optar directamente pelo recurso à Assembleia Geral no prazo de seis meses.
  70. Número ou marcador, página 7: Três) Para efeitos do disposto no número anterior e enquanto estiver a decorrer o inquérito ou os recursos da sanção aplicada, o membro arguido não está isento do pagamento da quota, embora suspenso do exercício dos seus direitos, incluindo os direitos de voto e de participação das reuniões dos órgãos sociais.
  71. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  73. Número ou marcador, página 7: Um) A AMM tem os seguintes órgãos sociais:
  74. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando forem eleitos para cargos sociais pessoas colectivas, estas indicarão a pessoa física que as representa, mediante cartacredencial e o suplente que entra em funções no impedimento da primeira, podendo tal designação ser feita por carta simples assinada por que tem poderes de representação da pessoa colectiva eleita.
  78. Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros dos órgãos eleitos da AMM é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições.
  79. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da AMM, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
  80. Número ou marcador, página 7: Cinco) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Administração ou por quem este indicar.
  81. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  83. Texto do artigo, página 7: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  84. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta por dois membros, sendo um presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 7: Convocatória da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou pelo Presidente do Conselho de Administração, a pedido de um ou mais dos membros com direito a pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos, individualmente ou em conjunto, devendo a convocatória ser efectuada por meio de notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a agenda, imediatamente após a recepção do pedido, quando solicitada pelos membros.
  89. Número ou marcador, página 7: Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes pelo menos metade dos membros com direito a voto, a Assembleia Geral reunir-se-á em nova sessão uma hora depois, sendo que decisões tomadas pelos membros presentes nessa sessão serão válidas independentemente do quórum.
  90. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir sem a necessidade do formalismo da convocatória e validamente deliberar se estiverem presentes à reunião todos os membros da associação com direito de voto.
  91. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  92. Texto do artigo, página 7: Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias
  93. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros reúnem-se em Assembleia Geral Ordinária pelo menos uma vez por ano com o objectivo de:
  94. Número ou marcador, página 7: a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
  95. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
  96. Número ou marcador, página 7: c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos; d) Eleger a composição dos órgãos
  97. Texto do artigo, página 7: sociais, no ano de eleição. Dois) As assembleias gerais extraordinárias têm lugar a qualquer altura para discutir quaisquer matérias que não sejam específicas da Assembleia Geral Ordinária.
  98. Número ou marcador, página 7: Três) Os documentos necessários aos trabalhos da assembleia são disponibilizados aos membros até 15 (quinze) dias antes da data da reunião.
  99. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros podem fazer-se representar nas assembleias gerais por um mandatário mediante carta ou outro meio de comunicação dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE Competências da Assembleia Geral
  101. Texto do artigo, página 7: Para além do referido no n.º 1 do artigo 13, compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 7: a) Fixar e rever o valor da joia e da quota;
  103. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar a proposta de plano e orçamento da anuidade seguinte, apresentados pelo Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 7: d) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  106. Número ou marcador, página 7: e) Decidir sobre o pedido ou não da Declaração de Utilidade Pública da Associação;
  107. Número ou marcador, página 7: f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
  108. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre a alienação do património da AMM ou constituição de encargos;
  109. Número ou marcador, página 7: h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela administração;
  110. Número ou marcador, página 7: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências específicas dos restantes órgãos.
  111. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  112. Texto do artigo, página 7: Deliberações da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados na reunião, obedecendo à seguinte regra de distribuição de votos:
  114. Número ou marcador, página 7: a) Cada Membro Produtor tem direito a pelo menos um voto;
  115. Número ou marcador, página 7: b) Por cada 100MT (cem toneladas métricas) de macadâmia seca em casca vendida em determinado ano, o membro produtor tem direito a um voto adicional no ano seguinte;
  116. Número ou marcador, página 8: c) Até ao dia trinta e um de Março de cada ano, cada Membro Produtor deverá reportar ao Conselho de Administração o valor exacto resultante das vendas macadâmia seca em casca por ele vendida no ano transacto;
  117. Número ou marcador, página 8: d) Caso haja dúvidas sobre a exactidão das toneladas métricas vendidas pelo membro produtor, o Conselho de Administração deverá solicitar a verificação dos números reportados. Tal verificação será levada a cabo por um perito vinculado por deveres de confidencialidade relativamente ao membro que solicita o aumento do seu número de votos;
  118. Número ou marcador, página 8: e) Cada membro não produtor tem direito a um voto;
  119. Número ou marcador, página 8: f) Um membro produtor que seja simultaneamente um membro não produtor tem os direitos de voto inerentes aos membros produtores.
  120. Número ou marcador, página 8: Dois) A decisão sobre a alteração dos estatutos é tomada por maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes e a decisão sobre a dissolução da associação deve ser aprovada por pelo menos ¾ (três quartos) de todos os membros da associação e com direito a voto.
  121. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho Administração
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 8: Composição, pelouros e reuniões
  124. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é constituído por 3 Administradores, dentre os quais é nomeado o Presidente do Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente da Administração não pode ser eleito para o mesmo cago por mais do que dois mandatos, podendo, contudo, manterse como administrador.
  126. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração irá decidir sobre a distribuição dos pelouros da gestão diária da associação pelos seus membros, designadamente, pelouro da administração geral, pelouro financeiro e secretariado, ou outros que venham a ser criados.
  127. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se pelo menos uma vez em cada 3 (três) meses, podendo as reuniões ser por conferência telefónica ou vídeo-conferência, e sempre que for convocado por qualquer um dos seus administradores sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  129. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão permanente da AMM, competindo-lhe o exercício das tarefas seguintes e que não são exclusivas da Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 8: a) Representar a AMM, em juízo e fora dele, podendo, para o efeito, constituir mandatários;
  132. Número ou marcador, página 8: b) Definir a estratégia de actuação da Associação e propor a sua aprovação pela Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 8: c) Monitorar o grau de implementação das instruções dadas pela Assembleia Geral, plano de actividades e orçamentos aprovados e presidir as sessões do Conselho de Administração;
  134. Número ou marcador, página 8: d) Fazer a gestão do seu património e recursos;
  135. Número ou marcador, página 8: e) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
  136. Número ou marcador, página 8: f) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 8: g) Liquidar as despesas da Associação;
  138. Número ou marcador, página 8: h) Contratar e demitir trabalhadores, prestadores de serviços e outras obrigações, nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 8: i) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer outros acordos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos presentes estatutos ou pelo mandato que lhe tenha sido conferido pela Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 8: j) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
  141. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar regulamentos;
  142. Número ou marcador, página 8: l) Aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
  143. Número ou marcador, página 8: m) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e trabalhadores da Associação e aplicando as medidas que considerar adequadas;
  144. Número ou marcador, página 8: n) Propor à Assembleia Geral a revisão dos valores da joia e quota dos membros;
  145. Número ou marcador, página 8: o) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
  146. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração deve agir e assumir as suas responsabilidades de forma diligente e regrada.
  147. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  148. Texto do artigo, página 8: Representação
  149. Número ou marcador, página 8: Um) A AMM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos casos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos administradores da associação.
  151. Número ou marcador, página 8: Três) Toda a correspondência oficial deve estar disponível na secretaria da AMM para consulta por qualquer dos membros.
  152. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  154. Texto do artigo, página 8: Composição e Reuniões do Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
  156. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocado por qualquer dos seus membros, por um administrador ou a pedido da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  158. Texto do artigo, página 8: Competências do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  160. Número ou marcador, página 8: a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
  161. Número ou marcador, página 8: b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar a gestão da administração, examinando a escrita e a documentação da associação sempre que se julgue necessário, zelando pela correcta gestão dos fundos criados;
  163. Número ou marcador, página 8: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
  164. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário;
  165. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar todas as demais competências que Ihe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
  166. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá contratar entidades ou técnicos especializados para a fiscalização da gestão.
  167. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das finanças e património
  168. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  169. Texto do artigo, página 9: Receitas
  170. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas da AMM:
  171. Número ou marcador, página 9: a) Pagamentos provenientes das joias e das quotas;
  172. Número ou marcador, página 9: b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
  173. Número ou marcador, página 9: c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
  174. Número ou marcador, página 9: d) Donativos, heranças ou legados;
  175. Número ou marcador, página 9: e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela AMM.
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  177. Texto do artigo, página 9: Joias e quotas
  178. Número ou marcador, página 9: Um) As jóias e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 9: Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além das joias e quotas fixadas, com outros valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  181. Texto do artigo, página 9: Despesas
  182. Texto do artigo, página 9: São despesas da AMM as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, dos regulamentos internos e disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  184. Texto do artigo, página 9: Exercício financeiro
  185. Texto do artigo, página 9: O exercício financeiro da associação tem o seu início a um de Julho de cada ano e término a 30 de Junho do ano seguinte.
  186. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  187. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  188. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  189. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução e liquidação da AMM é decida em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decide, também, o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
  191. Número ou marcador, página 9: Três) A mesma assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo:
  192. Número ou marcador, página 9: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMM;
  193. Número ou marcador, página 9: b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, será este:
  194. Número ou marcador, página 9: i) Repartido pelos membros na proporção das contribuições cada um dos associados nos últimos seis meses; ii) Doado a uma entidade, pública ou privada, de reconhecido mérito na contribuição para o desenvolvimento para a agricultura em Moçambique; iii) Destinado a um fim combinado entre as opções acima.
  195. Número ou marcador, página 9: Quatro) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  197. Texto do artigo, página 9: Omissões
  198. Texto do artigo, página 9: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
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