Associação Envirotrade Carbon Livelihoods

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Associação Envirotrade Carbon Livelihoods

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Texto do artigo · p. 1 Associação Envirotrade Carbon Livelihoods
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma associação de âmbito nacional,
Texto do artigo · p. 1 com sede em Nhambita/Gorongosa/província de Sofala, podendo criar representações em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data de celebração da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods:
Número ou marcador · p. 1 a) Capacitar as comunidades para gerar e sustentabilizar por si própria o seu rendimento;
Número ou marcador · p. 1 b) Implementar projectos de desenvolvimento comunitário no âmbito do
Texto do artigo · p. 1 programa de sequestro de carbono orientado para o reflorestamento/ /agrocivicultura e maneio da floresta nativa;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção de grupos de negócios em várias áreas como forma de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável das comunidades adjacentes as áreas de conservação, reduzindo desta forma pressão sobre estas áreas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover a participação das comunidades na gestão dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Membros)
Texto do artigo · p. 1 Podem ser membros da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods todas as pessoas
Texto do artigo · p. 2 singulares, de ambos sexo, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes em território nacional, que aceitem os estatutos, princípios, regulamento interno da associação, desde que tenham dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria)
Texto do artigo · p. 2 Na Associação Envirotrade Carbon Livelihoods os membros se dividem pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectivos – todos aqueles membros que participam a tempo inteiro na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – todos os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, residentes neste país, de reconhecido mérito científico-profissional, que se identifiquem com a causa e acções da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros é feita por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamento interno e programa da associação depois de observadas as formalidades pertinentes, constantes na ficha de candidatura, por meio da Assembleia Geral antecedida da proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pelo bom nome da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões para que lhe for convocado;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 d) Difundir os propósitos da associação e cumprir com os estatutos, regulamento interno bem como com as deliberações dos corpos directivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da organização;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser contratado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Receber carta de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 2 h) Avisar a associação em qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 2 Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 2 a) Ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Recusar desempenhar qualquer cargo da associação, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Declaração da vontade expressa do membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quaisquer sanções concernentes a este
Texto do artigo · p. 2 artigo serão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Recursos e fundos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Recursos)
Texto do artigo · p. 2 Os recursos da Associação Environtrade Carbon Livelihoods provém das doações ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares e colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Fundos)
Texto do artigo · p. 2 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) O produto de venda de qualquer bem ou serviços que a associação promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) As doações, subsídios ou outra qualquer subvenção de pessoas singulares, colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação e suas competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos seus membros efectivos no gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros de Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal e o Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o programa geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger os membros honorários e aprovar o regulamento interno da Associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Decidir sob proposta do conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transação de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 2 h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Aplicar a sanções previstas no artigo décimo terceiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral, são eleitos por voto secreto por um período de cinco anos e podem ser reeleitos para mais um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 2 Três) Compete ao Presidente da Mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e destes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter a ordem nas assembleias, não permitir que as discussões se afastem dos assuntos para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 d) Retirar da sala o membro que pela sua atitude ou rebeldia perturba a sessão;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 3 f) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 3 g) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 l) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 m) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos;
Número ou marcador · p. 3 n) Conceder demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido de alguns dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessário a presença de pelo menos oitenta e por cento dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, com antecedência mínima de quinze
Texto do artigo · p. 3 dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente poderá ser de seis dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação para a Assembleia Geral, constará obrigatoriamente o dia, hora, o local bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos membros, dois terços e decorridos trinta minutos o presidente da assembleia poderá decidir sobre o cancelamento;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderá a Assembleia Geral ser convocada para outro dia e hora pelo presidente, mantendo a mesma agenda de trabalho, com a concordância da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros de Conselho de Direcção, são eleitos por votos secretos pela Assembleia Geral, por um período de cinco anos, devendo se candidatar para o efeito. Passado o tempo de mandato, poderão ser reeleitos para mais um período consecutivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral que elege os membros do Conselho de Direcção, indicará quem dentre os seus membros assumirá as funções de presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros de Conselho de Direcção, são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho de Direcção, em geral, administrar, gerir a associação, nomear o respectivo coordenador e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para assembleia geral em especial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é eleito por período de cinco anos, mediante proposta da Mesa e de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar a escrita e documentação de associação sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos gerais internos de associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar a assembleia geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Coordenador)
Número ou marcador · p. 3 Um) O coordenador deverá ser membro efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar e organizar os serviços de associação e contratar o pessoal administrativo necessário para actividade da mesma com a permissão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Praticar os actos de gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho de Direcção o contrato do pessoal necessário para o seu bom funcionamento bem como o pessoal técnico permanente conforme a estrutura orgânica existente;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar actos de que for incumbida pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar no dia-a-dia a implementação, o controlo, super visão, avaliação e boa gestão das actividades e projectos de associação.
Texto do artigo · p. 3 Paragráfo único. O presente estatuto será complementado pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Extinção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação extingue-se por acordo mútuo dos membros e demais casos previstos na lei moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Extinguindo-se por acordo mútuo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei e do regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos e dúvidas na interpretação do presente estatutos, serão resolvidas pela Assembleia Geral da associação de harmonia com a lei em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Envirotrade Carbon Livelihoods
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 1: A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma associação de âmbito nacional,
  9. Texto do artigo, página 1: com sede em Nhambita/Gorongosa/província de Sofala, podendo criar representações em qualquer parte do país.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 1: A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data de celebração da sua escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  15. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Capacitar as comunidades para gerar e sustentabilizar por si própria o seu rendimento;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Implementar projectos de desenvolvimento comunitário no âmbito do
  18. Texto do artigo, página 1: programa de sequestro de carbono orientado para o reflorestamento/ /agrocivicultura e maneio da floresta nativa;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Promoção de grupos de negócios em várias áreas como forma de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável das comunidades adjacentes as áreas de conservação, reduzindo desta forma pressão sobre estas áreas;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Promover a participação das comunidades na gestão dos recursos naturais.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGOQUINTO
  23. Texto do artigo, página 1: (Membros)
  24. Texto do artigo, página 1: Podem ser membros da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods todas as pessoas
  25. Texto do artigo, página 2: singulares, de ambos sexo, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes em território nacional, que aceitem os estatutos, princípios, regulamento interno da associação, desde que tenham dezoito anos de idade.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Categoria)
  28. Texto do artigo, página 2: Na Associação Envirotrade Carbon Livelihoods os membros se dividem pelas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Efectivos – todos aqueles membros que participam a tempo inteiro na realização dos objectivos da associação;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – todos os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, residentes neste país, de reconhecido mérito científico-profissional, que se identifiquem com a causa e acções da associação.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  34. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros é feita por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamento interno e programa da associação depois de observadas as formalidades pertinentes, constantes na ficha de candidatura, por meio da Assembleia Geral antecedida da proposta do Conselho de Direcção.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
  36. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  37. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pelo bom nome da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões para que lhe for convocado;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Difundir os propósitos da associação e cumprir com os estatutos, regulamento interno bem como com as deliberações dos corpos directivos.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
  43. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  44. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da organização;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Ser contratado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Receber carta de identificação como membro;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Avisar a associação em qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidade)
  55. Texto do artigo, página 2: Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  58. Número ou marcador, página 2: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos da associação;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Recusar desempenhar qualquer cargo da associação, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Declaração da vontade expressa do membro.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) Quaisquer sanções concernentes a este
  63. Texto do artigo, página 2: artigo serão da competência da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 2: Recursos e fundos
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 2: (Recursos)
  68. Texto do artigo, página 2: Os recursos da Associação Environtrade Carbon Livelihoods provém das doações ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares e colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 2: (Fundos)
  71. Texto do artigo, página 2: São considerados fundos da associação:
  72. Número ou marcador, página 2: a) O produto de venda de qualquer bem ou serviços que a associação promova para realização dos seus objectivos;
  73. Número ou marcador, página 2: b) As doações, subsídios ou outra qualquer subvenção de pessoas singulares, colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação e suas competências
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação:
  78. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
  80. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos seus membros efectivos no gozo dos seus direitos;
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  86. Texto do artigo, página 2: (Competência da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros de Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal e o Coordenador;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o programa geral da associação;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Eleger os membros honorários e aprovar o regulamento interno da Associação;
  93. Número ou marcador, página 2: f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  94. Número ou marcador, página 2: g) Decidir sob proposta do conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transação de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  95. Número ou marcador, página 2: h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
  96. Número ou marcador, página 2: i) Aplicar a sanções previstas no artigo décimo terceiro do presente estatuto.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário;
  100. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral, são eleitos por voto secreto por um período de cinco anos e podem ser reeleitos para mais um mandato consecutivo.
  101. Número ou marcador, página 2: Três) Compete ao Presidente da Mesa da assembleia geral:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e destes estatutos;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Manter a ordem nas assembleias, não permitir que as discussões se afastem dos assuntos para que forem convocados;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Retirar da sala o membro que pela sua atitude ou rebeldia perturba a sessão;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Conceder e retirar a palavra;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  112. Número ou marcador, página 3: l) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: m) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos;
  114. Número ou marcador, página 3: n) Conceder demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  116. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  119. Número ou marcador, página 3: a) A pedido de alguns dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessário a presença de pelo menos oitenta e por cento dos membros requerentes.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, com antecedência mínima de quinze
  125. Texto do artigo, página 3: dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente poderá ser de seis dias.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação para a Assembleia Geral, constará obrigatoriamente o dia, hora, o local bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos membros, dois terços e decorridos trinta minutos o presidente da assembleia poderá decidir sobre o cancelamento;
  128. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderá a Assembleia Geral ser convocada para outro dia e hora pelo presidente, mantendo a mesma agenda de trabalho, com a concordância da maioria dos membros.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros de Conselho de Direcção, são eleitos por votos secretos pela Assembleia Geral, por um período de cinco anos, devendo se candidatar para o efeito. Passado o tempo de mandato, poderão ser reeleitos para mais um período consecutivo.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e um secretário.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral que elege os membros do Conselho de Direcção, indicará quem dentre os seus membros assumirá as funções de presidente, vice-presidente e secretário.
  134. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  135. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros de Conselho de Direcção, são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de Direcção, em geral, administrar, gerir a associação, nomear o respectivo coordenador e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para assembleia geral em especial.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é eleito por período de cinco anos, mediante proposta da Mesa e de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  142. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Examinar a escrita e documentação de associação sempre que o julgar conveniente;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos gerais internos de associação;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Convocar a assembleia geral extraordinária sempre que for necessário.
  151. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  153. Texto do artigo, página 3: (Coordenador)
  154. Número ou marcador, página 3: Um) O coordenador deverá ser membro efectivo da associação.
  155. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao coordenador:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Criar e organizar os serviços de associação e contratar o pessoal administrativo necessário para actividade da mesma com a permissão do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da associação;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Praticar os actos de gestão corrente da associação;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Direcção o contrato do pessoal necessário para o seu bom funcionamento bem como o pessoal técnico permanente conforme a estrutura orgânica existente;
  160. Número ou marcador, página 3: e) Praticar actos de que for incumbida pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar no dia-a-dia a implementação, o controlo, super visão, avaliação e boa gestão das actividades e projectos de associação.
  162. Texto do artigo, página 3: Paragráfo único. O presente estatuto será complementado pelo regulamento interno da associação.
  163. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  164. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  166. Texto do artigo, página 3: (Extinção)
  167. Número ou marcador, página 3: Um) A associação extingue-se por acordo mútuo dos membros e demais casos previstos na lei moçambicana;
  168. Número ou marcador, página 3: Dois) Extinguindo-se por acordo mútuo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei e do regulamento.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  170. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
  171. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e dúvidas na interpretação do presente estatutos, serão resolvidas pela Assembleia Geral da associação de harmonia com a lei em vigor na República de Moçambique.
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