Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)
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Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)
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- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza, duração e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique, adiante designada CPGM, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A CPGM é criada por tempo indeterminado, tem a sua sede em Maputo, e delegação em Pemba, podendo abrir outras delegações, bem como outras formas de representação, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal conforme necessário e aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Fim
- Número ou marcador, página 2: Um) A CPGM tem por fim promover a indústria de Petróleo e Gás, a montante e a jusante no mercado nacional, bem como todos os aspectos inerentes ao funcionamento eficiente e crescimento destas indústrias, na salvaguarda do interesse nacional e no contexto de desenvolvimento do sector privado e público do país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução destes fins a CPGM propõe-se em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) Fomentar as relações entre os associados e suas congéneres, instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver uma plataforma de empresas provedoras de bens e serviços, com informação básica da empresa e detalhes de seus produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar um centro de conhecimento especializado do sector de petróleo e gás, virado para a formação, treinamento, transferência de conhecimento e tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar toda legislação referente ao sector de petróleo e gás, e contribuir para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 2: e) Identificar e facultar aos associados informações sobre oportunidades de negócios no sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a participação do sector empresarial moçambicano nas operações petrolíferas, no âmbito da Acção Estratégica V da Resolução n.º 27/2009, de 8 de Junho;
- Número ou marcador, página 2: g) Estimular o sector privado nacional a investir nas actividades de pesquisa e produção de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: h) Defender os interesses dos associados;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestar serviços qualificados aos associados e não associados;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a optimização, a formação e o aperfeiçoamento profissional dos associados;
- Número ou marcador, página 2: k) Identificar e divulgar as linhas de crédito existentes para as empresas nacionais no sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: l) Procurar e criar fontes de financiamento sustentáveis para apoio dos associados na sua qualidade de provedor de bens e serviços no sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: m) Monitorar a capacidade de resposta dos associados quando contratados para provedor de serviços e bens ao sector;
- Número ou marcador, página 2: n) Recolher e divulgar informação sobre a situação económica do país e do sector de petróleo e gás através de publicações e canais de informação adequadas;
- Número ou marcador, página 2: o) Promover a realização, e a participação dos associados em conferências e seminários do sector de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 2: p) Apoiar as empresas nacionais, provedoras de bens e serviços no âmbito da indústria do petróleo e gás, a obterem as necessárias certificações ISO.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da missão, visão e valores
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Missão
- Texto do artigo, página 2: Garantir a participação inclusiva de empresários moçambicanos na indústria do petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Visão
- Texto do artigo, página 2: Ser uma referência de prestígo, qualidade e seriedade na promoção da competência e da competitividade de empresas moçambicanas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Valores
- Texto do artigo, página 2: Pautar a sua conduta profissional por critérios de integridade, transparência e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser associado da CPGM um número ilimitado de empresários comerciais, regularmente constituídos e com a situação fiscal e segurança social regularizadas e demais instituições de direito privado que, como tal, sejam admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Existem na CPGM as seguintes categorias de associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Associado fundador – É todo aquele constituído, registado e com sede em Moçambique, de nacionalidade moçambicana, sendo pessoa singular ou, sendo pessoa colectiva cujo capital social seja detido maioritariamente por entidades nacionais e tenha participado na Assembleia Constituínte da CPGM, e paga a taxa de participação de quinhentos meticais;
- Número ou marcador, página 2: b) Associado efectivo – É todo aquele que se identifica com os objectivos da CPGM, tenha pago a jóia única e a quota anual e como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus fins estatutários;
- Número ou marcador, página 2: c) Associado honorário – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção pela sua acção de motivação, mormente no plano moral, e que tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da CPGM;
- Número ou marcador, página 2: d) Associado benemérito – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção por ter contribuído de modo substancial com subsídio, doação ou serviço para a criação, manutenção ou desenvolvimento da CPGM.
- Número ou marcador, página 2: Três) Pode ser acumulada na mesma entidade mais do que uma categoria de associado tipificada no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Classificação de empresário
- Número ou marcador, página 2: Um) Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13, o empresário é classificado de
- Texto do artigo, página 3: acordo com o número de trabalhadores e o volume de negócios, da sua empresa nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Empresário individual – Pessoa singular que, profissional e habitualmente, exerça a actividade empresarial e cujo volume de negócios não exceda 750.000,00 MT (setecentos e cinquenta mil meticais);
- Número ou marcador, página 3: b) Micro-empresário – Aquele cuja empresa emprega até quatro trabalhadores e cujo volume de negócios não exceda1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais);
- Número ou marcador, página 3: c) Médio empresário – Aquele cuja empresa emprega entre cinco a dez trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais) até 80.000.000,00 MT (oitenta milhões de meticais);
- Número ou marcador, página 3: d) Grande empresário – Aquele cuja empresa emprega mais de cem trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para a classificação de empresário cuja empresa apresente uma combinação de parâmetros de número de trabalhadores e volume de negócios diferentes dos indicados, prevalece o volume de negócio.
- Número ou marcador, página 3: Três) O número de trabalhadores a que se refere o número um corresponde a média dos existentes no ano civil antecedente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O volume de negócios é calculado numa base anual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de associado
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de associado efectivo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois associados efectivos ou um associado fundador e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos de cumprimento do disposto no número 1, do artigo 6, o candidato que não tenha, à data da sua candidatura, a situação fiscal e segurança social regularizadas, é admitido, sob condição, fixando-se o prazo para a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de associado honorário e benemérito é proposto pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco associados fundadores e votada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres do associado fundador e efectivo
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os associados e quem os representa são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos deveres
- Texto do artigo, página 3: da sua categoria, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, naturalidade, filiação religiosa ou política, devendo a CPGM abster-se de toda a actividade de natureza política, religiosa ou de divulgação ideológica.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São, em especial, direitos do associado fundador e efectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela CPGM;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela CPGM;
- Número ou marcador, página 3: c) Sugerir ações visando uma melhoria crescente na realização dos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e votar;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 3: g) Utilizar gratuitamente ou por um valor reduzido, os serviços da CPGM, incluindo o recebimento das suas publicações periódicas.
- Número ou marcador, página 3: Três) São deveres do associado fundador e efectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Colaborar nas actividades da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar a joia única e a cotização anual;
- Número ou marcador, página 3: d) Observar o cumprimento do estatuto e das deliberações dos órgãos sociais da CPGM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Direitos do associado honorário e benemérito
- Número ou marcador, página 3: Um) O associado honorário e benemérito da CPGM tem entre outros, o direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Colaborar nos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) Submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a sua exoneração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O associado honorário e benemérito está isento de pagamento de jóia única e quota anual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de associado
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de associado:
- Número ou marcador, página 3: a) O que renunciar;
- Número ou marcador, página 3: b) O que, sem motivo justificado, deixe de pagar a cota anual, 30 dias após a sua cobrança, tendo sido notificado para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: c) O que infringir os deveres sociais, bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da CPGM;
- Número ou marcador, página 3: d) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado; e
- Número ou marcador, página 3: e) O associado em processo de dissolução, liquidação ou insolvência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de associado compete ao Conselho de Administração sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de associado extingue-se também com a renúncia, a morte, ou por perda de personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de associado fundador
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de associado funda-dor, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 6, o empresário que deixe de ser nacional, sendo pessoa singular, ou que perca a maioria de capital social, sendo pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de associado fundador reconduz o empresário à qualidade de associado efectivo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda e a recondução referidas neste artigo são declaradas pelo Conselho de Administração e ratificadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da receita e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Receita e património
- Número ou marcador, página 3: Um) A CPGM tem como receitas para a realização dos seus fins a jóia única e quotização anual dos seus associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cota anual é diferenciada consoante o associado se enquadre na classificação de empresário individual, micro-empresário, média empresário ou grande empesa, nos termos do artigo 7.
- Número ou marcador, página 3: Três) Além das receitas referidas no número anterior, o património da CPGM é constituído por:
- Número ou marcador, página 3: a) Receita de qualquer iniciativa;
- Número ou marcador, página 3: b) Subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções de entidades públicas ou privadas e todos os bens que advierem a título gratuíto ou oneroso;
- Número ou marcador, página 3: c) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para a sua instalação;
- Número ou marcador, página 3: d) Rendimentos provenientes de investimento de bens próprios.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A joia única e a quota anual são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Administração financeira
- Número ou marcador, página 4: Um) A CPGM goza de autonomia financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução de seus fins a CPGM pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou subvenções;
- Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património, na concretização dos seus fins estatutários;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos da Associação da CPGM:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da CPGM são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo órgão, e mantém-se em exercício até novas eleições.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos sociais são exercidos por pessoa singular, devendo o associado, no acto da sua candidatura, indicar a pessoa física que integra a lista.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A função de membro de órgão social não é remunerada, podendo, no entanto, ser atribuída subvenção de presença.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Composição e direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPGM e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as cotas regularizadas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo Presidente e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da CPGM reúne-
- Texto do artigo, página 4: -se, obrigatoriamente e em reunião ordinária, uma vez cada ano para:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Administração e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o plano e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Alterar o estatuto da CPGM;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o valor da joia única e da cota anual, sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: f) Eleger associados beneméritos e honoríficos;
- Número ou marcador, página 4: g) Ractificar associados efectivos admitidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A CPGM reúne-se em Assembleia Geral Extraordinária sempre que:
- Número ou marcador, página 4: a) Requerida por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos e em situação regular das suas obrigações devendo, no requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentar os assuntos a serem discutidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Requerida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, em ambos casos, indicando as razões;
- Número ou marcador, página 4: c) O estatuto o determine.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Convocação
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória é feita por qualquer meio escrito com indicação do local, da hora e da agenda de trabalhos, com antecedência de, pelo menos, 30 ou 15 dias, sobre a data marcada para a sua realização, conforme se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Quórum e representação
- Número ou marcador, página 4: Um) Salvo nos casos em que a lei ou o estatuto exija maioria qualificada, a Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, pelo menos, sessenta por cento dos votos e, em segunda convocação, uma hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associado presente ou representado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada associado pode fazer-se representar por outro associado mediante simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral não podendo qualquer associado representar mais de dois associados.
- Número ou marcador, página 4: Três) A cada associado, em função da sua qualificação nos termos do artigo 7 e na sequência da cota anual diferenciada, dispõe dos seguintes votos:
- Número ou marcador, página 4: a) Empresário individual e micro- -empresário, 1 voto;
- Número ou marcador, página 4: b) Pequeno empresário, 2 votos;
- Número ou marcador, página 4: c) Médio empresário, 3 votos;
- Número ou marcador, página 4: d) Grande empresário, 4 votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Votação, deliberação e acta
- Número ou marcador, página 4: Um) A votação é secreta. Dois) A deliberação é tomada por maioria
- Texto do artigo, página 4: absoluta de votos salvo se a lei ou estatuto dispuser diferentemente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Tratando-se de votação para órgãos sociais, vence a lista mais votada. Em caso de empate procede-se, de imediato, a nova eleição entre as duas listas mais votadas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) De cada sessão é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente da mesa ou de quem o substitui e do secretário.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é constituído por cinco a nove membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, logo após a eleição do órgão pela Assembleia Geral, as pessoas que vão exercer o cargo de presidente, vice-presidentes e tesoureiro, em sessão dirigida pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração, se assim entender, pode designar uma Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: Um) Cabe ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da CPGM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de actividades, as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a admissão de associado efectivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Plano e Orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a CPGM, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em qualquer acto ou contrato;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
- Número ou marcador, página 4: f) Delegar na Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos fins da CPGM;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o quadro de pessoal da CPGM e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios;
- Número ou marcador, página 5: h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno da CPGM que inclua, entre outras matérias, o processo eleitoral, o processo de admissão dos associados e os critérios para atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito;
- Número ou marcador, página 5: i) Constituir mandatário, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre qualquer outra matéria respeitante a vida da CPGM para a qual não seja competente outro órgão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Pode ainda o Conselho de Administração, sempre que entenda necessário, criar grupos de trabalho específicos, fixar os termos de referência do trabalho a ser realizado e os respectivos prazos de execução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Votação, deliberação e acta
- Número ou marcador, página 5: Um) A deliberação do Conselho de Administração é tomada por maioria de voto tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar neste órgão por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro pode representar mais de um administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros que a compõem.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente ou de quem o substituir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 5: Um) Cabe a Direcção Executiva, designada nos termos do n.º 3, do artigo 21 o exercício corrente da CPGM.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção Executiva é presidida por um Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixados no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para além das competências que forem delegadas ao abrigo da alínea g), do n.º 2, do artigo 22, cabe à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar os programas e os respectivos orçamentos a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Contratar, dirigir e despedir o pes-soal da CPGM, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar recursos e patrocínios para o reforço do património da CPGM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO Vinculação da CPGM
- Número ou marcador, página 5: Um) A CPGM obriga-se pela assinatura conjunta:
- Número ou marcador, página 5: a) Do Presidente do Conselho de Administração e um dos vice-presidentes; ou
- Número ou marcador, página 5: b) Do Presidente do Conselho de Administração e do Tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 5: c) Do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em assunto corrente é suficiente a assinatura do tesoureiro e do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os membros o Presidente que tem voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da CPGM se exerce de acordo com a lei, com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre as contas de exercício a serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da CPGM, tendo em conta os relatórios de auditoria previstos na alínea f), do n.º 2, do artigo 22.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: Caso omisso
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que fica omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Disposição transitória
- Texto do artigo, página 5: Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte cria uma Comissão Instaladora constituída por Florival Ernesto Luís Mucave, Mahomed Assif Osman, Abdul Carimo Mahomed Issá e Ema Marta
- Texto do artigo, página 5: das Flores Soares, a quem cabe, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de três meses, após a publicação do estatuto:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar e realizar todos os actos visando o reconhecimento, registo e instalação da CPGM;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e participar em eventos para divulgação da CPGM, seus objectivos e concretização;
- Número ou marcador, página 5: c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração eleito, estudo sobre os critérios para a fixação da jóia única e a cota anual tendo em conta o enquadramento do associado na classificação de micro, pequena, média ou grande empresa, nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: Extinção
- Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção a CPGM comunica tal facto à autoridade competente para o reconhecimento devendo a liquidação do património e a sua afectação ser feita nos termos da lei.
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