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- Texto do artigo, página 15: Imperium MZ, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído inexacto no Suplemento ao Boletim da República, n.º 127, III Série, de 6 de Julho de 2020, no artigo terceiro (objecto), rectifica-se que onde se lê:
- Texto do artigo, página 15: I. A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 15: a) Actividade agropecuária;
- Texto do artigo, página 15: b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade. II. A sociedade poderá exercer outras
- Texto do artigo, página 15: actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Texto do artigo, página 16: III. Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Texto do artigo, página 16: Deve-se ler:
- Texto do artigo, página 16: I. A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Texto do artigo, página 16: a) Actividade agropecuária;
- Texto do artigo, página 16: b) Atividade agroindustrial de industrialização de produção própria e adquirida de terceiros;
- Texto do artigo, página 16: c) Prestação de serviços de recepção, limpeza, secagem, processamento e armazenamento de produtos agrícolas de terceiros;
- Texto do artigo, página 16: d) Comercialização de seus produtos e de terceiros, podendo importá-los e exportá-los;
- Texto do artigo, página 16: e) Fornecimento de bens e produtos agropecuários primários, e mercadorias em geral a produtores afiliados de pequena escala;
- Texto do artigo, página 16: f) Prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros;
- Texto do artigo, página 16: g) Fabricação e comércio de rações e seus derivados; e
- Texto do artigo, página 16: h) Produção e comercialização de sementes. II. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. III. Mediante deliberação do Conselho de
- Texto do artigo, página 16: Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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