Associação Mulher e Desenvolvimento NDZULUKA

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Associação Mulher e Desenvolvimento NDZULUKA

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Texto do artigo · p. 10 Associação Mulher e Desenvolvimento NDZULUKA
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objectivos e sede
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 É constituída a Associação Mulher e Desenvolvimento NDZULUKA, é uma pessoa colectiva que não tem por fim o lucro económico, está dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A NDZULUKA é uma associação não governamental de âmbito nacional que representa o interesse legítimo dos seus membros e exerce funções de interesse público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e integrado da sociedade em particular da mulher.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Promover o associativismo de forma a garantir o estabelecimento de pequenas unidades produtivas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Promover acções de formação visando dotar os beneficiários de conhecimentos no âmbito político, económico e sócio cultural.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Promover a cooperação entre as organizações não-governamentais, sector privado e público para melhor dinamismo de pequenas iniciativas na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A NDZULUKA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar e abrir delegações no território nacional mediante deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Membros)
Texto do artigo · p. 10 A NDZULUKA tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Fundadores – os que subscreveram o pedido de reconhecimento da associação e os que participaram na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectivos – os que formularem o respectivo pedido por escrito, visando contribuir para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Beneméritos – os que de forma substancial tenham contribuído material ou financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Honorários – as pessoas que, embora estranhas a massa associativa, pelo seu trabalho, pelas suas virtudes, qualidades excepcionais e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos ideais da NDZULUKA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante pedido do interessado, nos termos do artigo cinco, alínea b).
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) Da rejeição de candidatura ou do pedido de readmissão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor até quinze dias antes da reunião anual deste órgão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar em todas as actividades e realizações da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Gozar de todas as regalias e benefícios consignados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 e) Recorrer para as instâncias competentes de todos os actos do Conselho de Direcção que julguem contrários à lei e aos estatutos e que prejudiquem interesses legítimos próprios ou da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) Requerer nos termos estatutários e regulamentares, a convocação de reunião extraordinária da Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 g) Informar por escrito, ao Conselho de Direcção sobre a sua decisão de renúncia ao cargo para que foi eleito ou a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros beneméritos e honorários apenas gozam dos direitos estabelecidos na alínea d), e), e g) do presente artigo, quando participarem na vida da NDZULUKA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as resoluções legais da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e esclarecimentos que este lhes pedir para realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercer com zelo e abnegação os cargos para que forem eleitos ou designados pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 11 d) Colaborar com o Conselho de Direcção no estudo dos problemas relativos a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Pagar a jóia estabelecida;
Número ou marcador · p. 11 f) Pagar pontualmente a quota mensal;
Número ou marcador · p. 11 g) Pagar a quota extra a ser fixada pela Assembleia Geral, para suportar a diferença entre as receitas resultantes da quotização e as despesas orçamentais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 Um) São os seguintes órgãos sociais da NDZULUKA:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral que os poderá reeleger uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral constitui-se pela reunião dos membros no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocados, e está legalmente apta a deliberar quando se encontra presente a maioria de membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário cujo mandato é de três anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada pelo respectivo presidente ou por quem sua vez fizer, podendo ainda ser convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim
Texto do artigo · p. 11 legitimo, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, ou ainda por um conjunto de membros não inferior a quarta parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral eh convocada por meio de anúncio no jornal de maior circulação e/ou por carta registada, com aviso de recepção, expedida para cada um dos membros com antecedência mínima de quinze dias; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação , sem a presença de mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações deste órgão são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando por falta de quórum, as assembleias gerais ordinárias não reunirem a hora marcada, poderão funcionar meia hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Número ou marcador · p. 11 Um) Competem a Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da NDZULUKA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os membros do conselho de direcção por factos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete especificamente a Assembleia Geral :
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Discutir e aprovar o programa de actividades e orçamento anuais;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e aprovar o regulamento interno e outros regulamentos da organização;
Número ou marcador · p. 11 d) Fixar as remunerações, quando se tenha deliberado sobre a sua atribuição, e as compensações por despesas ou serviços referentes aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar o desempenho do Conselho de Direcção e julgar os recursos interpostos por qualquer membro;
Número ou marcador · p. 12 f) Votar a nomeação de membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 12 g) Aplicar penas aos membros, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 h) Exercer as demais funções que pelos presentes estatutos lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) As votações para as eleições dos titulares dos órgãos sociais são por escrutínio secreto, nos outros casos podem ser feitas por mão levantada, salvo quando a assembleia, a pedido de qualquer membro, aprove a votação secreta.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O membro não pode votar, por si ou como representante de outrem.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da NDZULUKA e como tal, realiza as acções que concretizam os objectivos da organização, procede a sua administração e gestão financeira e patrimonial. É o órgão que demanda e pode ser demandado em representação da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um Secretário Geral, todos eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção pode integrar ainda um representante de cada delegação, porém, estes não serão considerados membros permanentes nem terão direito de voto nas deliberações deste órgão social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O conselho de direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se achar necessário e não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença nela do respectivo presidente ou do seu vice presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) O período de exercício do Conselho de Direcção é de três anos completos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo da data em que o Conselho de Direcção terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercício até a realização da Assembleia Geral, na qual são eleitos novos titulares.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis por todos os actos e deliberações tomadas, excepto se tiverem votado contra uns e outros e houverem formulado prontamente o seu protesto a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir a actividade da associação, praticando actos e tomando com oportunidade deliberações necessárias a realização dos fins da organização;
Número ou marcador · p. 12 b) Estabelecer, controlar e extinguir, se necessário, delegações e definir suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar os serviços da NDZULUKA, elaborar os regulamentos internos e submete-los aos órgãos competentes da organização e adoptar as instruções necessárias ao regular funcionamento dos departamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Administrar eficientemente os fundos da organização;
Número ou marcador · p. 12 e) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos, observar e dar execução as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar as candidaturas a membros da organização conforme estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 g) Informar e dar andamento as reclamações, queixas ou protestos dos membros;
Número ou marcador · p. 12 h) Elaborar o programa de actividades e orçamento, o relatório e balanço anuais;
Número ou marcador · p. 12 i) Admitir e dispensar pessoal, fixar-lhe as remunerações, manter a sua estrita disciplina e aplicar-lhe as penas disciplinares, em conformidade com a lei vigente e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 12 j) Negociar e celebrar acordo de cooperação mutuamente vantajosa com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 k) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadoras, credoras e instituições financeiras e negociar com o governo a obtenção de incentivos no âmbito da realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 12 l) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do Governo lhe submetam;
Número ou marcador · p. 12 m) Criar comissões ad-hoc e definir as suas funções e procedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 12 Um) Perante terceiros a NDZULUKA só é obrigada pelas seguintes assinaturas:
Número ou marcador · p. 12 a) Do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Do Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) De um mandatário com poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na sua relação com bancos, a associação é sempre obrigada por duas assinaturas sendo obrigatória a assinatura do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, eleitos por escrutínio secreto pela Assembleia Geral, cujo mandato é de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente ou quando julgar conveniente, ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos de administração financeira e verificar a observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar a actividade e a escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Dar parecer sobre documentos elaborados pelo Conselho de Direcção, nomeadamente o relatório e balanço anuais;
Número ou marcador · p. 12 c) Pedir a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Princípios)
Texto do artigo · p. 12 Os rendimentos da actividade da organização devem ser aplicados na promoção do objecto social da NDZULUKA é no apoio ao desenvolvimento e fortalecimento de actividades de carácter sócio cultural.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) As jóias e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 12 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) Quaisquer rendimentos resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis da organização ou por outra forma, resultantes da administração da organização.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As receitas da NDZULUKA serão depositadas em banco seleccionado e aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 13 As despesas da organização para realização dos seus fins e execução do seu programa e orçamento, são autorizadas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os estatutos e a legislação aplicável, devendo as ordens de pagamento ter as assinaturas dos que obrigam a associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Empréstimos)
Texto do artigo · p. 13 A Associação não poderá contrair empréstimos sem aprovação da Assembleia Geral, dada pela maioria de todos os membros, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processamento anual de contas e o relatório de administração do Conselho de Direcção são referidos ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das medidas disciplinares
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 13 Um) As infracções as disposições estatutárias e regulamentares ficam sujeitas a aplicação das penalidades seguintes, consoante a gravidade da falta:
Número ou marcador · p. 13 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 13 b) Censura por escrito;
Número ou marcador · p. 13 c) Suspensão de direitos dos membros e de benefícios que podem usufruir na plenitude de direitos, por períodos a serem estabelecidos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação ou a proposta de aplicação das penas conforme os casos, concretizada e comprovada a infracção cometida, ouvido sempre o sócio em falta e por escrito nos casos a que correspondem as penas das alíneas b) e seguintes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pena de suspensão ficará sujeita a confirmação pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A pena de expulsão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Recurso)
Número ou marcador · p. 13 Um) Das penas de censura por escrito cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Haverá recurso para os tribunais ordinários, sem efeito suspensivo, das resoluções do Conselho de Direcção ou Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A NDZULUKA só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, tomada nos termos estatutários, ou por imperativo da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução da associação, designará a respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O saldo apurado na liquidação da organização, satisfeitos todos os seu compromissos, será depositado no banco, enquanto não for deliberado o seu destino pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Mulher e Desenvolvimento NDZULUKA
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objectivos e sede
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 10: É constituída a Associação Mulher e Desenvolvimento NDZULUKA, é uma pessoa colectiva que não tem por fim o lucro económico, está dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 10: A NDZULUKA é uma associação não governamental de âmbito nacional que representa o interesse legítimo dos seus membros e exerce funções de interesse público.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  11. Número ou marcador, página 10: Um) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e integrado da sociedade em particular da mulher.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) Promover o associativismo de forma a garantir o estabelecimento de pequenas unidades produtivas.
  13. Número ou marcador, página 10: Três) Promover acções de formação visando dotar os beneficiários de conhecimentos no âmbito político, económico e sócio cultural.
  14. Número ou marcador, página 10: Quatro) Promover a cooperação entre as organizações não-governamentais, sector privado e público para melhor dinamismo de pequenas iniciativas na prossecução dos seus objectivos.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: (Sede e duração)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A NDZULUKA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar e abrir delegações no território nacional mediante deliberação do Conselho de Direcção.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Membros)
  22. Texto do artigo, página 10: A NDZULUKA tem as seguintes categorias de membros:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Fundadores – os que subscreveram o pedido de reconhecimento da associação e os que participaram na Assembleia Geral Constitutiva;
  24. Número ou marcador, página 11: b) Efectivos – os que formularem o respectivo pedido por escrito, visando contribuir para a prossecução dos fins da associação;
  25. Número ou marcador, página 11: c) Beneméritos – os que de forma substancial tenham contribuído material ou financeiramente para a prossecução dos objectivos da associação;
  26. Número ou marcador, página 11: d) Honorários – as pessoas que, embora estranhas a massa associativa, pelo seu trabalho, pelas suas virtudes, qualidades excepcionais e prestígio, se tenham distinguido na luta pelos ideais da NDZULUKA.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos membros)
  29. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção, mediante pedido do interessado, nos termos do artigo cinco, alínea b).
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito e de honorário depende da deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  31. Número ou marcador, página 11: Três) Da rejeição de candidatura ou do pedido de readmissão cabe recurso a Assembleia Geral, a interpor até quinze dias antes da reunião anual deste órgão.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 11: (Direitos)
  34. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros têm os seguintes direitos:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 11: c) Participar em todas as actividades e realizações da associação;
  38. Número ou marcador, página 11: d) Gozar de todas as regalias e benefícios consignados nos estatutos;
  39. Número ou marcador, página 11: e) Recorrer para as instâncias competentes de todos os actos do Conselho de Direcção que julguem contrários à lei e aos estatutos e que prejudiquem interesses legítimos próprios ou da associação;
  40. Número ou marcador, página 11: f) Requerer nos termos estatutários e regulamentares, a convocação de reunião extraordinária da Assembleia geral;
  41. Número ou marcador, página 11: g) Informar por escrito, ao Conselho de Direcção sobre a sua decisão de renúncia ao cargo para que foi eleito ou a qualidade de membro.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros beneméritos e honorários apenas gozam dos direitos estabelecidos na alínea d), e), e g) do presente artigo, quando participarem na vida da NDZULUKA.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 11: (Deveres)
  45. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 11: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as resoluções legais da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 11: b) Prestar ao Conselho de Direcção as informações e esclarecimentos que este lhes pedir para realização dos fins estatutários;
  48. Número ou marcador, página 11: c) Exercer com zelo e abnegação os cargos para que forem eleitos ou designados pela entidade competente;
  49. Número ou marcador, página 11: d) Colaborar com o Conselho de Direcção no estudo dos problemas relativos a actividade da associação;
  50. Número ou marcador, página 11: e) Pagar a jóia estabelecida;
  51. Número ou marcador, página 11: f) Pagar pontualmente a quota mensal;
  52. Número ou marcador, página 11: g) Pagar a quota extra a ser fixada pela Assembleia Geral, para suportar a diferença entre as receitas resultantes da quotização e as despesas orçamentais.
  53. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 11: Um) São os seguintes órgãos sociais da NDZULUKA:
  57. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral que os poderá reeleger uma ou mais vezes.
  61. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral constitui-se pela reunião dos membros no pleno gozo dos seus direitos, devidamente convocados, e está legalmente apta a deliberar quando se encontra presente a maioria de membros.
  65. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário cujo mandato é de três anos.
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  68. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada pelo respectivo presidente ou por quem sua vez fizer, podendo ainda ser convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim
  69. Texto do artigo, página 11: legitimo, pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, ou ainda por um conjunto de membros não inferior a quarta parte da sua totalidade.
  70. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral eh convocada por meio de anúncio no jornal de maior circulação e/ou por carta registada, com aviso de recepção, expedida para cada um dos membros com antecedência mínima de quinze dias; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva agenda.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  73. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação , sem a presença de mais de metade dos membros.
  74. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações deste órgão são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  75. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  76. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações sobre a dissolução requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  77. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando por falta de quórum, as assembleias gerais ordinárias não reunirem a hora marcada, poderão funcionar meia hora depois com qualquer número de membros.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  80. Número ou marcador, página 11: Um) Competem a Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da NDZULUKA.
  81. Número ou marcador, página 11: Dois) São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os membros do conselho de direcção por factos praticados no exercício do cargo.
  82. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete especificamente a Assembleia Geral :
  83. Número ou marcador, página 11: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Discutir e aprovar o programa de actividades e orçamento anuais;
  85. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e aprovar o regulamento interno e outros regulamentos da organização;
  86. Número ou marcador, página 11: d) Fixar as remunerações, quando se tenha deliberado sobre a sua atribuição, e as compensações por despesas ou serviços referentes aos titulares dos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar o desempenho do Conselho de Direcção e julgar os recursos interpostos por qualquer membro;
  88. Número ou marcador, página 12: f) Votar a nomeação de membros beneméritos e honorários;
  89. Número ou marcador, página 12: g) Aplicar penas aos membros, nos termos estatutários;
  90. Número ou marcador, página 12: h) Exercer as demais funções que pelos presentes estatutos lhe forem atribuídas.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) As votações para as eleições dos titulares dos órgãos sociais são por escrutínio secreto, nos outros casos podem ser feitas por mão levantada, salvo quando a assembleia, a pedido de qualquer membro, aprove a votação secreta.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) O membro não pode votar, por si ou como representante de outrem.
  95. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 12: (Composição e funcionamento)
  98. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da NDZULUKA e como tal, realiza as acções que concretizam os objectivos da organização, procede a sua administração e gestão financeira e patrimonial. É o órgão que demanda e pode ser demandado em representação da associação.
  99. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um Secretário Geral, todos eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto.
  100. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção pode integrar ainda um representante de cada delegação, porém, estes não serão considerados membros permanentes nem terão direito de voto nas deliberações deste órgão social.
  101. Número ou marcador, página 12: Quatro) O conselho de direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se achar necessário e não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença nela do respectivo presidente ou do seu vice presidente.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 12: (Mandato)
  104. Número ou marcador, página 12: Um) O período de exercício do Conselho de Direcção é de três anos completos, com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
  105. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo da data em que o Conselho de Direcção terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercício até a realização da Assembleia Geral, na qual são eleitos novos titulares.
  106. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis por todos os actos e deliberações tomadas, excepto se tiverem votado contra uns e outros e houverem formulado prontamente o seu protesto a Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  109. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
  110. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir a actividade da associação, praticando actos e tomando com oportunidade deliberações necessárias a realização dos fins da organização;
  111. Número ou marcador, página 12: b) Estabelecer, controlar e extinguir, se necessário, delegações e definir suas funções e competências;
  112. Número ou marcador, página 12: c) Organizar os serviços da NDZULUKA, elaborar os regulamentos internos e submete-los aos órgãos competentes da organização e adoptar as instruções necessárias ao regular funcionamento dos departamentos;
  113. Número ou marcador, página 12: d) Administrar eficientemente os fundos da organização;
  114. Número ou marcador, página 12: e) Cumprir as disposições dos estatutos e regulamentos, observar e dar execução as deliberações da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar as candidaturas a membros da organização conforme estabelecido nos presentes estatutos;
  116. Número ou marcador, página 12: g) Informar e dar andamento as reclamações, queixas ou protestos dos membros;
  117. Número ou marcador, página 12: h) Elaborar o programa de actividades e orçamento, o relatório e balanço anuais;
  118. Número ou marcador, página 12: i) Admitir e dispensar pessoal, fixar-lhe as remunerações, manter a sua estrita disciplina e aplicar-lhe as penas disciplinares, em conformidade com a lei vigente e o regulamento interno;
  119. Número ou marcador, página 12: j) Negociar e celebrar acordo de cooperação mutuamente vantajosa com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  120. Número ou marcador, página 12: k) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadoras, credoras e instituições financeiras e negociar com o governo a obtenção de incentivos no âmbito da realização dos fins da associação;
  121. Número ou marcador, página 12: l) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do Governo lhe submetam;
  122. Número ou marcador, página 12: m) Criar comissões ad-hoc e definir as suas funções e procedimentos.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
  125. Número ou marcador, página 12: Um) Perante terceiros a NDZULUKA só é obrigada pelas seguintes assinaturas:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Do presidente do Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 12: b) Do Secretário Geral;
  128. Número ou marcador, página 12: c) De um mandatário com poderes bastantes para o efeito.
  129. Número ou marcador, página 12: Dois) Na sua relação com bancos, a associação é sempre obrigada por duas assinaturas sendo obrigatória a assinatura do Secretário Geral.
  130. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  133. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, eleitos por escrutínio secreto pela Assembleia Geral, cujo mandato é de três anos.
  134. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente ou quando julgar conveniente, ou ainda a pedido do Conselho de Direcção.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  137. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal apreciar os actos de administração financeira e verificar a observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos e, em especial:
  138. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar a actividade e a escrituração da associação;
  139. Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre documentos elaborados pelo Conselho de Direcção, nomeadamente o relatório e balanço anuais;
  140. Número ou marcador, página 12: c) Pedir a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção quando julgar necessário.
  141. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da Gestão Financeira
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 12: (Princípios)
  144. Texto do artigo, página 12: Os rendimentos da actividade da organização devem ser aplicados na promoção do objecto social da NDZULUKA é no apoio ao desenvolvimento e fortalecimento de actividades de carácter sócio cultural.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  147. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem receitas da associação:
  148. Número ou marcador, página 12: a) As jóias e as quotas mensais;
  149. Número ou marcador, página 12: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  150. Número ou marcador, página 12: c) Quaisquer rendimentos resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis da organização ou por outra forma, resultantes da administração da organização.
  151. Número ou marcador, página 13: Dois) As receitas da NDZULUKA serão depositadas em banco seleccionado e aprovado pelo Conselho de Direcção.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  154. Texto do artigo, página 13: As despesas da organização para realização dos seus fins e execução do seu programa e orçamento, são autorizadas pelo Conselho de Direcção, em conformidade com os estatutos e a legislação aplicável, devendo as ordens de pagamento ter as assinaturas dos que obrigam a associação.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 13: (Empréstimos)
  157. Texto do artigo, página 13: A Associação não poderá contrair empréstimos sem aprovação da Assembleia Geral, dada pela maioria de todos os membros, ouvido o Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 13: (Prestação de contas)
  160. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social corresponde ao ano civil.
  161. Número ou marcador, página 13: Dois) O processamento anual de contas e o relatório de administração do Conselho de Direcção são referidos ao ano civil.
  162. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das medidas disciplinares
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 13: (Penalidades)
  165. Número ou marcador, página 13: Um) As infracções as disposições estatutárias e regulamentares ficam sujeitas a aplicação das penalidades seguintes, consoante a gravidade da falta:
  166. Número ou marcador, página 13: a) Admoestação verbal;
  167. Número ou marcador, página 13: b) Censura por escrito;
  168. Número ou marcador, página 13: c) Suspensão de direitos dos membros e de benefícios que podem usufruir na plenitude de direitos, por períodos a serem estabelecidos no regulamento interno da associação;
  169. Número ou marcador, página 13: d) Expulsão.
  170. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação ou a proposta de aplicação das penas conforme os casos, concretizada e comprovada a infracção cometida, ouvido sempre o sócio em falta e por escrito nos casos a que correspondem as penas das alíneas b) e seguintes.
  171. Número ou marcador, página 13: Três) A pena de suspensão ficará sujeita a confirmação pelo Conselho Fiscal.
  172. Número ou marcador, página 13: Quatro) A pena de expulsão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 13: (Recurso)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) Das penas de censura por escrito cabe recurso para a Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 13: Dois) Haverá recurso para os tribunais ordinários, sem efeito suspensivo, das resoluções do Conselho de Direcção ou Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  180. Texto do artigo, página 13: A NDZULUKA só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, tomada nos termos estatutários, ou por imperativo da lei.
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 13: (Liquidação)
  183. Número ou marcador, página 13: Um) A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução da associação, designará a respectiva comissão liquidatária.
  184. Número ou marcador, página 13: Dois) O saldo apurado na liquidação da organização, satisfeitos todos os seu compromissos, será depositado no banco, enquanto não for deliberado o seu destino pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  187. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
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