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Texto do artigo · p. 15 Imperium MZ, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído inexacto no Suplemento ao Boletim da República, n.º 127, III Série, de 6 de Julho de 2020, no artigo terceiro (objecto), rectifica-se que onde se lê:
Texto do artigo · p. 15 I. A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 15 a) Actividade agropecuária;
Texto do artigo · p. 15 b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade. II. A sociedade poderá exercer outras
Texto do artigo · p. 15 actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Texto do artigo · p. 16 III. Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 16 Deve-se ler:
Texto do artigo · p. 16 I. A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 16 a) Actividade agropecuária;
Texto do artigo · p. 16 b) Atividade agroindustrial de industrialização de produção própria e adquirida de terceiros;
Texto do artigo · p. 16 c) Prestação de serviços de recepção, limpeza, secagem, processamento e armazenamento de produtos agrícolas de terceiros;
Texto do artigo · p. 16 d) Comercialização de seus produtos e de terceiros, podendo importá-los e exportá-los;
Texto do artigo · p. 16 e) Fornecimento de bens e produtos agropecuários primários, e mercadorias em geral a produtores afiliados de pequena escala;
Texto do artigo · p. 16 f) Prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros;
Texto do artigo · p. 16 g) Fabricação e comércio de rações e seus derivados; e
Texto do artigo · p. 16 h) Produção e comercialização de sementes. II. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. III. Mediante deliberação do Conselho de
Texto do artigo · p. 16 Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: Imperium MZ, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído inexacto no Suplemento ao Boletim da República, n.º 127, III Série, de 6 de Julho de 2020, no artigo terceiro (objecto), rectifica-se que onde se lê:
  3. Texto do artigo, página 15: I. A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  4. Texto do artigo, página 15: a) Actividade agropecuária;
  5. Texto do artigo, página 15: b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade. II. A sociedade poderá exercer outras
  6. Texto do artigo, página 15: actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  7. Texto do artigo, página 16: III. Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  8. Texto do artigo, página 16: Deve-se ler:
  9. Texto do artigo, página 16: I. A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  10. Texto do artigo, página 16: a) Actividade agropecuária;
  11. Texto do artigo, página 16: b) Atividade agroindustrial de industrialização de produção própria e adquirida de terceiros;
  12. Texto do artigo, página 16: c) Prestação de serviços de recepção, limpeza, secagem, processamento e armazenamento de produtos agrícolas de terceiros;
  13. Texto do artigo, página 16: d) Comercialização de seus produtos e de terceiros, podendo importá-los e exportá-los;
  14. Texto do artigo, página 16: e) Fornecimento de bens e produtos agropecuários primários, e mercadorias em geral a produtores afiliados de pequena escala;
  15. Texto do artigo, página 16: f) Prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros;
  16. Texto do artigo, página 16: g) Fabricação e comércio de rações e seus derivados; e
  17. Texto do artigo, página 16: h) Produção e comercialização de sementes. II. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. III. Mediante deliberação do Conselho de
  18. Texto do artigo, página 16: Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Texto do artigo, página 16: Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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