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Texto do artigo · p. 25 Lumber World Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro de dois mil e treze, lavradas a folhas cinquenta e nove do livro para escrituras diversas número nove barra B do Cartório Notarial de Quelimane, a cargo de Sérgio Custódio Miambo, técnico superior dos registos e notariado N1 e conservador da Conservatória dos Registos de Quelimane, no impedimento do notário em exercício, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Neeraj Tuli, casado, natural de Panipat, Haryana, Índia, de nacionalidade indiana, titular do Passaporte n.º Z2300740, emitido aos onze de Junho de dois mil e doze, na Índia.
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Abdul Kader Patel, casado, natural de Machinga, Malawi, de nacionalidade britânica, titular do Passaporte n.º 704847027, passado aos vinte e três de Janeiro de dois mil e quatro, na Grã-Bretanha.
Texto do artigo · p. 25 E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por
Texto do artigo · p. 25 quotas de responsabilidade limitada denominada
Texto do artigo · p. 25 Lumber World Mozambique, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Quelimane, que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Lumber World Mozambique, Limitada, e terá a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de exploraçao florestal, serração, transformação de madeiras com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza agrícola, comercial ou industrial, por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme seja decidido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, conforme se descreve nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Abdul Kader Patel, com duzentos e cinquenta mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Neeraj Tuly, com duzentos e cinquenta mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios, mediante autorização nos termos da legislação em vigor e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
Texto do artigo · p. 26 (Da divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado na lei, a divisão ou cessão de quotas aos sócios ou terceiros, assim como da sua oneração dependem do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da escritura;
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão o direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de mais de um pretender a quota em questão, será a mesma dividida por todos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado nos termos consagrados no artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio em causa, os quais escolherão dentre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quaota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gestão
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para aprovar ou modificar
Texto do artigo · p. 26 o balanço, relatório de contas, de exercício e outros casos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia será convocada pelo sócio gerente ou por quem o substitua ou ainda por sócios que representem no mínimo vinte e cinco por cento do capital, por meio de carta, telefax ou e-mail com antecedência de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias para as extraordinárias, onde constará o dia, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 26 Três) Depende especialmente da assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 26 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Subscrição ou aquisição de participações noutra sociedades;
Número ou marcador · p. 26 d) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou internacional.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto em casos em que a lei exija maioria qualificada. A cada quota corresponderá um voto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral considera-se constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo exigência contrária dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A assembleia geral poderá credenciar terceiros para representar a sociedade em actos específicos, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo que as circunstâncias ou urgência justifique.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração e gestão
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade são realizadas por um sócio gerente nomeado pela assembleia geral, que será dispensada a prestar caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio gerente representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral nomeará um administrador e um ou mais gerentes para fumções que a mesma assembleia determinar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 26 a) Sócio gerente;
Número ou marcador · p. 26 b) Do administrador;
Número ou marcador · p. 26 c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios responderão para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais, salvo se provar que procedeu sem intenção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É expressamente proibido aos sócios e aos procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sociedade, tais como letra a favor, fianças, abonações, vales e outros, sob pena de indmnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que em todo caso as considera nulas e sem nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do balanço dividendos e reservas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 26 Três) O líquido apurado pelo balanço terá o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 26 a) A percentagem constituída para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 26 b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 26 c) A distribuição do remanescente na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 26 d) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a concecução do objecto social e para
Texto do artigo · p. 26 o fundo de aquisição de acções ou obrigações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 26 Das disposições legais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Em todo omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 26 legais na República de Moçambique. Está conforme. Quelimane, treze de Setembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 26 treze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Lumber World Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Setembro de dois mil e treze, lavradas a folhas cinquenta e nove do livro para escrituras diversas número nove barra B do Cartório Notarial de Quelimane, a cargo de Sérgio Custódio Miambo, técnico superior dos registos e notariado N1 e conservador da Conservatória dos Registos de Quelimane, no impedimento do notário em exercício, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Neeraj Tuli, casado, natural de Panipat, Haryana, Índia, de nacionalidade indiana, titular do Passaporte n.º Z2300740, emitido aos onze de Junho de dois mil e doze, na Índia.
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo. Abdul Kader Patel, casado, natural de Machinga, Malawi, de nacionalidade britânica, titular do Passaporte n.º 704847027, passado aos vinte e três de Janeiro de dois mil e quatro, na Grã-Bretanha.
  5. Texto do artigo, página 25: E por eles foi dito: Que entre si constituem uma sociedade por
  6. Texto do artigo, página 25: quotas de responsabilidade limitada denominada
  7. Texto do artigo, página 25: Lumber World Mozambique, Limitada, que terá a sua sede na cidade de Quelimane, que será regida pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  11. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Lumber World Mozambique, Limitada, e terá a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de exploraçao florestal, serração, transformação de madeiras com importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza agrícola, comercial ou industrial, por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme seja decidido pela sociedade.
  19. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de quinhentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, conforme se descreve nas alíneas seguintes:
  23. Número ou marcador, página 25: a) Abdul Kader Patel, com duzentos e cinquenta mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 25: b) Neeraj Tuly, com duzentos e cinquenta mil meticais, que corresponde a cinquenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser alterado de comum acordo entre os sócios, mediante autorização nos termos da legislação em vigor e será realizado de forma a manter a actual proporção entre as quotas.
  26. Texto do artigo, página 26: (Da divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo do que estiver estipulado na lei, a divisão ou cessão de quotas aos sócios ou terceiros, assim como da sua oneração dependem do prévio consentimento da sociedade dado por deliberação da assembleia geral e só produzirão efeitos a partir da data da escritura;
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, terão o direito de preferência na aquisição de quotas.
  29. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de mais de um pretender a quota em questão, será a mesma dividida por todos na proporção das suas quotas.
  30. Número ou marcador, página 26: Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado nos termos consagrados no artigo oitavo.
  31. Número ou marcador, página 26: Cinco) Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio em causa, os quais escolherão dentre si, um que a todos represente na sociedade enquanto a quaota se mantiver indivisa.
  32. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gestão
  33. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  35. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para aprovar ou modificar
  36. Texto do artigo, página 26: o balanço, relatório de contas, de exercício e outros casos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia será convocada pelo sócio gerente ou por quem o substitua ou ainda por sócios que representem no mínimo vinte e cinco por cento do capital, por meio de carta, telefax ou e-mail com antecedência de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias para as extraordinárias, onde constará o dia, hora e local da reunião, bem como da agenda de trabalho.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) Depende especialmente da assembleia geral o seguinte:
  39. Número ou marcador, página 26: a) Alteração dos estatutos;
  40. Número ou marcador, página 26: b) Fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 26: c) Subscrição ou aquisição de participações noutra sociedades;
  42. Número ou marcador, página 26: d) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou internacional.
  43. Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados excepto em casos em que a lei exija maioria qualificada. A cada quota corresponderá um voto.
  44. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral considera-se constituída quando estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo exigência contrária dos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 26: Seis) A assembleia geral poderá credenciar terceiros para representar a sociedade em actos específicos, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  46. Número ou marcador, página 26: Sete) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo que as circunstâncias ou urgência justifique.
  47. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração e gestão
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  49. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade são realizadas por um sócio gerente nomeado pela assembleia geral, que será dispensada a prestar caução.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio gerente representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente.
  51. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral nomeará um administrador e um ou mais gerentes para fumções que a mesma assembleia determinar.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  53. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura:
  54. Número ou marcador, página 26: a) Sócio gerente;
  55. Número ou marcador, página 26: b) Do administrador;
  56. Número ou marcador, página 26: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  57. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  59. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios responderão para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais, salvo se provar que procedeu sem intenção.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) É expressamente proibido aos sócios e aos procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sociedade, tais como letra a favor, fianças, abonações, vales e outros, sob pena de indmnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que em todo caso as considera nulas e sem nenhum efeito.
  61. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço dividendos e reservas
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  63. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  65. Número ou marcador, página 26: Três) O líquido apurado pelo balanço terá o seguinte destino:
  66. Número ou marcador, página 26: a) A percentagem constituída para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  67. Número ou marcador, página 26: b) A alocação de um fundo para investimentos e participações financeiras;
  68. Número ou marcador, página 26: c) A distribuição do remanescente na proporção das suas quotas;
  69. Número ou marcador, página 26: d) A constituição de provisões e outras reservas por acordo unânime dos sócios destinadas a fomentar a concecução do objecto social e para
  70. Texto do artigo, página 26: o fundo de aquisição de acções ou obrigações.
  71. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  72. Texto do artigo, página 26: Das disposições legais
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  75. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Em todo omisso regularão as disposições
  77. Texto do artigo, página 26: legais na República de Moçambique. Está conforme. Quelimane, treze de Setembro de dois mil e
  78. Texto do artigo, página 26: treze. — O Técnico, Ilegível.
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