III SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 14/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 14
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 A V I S O
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o seu reconhecimento da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18
Texto do artigo · p. 1 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Envirotrade Carbon Livelihoods.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Dezembro de 2009. __ A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Assistência Social – AAS requereu à senhora Governadora da Cidade de Maputo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Assistência Social– AAS.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Julho de 2009. __ A Governadora, Rosa M. Andrade da Silva.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 JUDICIAIS
Texto do artigo · p. 1 Associação Envirotrade Carbon Livelihoods
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma associação de âmbito nacional,
Texto do artigo · p. 1 com sede em Nhambita/Gorongosa/província de Sofala, podendo criar representações em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data de celebração da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods:
Número ou marcador · p. 1 a) Capacitar as comunidades para gerar e sustentabilizar por si própria o seu rendimento;
Número ou marcador · p. 1 b) Implementar projectos de desenvolvimento comunitário no âmbito do
Texto do artigo · p. 1 programa de sequestro de carbono orientado para o reflorestamento/ /agrocivicultura e maneio da floresta nativa;
Número ou marcador · p. 1 c) Promoção de grupos de negócios em várias áreas como forma de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável das comunidades adjacentes as áreas de conservação, reduzindo desta forma pressão sobre estas áreas;
Número ou marcador · p. 1 d) Promover a participação das comunidades na gestão dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Membros)
Texto do artigo · p. 1 Podem ser membros da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods todas as pessoas
Texto do artigo · p. 2 singulares, de ambos sexo, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes em território nacional, que aceitem os estatutos, princípios, regulamento interno da associação, desde que tenham dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria)
Texto do artigo · p. 2 Na Associação Envirotrade Carbon Livelihoods os membros se dividem pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Efectivos – todos aqueles membros que participam a tempo inteiro na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – todos os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, residentes neste país, de reconhecido mérito científico-profissional, que se identifiquem com a causa e acções da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros é feita por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamento interno e programa da associação depois de observadas as formalidades pertinentes, constantes na ficha de candidatura, por meio da Assembleia Geral antecedida da proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelar pelo bom nome da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões para que lhe for convocado;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 d) Difundir os propósitos da associação e cumprir com os estatutos, regulamento interno bem como com as deliberações dos corpos directivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da organização;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser contratado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Receber carta de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 2 h) Avisar a associação em qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 2 Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perde-se a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 2 a) Ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Recusar desempenhar qualquer cargo da associação, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Declaração da vontade expressa do membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quaisquer sanções concernentes a este
Texto do artigo · p. 2 artigo serão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Recursos e fundos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Recursos)
Texto do artigo · p. 2 Os recursos da Associação Environtrade Carbon Livelihoods provém das doações ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares e colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Fundos)
Texto do artigo · p. 2 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) O produto de venda de qualquer bem ou serviços que a associação promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) As doações, subsídios ou outra qualquer subvenção de pessoas singulares, colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação e suas competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos seus membros efectivos no gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros de Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal e o Coordenador;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o programa geral da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger os membros honorários e aprovar o regulamento interno da Associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Decidir sob proposta do conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transação de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 2 h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Aplicar a sanções previstas no artigo décimo terceiro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral, são eleitos por voto secreto por um período de cinco anos e podem ser reeleitos para mais um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 2 Três) Compete ao Presidente da Mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e destes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter a ordem nas assembleias, não permitir que as discussões se afastem dos assuntos para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 d) Retirar da sala o membro que pela sua atitude ou rebeldia perturba a sessão;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 3 f) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 3 g) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 l) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 m) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos;
Número ou marcador · p. 3 n) Conceder demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido de alguns dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessário a presença de pelo menos oitenta e por cento dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, com antecedência mínima de quinze
Texto do artigo · p. 3 dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente poderá ser de seis dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação para a Assembleia Geral, constará obrigatoriamente o dia, hora, o local bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos membros, dois terços e decorridos trinta minutos o presidente da assembleia poderá decidir sobre o cancelamento;
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderá a Assembleia Geral ser convocada para outro dia e hora pelo presidente, mantendo a mesma agenda de trabalho, com a concordância da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros de Conselho de Direcção, são eleitos por votos secretos pela Assembleia Geral, por um período de cinco anos, devendo se candidatar para o efeito. Passado o tempo de mandato, poderão ser reeleitos para mais um período consecutivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral que elege os membros do Conselho de Direcção, indicará quem dentre os seus membros assumirá as funções de presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros de Conselho de Direcção, são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho de Direcção, em geral, administrar, gerir a associação, nomear o respectivo coordenador e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para assembleia geral em especial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é eleito por período de cinco anos, mediante proposta da Mesa e de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar a escrita e documentação de associação sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos gerais internos de associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 e) Convocar a assembleia geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Coordenador)
Número ou marcador · p. 3 Um) O coordenador deverá ser membro efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 3 a) Criar e organizar os serviços de associação e contratar o pessoal administrativo necessário para actividade da mesma com a permissão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Praticar os actos de gestão corrente da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho de Direcção o contrato do pessoal necessário para o seu bom funcionamento bem como o pessoal técnico permanente conforme a estrutura orgânica existente;
Número ou marcador · p. 3 e) Praticar actos de que for incumbida pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar no dia-a-dia a implementação, o controlo, super visão, avaliação e boa gestão das actividades e projectos de associação.
Texto do artigo · p. 3 Paragráfo único. O presente estatuto será complementado pelo regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Extinção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação extingue-se por acordo mútuo dos membros e demais casos previstos na lei moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Extinguindo-se por acordo mútuo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei e do regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos e dúvidas na interpretação do presente estatutos, serão resolvidas pela Assembleia Geral da associação de harmonia com a lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Assistência Social — AAS
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, natureza, sede e fins
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Constituição, denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 Nos termos gerais do direito e dos presentes estatutos, é constituída uma associação de carácter social, denominada Associação de Assistência Social abreviadamente designada por AAS, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado e com sede na cidade de Maputo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial próprias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, capital do país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AAS constitui-se por tempo indeterminado, contando-se para o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Representação e delegações)
Texto do artigo · p. 4 Por deliberação do Conselho de Direcção poderão ser criadas delegações e outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, em particular na capital do país Maputo, concretamente nos Distritos Municipais Números Um, Dois, Três, Quatro, Cinco, Catembe e Inhaca.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 A AAS tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Lutar pela melhoria da qualidade de vida de crianças, mulheres, idosos e famílias desfavorecidas, encorajando a participação comunitária em acções conducentes ao bem-estar social;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuir na implementação de políticas sociais e económicas cada vez mais ajustadas à situação de crianças, mulheres, idosos, pessoas portadoras de deficiência, infectadas e afectadas pelo HIV, e famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Lutar pela defesa dos direitos das crianças, mulheres e dos idosos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a educação para todas as mulheres e crianças desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover campanhas de sensibilização a população para conceber e transmitir mensagens e medidas de prevenção do HIV/ SIDA e outras doenças, através
Texto do artigo · p. 4 de treinamentos, palestras, reuniões, debates radiofónicos e outras formas apropriadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a formação de grupos comunitários para darem uma resposta à problemática do HIV/ /SIDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Criação de Unidades de Género para atendimento a crianças órfãs nos Distritos Municipais;
Número ou marcador · p. 4 h) Desenvolver acções de luta contra o tráfico de menores e prostituição infantil;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver actividades junto as populações com vista a impulsionar a realização de diversas acções que contribuem para a resolução de problemas de carácter social;
Número ou marcador · p. 4 j) Estudar alternativas de organização de meios materiais e financeiros para assistência de meios materiais e financeiros para assistência aos Munícipes vulneráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Texto do artigo · p. 4 Para a prossecução dos seus objectivos, a AAS propõe-se a:
Número ou marcador · p. 4 a) Apoiar o estabelecimento de centros de atendimento e protecção às famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivar acções tendentes a elevar o rendimento das famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Co-financiar micro-projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a troca de experiência com outras entidades ou associações vocacionadas no apoio às crianças, mulheres, aos idosos e às famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar apoio às escolas, creches, infantários, Centro de Apoio à Velhice e maternidades;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções de capacitação de mulheres desfavorecidas na gestão de pequenos negócios e na melhoria de técnicas de produção agrícola e outras formas de geração de renda;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar um elo de ligação entre munícipes e sociedade civil, para a colocação de ideias, sugestões de problemas dos munícipes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da AAS subdividem-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – todos os associados que tenham colaborado na criação da associação e ou que se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – todos os associados que, nos termos destes estatutos e do regulamento interno, venham a ser admitidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros agregados – todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da AAS;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários – personalidades que pelo seu saber, experiência, empenho e prestígio tenham ou pretendam contribuir significativamente para a realização de objectivos comuns aos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da qualidade dos sócios e sua classificação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da AAS todos os cidadãos nacionais que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis, e que revelem expressamente a sua adesão aos princípios e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos fundos e sua classificação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O montante das jóias, das quotizações e das multas de seus membros; b)As contribuições, donativos e quaisquer outras liberalidades em seu favor, que sejam feitas por pessoas singulares ou entidades colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária, mediante proposta de dois membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a admissão provisória pelo Conselho Directivo e posterior ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de recusa de admissão por parte do Conselho Directivo, o candidato pode recorrer à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 4 Três) A aquisição da qualidade de membro agregado ou honorário dependerá de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Exoneração, a pedido do membro;
Número ou marcador · p. 4 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São causas de exclusão de membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro fundador ou efectivo:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de comparência às reuniões que for convocado por um período igual ou superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 5 b) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à associação;
Número ou marcador · p. 5 c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a doze meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 e) A utilização da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As situações previstas nas alíneas b), c), e e), do número dois, deste artigo, deverão ser alvo do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A deliberação do Conselho Directivo deverá ser submetida à ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, para se tornar definitiva.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A destituição dos membros honorários
Texto do artigo · p. 5 é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber o cartão de membro;
Número ou marcador · p. 5 b) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral; c)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser informado acerca das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar em todas as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 5 g) Ser informado acerca da gestão e administração da organização;
Número ou marcador · p. 5 h) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei, aos estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Requerer, nos parâmetros estatutários, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 5 j) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 5 k) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os direitos constantes das alíneas b), c), f), h), i) e j) são exclusivamente reservados aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão definitiva e tenham as suas quotas em dia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter uma actuação compatível com os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar parte activa nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São deveres especiais dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 b) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito, nomeado ou designado;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração dos órgãos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AAS tem os seguintes órgãos principais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e na medida das necessidades da associação, poderão ser criados outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por mandatos de três anos renováveis, sob proposta de um grupo de membros fundadores e efectivos, podendo ser apresentadas uma ou mais listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 5 Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses, ficarão suspensos dos seus direitos estatutários até à regularização dos pagamentos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este poderá fazer-se representar por outro membro, mediante a apresentação da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar quando se acharem presentes ou representados pelo menos metade dos membros, em primeira convocatória, e seja qualquer número de membros presentes, uma hora depois da marcada para o início da sessão, em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, e em sessões extraordinárias sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocatória das sessões ordinárias é feita pelo(a) presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e data de realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A iniciativa da convocação das sessões extraordinárias cabe ao Conselho Directivo ou a um grupo não inferior a um quarto dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum deliberatório)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações são tomadas por uma maioria de cinquenta por cento mais um de votos dos membros presentes com o direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, destituição dos membros dos órgãos sociais só são válidas com o voto favorável de dois terços dos membros presentes com o direito de voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações sobre a dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de dois terços de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a dissolução da associação e sobre o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 6 c) Traçar as políticas de acção da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a admissão, exclusão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Atribuir a qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
Número ou marcador · p. 6 g) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) Examinar e votar o relatório anual, o balanço anual e o relatório de contas do Conselho Directivo, o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 6 k) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 6 l) Apreciar e votar quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração e que não estejam exclusivamente cometidas a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vicepresidente, um (a) secretário(a) e um(a) relator(a).
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao (à) presidente da Mesa dirigir as sessões da Assembleia Geral, empossar os membros do Conselho Directivo e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao (à) vice-presidente substituir ao presidente em caso de impedimento deste e auxiliar ao presidente, no exercício das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao (à) secretário(a) a elaboração das actas das sessões, organizar o expediente para a Assembleia Geral e servir de escrutinador em actos de votação, salvo se for concorrente a um cargo social.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete ao (à) relator(a) fazer a apresentação do programa de trabalho e dos documentos produzidos durante as sessões da assembleia.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta e a administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a)-geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Directivo delibera por maioria de votos, cabendo ao (à) presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Conselho Directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Directivo administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outro órgão social, e em especial:
Texto do artigo · p. 6 a)Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 6 b) Estruturar a organização interna da associação, criando e regulamentando pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus elementos e criando comissões que se revelarem necessárias ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir as linhas de orientação estratégica de intervenção da associação de acordo com as políticas traçadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, regulamentos e das deliberações próprias e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e submeter o parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico findo e bem assim, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Admitir provisoriamente membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membros agregados e honorários e bem assim aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Autorizar a realização de despesas; i)Contratar pessoal necessário a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Suspender e propor a Assembleia Geral a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a convocação da Assembleia Geral quando o entender necessário;
Número ou marcador · p. 6 l) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitanto, porém à sua ratificação; m)Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do (a) presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete em particular ao(à) presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho Directivo, convocar e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 d) Autorizar os programas e assinar com o secretário-geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do(a) vice-presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao (à) vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar ao (à) presidente; b)Substituir o(a) presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir a área administrativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do(a) secretário(a)-geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao(à) secretário(a)-geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar com o(a) presidente os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Lavrar e ler as actas das reuniões do Conselho Directivo.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 14
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  8. Texto lido por imagem, página 1: A V I S O
  9. Título de secção, página 1: A V I S O
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • •
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o seu reconhecimento da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18
  18. Texto do artigo, página 1: de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Envirotrade Carbon Livelihoods.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Dezembro de 2009. __ A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Assistência Social – AAS requereu à senhora Governadora da Cidade de Maputo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Assistência Social– AAS.
  25. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Julho de 2009. __ A Governadora, Rosa M. Andrade da Silva.
  26. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 1: JUDICIAIS
  28. Texto do artigo, página 1: Associação Envirotrade Carbon Livelihoods
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  32. Texto do artigo, página 1: A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  35. Texto do artigo, página 1: A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods é uma associação de âmbito nacional,
  36. Texto do artigo, página 1: com sede em Nhambita/Gorongosa/província de Sofala, podendo criar representações em qualquer parte do país.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  39. Texto do artigo, página 1: A Associação Envirotrade Carbon Livelihoods tem duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data de celebração da sua escritura pública.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  42. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Capacitar as comunidades para gerar e sustentabilizar por si própria o seu rendimento;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Implementar projectos de desenvolvimento comunitário no âmbito do
  45. Texto do artigo, página 1: programa de sequestro de carbono orientado para o reflorestamento/ /agrocivicultura e maneio da floresta nativa;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Promoção de grupos de negócios em várias áreas como forma de contribuir para o desenvolvimento sócio-económico sustentável das comunidades adjacentes as áreas de conservação, reduzindo desta forma pressão sobre estas áreas;
  47. Número ou marcador, página 1: d) Promover a participação das comunidades na gestão dos recursos naturais.
  48. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos membros
  49. Número ou marcador, página 1: ARTIGOQUINTO
  50. Texto do artigo, página 1: (Membros)
  51. Texto do artigo, página 1: Podem ser membros da Associação Envirotrade Carbon Livelihoods todas as pessoas
  52. Texto do artigo, página 2: singulares, de ambos sexo, colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, residentes em território nacional, que aceitem os estatutos, princípios, regulamento interno da associação, desde que tenham dezoito anos de idade.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGOSEXTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Categoria)
  55. Texto do artigo, página 2: Na Associação Envirotrade Carbon Livelihoods os membros se dividem pelas seguintes categorias:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Efectivos – todos aqueles membros que participam a tempo inteiro na realização dos objectivos da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Participantes – todos aqueles que participam voluntariamente na realização dos objectivos da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – todos os cidadãos moçambicanos ou estrangeiros, residentes neste país, de reconhecido mérito científico-profissional, que se identifiquem com a causa e acções da associação.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  61. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros é feita por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamento interno e programa da associação depois de observadas as formalidades pertinentes, constantes na ficha de candidatura, por meio da Assembleia Geral antecedida da proposta do Conselho de Direcção.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGOOITAVO
  63. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  64. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Zelar pelo bom nome da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões para que lhe for convocado;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte activa nos seus trabalhos;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Difundir os propósitos da associação e cumprir com os estatutos, regulamento interno bem como com as deliberações dos corpos directivos.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGONONO
  70. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  71. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Participar na Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os estatutos e regulamento interno, bem como as decisões da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Participar em cursos de capacitação e formação no âmbito da organização;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Ser contratado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Receber carta de identificação como membro;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Avisar a associação em qualquer momento da sua decisão de deixar de ser membro.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidade)
  82. Texto do artigo, página 2: Nenhum membro poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  85. Número ou marcador, página 2: Um) Perde-se a qualidade de membro por:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Ofender, impedir ou prejudicar as actividades ou propósitos da associação;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Recusar desempenhar qualquer cargo da associação, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Declaração da vontade expressa do membro.
  89. Número ou marcador, página 2: Dois) Quaisquer sanções concernentes a este
  90. Texto do artigo, página 2: artigo serão da competência da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 2: Recursos e fundos
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 2: (Recursos)
  95. Texto do artigo, página 2: Os recursos da Associação Environtrade Carbon Livelihoods provém das doações ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares e colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 2: (Fundos)
  98. Texto do artigo, página 2: São considerados fundos da associação:
  99. Número ou marcador, página 2: a) O produto de venda de qualquer bem ou serviços que a associação promova para realização dos seus objectivos;
  100. Número ou marcador, página 2: b) As doações, subsídios ou outra qualquer subvenção de pessoas singulares, colectivas, privadas, públicas, podendo ser nacionais ou estrangeiras.
  101. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação e suas competências
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  104. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da associação:
  105. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituído por todos seus membros efectivos no gozo dos seus direitos;
  111. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  112. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  113. Texto do artigo, página 2: (Competência da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros de Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal e o Coordenador;
  116. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o programa geral da associação;
  117. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas mensais, semestrais e anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  119. Número ou marcador, página 2: e) Eleger os membros honorários e aprovar o regulamento interno da Associação;
  120. Número ou marcador, página 2: f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  121. Número ou marcador, página 2: g) Decidir sob proposta do conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, qualquer transação de compra, venda ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  122. Número ou marcador, página 2: h) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
  123. Número ou marcador, página 2: i) Aplicar a sanções previstas no artigo décimo terceiro do presente estatuto.
  124. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário;
  127. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral, são eleitos por voto secreto por um período de cinco anos e podem ser reeleitos para mais um mandato consecutivo.
  128. Número ou marcador, página 2: Três) Compete ao Presidente da Mesa da assembleia geral:
  129. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e destes estatutos;
  130. Número ou marcador, página 2: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Manter a ordem nas assembleias, não permitir que as discussões se afastem dos assuntos para que forem convocados;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Retirar da sala o membro que pela sua atitude ou rebeldia perturba a sessão;
  133. Número ou marcador, página 3: e) Conceder e retirar a palavra;
  134. Número ou marcador, página 3: f) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso de palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate de votação;
  138. Número ou marcador, página 3: j) Assinar com o vice-presidente e secretário as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  139. Número ou marcador, página 3: l) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 3: m) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos actos;
  141. Número ou marcador, página 3: n) Conceder demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  143. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  146. Número ou marcador, página 3: a) A pedido de alguns dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) Para que a Assembleia Geral se reúna extraordinariamente, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessário a presença de pelo menos oitenta e por cento dos membros requerentes.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da associação, com antecedência mínima de quinze
  152. Texto do artigo, página 3: dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente poderá ser de seis dias.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação para a Assembleia Geral, constará obrigatoriamente o dia, hora, o local bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que esteja presente a maioria dos membros, dois terços e decorridos trinta minutos o presidente da assembleia poderá decidir sobre o cancelamento;
  155. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderá a Assembleia Geral ser convocada para outro dia e hora pelo presidente, mantendo a mesma agenda de trabalho, com a concordância da maioria dos membros.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros de Conselho de Direcção, são eleitos por votos secretos pela Assembleia Geral, por um período de cinco anos, devendo se candidatar para o efeito. Passado o tempo de mandato, poderão ser reeleitos para mais um período consecutivo.
  159. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e um secretário.
  160. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral que elege os membros do Conselho de Direcção, indicará quem dentre os seus membros assumirá as funções de presidente, vice-presidente e secretário.
  161. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  162. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros de Conselho de Direcção, são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  165. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho de Direcção, em geral, administrar, gerir a associação, nomear o respectivo coordenador e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para assembleia geral em especial.
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é eleito por período de cinco anos, mediante proposta da Mesa e de pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  169. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 3: a) Examinar a escrita e documentação de associação sempre que o julgar conveniente;
  174. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos gerais internos de associação;
  175. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  176. Número ou marcador, página 3: d) Participar no Conselho de Direcção, sempre que julgar necessário;
  177. Número ou marcador, página 3: e) Convocar a assembleia geral extraordinária sempre que for necessário.
  178. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  179. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  180. Texto do artigo, página 3: (Coordenador)
  181. Número ou marcador, página 3: Um) O coordenador deverá ser membro efectivo da associação.
  182. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao coordenador:
  183. Número ou marcador, página 3: a) Criar e organizar os serviços de associação e contratar o pessoal administrativo necessário para actividade da mesma com a permissão do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 3: b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores da associação;
  185. Número ou marcador, página 3: c) Praticar os actos de gestão corrente da associação;
  186. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Direcção o contrato do pessoal necessário para o seu bom funcionamento bem como o pessoal técnico permanente conforme a estrutura orgânica existente;
  187. Número ou marcador, página 3: e) Praticar actos de que for incumbida pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar no dia-a-dia a implementação, o controlo, super visão, avaliação e boa gestão das actividades e projectos de associação.
  189. Texto do artigo, página 3: Paragráfo único. O presente estatuto será complementado pelo regulamento interno da associação.
  190. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  191. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
  192. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  193. Texto do artigo, página 3: (Extinção)
  194. Número ou marcador, página 3: Um) A associação extingue-se por acordo mútuo dos membros e demais casos previstos na lei moçambicana;
  195. Número ou marcador, página 3: Dois) Extinguindo-se por acordo mútuo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação nos termos da lei e do regulamento.
  196. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  197. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas)
  198. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos e dúvidas na interpretação do presente estatutos, serão resolvidas pela Assembleia Geral da associação de harmonia com a lei em vigor na República de Moçambique.
  199. Texto do artigo, página 4: Associação de Assistência Social — AAS
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, natureza, sede e fins
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 4: (Constituição, denominação e natureza)
  203. Texto do artigo, página 4: Nos termos gerais do direito e dos presentes estatutos, é constituída uma associação de carácter social, denominada Associação de Assistência Social abreviadamente designada por AAS, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado e com sede na cidade de Maputo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial próprias.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 4: (Sede e duração)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, capital do país.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) A AAS constitui-se por tempo indeterminado, contando-se para o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Representação e delegações)
  210. Texto do artigo, página 4: Por deliberação do Conselho de Direcção poderão ser criadas delegações e outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, em particular na capital do país Maputo, concretamente nos Distritos Municipais Números Um, Dois, Três, Quatro, Cinco, Catembe e Inhaca.
  211. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  214. Texto do artigo, página 4: A AAS tem como objectivos:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Lutar pela melhoria da qualidade de vida de crianças, mulheres, idosos e famílias desfavorecidas, encorajando a participação comunitária em acções conducentes ao bem-estar social;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Contribuir na implementação de políticas sociais e económicas cada vez mais ajustadas à situação de crianças, mulheres, idosos, pessoas portadoras de deficiência, infectadas e afectadas pelo HIV, e famílias desfavorecidas;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Lutar pela defesa dos direitos das crianças, mulheres e dos idosos;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Promover a educação para todas as mulheres e crianças desfavorecidas;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Promover campanhas de sensibilização a população para conceber e transmitir mensagens e medidas de prevenção do HIV/ SIDA e outras doenças, através
  220. Texto do artigo, página 4: de treinamentos, palestras, reuniões, debates radiofónicos e outras formas apropriadas;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Promover a formação de grupos comunitários para darem uma resposta à problemática do HIV/ /SIDA;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Criação de Unidades de Género para atendimento a crianças órfãs nos Distritos Municipais;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Desenvolver acções de luta contra o tráfico de menores e prostituição infantil;
  224. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver actividades junto as populações com vista a impulsionar a realização de diversas acções que contribuem para a resolução de problemas de carácter social;
  225. Número ou marcador, página 4: j) Estudar alternativas de organização de meios materiais e financeiros para assistência de meios materiais e financeiros para assistência aos Munícipes vulneráveis.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGOQUINTO
  227. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  228. Texto do artigo, página 4: Para a prossecução dos seus objectivos, a AAS propõe-se a:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Apoiar o estabelecimento de centros de atendimento e protecção às famílias desfavorecidas;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Efectivar acções tendentes a elevar o rendimento das famílias desfavorecidas;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Co-financiar micro-projectos de desenvolvimento comunitário;
  232. Número ou marcador, página 4: d) Promover a troca de experiência com outras entidades ou associações vocacionadas no apoio às crianças, mulheres, aos idosos e às famílias desfavorecidas;
  233. Número ou marcador, página 4: e) Prestar apoio às escolas, creches, infantários, Centro de Apoio à Velhice e maternidades;
  234. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções de capacitação de mulheres desfavorecidas na gestão de pequenos negócios e na melhoria de técnicas de produção agrícola e outras formas de geração de renda;
  235. Número ou marcador, página 4: g) Criar um elo de ligação entre munícipes e sociedade civil, para a colocação de ideias, sugestões de problemas dos munícipes.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGOSEXTO
  237. Texto do artigo, página 4: (Categorias)
  238. Texto do artigo, página 4: Os membros da AAS subdividem-se em quatro categorias:
  239. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – todos os associados que tenham colaborado na criação da associação e ou que se acharem inscritos à data da realização da assembleia constituinte;
  240. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – todos os associados que, nos termos destes estatutos e do regulamento interno, venham a ser admitidos;
  241. Número ou marcador, página 4: c) Membros agregados – todas as pessoas singulares ou colectivas que se inspirem nos mesmos princípios e objectivos da AAS;
  242. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários – personalidades que pelo seu saber, experiência, empenho e prestígio tenham ou pretendam contribuir significativamente para a realização de objectivos comuns aos da associação.
  243. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da qualidade dos sócios e sua classificação
  244. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da AAS todos os cidadãos nacionais que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis, e que revelem expressamente a sua adesão aos princípios e objectivos da associação.
  246. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos fundos e sua classificação
  247. Número ou marcador, página 4: ARTIGOOITAVO
  248. Texto do artigo, página 4: (Tipo de fundos)
  249. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  250. Número ou marcador, página 4: a) O montante das jóias, das quotizações e das multas de seus membros; b)As contribuições, donativos e quaisquer outras liberalidades em seu favor, que sejam feitas por pessoas singulares ou entidades colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  251. Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos.
  252. Número ou marcador, página 4: ARTIGONONO
  253. Texto do artigo, página 4: (Admissão e exclusão de membros)
  254. Número ou marcador, página 4: Um) Para adquirir a qualidade de membro efectivo é necessária, mediante proposta de dois membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a admissão provisória pelo Conselho Directivo e posterior ratificação pela Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de recusa de admissão por parte do Conselho Directivo, o candidato pode recorrer à Assembleia Geral imediatamente seguinte, de cuja deliberação não caberá recurso.
  256. Número ou marcador, página 4: Três) A aquisição da qualidade de membro agregado ou honorário dependerá de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho Directivo.
  257. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  258. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  259. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro perde-se por:
  260. Número ou marcador, página 4: a) Exoneração, a pedido do membro;
  261. Número ou marcador, página 4: b) Exclusão.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) São causas de exclusão de membro, por iniciativa do Conselho Directivo ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer membro fundador ou efectivo:
  263. Número ou marcador, página 5: a) A falta de comparência às reuniões que for convocado por um período igual ou superior a doze meses;
  264. Número ou marcador, página 5: b) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à associação;
  265. Número ou marcador, página 5: c) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 5: d) O não pagamento de quotas devidas por um período superior a doze meses, não satisfazendo o respectivo pagamento mesmo depois de interpelado por escrito pelo Conselho Directivo;
  267. Número ou marcador, página 5: e) A utilização da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  268. Número ou marcador, página 5: Três) As situações previstas nas alíneas b), c), e e), do número dois, deste artigo, deverão ser alvo do competente processo disciplinar.
  269. Número ou marcador, página 5: Quatro) A deliberação do Conselho Directivo deverá ser submetida à ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, para se tornar definitiva.
  270. Número ou marcador, página 5: Cinco) A destituição dos membros honorários
  271. Texto do artigo, página 5: é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos membros
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  274. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  275. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Receber o cartão de membro;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral; c)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Ser informado acerca das actividades da organização;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Propor a admissão de novos membros;
  280. Número ou marcador, página 5: f) Participar em todas as actividades da organização;
  281. Número ou marcador, página 5: g) Ser informado acerca da gestão e administração da organização;
  282. Número ou marcador, página 5: h) Impugnar as decisões e iniciativas contrárias à lei, aos estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da associação;
  283. Número ou marcador, página 5: i) Requerer, nos parâmetros estatutários, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  284. Número ou marcador, página 5: j) Solicitar a sua exoneração;
  285. Número ou marcador, página 5: k) Ter acesso aos livros de escrituração da associação e demais documentos referentes ao exercício das suas actividades.
  286. Número ou marcador, página 5: Dois) Os direitos constantes das alíneas b), c), f), h), i) e j) são exclusivamente reservados aos membros fundadores e efectivos.
  287. Número ou marcador, página 5: Três) Considera-se que os membros se encontram no pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão definitiva e tenham as suas quotas em dia.
  288. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  290. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros:
  291. Número ou marcador, página 5: a) Ter uma actuação compatível com os estatutos e regulamentos da associação;
  292. Número ou marcador, página 5: b) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações da associação;
  293. Número ou marcador, página 5: c) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
  294. Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte activa nas actividades da associação.
  295. Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres especiais dos membros fundadores e efectivos:
  296. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que tenham sido convocados;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito, nomeado ou designado;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar o pagamento da jóia de admissão e satisfazer regularmente o pagamento das quotas.
  299. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros agregados estão sujeitos apenas ao pagamento da jóia de admissão.
  300. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  301. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 5: (Enumeração dos órgãos)
  303. Número ou marcador, página 5: Um) A AAS tem os seguintes órgãos principais:
  304. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Directivo;
  306. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  307. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e na medida das necessidades da associação, poderão ser criados outros órgãos.
  308. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  309. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  310. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por mandatos de três anos renováveis, sob proposta de um grupo de membros fundadores e efectivos, podendo ser apresentadas uma ou mais listas concorrentes.
  311. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  312. Texto do artigo, página 5: (Suspensão)
  313. Texto do artigo, página 5: Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses, ficarão suspensos dos seus direitos estatutários até à regularização dos pagamentos.
  314. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  315. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  316. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  317. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  318. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  319. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este poderá fazer-se representar por outro membro, mediante a apresentação da respectiva procuração.
  320. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  322. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar quando se acharem presentes ou representados pelo menos metade dos membros, em primeira convocatória, e seja qualquer número de membros presentes, uma hora depois da marcada para o início da sessão, em segunda convocatória.
  323. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  324. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade)
  325. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, e em sessões extraordinárias sempre que for necessário.
  326. Número ou marcador, página 5: ARTIGODÉCIMONONO
  327. Texto do artigo, página 5: (Convocatória)
  328. Número ou marcador, página 5: Um) A convocatória das sessões ordinárias é feita pelo(a) presidente da Mesa da Assembleia Geral, com indicação do local e data de realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  329. Número ou marcador, página 5: Dois) A iniciativa da convocação das sessões extraordinárias cabe ao Conselho Directivo ou a um grupo não inferior a um quarto dos membros.
  330. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  331. Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberatório)
  332. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por uma maioria de cinquenta por cento mais um de votos dos membros presentes com o direito a voto.
  333. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, destituição dos membros dos órgãos sociais só são válidas com o voto favorável de dois terços dos membros presentes com o direito de voto.
  334. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de dois terços de todos os membros.
  335. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das competências dos órgãos
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  338. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  339. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  340. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a dissolução da associação e sobre o destino a dar ao seu património;
  341. Número ou marcador, página 6: c) Traçar as políticas de acção da associação;
  342. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Directivo;
  343. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a admissão, exclusão e readmissão de membros;
  344. Número ou marcador, página 6: f) Atribuir a qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
  345. Número ou marcador, página 6: g) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  346. Número ou marcador, página 6: h) Examinar e votar o relatório anual, o balanço anual e o relatório de contas do Conselho Directivo, o parecer do Conselho Fiscal;
  347. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  348. Número ou marcador, página 6: j) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  349. Número ou marcador, página 6: k) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  350. Número ou marcador, página 6: l) Apreciar e votar quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração e que não estejam exclusivamente cometidas a outro órgão social.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia)
  353. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vicepresidente, um (a) secretário(a) e um(a) relator(a).
  354. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao (à) presidente da Mesa dirigir as sessões da Assembleia Geral, empossar os membros do Conselho Directivo e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao (à) vice-presidente substituir ao presidente em caso de impedimento deste e auxiliar ao presidente, no exercício das suas tarefas.
  356. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao (à) secretário(a) a elaboração das actas das sessões, organizar o expediente para a Assembleia Geral e servir de escrutinador em actos de votação, salvo se for concorrente a um cargo social.
  357. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao (à) relator(a) fazer a apresentação do programa de trabalho e dos documentos produzidos durante as sessões da assembleia.
  358. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  361. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão correcta e a administração.
  362. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a)-geral.
  363. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Directivo delibera por maioria de votos, cabendo ao (à) presidente o voto de qualidade.
  364. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Conselho Directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês.
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  366. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  367. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Directivo administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outro órgão social, e em especial:
  368. Texto do artigo, página 6: a)Representar a associação, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  369. Número ou marcador, página 6: b) Estruturar a organização interna da associação, criando e regulamentando pelouros necessários à sua eficiente administração, distribuindo-os entre os seus elementos e criando comissões que se revelarem necessárias ao bom desempenho e desenvolvimento da associação;
  370. Número ou marcador, página 6: c) Definir as linhas de orientação estratégica de intervenção da associação de acordo com as políticas traçadas pela Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 6: d) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, regulamentos e das deliberações próprias e da Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter o parecer do Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilístico findo e bem assim, o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  373. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 6: g) Admitir provisoriamente membros efectivos e submeter à ratificação da Assembleia Geral as propostas de atribuição da qualidade de membros agregados e honorários e bem assim aceitar os pedidos de admissão que lhe forem submetidos;
  375. Número ou marcador, página 6: h) Autorizar a realização de despesas; i)Contratar pessoal necessário a actividade da associação;
  376. Número ou marcador, página 6: j) Suspender e propor a Assembleia Geral a exclusão dos membros;
  377. Número ou marcador, página 6: k) Propor a convocação da Assembleia Geral quando o entender necessário;
  378. Número ou marcador, página 6: l) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à decisão da Assembleia Geral, sujeitanto, porém à sua ratificação; m)Promover e desenvolver todas as outras acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  379. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  380. Texto do artigo, página 6: (Competência do (a) presidente)
  381. Texto do artigo, página 6: Compete em particular ao(à) presidente do Conselho Directivo:
  382. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
  383. Número ou marcador, página 6: b) Exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Directivo;
  384. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e dirigir a actividade do Conselho Directivo, convocar e presidir às respectivas reuniões;
  385. Número ou marcador, página 6: d) Autorizar os programas e assinar com o secretário-geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  386. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  387. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  388. Texto do artigo, página 6: (Competência do(a) vice-presidente)
  389. Texto do artigo, página 6: Compete ao (à) vice-presidente:
  390. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar ao (à) presidente; b)Substituir o(a) presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  391. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir a área administrativa.
  392. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 6: (Competências do(a) secretário(a)-geral)
  394. Texto do artigo, página 6: Compete ao(à) secretário(a)-geral:
  395. Número ou marcador, página 6: a) Superintender os serviços gerais da tesouraria;
  396. Número ou marcador, página 6: b) Assinar com o(a) presidente os cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  397. Número ou marcador, página 6: c) Ter à sua guarda e responsabilidade os bens e valores sociais;
  398. Número ou marcador, página 6: d) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Directivo;
  399. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para aprovação pela Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal;
  400. Número ou marcador, página 6: f) Lavrar e ler as actas das reuniões do Conselho Directivo.
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