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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Halima Agro-Indústria, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Janeiro do ano dois mil e dez, lavrada de folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço quarenta e cinco do Cartório Notarial de Nampula, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, licenciado em Direito, técnico superior N1 dos registos e notariado, do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Halima Mirsho Lulayi e Zuberi Chaye Lulayi, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Halima Agro-Indústria, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Nampula, bairro de Namutequeliua, podendo, por deliberação dos seus sócios, transferí-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Início e duração
- Texto do artigo, página 7: Tem o seu início a partir da data do registo com duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Objecto
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de comércio, grosso e a retalho, com importação e exportação de produtos alimentares e nãoalimentares, indústria moageira, comércio de farinhas de todo tipo, de calçados, vestuário, têxteis, malas, carteiras e outros objectos de adorno, ourivesaria, perfumaria, cosméticos, mercearia, cereais e outros produtos afins.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem acordar exercer uma outra actividade diferente desde que obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Capital social
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas iguais de dez mil meticais, para cada um dos sócios Halima Mirsho Lulayi e Zuberi Chaye Lulayi equivalente a cinquenta por cento do capital social, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas poderão os sócios acordarem em condições a serem definidas por eles.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 7: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
- Texto do artigo, página 7: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 7: Cessão ou divisão de quotas
- Texto do artigo, página 7: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota
- Texto do artigo, página 7: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGOOITAVO
- Texto do artigo, página 7: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos dois sócios Halima Mirsho Lulayi e Zuberi Chaye Lulayi, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente uma das assinaturas para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores em exercício poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um dos sócios ou a terceiro, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 8: Três) O/s sócio/s administrador/es terão a remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente de um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, mas sim continuará com outros sócios e/ou herdeiros ou representante legal do sócio falecido, interdito ou incapaz, seguindo os procedimentos sucessórios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 8: Lucros líquidos
- Texto do artigo, página 8: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 8: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 8: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela lei das sociedades por quotas e legislação vigente e aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, um de Março
- Texto do artigo, página 8: de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
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