III SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 14/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014 III SÉRIE — Número 14
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Mulher e Desenvolvimento Ndzuluka requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, a Associação Mulher e Desenvolvimento – Ndzuluka.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Novembro de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos de Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino – AMODEFE, requereu á S. Ex.a a Governadora da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino – AMODEFE.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Outubro de 2013. — A Governadora Lucilia José Manuel Nota Hama.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da dominação, sigla, natureza jurídíca, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino – AMODEFE é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e é de carácter recreativo,
Texto do artigo · p. 1 cultural e essencialmente desportivo, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios de legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A Associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Organizar jornadas e eventos de carácter desportivo, recreativo e
Texto do artigo · p. 1 cultural, de interesse público, bem como dos seus membros;
Número ou marcador · p. 1 b) Participar na concepção e elaboração de projectos e programas que visem o desenvolvimento do futebol feminino e incremento das suas formações;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover e desenvolver acções junto de instituições públicas e privadas no sentido de incentivar e fomentar a prática do futebol feminino no geral e das camadas juvenis em particular, articulando também com as instituições desportivas Nacionais que superintendem o futebol.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II Da categoria, admissão, aquisição, direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino (AMODEFE) integra três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas Nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchidos os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, Nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros honorários as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembléia Geral, lhes seja atribuída esta categoria, incluindo a faculdade de não poder eleger ou ser eleito para os órgãos sociais nem participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e tendo em dia, cumpridas todas as suas obrigações para com a Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino, gozam ainda dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo do livre acesso às contas de gerência da mesma;
Número ou marcador · p. 2 d) Frequentar os cursos a serem ministrados, quando satisfaçam as condições exigidas no regulamento interno a ser aprovado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir com dedicação, lealdade e interesse para a prosperidade e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Comunicar ao Conselho da Direcção quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 2 c) Servir os cargos técnicos pelo menos no período de três anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Efectuar o pagamento da joia da quota mensal estabelecida.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO III Dos órgãos sociais, suas competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais, suas competências e funções)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino (AMODEFE):
Número ou marcador · p. 2 a) Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 2 e) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 f) Comissão de Árbitros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Assembléia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembléia Geral é o órgão supremo da AMODEFE e, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembléia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger os membros do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina, Conselho Técnico, Conselho de Direcção e Comissão de Árbitros;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o programa geral da actividade da Associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da AMODEFE e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício econômico findo na prossecução do fim e objectivos do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar o programa e orçamento anual da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembléia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A mesa da Assembléia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência e por um vogal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros da Mesa de Assembléia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos podendo ser reeleito por mais dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Presidente da Mesa de Assembléia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Assinar as actas das sessões da Assembléia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar a associação activa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 2 b) Conferir posse aos órgãos sociais eleitos, no prazo de oito dias após a sua eleição;
Número ou marcador · p. 2 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir legalmente o presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de ausência;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir legalmente o secretário, em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Substituir legalmente o tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 d) Substituir legalmente o director executivo, em suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção é o órgão colegial de administração da AMODEFE e tem a função
Texto do artigo · p. 3 geral de promover e dirigir as actividades Associativas, praticar os actos de gestão dos demais órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto por um presidente um vice-presidente que substitui o Presidente na sua ausência e impedimento, um segundo vice-presidente, por um tesoureiro e seis vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a AMODEFE activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir, fazer cumprir os dispositivos legais estatuidos e as deliberações de Assembléia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Decidir sobre os programas e projectos em que associação deve participar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador estruturado com vista a fiscalizar as actividades financeiras da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino e dos demais órgãos sociais, funciona de modo permanente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é constuido por três membros eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos. Mediante proposta da assembleia ou apresentada por, pelo menos três membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal é constitudo por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar a escrita e documentação da AMODEFE sempre que o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar , pelo menos trimestralmente, as contas da associação e velar pelo cumprimento do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões, auxiliando o Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Suceder-lhe no caso de vacatura, até preenchimento do lugar na forma prevista no regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Jurisdicional e de disciplina)
Número ou marcador · p. 3 Um) Conselho Jurisdicional é órgão de recurso das decisões disciplinares em matéria desportiva da AMODEFE.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, quatro vogais e dois suplentes, todos licenciados em Direito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer o poder jurídico sobre os clubes e sociedades desportivas;
Número ou marcador · p. 3 b) Instruir e instaurar os processos disciplinares pela prática das infracções previstas e aplicando as correspondentes sanções; Jurisdicional pode funcionar em secções nos termos a definir em regulamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina.
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar os recursos interpostos das deliberações dos diferentes Órgãos Sociais da AMODEFE;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e decidir os recursos interpostos das deliberações do Conselho Técnico sobre propostas do jogo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina, em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas reuniões, auxiliando o Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 c) Suceder-lhe no caso de doença prolongada e/ou morte, até preenchimento do lugar na forma prevista no regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Técnico é um órgão consultivo responsável pelo cumprimento das regras e normas desportivas universamente aceites na prática do futebol.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o Plano Anual de actividade;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o processo do progresso do futebol feminino, designadamente nas áreas de formação e desenvolvimento técnico dos treinadores e outros agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Interpretar leis de futebol feminino em todos os casos que lhe sejam solicitados pelos restantes órgãos da AMODEFE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar relatório e actas das reuniões realizadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar ao Conselho Fiscal financiamento dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar o Plano Anual de actividades do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente da Comissão de Árbitros)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente de Comissão de Árbitro:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar reuniões por sua iniciativa o a pedido da Comissão de Árbitros;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas reuniões dos outros Órgãos da AMODEFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino (AMODEFE) pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, treze de Setembro de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 4 Clinica do Dente, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas uma a folhas três, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, notario em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana e Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana e Dentalva, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Clinica do Dente, Limitada, e, é constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo
Texto do artigo · p. 4 indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente no território moçambicano;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, e poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante simples deliberação, a assembléia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de clinica dentária, cuja actividade principal é:
Número ou marcador · p. 4 a) Protese dentária, ortodontia, periodentia, endodontia, cirurgia maxilo-facial, implantodontia, ordontopediatria;
Número ou marcador · p. 4 b) Analises laboratoriais, exames médicos, leitura de resultados e consultas médicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Odontologia, implantologia, protése fixa, periodontologia, odontopediatria, oclusão, halitose, endodontria, estetica dental, realinhamento de dentadura, protecções bocais e dentais, entre outros tratamentos orais e médicos para os quais esteja devidamente licenciado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo conselho de administração e autorizadas em assembléia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de pesquisa que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, pertencente à Dentalva, Limitada;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota correspondente a trinta por cento do capital social, equivalente a trinta mil meticais, pertencente a Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota correspondente a vinte por cento do capital social, equivalente a vinte mil meticais, pertencente Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios tem direito de preferência, no que concerne ao aumento do capital social em proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos, e em assembléia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do conselho de administração. mas, em qualquer outro caso, a assembleia geral deverá ouvir sempre o conselho de administração, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
Texto do artigo · p. 4 Três)Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos, salvo se por deliberação do conselho de administração, se fixarem novas condições, que sejam aceites por unanimidade de voto por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quizer subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições
Texto do artigo · p. 5 fixados por deliberação da assembléia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos de capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembléia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 5 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o adquirente, projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os ócios e sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 5 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 5 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembléia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá mediante deliberação da assembléia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória e reuniões da assembléia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembléia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembléia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembléia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A assembléia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A assembléia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembléia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Representação em assembléia geral)
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem fazer-se representar na assembléia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante procuração emitida por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qssembléia geral considera-se regularmente constituída pra deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembléia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 Três) as seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 5 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para que a assembléia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é gerida e administrada por um dos membros do conselho de administração composto por dois membros, eleitos pela Assembléia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para a Administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do concelho de administração ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembléia geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O mandato do administrador será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 Sete) O primeiro conselho de administração será composto da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
Número ou marcador · p. 6 b) Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 6 Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrônico ou telefônicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a cota da sócia, a quem tem o direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de morte do sócio minoritário, as suas quotas passaram de forma automática a pertencer ao sócio sobrevivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembléia geral ordinária até ao final do mês de março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em cada assembléia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Conforme deliberação da assembléia geral, sob proposta do conselho administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte prioridade:
Número ou marcador · p. 6 a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 6 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembléia geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Outras prioridades aprovadas em assembléia geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso da assembléia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembléia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Disposição final
Texto do artigo · p. 6 Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Sari-Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100463792 uma entidade denominada Sari-Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Entre:
Texto do artigo · p. 6 Maria Teresa Francisco da Silva, solteira, natural da Beira, Moçambique, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte
Texto do artigo · p. 7 n.º M000778, emitido em Lisboa, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze e válido até vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete;
Texto do artigo · p. 7 Maria Odete Tarita Frazão Nunes, casada, natural da Beira, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100524822N, emitido em Maputo, em trinta de Setembro de dois mil e dez, válido até vitalício.
Texto do artigo · p. 7 Que, pelo presente instrumento, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos abaixo:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Tipo, firma e duração
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Sari-Consultoria, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, núero seicetos e oitenta e seis, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade por simples deliberação da Gerência, poderá abrir ou encerrar delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria;
Número ou marcador · p. 7 b) Consultoria na área de elaboração e avaliação de projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Consultoria na área de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestação de serviços de monitoria e formação;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolvimento de projectos na área de formação;
Número ou marcador · p. 7 f) Consultoria e assessoria técnica agrícola;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestação de serviços relacionados com produção agrícola e outros;
Número ou marcador · p. 7 h) Comercialização de produtos agrícolas e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 i) Importação e exportação de produtos e equipamentos agrícola, incluindo plantas, sementes e outros;
Número ou marcador · p. 7 j) Comércio e venda de plantas, sementes, produtos agrícolas e ornamentais, e outros;
Número ou marcador · p. 7 k) Produção e comercialização de frutos e produtos derivados;
Número ou marcador · p. 7 l) Comercialização, importação e exportação de produtos congelados;
Número ou marcador · p. 7 m) Transporte de produtos argrícolas e outros;
Número ou marcador · p. 7 n) Exploração de actividades ligadas à venda de produtos e serviços alimentares.
Número ou marcador · p. 7 o) Exploração de estabelecimentos ligados à restauração;
Número ou marcador · p. 7 p) Importação de produtos de equipamentos de refrigeração e outros componentes;
Número ou marcador · p. 7 q) Gestão de propriedades e sociedades ligadas à actividades agrícolas e outras;
Número ou marcador · p. 7 r) Transporte de produtos agrícolas e outros;
Número ou marcador · p. 7 s) Gestão imobiliária e outros activos;
Número ou marcador · p. 7 t) Urbanização e desenvolvimento de projectos e planos de aproveitamento da terra.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá adquirir outras participações em outras sociedades ainda que tenham um objecto social diferente.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Capital
Texto do artigo · p. 7 O capital social integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, corresponde a duas quotas divididas pelos dois sócios da seguintes forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Maria Teresa Francisco da Silva, com uma quota pelo valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Maria Odete Tarita Frazão Nunes, com uma quota pelo valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e gerência da Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam desde já a cargo da sócia Maria Teresa Francisco da Silva, como sócia gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente, ou de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio na ausência do sóciogerente, podendo delegar a um representante caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade, desde que devidamente autorizados pela gerência ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Herdeiros
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o seu lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entender, desde que obedeçam ao preceituado na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Herdeiros
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 CKK Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100440180 uma entidade denominada CKK Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Adolfo António Bento Vieira, solteiro, de nacionalidade moçambicana, Natural da Beira, residente na cidade de Maputo, na Rua Deocleciano das Neves, número treze. rés-do-chão, Bairro Central, portador Bilhete de Identidade n.º 110100298821J, emitido aos sete de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Otílio António Bento Vieira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente no Bairro do Chamanculo A, na Avenida de Trabalho, número cento e deoze, rés.do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101855778P, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de CKK Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na Rua Deocleciano das Neves, número treze. rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos efeitos legais apartir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra , venda e aluguer de viaturas ligeiras e pesadas, transportes de carga, investimentos imobiliários (compra, venda), consultoria e outros serviços.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014 III SÉRIE — Número 14
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  9. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  10. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Mulher e Desenvolvimento Ndzuluka requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  11. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portando o seu reconhecimento.
  12. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, a Associação Mulher e Desenvolvimento – Ndzuluka.
  13. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Novembro de 2013. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  14. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos de Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino – AMODEFE, requereu á S. Ex.a a Governadora da Cidade de Maputo o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando os estatutos da constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino – AMODEFE.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Outubro de 2013. — A Governadora Lucilia José Manuel Nota Hama.
  20. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  21. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da dominação, sigla, natureza jurídíca, âmbito, sede, duração e objectivo
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  24. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino – AMODEFE é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e é de carácter recreativo,
  25. Texto do artigo, página 1: cultural e essencialmente desportivo, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  26. Número ou marcador, página 1: Dois) No desenvolvimento de suas actividades, a associação observará os princípios de legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: A Associação tem por objecto:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Organizar jornadas e eventos de carácter desportivo, recreativo e
  31. Texto do artigo, página 1: cultural, de interesse público, bem como dos seus membros;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Participar na concepção e elaboração de projectos e programas que visem o desenvolvimento do futebol feminino e incremento das suas formações;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Promover e desenvolver acções junto de instituições públicas e privadas no sentido de incentivar e fomentar a prática do futebol feminino no geral e das camadas juvenis em particular, articulando também com as instituições desportivas Nacionais que superintendem o futebol.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II Da categoria, admissão, aquisição, direitos e deveres dos membros.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  36. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino (AMODEFE) integra três categorias de membros:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas Nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchidos os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas, Nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
  43. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros honorários as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembléia Geral, lhes seja atribuída esta categoria, incluindo a faculdade de não poder eleger ou ser eleito para os órgãos sociais nem participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 2: Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e tendo em dia, cumpridas todas as suas obrigações para com a Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino, gozam ainda dos seguintes direitos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: c) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo do livre acesso às contas de gerência da mesma;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Frequentar os cursos a serem ministrados, quando satisfaçam as condições exigidas no regulamento interno a ser aprovado para o efeito.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  52. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  53. Texto do artigo, página 2: São deveres gerais dos membros:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir com dedicação, lealdade e interesse para a prosperidade e prestígio da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Comunicar ao Conselho da Direcção quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Servir os cargos técnicos pelo menos no período de três anos;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Efectuar o pagamento da joia da quota mensal estabelecida.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPITULO III Dos órgãos sociais, suas competências e funcionamento
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  60. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais, suas competências e funções)
  61. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino (AMODEFE):
  62. Número ou marcador, página 2: a) Assembléia Geral;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Conselho Técnico;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Comissão de Árbitros.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  69. Texto do artigo, página 2: (Assembléia Geral)
  70. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembléia Geral é o órgão supremo da AMODEFE e, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  71. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembléia Geral:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Eleger os membros do Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional e de Disciplina, Conselho Técnico, Conselho de Direcção e Comissão de Árbitros;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o programa geral da actividade da Associação;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da AMODEFE e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício econômico findo na prossecução do fim e objectivos do mesmo;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar o programa e orçamento anual da associação.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  80. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembléia Geral)
  81. Número ou marcador, página 2: Um) A mesa da Assembléia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui na sua ausência e por um vogal.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da Mesa de Assembléia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos podendo ser reeleito por mais dois mandatos consecutivos.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  84. Texto do artigo, página 2: (Competência do Presidente da Mesa de Assembléia Geral)
  85. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Convocar Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Assinar as actas das sessões da Assembléia Geral.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  90. Texto do artigo, página 2: (Competência do Presidente da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Representar a associação activa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Conferir posse aos órgãos sociais eleitos, no prazo de oito dias após a sua eleição;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  97. Texto do artigo, página 2: (Competência do Vice-Presidente da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 2: Compete ao vice-presidente da Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Substituir legalmente o presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de ausência;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Substituir legalmente o secretário, em suas faltas e impedimentos;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Substituir legalmente o tesoureiro, em suas faltas e impedimentos;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Substituir legalmente o director executivo, em suas faltas e impedimentos.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  104. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  105. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão colegial de administração da AMODEFE e tem a função
  106. Texto do artigo, página 3: geral de promover e dirigir as actividades Associativas, praticar os actos de gestão dos demais órgãos.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  108. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
  109. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por um presidente um vice-presidente que substitui o Presidente na sua ausência e impedimento, um segundo vice-presidente, por um tesoureiro e seis vogais.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Representar a AMODEFE activa e passivamente em juízo e fora dele;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir, fazer cumprir os dispositivos legais estatuidos e as deliberações de Assembléia Geral;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Decidir sobre os programas e projectos em que associação deve participar.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  117. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  118. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador estruturado com vista a fiscalizar as actividades financeiras da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino e dos demais órgãos sociais, funciona de modo permanente.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  120. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constuido por três membros eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos. Mediante proposta da assembleia ou apresentada por, pelo menos três membros fundadores e ou efectivos.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é constitudo por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto, cabendo a cada membro um único voto.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Examinar a escrita e documentação da AMODEFE sempre que o julgar necessário;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Examinar , pelo menos trimestralmente, as contas da associação e velar pelo cumprimento do orçamento;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual e contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  131. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu Presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  140. Texto do artigo, página 3: (Competência do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões, auxiliando o Presidente do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Suceder-lhe no caso de vacatura, até preenchimento do lugar na forma prevista no regulamento.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  145. Texto do artigo, página 3: (Conselho Jurisdicional e de disciplina)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) Conselho Jurisdicional é órgão de recurso das decisões disciplinares em matéria desportiva da AMODEFE.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, quatro vogais e dois suplentes, todos licenciados em Direito.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  149. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Exercer o poder jurídico sobre os clubes e sociedades desportivas;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Instruir e instaurar os processos disciplinares pela prática das infracções previstas e aplicando as correspondentes sanções; Jurisdicional pode funcionar em secções nos termos a definir em regulamento disciplinar.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
  154. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
  155. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina.
  156. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar os recursos interpostos das deliberações dos diferentes Órgãos Sociais da AMODEFE;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e decidir os recursos interpostos das deliberações do Conselho Técnico sobre propostas do jogo.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
  160. Texto do artigo, página 3: (Competência do Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
  161. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao vice-presidente:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina, em suas faltas e impedimentos;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas reuniões, auxiliando o Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Suceder-lhe no caso de doença prolongada e/ou morte, até preenchimento do lugar na forma prevista no regulamento.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
  166. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  167. Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico é um órgão consultivo responsável pelo cumprimento das regras e normas desportivas universamente aceites na prática do futebol.
  168. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
  169. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Técnico)
  170. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho Técnico:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o Plano Anual de actividade;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o processo do progresso do futebol feminino, designadamente nas áreas de formação e desenvolvimento técnico dos treinadores e outros agentes desportivos;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Interpretar leis de futebol feminino em todos os casos que lhe sejam solicitados pelos restantes órgãos da AMODEFE.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E OITO
  175. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho Técnico)
  176. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho Técnico:
  177. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Organizar relatório e actas das reuniões realizadas;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões dos outros órgãos sociais;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar ao Conselho Fiscal financiamento dos seus colaboradores;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Analisar o Plano Anual de actividades do Conselho Técnico.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  183. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente da Comissão de Árbitros)
  184. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente de Comissão de Árbitro:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Convocar reuniões por sua iniciativa o a pedido da Comissão de Árbitros;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Assinar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas reuniões dos outros Órgãos da AMODEFE.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  189. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  190. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana Desportiva de Futebol Feminino (AMODEFE) pelas autoridades competentes.
  191. Texto do artigo, página 4: Maputo, treze de Setembro de dois mil e doze.
  192. Texto do artigo, página 4: Clinica do Dente, Limitada
  193. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Janeiro de dois mil e catorze, exarada de folhas uma a folhas três, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e vinte três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Ricardo Moresse, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, notario em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana e Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana e Dentalva, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
  197. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Clinica do Dente, Limitada, e, é constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo
  198. Texto do artigo, página 4: indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente no território moçambicano;
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 4: (Sede e representações sociais)
  201. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, e poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
  202. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples deliberação, a assembléia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  205. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de clinica dentária, cuja actividade principal é:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Protese dentária, ortodontia, periodentia, endodontia, cirurgia maxilo-facial, implantodontia, ordontopediatria;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Analises laboratoriais, exames médicos, leitura de resultados e consultas médicas;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Odontologia, implantologia, protése fixa, periodontologia, odontopediatria, oclusão, halitose, endodontria, estetica dental, realinhamento de dentadura, protecções bocais e dentais, entre outros tratamentos orais e médicos para os quais esteja devidamente licenciado.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo conselho de administração e autorizadas em assembléia geral.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  211. Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação do respectivo conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de pesquisa que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  212. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota correspondente a cinquenta por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, pertencente à Dentalva, Limitada;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota correspondente a trinta por cento do capital social, equivalente a trinta mil meticais, pertencente a Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota correspondente a vinte por cento do capital social, equivalente a vinte mil meticais, pertencente Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
  220. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios tem direito de preferência, no que concerne ao aumento do capital social em proporção da sua participação social.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital social)
  223. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos, e em assembléia geral.
  224. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do conselho de administração. mas, em qualquer outro caso, a assembleia geral deverá ouvir sempre o conselho de administração, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
  225. Texto do artigo, página 4: Três)Nos aumentos do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos, salvo se por deliberação do conselho de administração, se fixarem novas condições, que sejam aceites por unanimidade de voto por parte dos accionistas.
  226. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quizer subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
  229. Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições
  230. Texto do artigo, página 5: fixados por deliberação da assembléia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos de capital social.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 5: (Transmissão e oneração de quotas)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembléia geral.
  234. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  235. Número ou marcador, página 5: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lhe dará a conhecer o adquirente, projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os ócios e sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  239. Número ou marcador, página 5: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  240. Número ou marcador, página 5: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Acordo com o respectivo titular;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  245. Número ou marcador, página 5: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  246. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembléia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo Conselho de administração.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  248. Texto do artigo, página 5: (Aquisição de quotas próprias)
  249. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá mediante deliberação da assembléia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  252. Texto do artigo, página 5: (Convocatória e reuniões da assembléia geral)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) A assembléia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Eleição dos órgãos sociais.
  257. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembléia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  258. Número ou marcador, página 5: Três) A assembléia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
  259. Número ou marcador, página 5: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
  260. Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembléia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  261. Número ou marcador, página 5: Seis) A assembléia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  262. Número ou marcador, página 5: Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembléia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 5: (Representação em assembléia geral)
  265. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem fazer-se representar na assembléia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por mandatário, que pode ser um procurador, outro sócio ou director, mediante procuração emitida por um período de seis meses.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 5: (votação)
  268. Número ou marcador, página 5: Um) A qssembléia geral considera-se regularmente constituída pra deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
  269. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembléia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  270. Número ou marcador, página 5: Três) as seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Aumento ou redução do capital social;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Cessão de quota;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Nomeação e destituição de administradores.
  276. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a assembléia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  278. Texto do artigo, página 5: (Administração e gestão da sociedade)
  279. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida e administrada por um dos membros do conselho de administração composto por dois membros, eleitos pela Assembléia geral.
  280. Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para a Administração dos negócios da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  281. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  282. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do concelho de administração ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
  283. Número ou marcador, página 5: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembléia geral.
  284. Número ou marcador, página 6: Seis) O mandato do administrador será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  285. Número ou marcador, página 6: Sete) O primeiro conselho de administração será composto da seguinte forma:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 6: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  290. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  292. Número ou marcador, página 6: Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrônico ou telefônicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos, dois administradores.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  297. Número ou marcador, página 6: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  299. Texto do artigo, página 6: (Morte, interdição ou inabilitação)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a cota da sócia, a quem tem o direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de morte do sócio minoritário, as suas quotas passaram de forma automática a pertencer ao sócio sobrevivo.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 6: (Contas da sociedade)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembléia geral ordinária até ao final do mês de março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) Em cada assembléia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  309. Texto do artigo, página 6: (Distribuição de lucros)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) Conforme deliberação da assembléia geral, sob proposta do conselho administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte prioridade:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembléia geral;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Outras prioridades aprovadas em assembléia geral;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da assembléia geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do conselho fiscal.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) No caso da assembléia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembléia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  323. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  324. Texto do artigo, página 6: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 6: Disposição final
  327. Texto do artigo, página 6: Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  328. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois mil
  329. Texto do artigo, página 6: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 6: Sari-Consultoria, Limitada
  331. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100463792 uma entidade denominada Sari-Consultoria, Limitada.
  332. Texto do artigo, página 6: Entre:
  333. Texto do artigo, página 6: Maria Teresa Francisco da Silva, solteira, natural da Beira, Moçambique, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte
  334. Texto do artigo, página 7: n.º M000778, emitido em Lisboa, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e doze e válido até vinte e oito de Fevereiro de dois mil e dezassete;
  335. Texto do artigo, página 7: Maria Odete Tarita Frazão Nunes, casada, natural da Beira, Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100524822N, emitido em Maputo, em trinta de Setembro de dois mil e dez, válido até vitalício.
  336. Texto do artigo, página 7: Que, pelo presente instrumento, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos abaixo:
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: Tipo, firma e duração
  339. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Sari-Consultoria, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas, constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, núero seicetos e oitenta e seis, cidade de Maputo.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade por simples deliberação da Gerência, poderá abrir ou encerrar delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: Objecto
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de consultoria e assessoria;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Consultoria na área de elaboração e avaliação de projectos;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Consultoria na área de assistência técnica;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Prestação de serviços de monitoria e formação;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolvimento de projectos na área de formação;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Consultoria e assessoria técnica agrícola;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Prestação de serviços relacionados com produção agrícola e outros;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Comercialização de produtos agrícolas e outros recursos naturais;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Importação e exportação de produtos e equipamentos agrícola, incluindo plantas, sementes e outros;
  353. Número ou marcador, página 7: j) Comércio e venda de plantas, sementes, produtos agrícolas e ornamentais, e outros;
  354. Número ou marcador, página 7: k) Produção e comercialização de frutos e produtos derivados;
  355. Número ou marcador, página 7: l) Comercialização, importação e exportação de produtos congelados;
  356. Número ou marcador, página 7: m) Transporte de produtos argrícolas e outros;
  357. Número ou marcador, página 7: n) Exploração de actividades ligadas à venda de produtos e serviços alimentares.
  358. Número ou marcador, página 7: o) Exploração de estabelecimentos ligados à restauração;
  359. Número ou marcador, página 7: p) Importação de produtos de equipamentos de refrigeração e outros componentes;
  360. Número ou marcador, página 7: q) Gestão de propriedades e sociedades ligadas à actividades agrícolas e outras;
  361. Número ou marcador, página 7: r) Transporte de produtos agrícolas e outros;
  362. Número ou marcador, página 7: s) Gestão imobiliária e outros activos;
  363. Número ou marcador, página 7: t) Urbanização e desenvolvimento de projectos e planos de aproveitamento da terra.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá adquirir outras participações em outras sociedades ainda que tenham um objecto social diferente.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: Capital
  368. Texto do artigo, página 7: O capital social integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, corresponde a duas quotas divididas pelos dois sócios da seguintes forma:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Maria Teresa Francisco da Silva, com uma quota pelo valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Maria Odete Tarita Frazão Nunes, com uma quota pelo valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 7: Administração e representação da sociedade
  373. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e gerência da Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam desde já a cargo da sócia Maria Teresa Francisco da Silva, como sócia gerente e com plenos poderes.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente, ou de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  375. Número ou marcador, página 7: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  376. Número ou marcador, página 7: Quatro) A movimentação da conta bancária será exercida pelo sócio na ausência do sóciogerente, podendo delegar a um representante caso seja necessário.
  377. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade, desde que devidamente autorizados pela gerência ou pela sociedade.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 7: Herdeiros
  380. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o seu lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entender, desde que obedeçam ao preceituado na legislação em vigor.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 7: Herdeiros
  383. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável em Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 7: Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 7: CKK Investimentos, Limitada
  386. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100440180 uma entidade denominada CKK Investimentos, Limitada.
  387. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  388. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Adolfo António Bento Vieira, solteiro, de nacionalidade moçambicana, Natural da Beira, residente na cidade de Maputo, na Rua Deocleciano das Neves, número treze. rés-do-chão, Bairro Central, portador Bilhete de Identidade n.º 110100298821J, emitido aos sete de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  389. Texto do artigo, página 7: Segundo. Otílio António Bento Vieira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente no Bairro do Chamanculo A, na Avenida de Trabalho, número cento e deoze, rés.do-chão, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101855778P, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  390. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  394. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de CKK Investimentos, Limitada, e tem a sua sede na Rua Deocleciano das Neves, número treze. rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  397. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo para todos efeitos legais apartir da data da sua constituição.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra , venda e aluguer de viaturas ligeiras e pesadas, transportes de carga, investimentos imobiliários (compra, venda), consultoria e outros serviços.
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