Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)

Texto extraído + documento associado

Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza, duração e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique, adiante designada CPGM, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A CPGM é criada por tempo indeterminado, tem a sua sede em Maputo, e delegação em Pemba, podendo abrir outras delegações, bem como outras formas de representação, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal conforme necessário e aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Fim
Número ou marcador · p. 2 Um) A CPGM tem por fim promover a indústria de Petróleo e Gás, a montante e a jusante no mercado nacional, bem como todos os aspectos inerentes ao funcionamento eficiente e crescimento destas indústrias, na salvaguarda do interesse nacional e no contexto de desenvolvimento do sector privado e público do país.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na prossecução destes fins a CPGM propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Fomentar as relações entre os associados e suas congéneres, instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver uma plataforma de empresas provedoras de bens e serviços, com informação básica da empresa e detalhes de seus produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar um centro de conhecimento especializado do sector de petróleo e gás, virado para a formação, treinamento, transferência de conhecimento e tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar toda legislação referente ao sector de petróleo e gás, e contribuir para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 2 e) Identificar e facultar aos associados informações sobre oportunidades de negócios no sector de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a participação do sector empresarial moçambicano nas operações petrolíferas, no âmbito da Acção Estratégica V da Resolução n.º 27/2009, de 8 de Junho;
Número ou marcador · p. 2 g) Estimular o sector privado nacional a investir nas actividades de pesquisa e produção de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 2 h) Defender os interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Prestar serviços qualificados aos associados e não associados;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a optimização, a formação e o aperfeiçoamento profissional dos associados;
Número ou marcador · p. 2 k) Identificar e divulgar as linhas de crédito existentes para as empresas nacionais no sector de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 2 l) Procurar e criar fontes de financiamento sustentáveis para apoio dos associados na sua qualidade de provedor de bens e serviços no sector de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 2 m) Monitorar a capacidade de resposta dos associados quando contratados para provedor de serviços e bens ao sector;
Número ou marcador · p. 2 n) Recolher e divulgar informação sobre a situação económica do país e do sector de petróleo e gás através de publicações e canais de informação adequadas;
Número ou marcador · p. 2 o) Promover a realização, e a participação dos associados em conferências e seminários do sector de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 2 p) Apoiar as empresas nacionais, provedoras de bens e serviços no âmbito da indústria do petróleo e gás, a obterem as necessárias certificações ISO.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da missão, visão e valores
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Missão
Texto do artigo · p. 2 Garantir a participação inclusiva de empresários moçambicanos na indústria do petróleo e gás.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Visão
Texto do artigo · p. 2 Ser uma referência de prestígo, qualidade e seriedade na promoção da competência e da competitividade de empresas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Valores
Texto do artigo · p. 2 Pautar a sua conduta profissional por critérios de integridade, transparência e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Pode ser associado da CPGM um número ilimitado de empresários comerciais, regularmente constituídos e com a situação fiscal e segurança social regularizadas e demais instituições de direito privado que, como tal, sejam admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Existem na CPGM as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Associado fundador – É todo aquele constituído, registado e com sede em Moçambique, de nacionalidade moçambicana, sendo pessoa singular ou, sendo pessoa colectiva cujo capital social seja detido maioritariamente por entidades nacionais e tenha participado na Assembleia Constituínte da CPGM, e paga a taxa de participação de quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 2 b) Associado efectivo – É todo aquele que se identifica com os objectivos da CPGM, tenha pago a jóia única e a quota anual e como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus fins estatutários;
Número ou marcador · p. 2 c) Associado honorário – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção pela sua acção de motivação, mormente no plano moral, e que tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da CPGM;
Número ou marcador · p. 2 d) Associado benemérito – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção por ter contribuído de modo substancial com subsídio, doação ou serviço para a criação, manutenção ou desenvolvimento da CPGM.
Número ou marcador · p. 2 Três) Pode ser acumulada na mesma entidade mais do que uma categoria de associado tipificada no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Classificação de empresário
Número ou marcador · p. 2 Um) Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13, o empresário é classificado de
Texto do artigo · p. 3 acordo com o número de trabalhadores e o volume de negócios, da sua empresa nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Empresário individual – Pessoa singular que, profissional e habitualmente, exerça a actividade empresarial e cujo volume de negócios não exceda 750.000,00 MT (setecentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 3 b) Micro-empresário – Aquele cuja empresa emprega até quatro trabalhadores e cujo volume de negócios não exceda1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 3 c) Médio empresário – Aquele cuja empresa emprega entre cinco a dez trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais) até 80.000.000,00 MT (oitenta milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 3 d) Grande empresário – Aquele cuja empresa emprega mais de cem trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a classificação de empresário cuja empresa apresente uma combinação de parâmetros de número de trabalhadores e volume de negócios diferentes dos indicados, prevalece o volume de negócio.
Número ou marcador · p. 3 Três) O número de trabalhadores a que se refere o número um corresponde a média dos existentes no ano civil antecedente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O volume de negócios é calculado numa base anual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de associado
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de associado efectivo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois associados efectivos ou um associado fundador e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos de cumprimento do disposto no número 1, do artigo 6, o candidato que não tenha, à data da sua candidatura, a situação fiscal e segurança social regularizadas, é admitido, sob condição, fixando-se o prazo para a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A admissão de associado honorário e benemérito é proposto pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco associados fundadores e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres do associado fundador e efectivo
Número ou marcador · p. 3 Um) Todos os associados e quem os representa são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos deveres
Texto do artigo · p. 3 da sua categoria, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, naturalidade, filiação religiosa ou política, devendo a CPGM abster-se de toda a actividade de natureza política, religiosa ou de divulgação ideológica.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São, em especial, direitos do associado fundador e efectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas iniciativas promovidas pela CPGM;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela CPGM;
Número ou marcador · p. 3 c) Sugerir ações visando uma melhoria crescente na realização dos fins da CPGM;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e votar;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar gratuitamente ou por um valor reduzido, os serviços da CPGM, incluindo o recebimento das suas publicações periódicas.
Número ou marcador · p. 3 Três) São deveres do associado fundador e efectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar nas actividades da CPGM;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a joia única e a cotização anual;
Número ou marcador · p. 3 d) Observar o cumprimento do estatuto e das deliberações dos órgãos sociais da CPGM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Direitos do associado honorário e benemérito
Número ou marcador · p. 3 Um) O associado honorário e benemérito da CPGM tem entre outros, o direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar nos fins da CPGM;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da CPGM;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O associado honorário e benemérito está isento de pagamento de jóia única e quota anual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de associado
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 3 a) O que renunciar;
Número ou marcador · p. 3 b) O que, sem motivo justificado, deixe de pagar a cota anual, 30 dias após a sua cobrança, tendo sido notificado para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) O que infringir os deveres sociais, bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da CPGM;
Número ou marcador · p. 3 d) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado; e
Número ou marcador · p. 3 e) O associado em processo de dissolução, liquidação ou insolvência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exclusão de associado compete ao Conselho de Administração sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de associado extingue-se também com a renúncia, a morte, ou por perda de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Perda de qualidade de associado fundador
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de associado funda-dor, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 6, o empresário que deixe de ser nacional, sendo pessoa singular, ou que perca a maioria de capital social, sendo pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda de qualidade de associado fundador reconduz o empresário à qualidade de associado efectivo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda e a recondução referidas neste artigo são declaradas pelo Conselho de Administração e ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da receita e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Receita e património
Número ou marcador · p. 3 Um) A CPGM tem como receitas para a realização dos seus fins a jóia única e quotização anual dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cota anual é diferenciada consoante o associado se enquadre na classificação de empresário individual, micro-empresário, média empresário ou grande empesa, nos termos do artigo 7.
Número ou marcador · p. 3 Três) Além das receitas referidas no número anterior, o património da CPGM é constituído por:
Número ou marcador · p. 3 a) Receita de qualquer iniciativa;
Número ou marcador · p. 3 b) Subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções de entidades públicas ou privadas e todos os bens que advierem a título gratuíto ou oneroso;
Número ou marcador · p. 3 c) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para a sua instalação;
Número ou marcador · p. 3 d) Rendimentos provenientes de investimento de bens próprios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A joia única e a quota anual são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Administração financeira
Número ou marcador · p. 4 Um) A CPGM goza de autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na prossecução de seus fins a CPGM pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou subvenções;
Número ou marcador · p. 4 c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património, na concretização dos seus fins estatutários;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos da Associação da CPGM:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais da CPGM são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo órgão, e mantém-se em exercício até novas eleições.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos sociais são exercidos por pessoa singular, devendo o associado, no acto da sua candidatura, indicar a pessoa física que integra a lista.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A função de membro de órgão social não é remunerada, podendo, no entanto, ser atribuída subvenção de presença.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição e direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPGM e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as cotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo Presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral da CPGM reúne-
Texto do artigo · p. 4 -se, obrigatoriamente e em reunião ordinária, uma vez cada ano para:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Administração e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre o plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar o estatuto da CPGM;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre o valor da joia única e da cota anual, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Eleger associados beneméritos e honoríficos;
Número ou marcador · p. 4 g) Ractificar associados efectivos admitidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A CPGM reúne-se em Assembleia Geral Extraordinária sempre que:
Número ou marcador · p. 4 a) Requerida por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos e em situação regular das suas obrigações devendo, no requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentar os assuntos a serem discutidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Requerida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, em ambos casos, indicando as razões;
Número ou marcador · p. 4 c) O estatuto o determine.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Convocação
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória é feita por qualquer meio escrito com indicação do local, da hora e da agenda de trabalhos, com antecedência de, pelo menos, 30 ou 15 dias, sobre a data marcada para a sua realização, conforme se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Quórum e representação
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo nos casos em que a lei ou o estatuto exija maioria qualificada, a Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, pelo menos, sessenta por cento dos votos e, em segunda convocação, uma hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associado presente ou representado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada associado pode fazer-se representar por outro associado mediante simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral não podendo qualquer associado representar mais de dois associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) A cada associado, em função da sua qualificação nos termos do artigo 7 e na sequência da cota anual diferenciada, dispõe dos seguintes votos:
Número ou marcador · p. 4 a) Empresário individual e micro- -empresário, 1 voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Pequeno empresário, 2 votos;
Número ou marcador · p. 4 c) Médio empresário, 3 votos;
Número ou marcador · p. 4 d) Grande empresário, 4 votos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Votação, deliberação e acta
Número ou marcador · p. 4 Um) A votação é secreta. Dois) A deliberação é tomada por maioria
Texto do artigo · p. 4 absoluta de votos salvo se a lei ou estatuto dispuser diferentemente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Tratando-se de votação para órgãos sociais, vence a lista mais votada. Em caso de empate procede-se, de imediato, a nova eleição entre as duas listas mais votadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) De cada sessão é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente da mesa ou de quem o substitui e do secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é constituído por cinco a nove membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, logo após a eleição do órgão pela Assembleia Geral, as pessoas que vão exercer o cargo de presidente, vice-presidentes e tesoureiro, em sessão dirigida pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração, se assim entender, pode designar uma Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Cabe ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da CPGM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de actividades, as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a admissão de associado efectivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Plano e Orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a CPGM, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em qualquer acto ou contrato;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 4 f) Delegar na Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos fins da CPGM;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o quadro de pessoal da CPGM e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 5 h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno da CPGM que inclua, entre outras matérias, o processo eleitoral, o processo de admissão dos associados e os critérios para atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito;
Número ou marcador · p. 5 i) Constituir mandatário, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre qualquer outra matéria respeitante a vida da CPGM para a qual não seja competente outro órgão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Pode ainda o Conselho de Administração, sempre que entenda necessário, criar grupos de trabalho específicos, fixar os termos de referência do trabalho a ser realizado e os respectivos prazos de execução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Votação, deliberação e acta
Número ou marcador · p. 5 Um) A deliberação do Conselho de Administração é tomada por maioria de voto tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar neste órgão por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum membro pode representar mais de um administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros que a compõem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente ou de quem o substituir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 5 Um) Cabe a Direcção Executiva, designada nos termos do n.º 3, do artigo 21 o exercício corrente da CPGM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção Executiva é presidida por um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixados no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para além das competências que forem delegadas ao abrigo da alínea g), do n.º 2, do artigo 22, cabe à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar os programas e os respectivos orçamentos a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Contratar, dirigir e despedir o pes-soal da CPGM, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 c) Mobilizar recursos e patrocínios para o reforço do património da CPGM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO Vinculação da CPGM
Número ou marcador · p. 5 Um) A CPGM obriga-se pela assinatura conjunta:
Número ou marcador · p. 5 a) Do Presidente do Conselho de Administração e um dos vice-presidentes; ou
Número ou marcador · p. 5 b) Do Presidente do Conselho de Administração e do Tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 5 c) Do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em assunto corrente é suficiente a assinatura do tesoureiro e do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os membros o Presidente que tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar se a administração da CPGM se exerce de acordo com a lei, com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre as contas de exercício a serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da CPGM, tendo em conta os relatórios de auditoria previstos na alínea f), do n.º 2, do artigo 22.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Caso omisso
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que fica omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 5 Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte cria uma Comissão Instaladora constituída por Florival Ernesto Luís Mucave, Mahomed Assif Osman, Abdul Carimo Mahomed Issá e Ema Marta
Texto do artigo · p. 5 das Flores Soares, a quem cabe, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de três meses, após a publicação do estatuto:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar e realizar todos os actos visando o reconhecimento, registo e instalação da CPGM;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar e participar em eventos para divulgação da CPGM, seus objectivos e concretização;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração eleito, estudo sobre os critérios para a fixação da jóia única e a cota anual tendo em conta o enquadramento do associado na classificação de micro, pequena, média ou grande empresa, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Extinção
Texto do artigo · p. 5 Em caso de extinção a CPGM comunica tal facto à autoridade competente para o reconhecimento devendo a liquidação do património e a sua afectação ser feita nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique (CPGM)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza, duração e sede
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Câmara de Petróleo e Gás de Moçambique, adiante designada CPGM, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A CPGM é criada por tempo indeterminado, tem a sua sede em Maputo, e delegação em Pemba, podendo abrir outras delegações, bem como outras formas de representação, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal conforme necessário e aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: Fim
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A CPGM tem por fim promover a indústria de Petróleo e Gás, a montante e a jusante no mercado nacional, bem como todos os aspectos inerentes ao funcionamento eficiente e crescimento destas indústrias, na salvaguarda do interesse nacional e no contexto de desenvolvimento do sector privado e público do país.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) Na prossecução destes fins a CPGM propõe-se em especial:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Fomentar as relações entre os associados e suas congéneres, instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver uma plataforma de empresas provedoras de bens e serviços, com informação básica da empresa e detalhes de seus produtos e serviços;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Criar um centro de conhecimento especializado do sector de petróleo e gás, virado para a formação, treinamento, transferência de conhecimento e tecnologia;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar toda legislação referente ao sector de petróleo e gás, e contribuir para a sua melhoria;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Identificar e facultar aos associados informações sobre oportunidades de negócios no sector de petróleo e gás;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Promover a participação do sector empresarial moçambicano nas operações petrolíferas, no âmbito da Acção Estratégica V da Resolução n.º 27/2009, de 8 de Junho;
  17. Número ou marcador, página 2: g) Estimular o sector privado nacional a investir nas actividades de pesquisa e produção de petróleo e gás;
  18. Número ou marcador, página 2: h) Defender os interesses dos associados;
  19. Número ou marcador, página 2: i) Prestar serviços qualificados aos associados e não associados;
  20. Número ou marcador, página 2: j) Promover a optimização, a formação e o aperfeiçoamento profissional dos associados;
  21. Número ou marcador, página 2: k) Identificar e divulgar as linhas de crédito existentes para as empresas nacionais no sector de petróleo e gás;
  22. Número ou marcador, página 2: l) Procurar e criar fontes de financiamento sustentáveis para apoio dos associados na sua qualidade de provedor de bens e serviços no sector de petróleo e gás;
  23. Número ou marcador, página 2: m) Monitorar a capacidade de resposta dos associados quando contratados para provedor de serviços e bens ao sector;
  24. Número ou marcador, página 2: n) Recolher e divulgar informação sobre a situação económica do país e do sector de petróleo e gás através de publicações e canais de informação adequadas;
  25. Número ou marcador, página 2: o) Promover a realização, e a participação dos associados em conferências e seminários do sector de petróleo e gás;
  26. Número ou marcador, página 2: p) Apoiar as empresas nacionais, provedoras de bens e serviços no âmbito da indústria do petróleo e gás, a obterem as necessárias certificações ISO.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da missão, visão e valores
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  29. Texto do artigo, página 2: Missão
  30. Texto do artigo, página 2: Garantir a participação inclusiva de empresários moçambicanos na indústria do petróleo e gás.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  32. Texto do artigo, página 2: Visão
  33. Texto do artigo, página 2: Ser uma referência de prestígo, qualidade e seriedade na promoção da competência e da competitividade de empresas moçambicanas.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 2: Valores
  36. Texto do artigo, página 2: Pautar a sua conduta profissional por critérios de integridade, transparência e responsabilidade.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos associados, direitos e deveres
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  40. Número ou marcador, página 2: Um) Pode ser associado da CPGM um número ilimitado de empresários comerciais, regularmente constituídos e com a situação fiscal e segurança social regularizadas e demais instituições de direito privado que, como tal, sejam admitidos para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Existem na CPGM as seguintes categorias de associados:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Associado fundador – É todo aquele constituído, registado e com sede em Moçambique, de nacionalidade moçambicana, sendo pessoa singular ou, sendo pessoa colectiva cujo capital social seja detido maioritariamente por entidades nacionais e tenha participado na Assembleia Constituínte da CPGM, e paga a taxa de participação de quinhentos meticais;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Associado efectivo – É todo aquele que se identifica com os objectivos da CPGM, tenha pago a jóia única e a quota anual e como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus fins estatutários;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Associado honorário – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção pela sua acção de motivação, mormente no plano moral, e que tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da CPGM;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Associado benemérito – É todo aquele a quem for atribuída tal distinção por ter contribuído de modo substancial com subsídio, doação ou serviço para a criação, manutenção ou desenvolvimento da CPGM.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) Pode ser acumulada na mesma entidade mais do que uma categoria de associado tipificada no número anterior.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  48. Texto do artigo, página 2: Classificação de empresário
  49. Número ou marcador, página 2: Um) Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13, o empresário é classificado de
  50. Texto do artigo, página 3: acordo com o número de trabalhadores e o volume de negócios, da sua empresa nos seguintes termos:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Empresário individual – Pessoa singular que, profissional e habitualmente, exerça a actividade empresarial e cujo volume de negócios não exceda 750.000,00 MT (setecentos e cinquenta mil meticais);
  52. Número ou marcador, página 3: b) Micro-empresário – Aquele cuja empresa emprega até quatro trabalhadores e cujo volume de negócios não exceda1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais);
  53. Número ou marcador, página 3: c) Médio empresário – Aquele cuja empresa emprega entre cinco a dez trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 15.000.000,00MT (quinze milhões de meticais) até 80.000.000,00 MT (oitenta milhões de meticais);
  54. Número ou marcador, página 3: d) Grande empresário – Aquele cuja empresa emprega mais de cem trabalhadores e tenha um volume de negócios superior a 80.000.000,00MT (oitenta milhões de meticais).
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a classificação de empresário cuja empresa apresente uma combinação de parâmetros de número de trabalhadores e volume de negócios diferentes dos indicados, prevalece o volume de negócio.
  56. Número ou marcador, página 3: Três) O número de trabalhadores a que se refere o número um corresponde a média dos existentes no ano civil antecedente.
  57. Número ou marcador, página 3: Quatro) O volume de negócios é calculado numa base anual.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  59. Texto do artigo, página 3: Admissão de associado
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de associado efectivo é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois associados efectivos ou um associado fundador e ratificada pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos de cumprimento do disposto no número 1, do artigo 6, o candidato que não tenha, à data da sua candidatura, a situação fiscal e segurança social regularizadas, é admitido, sob condição, fixando-se o prazo para a sua apresentação.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) A admissão de associado honorário e benemérito é proposto pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de cinco associados fundadores e votada pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres do associado fundador e efectivo
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Todos os associados e quem os representa são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos deveres
  66. Texto do artigo, página 3: da sua categoria, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, naturalidade, filiação religiosa ou política, devendo a CPGM abster-se de toda a actividade de natureza política, religiosa ou de divulgação ideológica.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) São, em especial, direitos do associado fundador e efectivo:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas iniciativas promovidas pela CPGM;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela CPGM;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Sugerir ações visando uma melhoria crescente na realização dos fins da CPGM;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e votar;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar a sua exoneração;
  74. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar gratuitamente ou por um valor reduzido, os serviços da CPGM, incluindo o recebimento das suas publicações periódicas.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) São deveres do associado fundador e efectivo:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar nas actividades da CPGM;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a joia única e a cotização anual;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Observar o cumprimento do estatuto e das deliberações dos órgãos sociais da CPGM.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  81. Texto do artigo, página 3: Direitos do associado honorário e benemérito
  82. Número ou marcador, página 3: Um) O associado honorário e benemérito da CPGM tem entre outros, o direito a:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar nos fins da CPGM;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Submeter por escrito ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da CPGM;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a sua exoneração.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) O associado honorário e benemérito está isento de pagamento de jóia única e quota anual.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  90. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de associado
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de associado:
  92. Número ou marcador, página 3: a) O que renunciar;
  93. Número ou marcador, página 3: b) O que, sem motivo justificado, deixe de pagar a cota anual, 30 dias após a sua cobrança, tendo sido notificado para o efeito;
  94. Número ou marcador, página 3: c) O que infringir os deveres sociais, bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos fins estatutários da CPGM;
  95. Número ou marcador, página 3: d) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado; e
  96. Número ou marcador, página 3: e) O associado em processo de dissolução, liquidação ou insolvência.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A exclusão de associado compete ao Conselho de Administração sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de associado extingue-se também com a renúncia, a morte, ou por perda de personalidade jurídica.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  100. Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de associado fundador
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de associado funda-dor, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 6, o empresário que deixe de ser nacional, sendo pessoa singular, ou que perca a maioria de capital social, sendo pessoa colectiva.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de associado fundador reconduz o empresário à qualidade de associado efectivo.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) A perda e a recondução referidas neste artigo são declaradas pelo Conselho de Administração e ratificadas pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da receita e património
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  106. Texto do artigo, página 3: Receita e património
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A CPGM tem como receitas para a realização dos seus fins a jóia única e quotização anual dos seus associados.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A cota anual é diferenciada consoante o associado se enquadre na classificação de empresário individual, micro-empresário, média empresário ou grande empesa, nos termos do artigo 7.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) Além das receitas referidas no número anterior, o património da CPGM é constituído por:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Receita de qualquer iniciativa;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções de entidades públicas ou privadas e todos os bens que advierem a título gratuíto ou oneroso;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para a sua instalação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Rendimentos provenientes de investimento de bens próprios.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) A joia única e a quota anual são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 4: Administração financeira
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A CPGM goza de autonomia financeira e patrimonial.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) Na prossecução de seus fins a CPGM pode:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou subvenções;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património, na concretização dos seus fins estatutários;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  123. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  125. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  126. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos da Associação da CPGM:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da CPGM são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo órgão, e mantém-se em exercício até novas eleições.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos sociais são exercidos por pessoa singular, devendo o associado, no acto da sua candidatura, indicar a pessoa física que integra a lista.
  132. Número ou marcador, página 4: Quatro) A função de membro de órgão social não é remunerada, podendo, no entanto, ser atribuída subvenção de presença.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  135. Texto do artigo, página 4: Composição e direcção
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPGM e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as cotas regularizadas.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral constituída pelo Presidente e pelo secretário.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  139. Texto do artigo, página 4: Funcionamento e competências
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da CPGM reúne-
  141. Texto do artigo, página 4: -se, obrigatoriamente e em reunião ordinária, uma vez cada ano para:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os órgãos sociais;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Administração e contas do exercício;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre o plano e orçamento;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Alterar o estatuto da CPGM;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o valor da joia única e da cota anual, sob proposta do Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Eleger associados beneméritos e honoríficos;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Ractificar associados efectivos admitidos pelo Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) A CPGM reúne-se em Assembleia Geral Extraordinária sempre que:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Requerida por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos e em situação regular das suas obrigações devendo, no requerimento dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, apresentar os assuntos a serem discutidos;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Requerida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, em ambos casos, indicando as razões;
  152. Número ou marcador, página 4: c) O estatuto o determine.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  154. Texto do artigo, página 4: Convocação
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória é feita por qualquer meio escrito com indicação do local, da hora e da agenda de trabalhos, com antecedência de, pelo menos, 30 ou 15 dias, sobre a data marcada para a sua realização, conforme se trate de Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária, respectivamente.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  158. Texto do artigo, página 4: Quórum e representação
  159. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo nos casos em que a lei ou o estatuto exija maioria qualificada, a Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, com a presença de associados que representem, pelo menos, sessenta por cento dos votos e, em segunda convocação, uma hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associado presente ou representado.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada associado pode fazer-se representar por outro associado mediante simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral não podendo qualquer associado representar mais de dois associados.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) A cada associado, em função da sua qualificação nos termos do artigo 7 e na sequência da cota anual diferenciada, dispõe dos seguintes votos:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Empresário individual e micro- -empresário, 1 voto;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Pequeno empresário, 2 votos;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Médio empresário, 3 votos;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Grande empresário, 4 votos.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  167. Texto do artigo, página 4: Votação, deliberação e acta
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A votação é secreta. Dois) A deliberação é tomada por maioria
  169. Texto do artigo, página 4: absoluta de votos salvo se a lei ou estatuto dispuser diferentemente.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) Tratando-se de votação para órgãos sociais, vence a lista mais votada. Em caso de empate procede-se, de imediato, a nova eleição entre as duas listas mais votadas.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) De cada sessão é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente da mesa ou de quem o substitui e do secretário.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  174. Texto do artigo, página 4: Composição e funcionamento
  175. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é constituído por cinco a nove membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, na sua primeira reunião, logo após a eleição do órgão pela Assembleia Geral, as pessoas que vão exercer o cargo de presidente, vice-presidentes e tesoureiro, em sessão dirigida pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração, se assim entender, pode designar uma Direcção Executiva.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  179. Texto do artigo, página 4: Competências
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Cabe ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da CPGM.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de actividades, as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a admissão de associado efectivo;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Plano e Orçamento anual;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Representar a CPGM, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em qualquer acto ou contrato;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Promover auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Delegar na Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos fins da CPGM;
  188. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o quadro de pessoal da CPGM e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios;
  189. Número ou marcador, página 5: h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno da CPGM que inclua, entre outras matérias, o processo eleitoral, o processo de admissão dos associados e os critérios para atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito;
  190. Número ou marcador, página 5: i) Constituir mandatário, delegando competências específicas para a prática de determinados actos;
  191. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre qualquer outra matéria respeitante a vida da CPGM para a qual não seja competente outro órgão.
  192. Número ou marcador, página 5: Três) Pode ainda o Conselho de Administração, sempre que entenda necessário, criar grupos de trabalho específicos, fixar os termos de referência do trabalho a ser realizado e os respectivos prazos de execução.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  194. Texto do artigo, página 5: Votação, deliberação e acta
  195. Número ou marcador, página 5: Um) A deliberação do Conselho de Administração é tomada por maioria de voto tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar neste órgão por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro pode representar mais de um administrador nem o Conselho de Administração pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros que a compõem.
  198. Número ou marcador, página 5: Quatro) De cada sessão do Conselho de Administração é lavrada acta que se torna válida e eficaz após a assinatura do presidente ou de quem o substituir.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  200. Texto do artigo, página 5: Direcção Executiva
  201. Número ou marcador, página 5: Um) Cabe a Direcção Executiva, designada nos termos do n.º 3, do artigo 21 o exercício corrente da CPGM.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção Executiva é presidida por um Director Executivo.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) A composição, organização e funcionamento da Direcção Executiva são fixados no regulamento interno.
  204. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para além das competências que forem delegadas ao abrigo da alínea g), do n.º 2, do artigo 22, cabe à Direcção Executiva:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Preparar os programas e os respectivos orçamentos a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Contratar, dirigir e despedir o pes-soal da CPGM, nos termos regulamentares;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Mobilizar recursos e patrocínios para o reforço do património da CPGM.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO Vinculação da CPGM
  209. Número ou marcador, página 5: Um) A CPGM obriga-se pela assinatura conjunta:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Do Presidente do Conselho de Administração e um dos vice-presidentes; ou
  211. Número ou marcador, página 5: b) Do Presidente do Conselho de Administração e do Tesoureiro; ou
  212. Número ou marcador, página 5: c) Do Presidente do Conselho de Administração e do Director Executivo.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) Em assunto corrente é suficiente a assinatura do tesoureiro e do Director Executivo.
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  216. Texto do artigo, página 5: Composição
  217. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os membros o Presidente que tem voto de qualidade em caso de empate.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  220. Texto do artigo, página 5: Competências
  221. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da CPGM se exerce de acordo com a lei, com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre as contas de exercício a serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da CPGM, tendo em conta os relatórios de auditoria previstos na alínea f), do n.º 2, do artigo 22.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  226. Texto do artigo, página 5: Caso omisso
  227. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que fica omisso no presente Estatuto observa-se os termos da legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  229. Texto do artigo, página 5: Disposição transitória
  230. Texto do artigo, página 5: Enquanto não forem eleitos os órgãos sociais, a Assembleia Constituinte cria uma Comissão Instaladora constituída por Florival Ernesto Luís Mucave, Mahomed Assif Osman, Abdul Carimo Mahomed Issá e Ema Marta
  231. Texto do artigo, página 5: das Flores Soares, a quem cabe, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral, a ter lugar no prazo máximo de três meses, após a publicação do estatuto:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar e realizar todos os actos visando o reconhecimento, registo e instalação da CPGM;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Organizar e participar em eventos para divulgação da CPGM, seus objectivos e concretização;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração eleito, estudo sobre os critérios para a fixação da jóia única e a cota anual tendo em conta o enquadramento do associado na classificação de micro, pequena, média ou grande empresa, nos termos da legislação vigente.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  236. Texto do artigo, página 5: Extinção
  237. Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção a CPGM comunica tal facto à autoridade competente para o reconhecimento devendo a liquidação do património e a sua afectação ser feita nos termos da lei.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.